TJPR - 0014840-25.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/08/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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15/07/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:39
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/04/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
24/02/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
24/02/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
24/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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31/01/2022 15:47
Baixa Definitiva
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31/01/2022 15:47
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
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31/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
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25/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA APARECIDA DE BASTOS DA SILVA SAKAMOTO
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14/12/2021 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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11/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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20/09/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2021 17:39
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 17:39
Recebidos os autos
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10/08/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/08/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
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03/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA APARECIDA DE BASTOS DA SILVA SAKAMOTO
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24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA APARECIDA DE BASTOS DA SILVA SAKAMOTO
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15/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 09:48
Juntada de CUSTAS
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24/05/2021 09:48
Recebidos os autos
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24/05/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014840-25.2019.8.16.0035 Processo: 0014840-25.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.024,01 Autor(s): ELISANDRA APARECIDA DE BASTOS DA SILVA SAKAMOTO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação na qual se pretende a ampla revisão de contrato de cédula de crédito bancário sob nº 241421329 com o objetivo de financiar um veículo no valor de R$ 24.724,21 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) entabulado entre as partes.
Eis os pedidos formulados e os respectivos fundamentos: há ilegalidade na cobrança de Seguro Prestamista e de Título de Capitalização Parcela Premiável.
Insurge-se, ainda, contra a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e Registro do Contrato; é ilícita a cobrança de multa moratória no percentual aplicado; deve ser limitada a taxa de juros remuneratórios para operações em atraso a 2,44% ao mês; a cobrança de encargos abusivos gera direito à restituição dos valores; é indevida a taxa de juros de mora no percentual aplicado; tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 65.1), arguindo legalidade da cobrança das tarifas; o Seguro de Proteção Financeira foi contratado pela parte autora de forma facultativa, bem como o Título de Capitalização – Parcela Premiável; cobrança de multa moratória em 2% é legal em caso de inadimplemento; não cabimento da restituição de valores visto que decorreram de obrigação preexistente; ausente provas que justifiquem a inversão do ônus da prova.
A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 68.1).
O processo foi saneado e foi determinada a inversão do ônus da prova (evento 81.1).
A parte ré permaneceu inerte e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 87.1).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
Decido.
Vislumbrada a não necessidade na produção de outras provas, impositivo o julgamento antecipado da lide, na forma do que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à inversão do ônus da prova, sendo o processo acerca de matéria de direito, torna-se medida inócua (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC 1365893-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 17.02.2016). Nos termos do que dispõe o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), devendo eventuais cobranças excessivas serem analisadas no limite da lide estipulada pela petição inicial.
Em vista da relação de consumo, possível a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, na medida em que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor prevê a modificação ou revisão das cláusulas contratuais desproporcionais, como direito básico do consumidor (REsp 1114049/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/04/2011).
O Autor pretende ter reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios, as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato e a exclusão da cobrança do Seguro Prestamista e de Título de Capitalização Parcela Premiável.
A parte Ré alega que o Seguro Prestamista e o Título de Capitalização Premiável foram contratados de forma facultativa, porém não juntou documento que ateste tal alegação, tampouco é possível concluir isso do contrato pois ausente qualquer menção a liberdade do consumidor de manifestar seu interesse ou desinteresse estes benefícios.
A contratação de Seguro Prestamista como a da Capitalização Premiável deve ocorrer sob expressa anuência do consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DOCUMENTO JUNTADO EM GRAU DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
PROVA QUE ESTAVA À DISPOSIÇÃO DA RÉ QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003835-19.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 22.06.2020).(TJ-PR - RI: 00038351920178160021 PR 0003835-19.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2020) Na hipótese fática, portanto, merece procedência o pedido de devolução das quantias cobradas indevidamente.
No que concerne ao repasse ao consumidor de despesas administrativas inerentes à alegada atividade financeira, como registro de contrato (R$ 101,54) e tarifa de avaliação de bem (R$ 350,00), verifica-se que o STJ firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP) : “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” O autor entretanto, questiona se tais serviços foram realmente prestados.
A parte ré apesar de defender a legalidade da cobrança de tais tarifas, não fez prova do exercício regular da avaliação do bem.
Merece acolhida, portanto, o pedido da parte autora quanto a exclusão da tarifa de avaliação de bem.
No tocante à taxa de juros de mora, esta, com efeito, mostra-se abusiva, dissonante da orientação (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009) e da Súmula 379 do STJ, que dispõem que nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
A parte ré no item 6 do preâmbulo (página 2), em “Juros Remuneratórios operações em atraso” estabelece a taxa de 14,20% ao mês.
Apesar de o item “Juros de Mora” estar em branco, as expressões aqui entre aspas referem-se ao mesmo fato gerador (atraso no pagamento).
Ademais, a cláusula 5, item I, estipula que a taxa de 14,20% é aplicada ao dia.
Porém no item II, estabelece que os juros moratórios serão de 1% ao mês,., ou seja, o contrato apresenta flagrante incoerência e abusividade quanto a cobrança de juros moratórios..
Dessa forma, deve ser reconhecida a abusividade da incidência dos juros remuneratórios “para operações em atraso” prevista no item 6 do quadro do contrato, devendo ser utilizada para essa finalidade a mesma taxa prevista para o período da normalidade (2,44% ao mês).
Por outro lado, os juros de mora de 1% ao mês e a multa de 2% devem ser mantidos, porquanto estipulados em conformidade com a jurisprudência.
Nesse sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
SÚMULA 472 DO STJ.
LIMITAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE, JUROS DE MORA E MULTA.
JUROS REMUNERATÓRIOS “PARA OPERAÇÕES EM ATRASO”.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPR.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0004047-41.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 16.11.2020).(TJ-PR - APL: 00040474120208160019 PR 0004047-41.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 16/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020).
Ante o exposto, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, para: a) excluir a cobrança de serviços de “Cap Parc Premiável” no valor de R$ 148,26 (cento e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos); b) excluir a cobrança de “Tarifa de Avaliação de Bem”, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); c) excluir a cobrança da taxa de Seguro Prestamista no valor de R$ 700,00; d) fixar os encargos moratórios no limite máximo previsto em lei, conforme fundamentação supa, restringida à somatória dos encargos remuneratórios (2,44% ao mês) e moratórios (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%) entabulados no contrato; e) condenar a parte ré à devolução, à parte autora, dos valores pagos a maior, após a exclusão dos encargos dos itens anteriores do presente dispositivo, devidamente corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde o efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios a contas da citação (art. 405, CC), a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Em face da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do CN/CGJ e, oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
20/05/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/05/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/01/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/11/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA APARECIDA DE BASTOS DA SILVA SAKAMOTO
-
27/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2020 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA APARECIDA DE BASTOS DA SILVA SAKAMOTO
-
04/10/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
18/06/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/06/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/05/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/02/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 13:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2019 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2019 14:41
Distribuído por sorteio
-
22/08/2019 14:41
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2019 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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