TJPR - 0002940-43.2020.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2024 15:08
Juntada de MENSAGEIRO
-
23/08/2024 15:02
Processo Reativado
-
22/08/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/01/2023 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
06/01/2023 16:16
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
06/01/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/01/2023 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2022 09:50
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 17:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/10/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2022 13:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/09/2022 12:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/08/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:45
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
07/07/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 14:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/07/2022 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 14:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 14:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2022 14:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2022 14:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/04/2022 15:26
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/04/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/02/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
09/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/11/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE KELLYNTON PEREIRA
-
22/11/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 19:03
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:04
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/11/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/11/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:26
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 13:26
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA
-
31/10/2021 11:35
Recebidos os autos
-
31/10/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/10/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2021 14:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/10/2021 14:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2021 14:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
10/09/2021 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
19/08/2021 14:03
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:03
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2021 23:04
Recebidos os autos
-
25/07/2021 23:04
Juntada de PARECER
-
19/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 11:02
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
18/06/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA
-
16/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA
-
16/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE KELLYNTON PEREIRA
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2021 21:10
Recebidos os autos
-
25/05/2021 21:10
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 17:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de processo crime, registrados sob nº 2940- 43.2020.8.16.0089, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réus KELLYNTON PEREIRA e MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA, ambos já qualificados.
S e n t e n ç a I.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou KELLYNTON PEREIRA e MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA como incursos nas sanções dos artigos 33 (1° fato) e 35 (2° fato), ambos da Lei n. 11.343/06, narrando a denúncia os seguintes fatos: 1° fato “No dia 15 de outubro de 2020, por volta de 6h:00, no interior da residência situada na Avenida Moisés Carlos de Gouveia, n. 578, Bairro Vinte e Cinco, nesta cidade e comarca de Ibaiti/PR, os denunciados KELLYNTON PEREIRA e MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinham em depósito e guardavam, para fim diverso do consumo pessoal, 04 (quatro) porções, pesando aproximadamente 8,4 gramas, da droga conhecida vulgarmente como maconha (tetrahidrocannabinol), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n. 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional, e conforme termos de depoimentos (mov. 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] provisória (mov. 1.16), boletim de ocorrência (mov. 1.17), fotografia (mov. 1.19) e relatórios (mov. 1.21 e 18.3).
Consta que KELLYNTON PEREIRA e MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA são conviventes e, após notícia da prática do tráfico de drogas, em cumprimento ao mandado de busca e domiciliar expedido nos autos 0002461- 50.2020.8.16.0089, apreendeu-se na residência do casal as drogas acima especificadas.
Apreendeu-se, também, o aparelho celular dos denunciados, comprovando- se que KELLYNTON PEREIRA e MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA forneciam drogas para o consumo de terceiros (mov. 18.3).” 2° fato “Desde data que não se pode precisar até pelo menos o dia 15 de outubro de 2020, por volta de 6h:00, no interior da residência situada Avenida Moisés Carlos de Gouveia, n. 478, Bairro Vinte e Cinco, nesta cidade e comarca de Ibaiti/PR, os denunciados KELLYNTON PEREIRA e MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA, com consciência e vontade, em união de esforços e unidade de desígnios, associaram-se, de modo estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas, conforme termos de depoimentos (mov. 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória (mov. 1.16), boletim de ocorrência (mov. 1.17), fotografia (mov. 1.19) e relatórios (mov. 1.21 e 18.3).
Apurou-se que os denunciados passaram a rotineiramente fornecer drogas para terceiros e a utilizar a residência do casal como ponto de tráfico de entorpecentes.” A denúncia foi oferecida em 13/01/2021 (item 55.1).
Os réus KELLYNTON PEREIRA e MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA foram notificados, respectivamente, nos itens 75.1 e 89.1, tendo os denunciados apresentado defesa prévia no item 83.1, por meio de defensora constituída (item 96.1). 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] A denúncia foi recebida em 08/03/2021 (item 97.1).
Os réus foram citados no item 133.1.
Na instrução criminal realizou-se a inquirição de duas testemunhas arroladas pela acusação (itens 139.1/139.2), bem como foi colhido os interrogatórios dos réus (itens 165.1 e 183.1).
As testemunhas arroladas pela Defesa não foram ouvidas em Juízo, tendo em vista a substituição de seus depoimentos por declarações nos autos, acostadas nos itens 137.1 e 137.2.
O Ministério Público, em suas alegações finais no item 143.1, manifestou-se pela condenação dos acusados, nos termos da exordial acusatória.
A Defesa dos acusados apresentou alegações finais no item 149.1, pugnando pela absolvição, argumentando, em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas, que os fatos são atípicos, eis que não demonstrado o vínculo associativo com a finalidade de praticar o comércio ilícito de maneira estável e reiterada.
Quanto ao crime de tráfico de drogas, aduziu que as provas são insuficientes para ensejar um decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.
Alternativamente, requereu a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, sob o argumento que o material entorpecente era destinado ao uso pessoal dos réus.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06.
Os autos vieram conclusos para sentença (item 150.0). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
O feito se encontra em ordem, não havendo preliminar a ser analisada, tampouco questões processuais pendentes, sendo certo que concorrem todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Passo ao mérito.
A denúncia comporta procedência.
A materialidade dos crimes está demonstrada pelo Autos de Apreensão de item 1.9, Auto de Constatação Provisória de Droga de item 1.16, Boletim de Ocorrência de item 1.17, fotografia dos entorpecentes de item 1.19, Relatórios de itens 1.21 e 18.3, Laudo Toxicológico Definitivo de item 140.1, bem como pela prova colhida tanto na fase policial quanto na fase judicial.
Quanto à autoria, após análise detida dos autos, com a apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, entendo que o conjunto probatório é harmônico e coerente e comporta decreto condenatório em relação aos acusados KELLYNTON PEREIRA e MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA.
O acusado KELLYNTON PEREIRA, em fase judicial (item 139.3), aduziu: “[...] Que duas semanas antes desse acontecimento estava tendo um churrasco na esquina da sua casa; que sua vizinha estava com um som alto e sua esposa estava grávida; que acabou indo conversar com a moça que estava fazendo a festa; que ela não gostou do depoente ter pedido para ela baixar o som; que ela lhe deu um tapa; que foi conversar com o marido dela no outro dia; que o marido dela falou que ia conversar com ela; que no mesmo dia que ela lhe deu o tapa, a polícia apareceu lá; que todos estavam discutindo; que ela achou que o depoente havia chamado a polícia; que ela sabia que o depoente e sua mulher usavam maconha; que ela falou que ia derrubar o depoente; que ela falou que o depoente gostava de chamar a polícia para os outros e que ela ia acabar derrubando o depoente; que depois de duas semanas a polícia invadiu a sua casa; que acredita que foi ela que denunciou porque ali todos são amigos; que não mexe com tráfico de drogas ali; que até então estava trabalhando; que quando os policiais invadiram a sua casa, na madrugada, ia trabalhar na parte da manhã; que só não foi trabalhar porque choveu; que nesse mesmo dia, 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] um dia antes, a sua mulher tinha passado dez reais de maconha para uma amiga dela; que ela não tinha comunicado o depoente; que o depoente tinha pegado cinco paradas de maconha porque o rapaz não tinha de cinquenta reais em um pedaço só; que ela passou esses dez reais de maconha para a amiga dela sem comunicar o depoente; que a amiga dela às vezes dava maconha quando não tinham; que também davam maconha para a amiga dela quando ela não tinha; que ela não vendeu a maconha; que ela deu a maconha para ela para depois ela devolver a maconha; que são usuários de maconha, mas caíram por tráfico; que acha que foi denunciado por uma vizinha, a qual teve um entrevero por causa de uma festa, uma semana antes; que em sua casa foram apreendidas essas quatro porções de maconha e um pote, daqueles de massa de tomate descartável, cheio de ‘baga’; que essas quatro ‘barangas’ de maconha estavam dentro do pote para o depoente fumar; que o pote estava pela metade de ‘baga’ de maconha; que são usuários; que a amiga da sua mulher pediu maconha por telefone e ela acabou passando uma ‘baranga’ para a amiga dela; que são usuários; que até trabalham; que o depoente é registrado e ela também; que usa maconha e cigarro; que cocaína também usava, mas hoje não usa mais; que faz uns oito meses que não usa cocaína; que depois que sua filha estava para nascer, parou de usar; que o celular era da sua esposa; que nesse celular havia conversas com essa amiga dela; que não sabe como que foi; que ela só falou que a menina tinha mandado mensagem perguntando se sua esposa não tinha dez reais de maconha para arranjar; que sua mulher falou que tinha; que ela falou que na hora que ela tivesse outra ela devolvia; que ela não pagou dez reais pela maconha, ela devolveu a maconha; que ela pediu dez reais de maconha, mas por quantidade de maconha; que dez reais é mais ou menos oito gramas de maconha; que as suas paradinhas estavam bem pequenas para fumar; que pegava só de ‘taca’; que ele não tinha, só tinha umas ‘baranguinhas’; que pegou essas cinco ‘barangas’; que às vezes acontece de pedir maconha para os amigos ou eles pedirem para o depoente; que não quer saber mais de drogas e essas coisas; que só 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] quer trabalhar; que só quer ter uma oportunidade de ter a sua família de volta e trabalhar; que na época dos fatos estava com tornozeleira eletrônica; que estava com a tornozeleira eletrônica porque tinha arremessado maconha na cadeia pública de Ibaiti; que nem sabia que ia pegar um tráfico por isso; que foi para jogar ‘caiçara’, mas pegaram e falaram que era maconha; que jogou porque estava sem emprego na época; que não tinha registro; que ‘caiçara’ é paiero, fumo; que sua esposa não traficava; que ela passou a maconha para a amiga dela; que a amiga dela pediu os dez reais de maconha e ela passou os dez reais para a amiga dela; que acabou dando nisso; que estava com quatro ‘barangas’ de maconha para consumo quando a polícia invadiu sua casa; que tinha um ‘baganeiro’ cheio de baga de maconha; que a amiga dela mandou mensagem, que não sabia porque estava trabalhando; que ela não informou o depoente na noite que ela tinha passado esses dez reais de maconha para a amiga dela; que a amiga dela pediu os dez reais de maconha, mas ela ia devolver a maconha; que quando não tinham a amiga dela dava; que quando tinham e ela não tinha, passavam para ela fumar; que não era em troca de dinheiro; que fumavam juntos; que não passavam drogas para ninguém; que sua esposa passou a droga para a amiga dela; que comprava droga para usar; que não fornecia para outras pessoas; que fumavam juntos com outras pessoas às vezes; que quando se encontravam, fumavam; que somente sua esposa forneceu para uma amiga; que não vendem drogas; que só usam; que estava até trabalhando no dia que ela vendeu essa maconha; que no outro dia de madrugada a polícia invadiu a sua casa; que moravam naquela casa ali há três meses; que não era ponto de tráfico; que essa denúncia quem fez foi uma vizinha; que ela deu um tapa no depoente; que a polícia foi na casa dela por causa do som alto; que sua esposa estava grávida e não estava conseguindo dormir por causa das dores; que foi conversar com ela, mas ela lhe deu um tapa; que discutiram; que a polícia foi na casa dela por causa do som; que ela achou que o depoente tinha chamado a polícia; que quando a polícia saiu, ela começou a falar que ia chamar a polícia para o depoente; que ela falou que o depoente era maconheiro e que ia arrumar para o depoente; que ali todo 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] mundo é seu amigo; que todos tentam ajudar; que são pessoas de classe média; que são todos amigos; que são do bem; que o único problema foi usar droga; que essa droga era para uso; que ela fumava; que ela fumava pouquinho porque estava muito nervosa; que quem fumava mais era o depoente; que essa quantidade de droga consumia em uma semana; que comprou essa droga de uns rapazes que vendiam na rua da sua casa; que essa droga não ia emprestar para ninguém; que essa droga era sua, para fumar; que a droga era sua; que o depoente que tinha comprado; que comprou para fumar; que comprou por cinquenta reais; que pagou cinquenta reais nas cinco balinhas; que ficou menos porque sua mulher passou a outra ‘baranguinha’ para amiga dela; que eram cinco bolinhas de maconha, que uma a sua companheira deu para amiga dela; que ficou essas quatro; que ela deu para amiga dela um dia antes dos policiais invadirem sua casa; que ela não costumava fazer isso; que até ficou bravo porque já estava de tornozeleira; que não ofereciam drogas para as outras pessoas; que moram em uma rua que é movimentada por pontos de drogas; que fumam drogas; que são usuários de drogas; que as pessoas iam fumar em sua casa; que eles perguntavam se tinham para fumar; que iam fumar em sua casa; que faziam churrasco; que acontecia isso porque estavam ali no meio; que seus amigos iam fumar droga em sua casa; que não era direto; que nos finais de semana faziam churrasco e fumavam um baseado; que era o depoente, a sua esposa e um casal; que não eram de muitos amigos; que ficou muito triste porque já estava com a tornozeleira na perna; que o celular era dela; que acabou pegando outro tráfico por algo que não estava sabendo que estava acontecendo; que ficou bravo com ela; que ela errou; que ela usava mais o celular porque o depoente trabalhava; que o celular era mais dela; que o depoente não usava muito; que ela conversava com a mãe dela, amigas, irmã e parentes; que começou a trabalhar quando a polícia invadiu sua casa; que depois que arremessou a droga, conversou com o dono de uma empresa e ele lhe deu uma oportunidade; que explicou para ele porque estava de tornozeleira; que falou que estava difícil e que sua esposa estava grávida; que deram essa 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] oportunidade para o depoente; que dez reais de maconha é oito gramas no mínimo; que não tinha oito gramas ali; que tinha para fumar; que as cinco que comprou davam menos que oito gramas de maconha; que foram apreendidas oito gramas na sua casa; que eram quatro ‘barangas’ de maconha; que quando comprou ele não tinha de taca; que pegava só de taca de cinquenta reais, mas ele não tinha; que ele só tinha essas cinco ‘baranga’ de maconha; que pegou essas cinco ‘baranga’ de maconha por cinquenta reais; que sua mulher passou uma; que não sabe se essas ‘baranga’ davam oito gramas ou não; que sabe que eram essas que estavam lá; que sua mulher passou uma; que não lembra para quem ela passou; que acha que era a Camila, alguma coisa assim; que não sabe como a sua mulher fez; que não sabe se ela foi até a casa da sua mulher para fumar; que sua mulher trabalhava; que agora ela não trabalha porque a padaria não estava querendo pagar a gestação dela; que ela trabalhava na padaria; que o patrão dela não estava pagando; que era só o depoente para fazer tudo; que estava difícil; que quer mudar de vida; que só quer sua família e trabalhar; que está muito arrependido de tudo que aconteceu [...]”.
A acusada MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA, sob o crivo do contraditório, relatou: “[...] Que acordou e eles já estavam lá; que eles pediram para abrir a casa; que abriu; que até prendeu as cachorras porque tem duas cachorras grandes; que prendeu e eles entraram; que na cômoda guardavam o que tinham para uso; que era a única coisa que tinha na casa mesmo; que eles pegaram isso; que eles perguntaram se havia mais coisas; que não tinha mais nada mesmo; que era o que usavam; que foram encaminhados para a delegacia; que era essa quantidade e as ‘bitucas’ que também usavam; que era usuária de maconha; que depois que viu a carinha da sua neném viu que o certo era mudar dessa vida; que estava grávida de seis ou sete meses; que estava grávida e usava maconha mesmo assim; que se arrepende muito disso; que o médico 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] aconselhou a parar, mas já fumava há muito tempo; que imaginou que não ia conseguir parar; que quando teve ela no hospital, chorou para a sua mãe; que isso deu força para seguir uma vida diferente; que foi apreendido um celular; que no celular havia conversas com uma amiga sua; que ela ia fumar na sua casa; que havia algumas conversas com os amigos dele também, mas não entrava; que falava com as suas amigas; que o celular era meio dividido, mas era seu; que ele só usava para isso; que o celular era mais seu; que sempre fumou com essa amiga; que ela não tinha na casa dela e foi em sua casa para fumar; que ele estava trabalhando; que acabou dando um pouco para ela levar para a casa dela; que não teve valor; que ela pediu dez reais; que é como falam a quantia, a quantidade, mas não que fosse o valor; que não foi pago isso; que dez reais em quantidade é pouco; que não tem muita ideia; que deu um pouco para ela fumar só; que deu uma porção para ela, uma pequena porção; que em sua casa havia cinco porções e deu uma para ela; que era para uso; que ele comprou as cinco porções porque tinha contato com os amigos dele; que repassou um porção para essa outra pessoa; que o resto era para uso; que só passou para ela; que ele ficou bravo com a depoente porque não tinha falado com ele; que só passou para ela por ser muito chegada sua; que não era comum; que era só ela mesmo; que era amiga desde infância; que aconteceu isso dela não ter e às vezes acontecia ao contrário; que está muito arrependida de ter usado maconha durante a sua gestação inteira; que quer mudar; que se o Kellynton sair e quiser mudar também; que caso ele não queira, ele pode seguir a vida dele; que vão conseguir juntos; que tem fé nele também; que vão seguir bem cuidando do seu bebê; que não usa outras drogas; que o celular que foi apreendido era seu; que era seu, mas ele usava para algumas coisas; que a depoente usava mais; que ele usava às vezes; que o nome da sua amiga era Camily; que não oferecia droga para mais ninguém; que ela tinha uma irmã, as duas iam; que era mais a Camily que era de dentro da sua casa; que não se recorda dessas conversas; que era mais com a Camily; que só passou para a Camily; que foi sem fins lucrativos; que saíram da casa que estavam devendo água e luz; que 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] não vendiam; que era mais para uso mesmo; que não sabe quem é Gigante; que provavelmente quem conversava com Gigante era o Kellynton; que não conhece um Gigante; que não sabe sobre o que eles conversavam; que não lembra da conversa com Neto; que não lembra de ter tirado foto segurando maconha; que pode até ter tirado foto e mandado para a Camily e para a Kasia, mas com homem, geralmente, não conversava mesmo; que provavelmente era o Kellynton; que não tem conhecimento de fotos de outras substâncias; que às vezes chegava e eles conversavam sobre, mas não tem conhecimento também; que não tem conhecimento que Kellynton vendia ‘bala’; que as pessoas não iam em sua casa para comprar drogas; que só a Camily que ia para usar; que só a Camily ia em sua casa para fumar; que era só ela; que apenas suas amigas iam lá; que ia a Camily, a irmã dela; que nunca passou drogas para ninguém, com fins lucrativos; que não lembra dessa conversa com a Camily; que não sabe se outra pessoa conversava com a Camily; que só a depoente e seu companheiro usavam o celular; que as conversas são da depoente e do seu companheiro; que depois que nasceu o bebê parou de usar drogas; que pensa em mudar de vida; que pensa que ele vai mudar junto; que pensa em constituir família com o Kellynton se ele também resolver mudar de vida [...]”.
O policial militar RONALDO ADRIANO DE SOUZA, em fase judicial (item 139.1), relatou: “[...] Que nesta data a equipe recebeu uma solicitação do Poder Judiciário para um cumprimento de mandado de busca, na residência do Kellynton; que sua equipe junto com a equipe da policia civil, a Fernanda estava junto, foram até a residência dele; que ele estava na residência junto com a esposa dele; que relataram para ele a existência do mandado; que adentraram a residência dele e realizaram as buscas; que foi localizado em um pote, no quarto dele, alguns ‘bitucas’ de maconha; que na cômoda do quarto dele havia três buchas de maconha; que foi realizada a apreensão do celular dele, o qual continha algumas 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] mensagens; que se deslocaram com todo esse material e com ele até a delegacia; que o mandado de busca e apreensão era referente ao tráfico de drogas; que já tinha conhecimento do envolvimento de Kellynton e sua companheira no tráfico de drogas na cidade de Ibaiti; que tinham diversas informações de pessoas que relatavam que naquela residência ele estariam traficando drogas; que eram pessoas anônimas, as quais não queriam se identificar; que já era de conhecimento da polícia que o local funcionava como ponto do tráfico de drogas; que as pessoas diziam que era o casal que realizava a pratica do tráfico; que ele falou para a equipe que era para uso; que era consumo dele; que as denúncias foram feitas cerca de um mês, dois meses; que a denúncia relava que era o casal que estava traficando; que não atendeu outras ocorrência envolvendo os denunciados; que foram apreendidos os celulares deles e a droga; que não conhecia ela de outras abordagens; que as denúncias se referiam ao casal; que não conhecia ela; que do seu conhecimento foi somente essa situação; que não atendeu outras ocorrências com eles [...]”.
A policial civil FERNANDA BELLIN MARIANO PEREIRA, sob o crivo do contraditório (item 139.2), aduziu: “[...] Que participou da busca e apreensão que aconteceu na casa do Kellynton e da Maria Luiza; que eles já estavam sendo investigados por uma outra equipe, que não era a sua, quando foi arremessado uma droga e foi apreendido um celular; que diante disso foi deferido um mandado de busca na casa dele; que a depoente estava junto com a equipe que foi cumprir; que no local foi encontrado quase nove gramas de maconha e várias ‘bituquinhas’ já utilizadas da droga; que eles apresentaram o celular; que no celular havia algumas conversas da Maria com algumas amigas; que perguntaram sobre as drogas; que indagaram eles sobre as mensagens; que a Maria disse que apenas usava, porém ela passava para algumas amigas que não tinham acesso a traficante; que essa foi a primeira conversa que tiveram; que na delegacia o delegado pediu para a 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] depoente fazer uma análise do celular; que fez o relatório; que lembra que existiam muitas conversas, mas era pouco tempo de uso do aparelho; que isso chamou a sua atenção; que era pouco tempo de uso e já existia bastante conteúdo, no seu ponto de vista; que havia bastante fotos de drogas, conversas de pessoas pedindo; que eles também pediam drogas; que não era só alguém pedindo, eles também pediam drogas; que sobre esse fato, trabalhou nessa parte; que pela análise do celular eles tinham em depósito para consumo pessoal e para consumo de terceiros porque pediam cento e cinquenta gramas, cinquenta gramas; que eles tinham fotos na mão; que às vezes aparecia fotos na mão dela e às vezes na mão dele; que as fotos eram em sacolas, então não seria apenas para o consumo deles; que sobre o Kellynton nunca trabalhou nessa questão, mas já ouviu falar porque uma outra equipe estava trabalhando; que em relação a Maria Luiza nunca ficou sabendo de notícias anteriores; que só participou do cumprimento de busca e análise do celular; que a outra equipe que estava trabalhando anteriormente pode falar melhor; que não tem esse conhecimento, apenas ouviu falar por parte de outros policiais; que não chegou a ficar ali, fazendo campana; que pela análise do celular o tráfico de drogas ocorreu de maneira continuada; que foram vários dias; que tinha outro aparelho que era dele, o qual foi analisado por outra equipe, mas que também continha fatos parecidos; que dessa forma conclui que era contínuo; que não lembra certinho das mensagens porque acaba analisando muitos celulares; que não se recorda, mas acredita que era na casa; que não se recorda o que estava escrito, o que as pessoas pediam, se eles combinavam de entregar; que isso não se recorda; que se recorda que acharam as mensagens e colocaram elas no relatório; que não se recorda se no momento da apreensão foi apreendido outro objeto que ligasse a traficância; que não se recorda se tinha balança ou alguma outra coisa; que Kellynton já teve uma situação de arremesso de droga na carceragem; que conhecia a Maria, mas não sabia que era convivente dele; que antes desse dia o nome dela não havia sido citado como alvo de investigação de tráfico; que 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] foi apenas essa única situação da Maria; que ela estava grávida; que ela deixou ter acesso ao telefone e ele também; que eles foram bem tranquilos; que não tiveram nenhum problema; que eles prenderam os cachorros; que não precisaram arrombar nada; que foi bem tranquila a entrada no local; que ela acabou comentando que passava para as amigas; que eles falaram que era para uso; que depois que viram as mensagens, ela falou que não ganhava nada em troca; que ela entrava em contato com os traficantes para passar drogas para as amigas porque elas não tinha acesso ao traficante; que lembra que havia uma geladeira, mas a casa estava bem vazia; que no geral era uma casa bem simples [...]”.
Assim, da prova coligida decorre a absoluta certeza de que os acusados efetivamente praticaram as condutas narradas no primeiro e segundo fato da denúncia, de modo que devem ser condenados.
Com efeito, depreende-se, da detida análise dos autos, sobretudo das declarações dos policiais que atenderam a ocorrência, que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos acusados, foram apreendidas 04 (quatro) porções, pesando aproximadamente 8,4 (oito virgula quatro) gramas da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, conhecida vulgarmente como “maconha”.
De acordo com o relato do policial militar RONALDO ADRIANO DE SOUZA havia denúncias de que o casal estava realizando o tráfico de drogas na residência, explicando que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram apreendidas algumas bitucas de “maconha” e no quarto porções da droga.
Salientou, ainda, que foi localizado um aparelho celular com mensagens relativas ao tráfico de entorpecentes.
A policial civil FERNANDA BELLIN MARIANO PEREIRA aduziu que os acusados já estavam sendo investigados, em razão de um arremesso de drogas e apreensão de um aparelho celular ocorrido anteriormente.
Salientou que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foram confiscadas quase 09 (nove) gramas de “maconha”, bem como apreendido um aparelho celular, o qual continha algumas conversas da ré com amigas que perguntavam sobre drogas.
Explicou que a ré aduziu que o entorpecente era para consumo, porém fornecia drogas para algumas amigas que não tinham acesso aos traficantes. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Asseverou que chamou atenção o fato de que, mesmo com pouco tempo de uso, havia bastante conteúdo relativo ao tráfico.
Por fim, esclareceu que pela análise do conteúdo do aparelho celular, os acusados tinham em depósito entorpecentes para consumo pessoal e para consumo de terceiros, salientando que o tráfico de drogas era realizado de forma contínua.
Nunca é demais lembrar que os depoimentos dos policiais ostentam presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupam, não sendo coerente e nem lógico que, quando chamados em Juízo, o Estado não lhes possa emprestar credibilidade apenas em razão da função exercida.
Além disso, nos termos da jurisprudência pacífica, o depoimento dos policiais tem grande valor e eficácia probante, servindo para amparar a condenação: PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
VALIDADE E RELEVÂNCIA.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS E APREENSÃO DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA SANÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém- se a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame"(STJ HC nº 156586 5ª Turma - Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho DJ de 24.05.2010). (TJ- PR 8860251 PR 886025-1 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 28/06/2012, 3ª Câmara Criminal) 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mesmo que os policiais tenham participado do flagrante do acusado, seus depoimentos, quando prestados em Juízo, revelam-se plenamente válidos: STF: “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (...) DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS - VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações.
Ordem denegada." (STF - HC 87.662-PE - 1ª T. - Rel.
Min.
Carlos Britto - DJU 16.02.2007 - p. 48).
STJ: “[...] 3.
Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.[...].” (HC 355.822/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) Ademais, corroborando as declarações dos policiais, tem-se o relatório de investigação de item 18.3, realizado sobre o aparelho celular MOTOROLA IMEI 356476080806997, Chip Operadora Claro n. (43) 98832-1470, de propriedade da ré MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAIS SILVA, apreendido juntamente com os entorpecentes em cumprimento a ordem de busca e apreensão expedida pelo Juízo Criminal de Ibaiti nos autos n. 0002461-50.2020.8.16.0089.
Com efeito, observa-se das imagens acostadas na página 3 do referido relatório que na pasta de arquivos no aplicativo WhatsApp foram encontradas fotografias de entorpecentes diversos encaminhados pelo casal.
Além disso, conforme ressaltado pelo mencionado relatório, em alguns diálogos foi possível identificar que ambos os acusados utilizavam o aparelho celular em questão (os próprios réus confirmaram que utilizavam o aparelho celular em conjunto). 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Nesse contexto, urge frisar que no diálogo descrito na página 4 do relatório é possível observar que o acusado KELLYTON afirmou, para um de seus contatos (n. 43 9698-9581), que possui “bala” (droga sintética) e diz que pode pegar mais 150 g (cento e cinquenta gramas) de outro entorpecente.
Ainda, observa-se das páginas 7 e 8 do relatório policial que a acusada MARIA, em conversa com o contato “Kamille”, afirmou que tem “um monte de beck” em sua residência e que já vendeu “5”, solicitando ajuda para “bolar” a droga, pois está com “unhas postiças”.
Ademais, não deixando dúvidas de que os acusados forneciam entorpecentes a terceiros, tem-se o diálogo com o contato “Neto” transcrito na página “6” do relatório.
Das imagens da conversa é possível extrair que o contato “Neto” pergunta sobre o entorpecente (“verde”) e o valor de 50 (cinquenta) gramas, sendo informada algumas características da droga (“madeira”, “tem uns galo”, “e umas parada”) e encaminhada uma fotografia de uma mão feminina (ao que tudo indica, da acusada MARIA) segurando um pedaço de “maconha”.
Depreende-se, ainda, do Relatório de Investigação de item 1.21, relacionado especificamente ao acusado KELLYNTON PEREIRA, que, após a sua prisão em flagrante ocorrida no dia 14/07/2020, por ter supostamente arremessado 37 (trinta e sete) porções de “maconha” para o interior da Cadeia Pública (que redundou propositura da ação penal n. 1990- 34.2020.8.16.0089), fora apreendido na sua posse um aparelho celular, o qual foi vistoriado pela equipe policial após autorização judicial, sendo contatadas diversas mensagens relativas ao tráfico de drogas.
Dessa forma, em que pese os acusados KELLYNTON PEREIRA e MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA tenham negado a autoria dos delitos, aduzindo que o entorpecente apreendido era destinado exclusivamente para o consumo pessoal do casal, observa-se que as declarações dos policiais responsáveis pelas investigações e as mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp acostadas nos autos indicam o envolvimento destes com a comercialização de entorpecentes.
Além disso, a própria ré confirmou que fornece drogas para sua amiga porque esta não tinha acesso a traficantes, asseverando, contudo, que não tinha intuito de lucro.
Assim, verifica-se que os réus não apresentaram quaisquer justificativas plausíveis 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] acerca dos diálogos relativos à comercialização de entorpecente, mostrando-se vazia a alegação da acusada MARIA de que não tinha conhecimento das fotografias de drogas localizadas em seu celular.
Quanto à destinação das substâncias ilícitas apreendidas, não há dúvidas que a finalidade dos entorpecentes era o comércio ilícito, considerando as circunstâncias em que foram apreendidos os entorpecentes (cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo nos autos n. 0002461-50.2020.8.16.0089 em razão de diálogos encontrados no aparelho celular do acusado KELLYNTON relativos ao tráfico de drogas), a forma de acondicionamento da droga, embalada em pequenas porções (vide fotografia de item 1.19), bem como as mensagens trocadas entre os réus relacionados ao tráfico de entorpecentes (item 18.3) e as declarações do policial militar RONALDO ADRIANO DE SOUZA, no sentido de que havia denúncias de que a residência era um ponto de tráfico de drogas e que o casal realizava o comércio de entorpecentes.
Dessa forma, o conjunto probatório demonstra inequivocamente que o entorpecente aprendido seria destinado à venda (ainda que parcialmente), não havendo que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, como pretende a combativa Defesa técnica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO TRÁFICO E A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESPROVIDO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NÃO CONDIZ COM A FIGURA DE USUÁRIO – ENTORPECENTES ACONDICIONADOS DE FORMA FRACIONADA PRONTA PARA A VENDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A TOTALIDADE DAS DROGAS SERIAM 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL – POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DO TRAFICANTE USUÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-PR - APL: 00675924720138160014 PR 0067592-47.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 02/08/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2018) Registro, ainda, que a eventual condição de usuário dos réus (o que é evidenciado pela apreensão de bitucas de “maconha” na residência e declarações escritas de parentes dos acusados – itens 137.1 e 137.2) não é suficiente para excluir a prática do crime de tráfico de drogas.
Não é incomum que usuários também realizem o tráfico para sustentar o próprio vício.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE TRAZER CONSIGO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO DESPROVIDO.
As provas trazidas ao feito são suficientes para alicerçar o decreto condenatório pela prática do ilícito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mostrando-se incabível a desclassificação da conduta para uso de substância entorpecente.
A preponderância sobre as circunstâncias judiciais, de que trata o artigo 42, da Lei de Drogas, justifica-se diante da fundamentação da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1629560-6 - Corbélia - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 30.03.2017) “EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES (ART. 33,"CAPUT", C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/06). 1.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] DEPOIMENTO DO POLICIAL.
FÉ PÚBLICA. 2.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE (ART. 28 DA LEI 11.343/06).
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA E A FORMA DE ACONDICIONAMENTO QUE CARACTERIZAM A TRAFICÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS QUE NÃO AFASTA A COMERCIALIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]” (TJ-PR - APL: 15659624 PR 1565962-4 (Acórdão), Relator: Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 08/12/2016, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1955 24/01/2017) Pelo exposto, está claro nos autos que os acusados tinham em depósito e guardavam, com a finalidade mercantil, 04 (quatro) porções da substância conhecida vulgarmente como “maconha”, pesando 8,4 gramas, as quais possuem o uso proscrito no Brasil, tudo isso em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impende mencionar, ademais, que o crime de tráfico de drogas é infração penal de ação múltipla, configurado quando praticada qualquer uma das dezoito condutas típicas previstas na norma penal incriminadora do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Assim, não é necessário especificamente a comercialização do entorpecente, bastando a realização de qualquer ação descrita nos verbos nucleares, como no caso, em que os acusados tinham em depósito, na residência do casal, os entorpecentes apreendidos, para fins de mercancia.
Assim, depreende-se que as condutas dos acusados preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, de modo que a condenação é medida de rigor. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] No que toca ao crime de associação ao tráfico de drogas, entendo que também restaram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos indispensáveis para configuração do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
Com efeito, a jurisprudência pátria, seguindo o pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, afirma que a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11343/2006) demanda a demonstração da estabilidade e permanência do grupo criminoso, bem como o animus associativo entre dois ou mais agentes para o fim de praticar os crimes previstos no art. 33, caput, e § 1°, e art. 34 da Lei n. 11.343/06.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2005. [...] 2.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. (HC n. 208.886/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/12/2011). 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para absolver o paciente e os corréus da imputação relativa à prática do crime de associação para o tráfico. (HC n. 193.232/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2012, DJe 26/11/2012).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 46 DA LEI DE DROGAS.
SEMIIMPUTABILIDADE.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DE DETERMINARSE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação dos pacientes em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, devem ser absolvidos em relação ao delito de associação para o narcotráfico. [...] (STJ - HC: 108359 MS 2008/0127780-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013).
Este é, aliás, o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: APELAÇÕES CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/06, ART. 35, CAPUT). [...] 1.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DO ANIMUS ASSOCIATIVO.
CRIME QUE EXIGE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE OS AGENTES, REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NO CASO CONCRETO.
ABSOLVIÇÃO DA APELANTE. [...] (TJ-PR - APL: 12773225 PR 1277322-5 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/10/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1682 04/11/2015).
A propósito, Guilherme de Souza Nucci também destaca a necessidade de aferição do ânimo associativo na conduta: 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] "Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.
Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum.
Não existe a forma culposa" (Leis penais e processuais penais comentadas.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 785) No caso em tela, depreende-se da prova carreada que o conjunto probatório apresenta elementos seguros acerca do envolvimento dos acusados KELLYTON PEREIRA e MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas.
Em primeiro lugar, verifica-se que o policial militar RONALDO aduziu que havia informações de que o tráfico ocorria há um ou dois meses na residência e que o casal realizava a mercancia.
A policial civil FERNANDA, por sua vez, afirmou que apesar dos diálogos extraídos do aparelho celular apreendido serem recentes, as conversas indicavam que o tráfico era realizado de maneira contínua.
Ademais, corroborando o quadro de permanência e estabilidade entre os acusados, tem-se os prints das mensagens trocadas pelos acusados através do aparelho celular de propriedade da acusada MARIA descritos no relatório policial de item 18.3, dos quais se extrai conversas referente à venda e fornecimento de drogas.
Assim, da análise de todo o conjunto probatório e das circunstâncias em que ocorreram os fatos, não há dúvidas da existência de vínculo associativo entre os denunciados, de forma estável e permanente, voltada a prática reiterada do tráfico de entorpecentes, amoldando-se a figura típica prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
Portanto, conclui-se que as provas carreadas são fortes e suficientes para demonstrar efetivamente que os réus KELLYTON PEREIRA e MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA praticaram o delito de associação para a prática de tráfico de entorpecentes, havendo, ao contrário do que alegou a Defesa, fundamentos fáticos e jurídicos autorizadores da prolação de decreto condenatório nas sanções do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Por fim, no tocante aos demais argumentos expedidos pela Defesa dos réus, a presente decisão, por mais abrangente, os englobam e, implicitamente, os excluem.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou rebater um a um todos os seus argumentos.
Nesse sentido: “[...] Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões e nas contrarrazões de recurso. [...] (STJ - REsp 902.010/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados KELLYNTON PEREIRA e MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA das sanções do art. 33, caput (1° fato), e art. 35, caput (2° fato), ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal.
IV.
Dosimetria da pena Da ré MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA. a) Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (1° fato).
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06).
A culpabilidade é normal à espécie.
A ré não possui maus antecedentes criminais, consoante folha criminal de item 8.1.
Quanto à conduta social e personalidade do agente, 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] verifica-se que não há elemento nos autos que possibilite uma avaliação.
Outrossim, no que tange à personalidade da ré, não há nos autos elementos suficientes para sua aferição.
O motivo do delito é inerente à espécie.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do crime são aquelas inerentes ao tipo penal.
Tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde pública, não há que se falar sobre o comportamento da vítima.
No que toca à natureza da droga e quantidade, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o 1 juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” No caso em concreto, a natureza da droga não é de alto poder viciante (“maconha”) e a quantidade apreendida é baixa (8,4 gramas), não justificando a exasperação da pena base.
Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando que não há nenhuma circunstância desfavorável à ré, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Circunstâncias legais.
Não incidem agravantes.
Por outro lado, encontra-se presente a atenuante da menoridade penal, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, eis que a acusada contava com 19 (dezenove) anos na época dos fatos, conforme qualificação realizada na denúncia (item 55.1).
De acordo com a Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Assim, segundo o entendimento sumulado, sendo a pena base fixada no mínimo legal, a presença de uma ou mais circunstâncias atenuantes, na segunda fase da dosimetria, não teria qualquer efeito para reduzir a pena, a fim de que esta não fique aquém do mínimo estipulado.
Todavia, seguindo os ensinamentos do magistrado e professor Ricardo Augusto 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Especial Comentada. 4 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 803. 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Schmitt (in: Sentença penal condenatória: teoria e prática. 7. ed. rev. e atual.
Salvador: Editora Juspodivm, 2012), com a devida vênia à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que devemos caminhar para uma melhor interpretação dos dispositivos legais pertinentes.
Com efeito, diante da adoção do sistema trifásico para a quantificação da pena a ser aplicada, as circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) são analisadas na segunda fase do cálculo da pena, depois de já fixada a pena-base pela análise isolada das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), não havendo óbice expresso à sua redução neste segundo momento.
Vejamos: O art. 59, II, do CP dispõe: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;” (grifei).
Logo, na fixação da pena-base, o juiz não pode transpor os limites mínimo e máximo previstos para o delito em questão.
Entretanto, na segunda fase da dosimetria, inexiste tal vedação.
De fato, o art. 68 do CP estabelece expressamente que “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento” (grifei).
Não há, portanto, razão para se utilizar analogicamente, na análise das circunstâncias legais, a regra prevista expressamente para a estipulação da pena-base, inclusive por ser vedada a analogia in malam partem no Direito Penal.
Ademais, a redação dos caput dos artigos 61 (“São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:”) e 65 (“São circunstâncias que sempre atenuam a pena:”) do mesmo diploma legal deixa estreme de dúvidas que as circunstâncias legais sempre agravam ou atenuam a pena estabelecida.
Assim, se as circunstâncias judiciais determinam a punição no mínimo legal e se reconhece, em favor do acusado, alguma das atenuantes previstas no art. 65 do CP, esta deve incidir sobre a pena fixada, seja pela ausência de vedação legal a respeito, seja por ser a interpretação mais consentânea com os dispositivos do Código Penal, seja, finalmente, para garantir a efetiva individualização da pena, no caso de concurso de pessoas, garantindo aos acusados a real diferenciação na punição a ser aplicada, de acordo com as circunstâncias 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] particulares de cada um.
Não fosse assim, a interpretação sumulada do STJ faria com que, estipulada a pena-base no mínimo legal, não houvesse distinção entre o condenado que confessou o crime e aquele que o negou, ou entre o condenado menor de 21 anos à época do fato e aquele que já possuía mais idade, em nítida violação aos comandos legais acima referidos e ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
No particular da atenuante relativa à confissão espontânea, destaca Schmitt (op. cit., pp. 538/539): Logicamente, quando ouvido em juízo, foi cientificado de seus direitos constitucionais (v.g. de permanecer calado e que seu silêncio não importaria confissão, nem mesmo prejuízo a sua defesa, entre outros), mas também que sua confissão lhe garantiria a atenuação de sua pena, por transmudar em circunstância atenuante prevista em lei (...).
Diante disso, torna-se inaceitável que o próprio Estado-Juiz que naquele ato de interrogatório do Réu, garantiu-lhe certo direito – o qual, repita-se, encontra-se previsto em lei – venha, neste momento, apenas por conveniência, subtrair-lhe a atenuante que faz jus.
Logicamente, tal situação não pode ser aceita.
Ora, uma circunstância legal atenuante, quando somada as circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu, não pode deixar de ser considerada pelo Juiz, por uma exigência ao princípio da lealdade.
Isto porque, como dito, o fato do Réu confessar a prática do crime e assim fornecer elementos à sua condenação, cria uma situação irreversível, a exigir do Juiz – que usou da confissão para fundamentar a condenação – manter a promessa feita pela Lei de que sempre seria atenuada a pena do Réu que viesse a confessar a autoria do delito.
Sob este aspecto, deve-se consignar que o princípio da boa-fé objetiva, que preside o sistema jurídico e exige de todos um comportamento leal, deve ser igualmente aplicado ao Direito Penal, com o fito de regular as relações do Estado com o Réu no processo.
Por fim, cito jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: EMENTA: I – APELAÇÃO CRIMINAL.
II – DELITO CONTIDO NOS 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] ARTIGOS 12 E 15, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
III – APLICAÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QIE FERE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE DEVE TER SUA APLICAÇÃO MANTIDA.
IV – EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA IMPOSIÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA PARA CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
V – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFERIMENTO PARA DEFENSOR DATIVO EM FUNÇÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
POSSIBILIDADE.
VI – RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇAS ALTERADA DE OFÍCIO. (TJPR – APELAÇÃO CRIMINAL N. 2425-25.2015.8.16.0140 – RELATOR: DES.
JORGE DE OLIVEIRA VARGAS.
DATA DO JULGAMENTO: 17/05/2018) APELAÇAO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, 2º, I, DO CP - ATAQUE À DOSIMETRIA PENAL - REDUÇAO DA PENA EM FACE DA PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - REPRIMENDA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - MAIORIA. - Na espécie "sub judic", a pena foi fixada no mínimo legal.
Diante da presença das atenuantes da menoridade e da confissão, estas deverão ser aplicadas, ainda que a pena fixada fique aquém do mínimo legal, em observância ao Princípio da Individualização da pena, constante no art. 5º, inciso XLVI e ao disposto no art. 59, CP, que determina ponderar todas as circunstâncias do crime. - Apelação Criminal conhecida e improvida.
Maioria.
Processo ACR 2008315469 SE. Órgão Julgador: CÂMARA CRIMINAL.
Julgamento: 4 de Maio de 2009 Relator: DES.
EDSON ULISSES DE MELO Por todo o exposto, estando presente no caso a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, deverá ser reconhecida e valorada, independentemente da 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] pena-base estabelecida, por ser princípio de garantia à pessoa do réu.
Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição e aumento da pena a serem aplicadas.
Cumpre ressaltar, nesse contexto, que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça “a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa“. (AgRg no AREsp 1035945/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018).
Assim, não obstante a primariedade da ré, não há que se falar na aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4°, art. 33 da Lei n. 11.343/06, como pretende a combativa Defesa técnica.
Dessa forma, torno a pena definitiva, para este delito, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena.
Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06).
Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900- 000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] b) Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (2° fato).
Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal à espécie.
A ré não possui maus antecedentes criminais, consoante folha criminal de item 8.1.
Quanto à conduta social e personalidade do agente, verifica-se que não há elemento nos autos que possibilite uma avaliação.
Outrossim, no que tange à personalidade da ré, não há nos autos elementos suficientes para sua aferição -
18/05/2021 19:35
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 19:35
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 10:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA
-
11/05/2021 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 20:29
Recebidos os autos
-
25/04/2021 20:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 15:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE KELLYNTON PEREIRA
-
30/03/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA CHUEIRY DE MORAES SILVA
-
23/03/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
10/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
10/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 14:23
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2021 14:08
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/03/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2021 13:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2021 13:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/03/2021 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 20:55
Recebidos os autos
-
02/03/2021 20:55
Juntada de PARECER
-
02/03/2021 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/02/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
23/02/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 17:15
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/01/2021 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/01/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 21:23
Recebidos os autos
-
13/01/2021 21:23
Juntada de DENÚNCIA
-
18/12/2020 15:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/12/2020 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:23
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:10
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/10/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 09:03
Recebidos os autos
-
19/10/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:17
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/10/2020 16:10
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 16:05
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/10/2020 15:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/10/2020 13:18
Recebidos os autos
-
16/10/2020 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2020 17:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/10/2020 17:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/10/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 15:55
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 15:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/10/2020 15:52
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 10:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
15/10/2020 10:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/10/2020 10:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/10/2020 10:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2020 10:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2020 10:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2020 10:18
Recebidos os autos
-
15/10/2020 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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