TJPR - 0000536-17.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/11/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
11/10/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 07:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:55
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
13/09/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
11/09/2023 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 19:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/09/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:35
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
30/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA SILVA E SANTOS LTDA
-
26/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER WALACE FERNANDES
-
24/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/03/2023 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2023 15:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/02/2023 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER WALACE FERNANDES
-
11/11/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2022 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/06/2022 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2021 14:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/10/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
22/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/09/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
27/08/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/08/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/07/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 07:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER WALACE FERNANDES
-
09/06/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000536-17.2019.8.16.0101 Processo: 0000536-17.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.224,64 Polo Ativo(s): PEREIRA SILVA E SANTOS LTDA Polo Passivo(s): Cleber Walace Fernandes DECISÃO 1.
De acordo com o art. 52, caput, da Lei n.º9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. 2.
O pedido de cumprimento de sentença de mov. 88.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil: 3.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e, sendo o caso, a alteração dos polos processuais.
Cumpra-se o inciso VIII do art. 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 4.
Após, intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil); 4.1 – Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 4.2 - Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil) 4.3 - Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 5.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 5.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 5.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 5.3 - Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 6.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 6.1 - Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 6.2 - Após, tendo em vista o previsto no art. 845, 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora por termo nos autos.
Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, já que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transmite-se pela tradição.
Lavre-se o termo de penhora. 7.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 7.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 7.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 8.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 9.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e enunciado 76 do FONAJE. .
Deverá a secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 10.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Jandaia do Sul, 19 de maio de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
20/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 07:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 07:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2021 20:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 17:05
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 22:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2020
-
21/11/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER WALACE FERNANDES
-
17/11/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/10/2020 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/10/2020 16:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/09/2020 06:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 08:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER WALACE FERNANDES
-
07/08/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/03/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/02/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/02/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/02/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA SILVA E SANTOS LTDA
-
11/02/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2019 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2019 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2019 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2019 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2019 10:41
Expedição de Mandado
-
01/07/2019 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2019 13:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2019 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/03/2019 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2019 12:52
Recebidos os autos
-
01/02/2019 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2019 11:48
Recebidos os autos
-
01/02/2019 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2019 11:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012125-59.2012.8.16.0001
Gasparino dos Reis Silva
Rubens Costa Lima
Advogado: Daniel Ribeiro da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2025 10:15
Processo nº 0013664-79.2017.8.16.0035
Parana Clinicas Planos de Saude S/A
Gatron Inovacao em Compositos S.A
Advogado: Olavo Pereira de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2025 08:00
Processo nº 0039628-79.2013.8.16.0014
Sociedade Educacional Maxi S/S LTDA
Fabio Viana Perfetto
Advogado: Priscyla Julli de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2013 10:16
Processo nº 0000921-05.2014.8.16.0112
Funbep - Fundo de Pensao Multipatrocinad...
Kathiane Caroline Hartmann
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2025 17:15
Processo nº 0026452-28.2017.8.16.0035
Halim Makarios
Roberto Gomes Mussi
Advogado: Marina Martins Kluppel Smijtink
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2025 12:57