TJPR - 0003213-96.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2023 10:49
Recebidos os autos
-
25/03/2023 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2022 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:57
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 23:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-96.2020.8.16.0129 Processo: 0003213-96.2020.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.776,29 Exequente(s): ADUBOS SUDOESTE LTDA.
Executado(s): ENGELHART CTP (BRASIL) S.A. representado(a) por ALPHAMAR AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. 1.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, tudo nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC.
Advirta-se a parte devedora que o pagamento integral do débito no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual deverão ser subtraídas no momento do depósito. 2.
IMPUGNAÇÃO Deverá constar da intimação para pagamento que, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias úteis, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada que há incidência de custas processuais para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa n°3/2020 da Corregedoria Geral da Justiça.
Apresentada impugnação pela parte executada, não havendo pedido de urgência, deve a secretaria proceder com a intimação da parte exequente para que se manifeste em 05 dias e, após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos. 3.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO e de IMPUGNAÇÃO Ausente o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, e não havendo impugnação da parte executada, a multa, eventuais custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios devidos pela fase de cumprimento de sentença, ficam desde logo incluídos no débito, devendo a secretaria, diante da ausência de pagamento e de impugnação, proceder com as seguintes diligências, atentando-se estritamente para a ordem de preferência elencada: 3.1.
Proceda-se com penhora online, através do sistema Sisbajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. 3.2.
Caso seja infrutífera ou apenas parcialmente frutífera a diligência determinada no item 3.1, proceda-se com penhora online, através do sistema Renajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. 3.3.
Caso sejam infrutíferas ou apenas parcialmente frutíferas as diligências determinadas nos itens 3.1 e 3.2, proceda-se com a consulta das últimas 03 declarações de imposto de renda da parte executada, através do sistema Infojud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo, sobretudo para a determinação de que tais documentos sejam juntados com anotação de sigilo.
Ressalta-se que a pesquisa sequencial (e independentemente de nova conclusão) dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário se dá de modo a garantir o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública, bem como do princípio da efetividade da execução.
A submissão ao Poder Judiciário da cobrança de um débito traz à esfera pública algo antes exclusivamente privado, de modo que também passa a ter interesse a própria sociedade na adequada e rápida satisfação do crédito, sendo presumível, ainda, que tal submissão voluntária (pela propositura da ação de execução ou do requerimento de início da fase de cumprimento de sentença) indica não só o interesse da parte em ver seu crédito satisfeito, como de que todos os mecanismos que visem tal satisfação sejam utilizados, sem a necessidade de repetição de requerimento quando um deles é claramente insuficiente para tanto.
Anote-se o cumprimento de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
18/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/05/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 09:07
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/04/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2021
-
25/03/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 19:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADUBOS SUDOESTE LTDA.
-
23/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ENGELHART COMMODITIES TRADING PARTNERS REPRESENTADO(A) POR ALPHAMAR AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.
-
29/06/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2020 17:54
Recebidos os autos
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06/02/2020 17:54
Distribuído por sorteio
-
06/02/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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