TJPR - 0001977-24.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 12:45
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:56
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/08/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
01/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
20/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/07/2021 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001977-24.2019.8.16.0104 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por JOSEFA MEDENSKI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A requerente solicitou, junto a autarquia ré, em data de 16/10/2018, sob o nº 703.949.034-0, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, o qual restou indeferido pelo INSS com a alegação de que falta de Inscrição ou atualização dos dados do cadastro Único.
Requereu a procedência do pedido.
Juntos documentos (evento 1.2/13).
O pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi deferido (evento 6.1).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 13.1).
Alegou, em síntese que, tratar-se de indeferimento forçado, uma vez que a parte autora deixou de apresentar os documentos necessários, e ainda, que a parte autora não atende aos critérios de deficiência previstos em lei.
Posto isso, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (evento 16.1).
O feito foi saneado (evento 25.1).
Juntada de relatório social (evento 36.1).
Juntada de laudo pericial (evento 67.1).
As partes se manifestaram em relação ao laudo pericial (evento 72.1 e 74.1).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (evento 76.1) Proferido despacho de mero expediente (evento 79.1) As partes manifestaram-se (evento 83.1 e 85.1). Vieram os autos conclusos. 02.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, na Seção referente à Assistência Social, assegurou a percepção de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (artigo 203, inc.
V).
São dois os requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: a condição de deficiente (pessoa portadora de deficiência) ou idoso e a situação de desamparo (não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Esta garantia constitucional foi regulada pela Lei n.º 8.742/93, que estabeleceu, em seu artigo 20, os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
De acordo com este dispositivo legal, o benefício em exame, que corresponde a um salário mínimo, é pago ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, desde que a renda mensal familiar "per capita" seja inferior a 1/4 salário mínimo, não podendo ser acumulado com qualquer outro benefício da seguridade social ou outro regime.
Em matéria de assistência social, à vista do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III), não é possível interpretação restritiva contrária aos que a Constituição e a lei manifestamente buscaram proteger.
Caso concreto A autora requereu administrativamente a concessão do benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência em 16/10/2018, que restou indeferido administrativamente.
Para verificar o requisito da incapacidade foi realizada perícia médica judicial (seq. 67.1), da qual se extrai: “Trata-se de periciada de 47 anos apresentando queixas e documentos médicos referentes a dor lombar (...) no caso da parte autora, não se observam limitações da amplitude de movimentos da coluna vertebral, não há repercussão sobre força ou tônus musculares, testes clínicos para radiculopatia negativos, não sendo possível concluir por incapacidade laboral (...) está em uso de medicamentos em baixa dose, sem acompanhamento com psiquiatra, não sendo assim possível concluir por incapacidade laboral.
O prontuário de acompanhamento ambulatorial mostra presença de crises de ausência, um tipo de epilepsia, estando a mesma em uso de medicamento, sem anotações de crises posteriores, não gerando incapacidade laboral. ” Neste caso, a deficiência apresentada pelo autor não o incapacita para as suas atividades na vida cotidiana, e nem para as atividades laborais.
Conforme depreende-se no presente caso, não foi comprovada a deficiência da autora, o que já é suficiente para ser julgado improcedente a sua pretensão, em razão da deficiência ser requisito para a concessão do benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Pelo exposto, deve ser julgado improcedente a pretensão da autora, uma vez que não preencheu os requisitos para a concessão do benefício. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, conforme fundamentação acima e por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em um salário mínimo, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98 § 3º CPC/2015.
O feito não se submete ao reexame necessário.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
20/05/2021 09:46
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:35
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 17:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 14:18
Recebidos os autos
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/10/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
09/10/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
13/04/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 11:14
Juntada de RELATÓRIO
-
04/11/2019 11:14
Recebidos os autos
-
30/10/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2019 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/10/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2019 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2019 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2019 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/06/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 15:13
Despacho
-
22/04/2019 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2019 09:03
Recebidos os autos
-
22/04/2019 09:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2019 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063265-15.2020.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Mitra Arquidiocesana de Londrina
Advogado: Patricia Grassano Pedalino
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 14:25
Processo nº 0006825-53.2021.8.16.0017
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Evanilde Olivares Vargas
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2025 08:00
Processo nº 0001712-31.2020.8.16.0025
Municipio de Araucaria/Pr
Marco Jose Torres
Advogado: Andreia Aparecida Zowtyi Tanaka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2020 17:31
Processo nº 0002440-55.2014.8.16.0131
Elmari Ribeiro
Datar Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Vilmar Luiz Dagios
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2014 13:05
Processo nº 0006567-65.2019.8.16.0194
Gilmar dos Reis
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2022 15:32