TJPR - 0011445-91.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 21:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 21:25
Recebidos os autos
-
25/01/2022 21:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/11/2021 19:27
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
10/11/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CRC-JUD
-
10/11/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
10/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/11/2021 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
27/10/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/10/2021 14:14
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2021 10:43
Juntada de LAUDO
-
04/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
29/09/2021 15:42
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/09/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 16:08
Alterado o assunto processual
-
27/09/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/09/2021 16:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/09/2021 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/09/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-91.2019.8.16.0013 Processo: 0011445-91.2019.8.16.0013 G Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 26/04/2019 Vítima(s): SUPERMERCADO MAXIATACADO Indiciado(s): ANDRESSA MORATO PARANÁ 1.
A inicial acusatória encontra lastro indiciário suficiente no Inquérito Policial nº: 78973/2019, instaurado pelo 2.º Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão - Central de Flagrantes, dando azo a determinação contida no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988. Assim, passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas. A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação da denunciada e a precisa tipificação dos crimes imputados.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação da acusada; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, inciso I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no artigo. 3º do mesmo Diploma Processual. Além disso, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do artigo 395 combinado com o com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Analisando a minudenciada narrativa contida na petição inicial redigida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, encontrei a materialidade e os indícios mínimos de autoria do injusto do tipo imputado à denunciada. Os indícios supramencionados encontram-se pontualmente nas seguintes peças: Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Depoimentos (mov. 1.4, 1.6 e 1.20), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Avaliação Direta ou Indireta (mov. 1.9), Auto de Entrega (mov. 1.10), Foto da Lesão Corporal (mov. 1.11), Vídeos (mov. 1.19 e 1.21), Interrogatório (mov. 1.25) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, diversamente da dicção da regra inserta no inciso III, do artigo 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas à denunciada. 2.
Por essa ordem de razões, recebo a denúncia do movimento 60.1, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Cite-se a denunciada, para apresentar resposta escrita à presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal). Desde já fica ciente o advogado constituído pela denunciada de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP. Fica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). 3.1 - Devidamente citada, não tendo a ré constituído advogado ou apresentado sua defesa no prazo legal, tornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 3.2 - Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 3.3 - Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4 - Oficie-se ao Instituto de Identificação deste Estado, requisitando os antecedentes da denunciada. 3.5 - Atenda-se integralmente ao pleito Ministerial em sua cota da denúncia de fls. 4 e 5. Diligências e cautelas necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
18/05/2021 14:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 22:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 18:36
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:36
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 18:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/10/2019 17:00
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
12/07/2019 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/07/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2019 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2019 19:09
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 16:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/06/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 14:47
Juntada de LAUDO
-
13/05/2019 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/05/2019 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2019 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2019 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0011900-56.2019.8.16.0013
-
02/05/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/05/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA MORATO PARANA
-
30/04/2019 15:50
Recebidos os autos
-
30/04/2019 15:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/04/2019 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
30/04/2019 14:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/04/2019 14:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/04/2019 13:11
Recebidos os autos
-
30/04/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 12:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/04/2019 12:54
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/04/2019 12:13
Recebidos os autos
-
29/04/2019 12:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2019 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2019 06:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2019 14:50
Recebidos os autos
-
27/04/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 13:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/04/2019 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2019 12:39
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/04/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2019 10:33
Recebidos os autos
-
27/04/2019 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 23:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2019 23:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2019 23:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/04/2019 23:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2019 23:05
Recebidos os autos
-
26/04/2019 23:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2019 23:05
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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