TJPR - 0000671-64.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:59
Expedição de Certidão GERAL
-
24/07/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
24/07/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 18:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 19:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 19:05
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
01/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
25/01/2023 00:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/01/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/01/2023 11:45
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2023 11:45
Recebidos os autos
-
14/01/2023 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/01/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/01/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/01/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
02/01/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
02/01/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
02/01/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
02/01/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2022 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:43
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2022 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/04/2022 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 17:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:23
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 23:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 23:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/02/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 19:26
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 19:25
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 19:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
10/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
06/12/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:37
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:37
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 19:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:16
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/10/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 12:47
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 08:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/09/2021 21:51
Recebidos os autos
-
23/09/2021 21:51
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/09/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 18:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2021 18:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/09/2021 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/09/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-64.2021.8.16.0196 Processo: 0000671-64.2021.8.16.0196 G Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 16/02/2021 Vítima(s): MARILZA RAMOS RABEL Indiciado(s): FABRICIO HENRIQUE DE CASTILHO 1.
A inicial acusatória encontra lastro indiciário suficiente no Inquérito Policial nº: 33932/2021, instaurado pelo 2.º Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão - Central de Flagrantes, dando azo a determinação contida no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988. Assim, passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas. A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação do denunciado e a precisa tipificação dos crimes imputados.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, inciso I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no artigo. 3º do mesmo Diploma Processual. Além disso, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do artigo 395 combinado com o com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Analisando a minudenciada narrativa contida na petição inicial redigida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, encontrei a materialidade e os indícios mínimos de autoria do injusto do tipo imputado ao denunciado. Os indícios supramencionados encontram-se pontualmente nas seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Depoimentos (mov. 1.2, 1.3 e 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.12) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 14.1). Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, diversamente da dicção da regra inserta no inciso III, do artigo 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas ao denunciado. 2.
Por essa ordem de razões, recebo a denúncia do movimento 39.1, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Cite-se o denunciado, para apresentar resposta escrita à presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal). Desde já fica ciente o advogado constituído pelo denunciado de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP. Fica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). 3.1 - Devidamente citado, não tendo o réu constituído advogado ou apresentado sua defesa no prazo legal, tornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 3.2 - Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 3.3 - Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4 - Oficie-se ao Instituto de Identificação deste Estado, requisitando os antecedentes do denunciado. 3.5 - Atenda-se integralmente ao pleito Ministerial em sua cota da denúncia de fls. 4 e 5. Diligências e cautelas necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
11/05/2021 19:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:40
Juntada de DENÚNCIA
-
28/02/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 18:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2021 18:09
Recebidos os autos
-
17/02/2021 18:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/02/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 17:47
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/02/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:07
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/02/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/02/2021 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:31
Recebidos os autos
-
17/02/2021 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 12:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/02/2021 11:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/02/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 21:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 19:52
Recebidos os autos
-
16/02/2021 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:03
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/02/2021 16:51
Recebidos os autos
-
16/02/2021 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/02/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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