TJPR - 0007974-76.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
04/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
27/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
18/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
07/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
19/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/10/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 17:25
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
02/10/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 12:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 10:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
02/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:56
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
10/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA ZIMERMANN LTDA - ME
-
06/04/2023 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2023 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
02/03/2023 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
12/09/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
05/09/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA ZIMERMANN LTDA - ME
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
18/08/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:58
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
27/06/2022 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 02:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/04/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/03/2022 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
27/01/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 17:21
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA ZIMERMANN LTDA - ME
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2021 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
30/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA ZIMERMANN LTDA - ME
-
06/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007974-76.2020.8.16.0031 Processo: 0007974-76.2020.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$162.511,03 Autor(s): GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI Réu(s): CONSTRUTORA ZIMERMANN LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI em face da sentença de mov. 61.1.
Alega o embargante no evento 64.1 que a sentença embargada possui erro material, pois foi consignado no dispositivo que a exigência das verbas sucumbenciais está suspensa pela concessão da assistência judiciária gratuita, porém ela não foi sequer solicitada pela parte contrária.
Intimada, a parte contrária deixou decorrer o prazo sem manifestação (seq. 72).
Vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 64.1 em seus regulares efeitos, eis que tempestivos.
Analisando a questão, verifico que assiste razão a parte embargante, vez que a sentença observou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo a parte requerida/embargante sequer requereu justiça gratuita nos embargos à monitória, de maneira que não há que se falar em suspensão da exigibilidade, que constou por equívoco no dispositivo da sentença.
Posto isso, ACOLHO os presentes embargos de declaração e retifico a sentença de mov. 61.1 que passará a constar nesse ponto com a seguinte redação: “(...)Por sucumbente, condeno a parte requerida/embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.” No mais, cumpra-se a sentença do evento 61.1.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 26 de agosto de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
26/08/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 01:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2021 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/07/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA ZIMERMANN LTDA - ME
-
05/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 01:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 01:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA ZIMERMANN LTDA - ME
-
19/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007974-76.2020.8.16.0031 Processo: 0007974-76.2020.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$162.511,03 Autor(s): GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI Réu(s): CONSTRUTORA ZIMERMANN LTDA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CONSTRUTORA ZIMERMANN LTDA., também qualificada nos autos.
A requerente é credora da requerida em razão de operações de compra e venda de estruturas pré-moldadas para a construção civil, realizadas entre os meses de agosto e setembro de 2019.
Informa que a soma bruta dos valores devidos resulta em R$ 144.460,00 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais) e o valor atualizado do débito perfaz a importância de R$ 162.511,03 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos e onze reais e três centavos).
Diante da impossibilidade e receber o valor devido ajuizou a presente demanda requerendo a citação da requerida para que efetue o pagamento da dívida ou oponha embargos monitórios.
Postulou, ainda, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.24).
A decisão de mov. 21.1, recebeu a inicial.
Devidamente citada (mov. 38.1), a requerida opôs embargos à ação monitória, requerendo preliminarmente o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de documentos comprobatórios do direito do autor.
No mérito, discorreu sobre o excesso de execução em virtude da cobrança de juros capitalizados.
Ao final, requereu a total improcedência da ação monitória (mov. 39.1).
Impugnação aos embargos monitórios no mov. 43.1.
A decisão de mov. 53.1 determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da desnecessidade de provas a serem produzidas, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2.2.
PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO Em sede de preliminar, a parte embargante sustenta a necessidade de indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de documentos comprobatórios do direito do autor Sem razão.
Com efeito, dispõe o art. 700, §§ 1º e 2º, do CPC: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.” Em comentários ao referido dispositivo, anotam os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição RT, 2016, página 1632): “Documento escrito.
O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. (...) Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.” No caso em exame, os documentos que embasam a exordial (notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto) satisfazem às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Posto isso, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar. 2.3.
MÉRITO PROTESTOS Inicialmente importante esclarecer que o procedimento monitório pode ser manejado por aquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do preceituado no artigo 700, do CPC/15.
De acordo com as lições de Humberto Theodoro Júnior: “A ação monitória é um antigo remédio processual, largamente utilizado no direito europeu.
Trata-se de um expediente para eliminar, praticamente, o processo de conhecimento, permitindo ao credor substituir a comum ação de cobrança por um expediente que atraia o devedor a preferir o pagamento ao debate judicial.
O mandado inicial não é de citação para que o réu venha contestar o pedido, mas para que venha solver a dívida demonstrada documentalmente pelo autor.
Para incentivar o devedor a não discutir a pretensão do credor, a lei dispensa dos ônus normais da sucumbência aquele que, citado, cumpra, no prazo que lhe foi assinado no mandado a prestação reclamada na inicial.
Por outro lado, se o réu entende que não está obrigado à prestação reclamada pelo autor, poderá produzir embargos, transformando o procedimento em contraditório, com toda a amplitude da ação ordinária, independentemente de penhora ou depósito.
Se, porém, não pagar e nem embargar, no referido prazo, não haverá instrução nem sentença.
A ação converter-se-á, automaticamente, em execução forçada, expedindo-se o mandado de penhora ou de apreensão, conforme se trate de dívida de dinheiro ou de coisa.
Assim, não se elimina propriamente o contraditório do processo de conhecimento, mas transfere-se do autor para o réu a faculdade de instaurá-lo.
Se este não o suscita, pelos embargos, tudo será resolvido pelas vias executivas, sem necessidade de prévio acertamento.
O que se obtém, portanto, é um facilitamento do acesso do credor à execução, o que, sem dúvida, é, modernamente, um constante anseio da teoria da instrumentalidade e da efetividade, como a maior preocupação da doutrina do processo” (Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil Anotado, ed.
Forense, 17ª edição, 2013, p. 1.242).
Dito isso e passando à análise dos autos, verifica-se que a presente lide monitória foi devidamente instruída com as notas fiscais (mov. 1.4 e 1.5), instrumentos de protestos (mov. 1.6 a 1.20), além dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias anexados as notas fiscais.
Como já dito anteriormente, esses documentos são provas documentais hábeis para a instrução da ação monitória, eis que comprovam o débito e não têm força de título executivo, conforme previsto no artigo 700 do CPC/2015.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória.
O processo monitório possibilita a cognição plena, desde que sejam oferecidos embargos” (STJ, REsp 778.852/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 15.08.2006, DJ 04.09.2006, p. 269).
Destarte, incontroversa a existência de relação comercial entre as partes, bem como a existência de débito.
No entanto, aduz a requerida, ora embargante, que os protestos colacionados aos autos acusam a mesma data de vencimento para o dia 20/10/2019, com exceção de um, sob o protocolo de nº 201918081, referente a nota fiscal de nº 02252-1, no importe de R$ 4.960,00, com vencimento para a data de 24/10/2019, razão pela qual tal débito deve ser desconsiderado.
Sem razão.
Pelo que se verifica dos autos, as notas fiscais foram emitidas em datas distintas, porém muito próximas (final do mês de agosto e início do mês de setembro de 2019), o que justifica o vencimento dos títulos ajustado para a mesma data (20/10/2019), não havendo que se falar em irregularidade.
De mais a mais, os comprovantes de entrega das mercadorias comprovam satisfatoriamente a relação existente entre as partes, sendo desnecessária a apresentação de duplicatas e boletos para comprovar o negócio jurídico firmado.
Assim, restando demonstrada a existência do débito, improcedente o pedido de desconsideração da pretensão.
EXCESSO DE EXECUÇÃO Aduz a parte embargante a existência de excesso de execução, porquanto os juros de mora somente poderiam ser computados a partir da data da citação.
Mais uma vez, não assiste razão a embargante.
Conforme reiterada jurisprudência, os juros de mora e a correção monetária, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir de seu vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil, sendo este o entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DUPLICATA SEM ACEITE.
NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
NÃO PROVIMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. (...) 5.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento estampada no título, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, consoante art. 397 do Código Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1226259, 07348628820178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
A incidência da teoria da aparência está em se reconhecer a validade das assinaturas lançadas nos comprovantes de entrega das mercadorias por empregado que atua na qualidade de preposto da pessoa jurídica representada.
Nesse sentido, e ainda considerando as reiteradas entregas de mercadorias no mesmo endereço da demandada, incumbia-lhe comprovar a suposta incongruência das assinaturas, ônus do qual não se liberou.
A petição inicial foi instruída com as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, o que é suficiente para embasar a ação monitória.
Assim, se a demandada não apresentou prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. 3.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para cumprimento, os juros de mora (mora ex re) fluem a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1248589, 07081127020188070015, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 29/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em se tratando de dívida líquida e certa, com termo prefixado para seu cumprimento, os juros de mora devem ser cobrados a partir do vencimento, uma vez que a mora se constitui pelo simples descumprimento da obrigação.
Deste modo, não há que se falar em excesso de execução. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para o fim de: a) CONDENAR a requerida/embargante ao pagamento da importância de R$ 162.511,03 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e onze reais e três centavos), acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir do ajuizamento da demanda e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O valor deverá ser apurado por simples cálculo aritmético.
Converto, nos termos acima, o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir, após o trânsito em julgado desta decisão, com a intimação do credor para que apresente novo demonstrativo de cálculo do débito, considerando o valor da dívida aqui determinado e os critérios de atualização acima fixados.
Por sucumbente, condeno a parte requerida/embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Observe-se a suspensão da exigibilidade da condenação, diante da concessão da gratuidade da Justiça 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Guarapuava, 18 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
18/05/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:27
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
17/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA ZIMERMANN LTDA - ME
-
08/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
30/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
08/03/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA ZIMERMANN LTDA - ME
-
02/12/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
11/11/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 22:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2020 14:50
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2020 01:52
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
18/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
15/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GALON PRÉ-MOLDADOS EIRELI
-
13/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 10:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA MONITÓRIA
-
01/07/2020 20:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 14:10
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:10
Distribuído por sorteio
-
16/06/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:50
Processo Reativado
-
15/06/2020 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2020 15:55
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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