TJPR - 0000522-66.2019.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 19:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2024 15:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2024 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA DANIELA DE OLIVEIRA MISSIAS
-
05/07/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:42
Expedição de Mandado
-
19/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2024 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/12/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2023 18:50
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
27/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME RICHTER PEREIRA
-
18/10/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2023 11:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA DANIELA DE OLIVEIRA MISSIAS
-
14/09/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 15:13
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/07/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 09:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2023 09:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/05/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME RICHTER PEREIRA
-
13/04/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE MOTEL VOCÊ QUEM SABE LTDA
-
10/01/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MOTEL VOCÊ QUEM SABE LTDA
-
29/11/2022 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 02:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 08:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 20:10
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2021 19:06
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
01/09/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/05/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-66.2019.8.16.0187 Processo: 0000522-66.2019.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): GUILHERME RICHTER PEREIRA Executado(s): VANESSA DANIELA DE OLIVEIRA MISSIAS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por GUILHERME RICHTER PEREIRA em face de VANESSA DANIELA DE OLIVEIRA MISSIAS. A execução foi recebida em mov. 8, sendo determinada a citação da parte executada.
A citação foi devidamente realizada, conforme mov. 10.
Não tendo sido efetuado o pagamento no prazo legal, foi determinada a realização de penhora de valores via sistema BACENJUD, no importe de R$ 2.242,64, bem como o bloqueio de veículos no sistema RENAJUD.
A tentativa de bloqueio de valores restou parcialmente frutífera, tendo sido registrado depósito eletrônico no valor de R$ 694,95 em 01/10/2019 (mov. 20).
A executada, devidamente intimada para se manifestar acerca do montante bloqueado, permaneceu inerte (mov. 23).
Já o bloqueio via sistema RENAJUD restou negativo (mov. 24).
Em mov. 27, a parte exequente requereu a penhora de 30% do salário da executada, até a quitação do saldo remanescente.
Em seguida, a tentativa da penhora de salário da executada restou infrutífera, sendo informada pela antiga empregadora da parte que esta foi desvinculada da empresa e que recebeu verbas rescisórias (seq. 42.2). À seq. 46, o exequente requereu a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bem como a expedição de alvará de transferência do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, à seq. 20.
Ainda, informou seus dados bancários para depósito.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
Inicialmente, trago o feito à ordem. 3.
Do valor bloqueado via BACENJUD (seq. 19): Compulsando os autos, verifica-se que houve um equívoco no trâmite processual e diante disso ainda não foi designada a audiência de conciliação referente ao bloqueio parcial realizado à seq. 19/20, no valor de R$694,95.
Desta feita, e considerando o bloqueio parcialmente frutífero realizado via sistema BACENJUD (seq. 19/20), bem como tratando-se a presente demanda de execução de título extrajudicial, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA (art. 53, §1°, da Lei 9.099 de 1995), onde a executada poderá oferecer embargos à execução.
Neste ponto, no que diz respeito à audiência de conciliação prevista no artigo 53, §1°, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, considerando-se que a possibilidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da mesma Lei, DETERMINO que o ato ocorra por videoconferência.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, que deverá ocorrer pela ferramenta “Microsoft Teams”, a qual permite simples e fácil acesso a quaisquer pessoas, mesmo que não vinculadas ao Judiciário, em especial partes, advogados e testemunhas, mediante convite virtual, cujo acesso pode ser feito pelos mais diversos dispositivos (computador, notebook, smartphones, tablets etc.); Fica a parte exequente advertida de que: o não comparecimento da parte exequente à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Por sua vez, fica a parte executada advertida de que: o não comparecimento à sessão de conciliação no dia que será designado, ensejará a renúncia ao direito de apresentar embargos à execução, prosseguindo-se o feito com a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente ou a expropriação de bens penhorados, conforme o caso, sem prejuízo da prática de outras diligências constritivas, caso a satisfação da obrigação não seja integral.
Realizada a audiência, proceda-se à juntada da ata aos autos e tornem estes conclusos para deliberações. 4.
Da busca de ativos financeiros via SISBAJUD: No mais, considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, bem como considerando que a última tentativa de penhora de ativos financeiros ocorreu em 2019, defiro o pedido retro e determino a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 831 do CPC, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz). 2.1.
O valor da dívida corresponde a R$1.547,69, conforme cálculo de evento 46. 2.2.
Procedo a consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 2.3.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA (art. 53, §1°, da Lei 9.099 de 1995), onde o executado poderá oferecer embargos à execução. 2.4.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida e para que indique bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
20/05/2021 08:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/04/2021 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 22:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE L T NICHELE COMERCIO DE COMB LTDA
-
13/01/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2020 00:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2020 19:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2020 20:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2020 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2020 09:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/12/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
09/12/2019 20:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/11/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA DANIELA DE OLIVEIRA MISSIAS
-
06/11/2019 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 12:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
16/08/2019 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 13:32
Recebidos os autos
-
24/04/2019 13:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/04/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA DANIELA DE OLIVEIRA MISSIAS
-
22/04/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2019 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2019 09:45
Recebidos os autos
-
12/02/2019 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2019 18:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/02/2019 18:29
Recebidos os autos
-
11/02/2019 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2019 18:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2019 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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