STJ - 0026401-83.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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20/09/2023 18:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 947487/2023
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20/09/2023 18:23
Protocolizada Petição 947487/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/09/2023
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20/09/2023 05:15
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/09/2023 Petição Nº 692905/2023 - AgInt
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19/09/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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19/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0692905 - AgInt no AREsp 2354800 - Publicação prevista para 20/09/2023
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18/09/2023 23:59
Conhecido o recurso de EURICO UADY GOMES e MARIA FATIMA DALLABRIDA GOMES e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00692905/2023 - AgInt no AREsp 2354800/PR
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04/09/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000716-2023-AJC-2T)
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30/08/2023 05:48
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 30/08/2023
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29/08/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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29/08/2023 17:34
Incluído em pauta para 12/09/2023 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00692905/2023 - AgInt no AREsp 2354800/PR
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23/08/2023 15:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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23/08/2023 14:04
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/08/2023 e término em 22/08/2023, para GERACAO CEU AZUL S.A apresentar resposta à petição n. 692905/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 281.
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19/07/2023 05:08
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 19/07/2023 Petição Nº 692905/2023 -
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18/07/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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17/07/2023 18:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 692905/2023. Publicação prevista para 19/07/2023)
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16/07/2023 13:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 692905/2023
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16/07/2023 13:39
Protocolizada Petição 692905/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 16/07/2023
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27/06/2023 20:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 635420/2023
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27/06/2023 20:26
Protocolizada Petição 635420/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/06/2023
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27/06/2023 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/06/2023
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26/06/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/06/2023 17:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/06/2023
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26/06/2023 17:00
Conhecido em parte o recurso de EURICO UADY GOMES e MARIA FATIMA DALLABRIDA GOMES e não-provido
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09/06/2023 15:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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09/06/2023 15:15
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: AREsp 2051023 (2022/0019165-0)
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31/05/2023 13:51
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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31/05/2023 11:52
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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16/05/2023 08:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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16/05/2023 08:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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28/04/2023 16:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026401-83.2021.8.16.0000 Recurso: 0026401-83.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Expropriação de Bens Agravante(s): EURICO UADY GOMES Maria de Fatima Dallabrida Gomes Agravado(s): Geração Céu Azul S/A Vistos, etc. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Capitão Leônidas Marques, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, promovido por EURICO UADY GOMES e MARIA DE FÁTIMA DALLABRIDA GOMES em face de GERAÇÃO CÉU AZUL LTDA., que indeferiu “o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado nas contas judiciais, pois o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0071764-30.2020.8.16.0000 ainda não transitou em julgado” (mov. 83.1). Ainda, considerando que a decisão de mov. 62.1 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 1% do valor atualizado da causa, “considerando o altíssimo valor da dívida e tempo necessário e a complexidade do trabalho realizado pelos procuradores da parte executada”. Das razões recursais Inconformados com a decisão agravada, os agravantes interpuseram o presente recurso objetivando, em suma, a concessão de efeito ativo a fim de “afastar a exigência do trânsito em julgado como condição para levantamento dos valores incontroversos e determinar a imediata expedição dos mesmos”. Ao final, requereram que seja o recurso provido, confirmando-se a medida liminar concedida, bem como “reformar a decisão quanto à condenação ao pagamento de honorários no percentual de 1%”. Defenderam que a impugnação foi acolhida em parte tão somente para reconhecer a necessidade de prestação de caução para o levantamento dos valores incontroversos, sendo que este e.
Tribunal deu parcial provimento ao recurso dos exequentes, ora agravantes, para o fim de autorizar o prosseguimento do cumprimento da sentença sem necessidade de prestação de caução quanto aos valores incontroversos. Asseveraram que “tendo sido reformada por essa r.
Corte a decisão que acolheu o pedido da Executada/Agravante condicionando a expedição dos alvarás para levantamento dos valores incontroversos à prestação de caução, não há como se falar em sucumbência dos Exequentes/Agravantes, e, via de consequência, ilegal e abusiva é a condenação ao pagamento de honorários realizada pela r. decisão recorrida”. No mov. 12.1, converti o feito em diligência para intimação dos agravantes para manifestação, haja vista que “a decisão agravada condicionou o levantamento de valores pretendidos pelos agravantes ao trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0071764-30.2020.8.16.0000, e que em consulta ao sistema Projudi verifica-se que decorreu o prazo legal sem interposição de recurso pelas partes naquele processo”. Os agravantes manifestaram-se no mov. 17.1, pontuando que restou prejudicado o pedido de concessão de efeito ativo, persistindo o seu interesse quanto ao julgamento do recurso no tocante ao pedido de afastamento da condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação. É o relatório. 2.
O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Em análise dos autos, verifica-se que restou prejudicado o pedido de concessão de efeito ativo formulado pelos agravantes, visto que já houve a satisfação da pretensão liminar, haja vista a expedição de alvará para o levantamento dos incontroversos no Juízo de origem. 3.
Considerando que o presente agravo de instrumento também busca a reforma da decisão agravada quanto à condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, intimem-se a agravada, na forma dos artigos 183, §1º, e 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereça resposta no prazo legal. 6.
Após, cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento de mérito (art. 1.020, do CPC). 7.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Divisão da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. 8.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de julho de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026401-83.2021.8.16.0000 Recurso: 0026401-83.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Expropriação de Bens Agravante(s): EURICO UADY GOMES Maria de Fatima Dallabrida Gomes Agravado(s): Geração Céu Azul S/A Vistos, etc. 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Considerando que a decisão agravada condicionou o levantamento de valores pretendido pelos agravantes ao trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0071764-30.2020.8.16.0000, e que em consulta ao sistema Projudi verifica-se que decorreu o prazo legal sem interposição de recurso pelas partes naquele processo, intimem-se os recorrentes para manifestação sobre o interesse no julgamento deste agravo de instrumento. 3.
Em seguida, voltem conclusos. 4.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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