TJPR - 0003517-89.2015.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
13/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 21:03
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2022 21:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GD COMUNICAÇÃO LTDA
-
11/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 23:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003517-89.2015.8.16.0026 Processo: 0003517-89.2015.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.023,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GD COMUNICAÇÃO LTDA Vistos Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais em ação de busca e apreensão.
A parte exequente, no mov. 52, requereu o cumprimento de sentença, apontando o valor de R$ 8.115,16 como devido, juntando memória de cálculo.
Recebido o cumprimento de sentença (mov. 57.1), foi determinada a intimação da parte executada para realizar o pagamento espontâneo do valor no prazo legal.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que a empresa GD Comunicações LTDA e seus sócios não possuem bens para saldar a dívida executada e pugnou pela concessão de justiça gratuita.
Trouxe documentos.
A parte exequente se manifestou (mov. 106.1), rebatendo os argumentos apresentados pela parte contrária. É o breve relato.
DECIDO.
Primeiramente, cabe apontar que o cumprimento de sentença se dá em face da empresa GC COMUNICAÇÃO LTDA.
A empresa executada é constituída sob o regime jurídico de sociedade limitada e para que seja alcançado o patrimônio dos sócios somente será possível por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda que a empresa supostamente se encontre em situação irregular, somente com a sua baixa definitiva ou processo judicial de desconsideração da personalidade jurídica seria possível a execução em face dos sócios.
De acordo com o art. 1.052 do Código Civil, a responsabilidade de cada sócio, na sociedade limitada, é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Ultrapassado este ponto, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpre salientar que, no procedimento de cumprimento de sentença, há a possibilidade de o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora.
Contudo, a matéria a ser arguida, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é taxativa, isto é, não exemplificativa.
O rol de matérias está prevista no art. 525, § 1º, do CPC.
Vejamos: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º.
Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Desta forma, vislumbra-se que a parte executada não alegou matéria prevista no artigo supracitado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, se limitou a trazer informação acerca dos sócios da empresa, que, neste momento processual, não são legítimos para figurar no polo passivo da demanda, pois não participaram da ação de conhecimento, como acima fundamentado.
Portanto, o pedido não merece acolhida.
Por essa razão, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 101.1.
Intime-se a parte exequente para que requeria o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/11/2020 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2020 10:35
Recebidos os autos
-
31/08/2020 10:35
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GD COMUNICAÇÃO LTDA
-
19/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 22:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 19:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2019 20:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
08/12/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 14:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 10:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 12:25
Expedição de Mandado
-
24/04/2018 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2018 14:07
Expedição de Mandado
-
23/03/2018 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2017 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2017 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2017 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2017 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 12:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2017 15:10
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
11/04/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/04/2017 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2017 15:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2016 12:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2016 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2016
-
30/08/2016 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2016 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2016 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2016 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2016 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2016 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 18:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2016 00:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 16:03
Expedição de Mandado
-
18/03/2016 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/03/2016 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2016 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2016 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2015 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2015 14:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2015 14:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2015 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2015 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2015 17:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2015 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/04/2015 14:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/04/2015 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2015 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/04/2015 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2015 15:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2015 15:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2015 14:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2015 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2015 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2015 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2015 14:02
Recebidos os autos
-
13/04/2015 14:02
Distribuído por sorteio
-
13/04/2015 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2015 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2015
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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