TJPR - 0028772-20.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonel Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 16:40
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2022 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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11/05/2022 19:55
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/01/2022 17:35
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/11/2021 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 20:21
Recebidos os autos
-
28/09/2021 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/09/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/09/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/08/2021 18:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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06/07/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FERREIRA LEHMANN
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09/06/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 16:19
Recebidos os autos
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02/06/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028772- 20.2021.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO Agravado : FÁBIO FERREIRA LEHMANN Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 27/04/2021, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADO COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS”, em face de FÁBIO FERREIRA LEHMANN (médico) (mov. 1.1 dos autos nº 0001909-68.2021.8.16.0148), alegando que: a) a presente Ação Civil Pública tem como escopo a responsabilização de FÁBIO FERREIRA LEHMANN, por ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9°, XI (enriquecimento ilícito), artigo 10, inciso I (prejuízo ao erário) e artigo 11, caput ambos da Lei 8.429/92, pois, na qualidade de servidor público municipal, ocupante do cargo de médico radiologista, do 2 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 período de Julho de 2018 a Agosto de 2020, não cumpriu integralmente sua jornada de trabalho, contrariando, assim, previsão legal, bem como os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito; b) o servidor municipal FABIO FERREIRA LEHMANN possui dois vínculos junto ao Município de Rolândia, ocupando, em ambos, o cargo de médico; c) para o vínculo 2358-2/1, foi admitido no serviço público em data de 10/01/2005, com salário base de R$7.637,90 e carga horária de 4h diárias/20 semanais; d) para o vínculo 33518-5/2, foi admitido em 03/05/2013, com salário base de R$7.493,79, e a mesma carga horária; e) no tocante a não utilização de um local adequado na Secretaria de Saúde de Rolândia para lavratura dos laudos de raio-X, o Ministério Público expediu a Recomendação Administrativa nº 07/2017 ao Prefeito Municipal e à Sra.
Secretária de Saúde do Município de Rolândia à época, a fim de que fossem adotadas todas as medidas necessárias para regularizar a situação e que o servidor pudesse exercer suas atividades em setor público, da forma menos onerosa para a Administração Pública; f) No ano de 2018, conforme declaração do próprio servidor e da Secretária de Saúde, este passou a exercer suas funções no Centro 3 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 de Especialidades da Secretaria Municipal de Saúde; g) é possível observar, em análise ao registro biométrico, que o servidor se ausentou por dias seguidos, não cumpriu sua carga horária devida, enquanto recebeu seus vencimentos de forma integral; h) os registros biométricos do agente público FABIO FERREIRA LEHMANN estavam configurados para constar o horário das 08h00 às 12h00 para o vínculo 2358-2/1 e das 12h00 às 16h00 para o vínculo 33518-5/2; i) porém, é perceptível que o servidor não registrava esses horários, e, além disso, havia meses em que os registros eram manuais e outros biométricos, contrariando as normas estabelecidas pelo Município de Rolândia; j) no período de Julho de 2018 a Agosto de 2020, FÁBIO enriqueceu-se ilicitamente e causou dano ao erário no valor de R$ 101.226,24, valor referente à diferença entre a remuneração auferida pelo servidor e o efetivamente trabalhado, incorrendo, portanto, na prática de atos de improbidade administrativa; k) FÁBIO também ofendeu, de forma reprovável, os princípios que regem a Administração Pública, em especial o dever de honestidade e observância à legalidade, conforme previsão do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
Requereu: i) liminarmente, a indisponibilidade 4 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 de bens do requerido; ii) a condenação do requerido pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9°, I, 10, I, e 11, caput com a aplicação das penalidades descritas no artigo 12, I, II e III, todos da Lei Federal nº 8.429/92. 2) A decisão de mov. 7.1 dos autos nº 0001909-68.2021.8.16.0148 indeferiu o pedido liminar. 3) Contra essa decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (mov. 1.1 dos autos nº 0028772-20.2021.8.16.0000), argumentando que: a) a decisão agravada, além de desconsiderar o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 8.429/92, também contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem consolidado o posicionamento de que, em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, havendo dano ao erário ou enriquecimento ilícito, o “periculum in mora” é presumido (desnecessária prova de risco de dilapidação de bens); b) o pedido encontra-se baseado nas provas documentais juntadas aos autos, não se tratando de meras ilações, mas fundou-se em indícios da prática dos 5 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 atos de improbidade administrativa; c) o valor da indisponibilidade abarca a multa civil.
Requereu o provimento do recurso para fins de decretação da indisponibilidade de bens. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Do cabimento do Agravo de Instrumento: Os critérios autorizadores da constrição de bens são os comuns às tutelas provisórias de urgência, traduzidos no binômio “fumus boni juris” e “periculum in mora”.
E, pois, cabe Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, porque versa a decisão interlocutória sobre tutela provisória. b) Da ausência dos requisitos autorizadores da decretação de indisponibilidade de bens: Inicialmente, mostra-se imprescindível a análise, em sede de cognição sumária, do preenchimento dos requisitos autorizadores da 6 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 decretação de indisponibilidade de bens do Réu, após o que se passará ao exame do pedido de extensão da decretação da indisponibilidade de bens para garantir o valor da multa civil.
Nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, a indisponibilidade de bens tem por finalidade i) assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário; ou ii) a restituição do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Conforme o parágrafo único do referido artigo, a indisponibilidade “recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1366721/BA (DJe 19/09/2014): “(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes 7 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o “periculum in mora” implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (sem destaques no original).
Dessa forma, a medida não está condicionada à comprovação de que o Réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o “periculum in mora” encontra-se implícito no comando legal que rege o sistema de cautelaridade na Ação de Improbidade Administrativa, sendo possível ao Juízo, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 8 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 Ocorre que, no presente caso, inexistem fortes indícios de prática de ato de improbidade administrativa.
Conforme se extrai dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO imputa ao médico-servidor FÁBIO FERREIRA LEHMANN a prática de ato de improbidade, em razão de faltas injustificadas ao trabalho no período de Julho de 2018 a Agosto de 2020.
Para tanto, o “parquet” se limita a juntar os controles de frequência eletrônicos, que indicam faltas do médico no mencionado período, reputando demonstrados os fortes indícios de prática de ato de improbidade administrativa apenas diante dessa prova.
Ocorre que, como é sabido, a configuração do ato de improbidade administrativa exige demonstração do elemento subjetivo (dolo, nos casos tipificados nos arts. 9º e 11 da Lei Federal nº 8.429/92, e ao menos culpa grave nos casos tipificados no art. 10 do mesmo diploma legal), sendo inadmissível a responsabilidade objetiva. 9 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 É nesse sentido a jurisprudência do STJ e o entendimento consolidado deste Tribunal, inclusive em enunciado normativo.
Veja-se: “nem toda ilegalidade perfaz improbidade; Assim fosse, o legislador simplesmente cuidaria da ilegalidade administrativa, não da improbidade.
Com efeito, esta reclama um 'plus'.
Há que se acrescer à ilegalidade a má-fé, que é a essência da imoralidade” (STJ, AgRg no AREsp 379.586/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016 – Destaquei). “Enunciado n.º 10: O artigo 10 da Lei nº 8.429/92 deve ser interpretado à luz do artigo 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro), com as alterações feitas pela Lei nº 13.655/18, não mais sendo admitida a caracterização de ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário quando o agente atua com culpa simples ou leve; apenas mediante dolo ou erro grosseiro, equivalente este à culpa grave nos termos do Decreto nº 9.380/19”. 10 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 No caso, pelo simples fato objetivo de ter sido registrada falta no sistema eletrônico de frequência do órgão, o “parquet” entendeu configurado o ato ímprobo, sem sequer ouvir, em sede de inquérito, o médico-acusado ou os demais servidores da repartição acerca das faltas registradas pelo sistema no período de Julho de 2018 a Agosto de 2020.
Logo, verifica-se que até o momento, inexiste qualquer elemento subjetivo nos autos, capaz de demonstrar, ainda que indiciariamente, o ato ímprobo imputado ao médico-acusado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO em Ações de Improbidade Administrativa é parte Autora, e, portanto, deve observar os artigos 373, inciso I, e 434, do Código de Processo Civil de 2015.
Ou seja, deve utilizar o Inquérito Civil para promover diligências necessárias e imprescindíveis, demonstrando concretamente os indícios (lastro probatório) da improbidade.
Nesse aspecto, a Resolução nº 1.928, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, a instauração e tramitação do Inquérito Civil 11 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 (artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/1985) e dá outras providências, estabelece que: “Art. 6º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei. É admitida a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público, ou entre órgãos do Ministério Público Estadual e da União. §2º.
Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente. §7º.
O Ministério Público poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a realização de diligências necessárias para a investigação” (destaquei).
Ou seja, o Inquérito serve para o esclarecimento do fato objeto de investigação, podendo o MINISTÉRIO PÚBLICO colher todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, e, inclusive, pode solicitar a qualquer órgão de execução a realização de diligências necessárias para a investigação. 12 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 Não bastasse, verifica-se que, do contexto fático existente na Secretaria de Saúde de Rolândia, é plenamente possível que as faltas sejam justificadas.
Conforme se extrai dos esclarecimentos prestados em 2017 (anteriormente ao período questionado na ação) pela Diretora de Atenção Especializada da Secretaria de Saúde de Rolândia, não havia local adequado para que o médico-acusado realizasse seus laudos de raio-x na estrutura do Município, sendo que as atividades eram realizadas na clínica própria do réu e entregues ao Município (mov. 1.7 dos autos originários nº 0001909- 68.2021.8.16.0148). 13 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 Ocorre que houve atraso nas instalações prometidas, sendo que, aparentemente, ainda em setembro de 2018, o médico-acusado continuava realizando os serviços fora das instalações municipais.
Veja-se esclarecimento prestado pela Diretora da Atenção Especializada, pela Gerente da Atenção Especializada e pela Secretária de Saúde (mov. 1.9 dos autos originários nº 0001909-68.2021.8.16.0148): 14 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 Contudo, veja-se que, ao computar 22 faltas ao médico-acusado em julho de 2018, e exigir a devolução do salário, o “parquet” ignorou que sequer era possível a prestação e serviço “in loco” no 15 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 Município, pela ausência da infraestrutura para emissão dos laudos de raio-x, bem como que o médico trabalhou regularmente, apenas registrando sua frequência de forma manual (mov. 1.15 dos autos originários nº 0001909-68.2021.8.16.0148). 16 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 No mesmo sentido, apesar de o MINISTÉRIO PÚBLICO ter imputado ao médico-acusado 20 faltas em 17 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 abril de 2020, no próprio ponto eletrônico há uma anotação relativa a “teletrabalho”, sendo possível que naquele mês os laudos tenham sido realizados fora da estrutura do Município pelo médico (mov. 1.16 dos autos originários nº 0001909-68.2021.8.16.0148). 18 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 Ou seja, é provável que existam justificativas às faltas registradas pelo sistema eletrônico, o que deveria ter sido melhor esclarecido pelo “parquet” anteriormente ao ajuizamento da ação, mediante maiores diligências no inquérito.
De qualquer modo, ausente qualquer evidência de elemento subjetivo do acusado, não há que se falar em “fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa” para fins de concessão da liminar de indisponibilidade de bens.
Por fim, destaca-se que não merece acolhida a tese do Ministério Público de que “o valor da indisponibilidade abarca a multa civil”.
A multa civil tem como finalidade punir o descumprimento de normal legal, o que apenas poderá repercutir efeitos quando verificada a oportunidade de sua aplicação e quantificado o montante adequado.
Tais circunstâncias, contudo, somente terão lugar após a sentença, a ser prolatada sob prévio e devido contraditório. 19 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 Assim é porque a Constituição Federal ressalva o princípio da não culpabilidade até o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Ademais, o legislador infraconstitucional determina que a indisponibilidade de bens recairá somente sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano.
Dessa maneira, não se poderá antecipar a penalidade de sanção pecuniária, pois, com isso, antecipar-se-iam também os efeitos da condenação sem o devido processo legal.
Não se trata, então, de medida acautelatória para garantia de ressarcimento de dano, senão de antecipação de imposição de penalidade, ou de alguns de seus efeitos.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta Quinta Câmara Cível: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO.
FUMUS BONI 20 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 JURIS DEMONSTRADO.
ACÚMULO ILEGAL DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO.
CIÊNCIA DA ILICITUDE DO ATO.
INDÍCIOS DO NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS TRÊS JORNADAS.
ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE DEVERÁ, CONTUDO, SE LIMITAR AO DANO, SEM CONTEMPLAR EVENTUAL MULTA CIVIL. (...) e) O montante a ser tornado indisponível, contudo, há de se limitar ao valor do dano ao erário, não sendo possível que contemple, também, o valor de eventual multa civil a ser imposta ao Réu em caso de procedência do pedido inicial. f) Assim é porque a multa civil tem como finalidade punir o descumprimento da norma, o que apenas poderá ocorrer quando verificada a oportunidade de se a impor e quantificado o montante adequado.
Tais circunstâncias somente terão lugar após a sentença, a ser prolatada sob prévio e devido contraditório. g) Antecipar efeitos da penalidade de sanção pecuniária, pois, implica em indevida antecipação dos efeitos da condenação, sem que se tenha observado o devido processo legal. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C.
Cível - AI 0053335- 83.2018.8.16.0000 – União da Vitória - Rel.: 21 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 Desembargador LEONEL CUNHA - Unânime - J. 04.06.2019 - Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETAÇÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
BLOQUEIO QUE ABRANGEU O SUPOSTO DANO AO ERÁRIO E A QUANTIA REFERENTE À SESSENTA VEZES A REMUNERAÇÃO DE CADA ENVOLVIDO A TÍTULO DE EVENTUAL E FUTURA MULTA CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92 QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS APENAS PARA ASSEGURAR O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO OU DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL RESULTANTE DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ACUSADO.
VALOR DO DANO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ O FIM DA INSTRUÇÃO.
RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A medida de indisponibilidade de bens, de acordo com a redação literal do parágrafo único do art. 7º da LIA, refere-se apenas ao integral ressarcimento do dano ao erário ou ao acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
A inclusão de eventual e futura multa civil no bloqueio de bens configura-se como medida mais gravosa decorrente 22 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 de interpretação extensiva que vem em prejuízo do réu, o que não pode ser aceito em sede de direito sancionatório”. (TJPR - 5ª C.
Cível - AI - 1573672-0 - Pitanga - Rel.: Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 23.05.2017 - Destaquei) Assim, seja porque não há indícios da prática de ato de improbidade administrativa, seja porque a multa civil não deve ser contemplada na liminar de indisponibilidade de bens, é caso de indeferir a liminar pleiteada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANTE O EXPOSTO, deixo de conceder a liminar pleiteada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta na forma do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
Dê-se ciência, depois, ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância. 23 Agravo de Instrumento nº 0028772-20.2021.8.16.0000 Após, voltem-me conclusos para julgamento.
CURITIBA, 17 de maio de 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
18/05/2021 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 15:10
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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