TJPR - 0041648-14.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/06/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
14/04/2025 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ALBERTO DA ROCHA
-
16/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2024 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2024 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
-
11/07/2024 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
-
11/07/2024 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
-
10/07/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2024 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
18/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:48
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
06/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:03
Juntada de PARECER
-
03/06/2024 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:04
Juntada de PARECER
-
20/05/2024 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2024 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2024 17:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2024 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:44
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/02/2024 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 07:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
04/02/2024 07:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
04/02/2024 07:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
05/12/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
05/12/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
05/12/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
05/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
05/12/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
05/12/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
05/12/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
05/12/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
05/12/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 10:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/10/2023 14:13
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
23/10/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:41
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
06/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/09/2023 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2023 14:06
Distribuído por dependência
-
15/09/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 15:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/09/2023 15:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/08/2023 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 08:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/08/2023 16:49
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
14/08/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:45
Juntada de RESPOSTA
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:47
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/07/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2023 13:47
Distribuído por dependência
-
18/07/2023 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/07/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:04
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
12/06/2023 12:34
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
12/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 12:34
Distribuído por dependência
-
12/06/2023 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DA SILVA
-
05/06/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/06/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
20/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 20:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 19:00
-
05/12/2022 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2022 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DA SILVA
-
03/11/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DA SILVA
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DA SILVA
-
28/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 14:14
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:14
Juntada de PARECER
-
20/10/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 18:36
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 18:36
Distribuído por dependência
-
17/10/2022 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 22:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2022 22:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/08/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
27/04/2022 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
15/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:17
Juntada de PARECER
-
09/08/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:05
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:05
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/07/2021 13:22
Recebidos os autos
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12/07/2021 13:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
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07/07/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2021 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2021 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
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02/06/2021 09:21
Conclusos para decisão
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01/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 17:45
Expedição de Mandado
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 Autos nº. 0041648-14.2019.8.16.0182 Processo: 0041648-14.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 28/08/2019 Vítima(s): ADEMIR DA SILVA Réu(s): RICARDO ALBERTO DA ROCHA SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Ação Penal n. 0041648-14.2019.8.16.0182 em que são partes ADEMIR DA SILVA como autor, e réu RICARDO ALBERTO DA ROCHA, qualificados no preâmbulo.
I - RELATÓRIO Trata-se o presente feito, da imputação dos crimes de difamação e injúria, descritos nos art. 139 e 140, caput, aumentados pela conduta descrita no art. 141, III, todos do Código Penal, praticado em tese, pelo querelado Ricardo Alberto da Rocha, em desfavor do querelante Ademir da Silva.
O querelante apresentou queixa-crime, na data de 06.12.2019, no item 21.1, do sistema Projudi.
Narra a queixa-crime que: “(...) Em 28/08/2019 o querelante tomou conhecimento de declaração firmada pelo querelado (doc. 03), na qual registra conteúdo alheio à verdade, imputando conduta antiética ao querelante, ofendendo a sua honra e reputação, inclusive com divulgação para terceiros, pois foi entregue aos representantes da empresa Condor Super Center, que anexou a mesma em processos trabalhistas em que o querelante é procurador dos reclamantes e que o conteúdo não tem qualquer relação com o objeto do processo.(...) “Eu, Ricardo Alberto da Rocha, inscrito no CPF/MF sob o número *24.***.*35-90, declaro que contratei o senhor Ademir da Silva, por indicação de colegas de trabalho, como advogado para apresentação ação trabalhista em face de Condor Super Center e que meu objetivo era buscar o direito à equiparação salarial.
Tinha convicção de que merecia a mesma remuneração de outros gerentes de loja da empresa.
Na reunião realizada com o Dr.
Ademir deixei expresso meu desejo pela equiparação.
Contudo, ele acabou pedindo outras coisas, como horas extras.
Quando fiquei sabendo, questionei se estaria certo, especialmente por que exercia o cargo de gerente geral e sabia que não tinha esse direito, pois sempre controlei o meu horário.
De todo modo, ele disse que era causa ganha, que daria muito dinheiro e que já tinha outros empregados que entraram e que eles iriam ser minhas testemunhas, que já estava tudo combinado.
Deu como exemplo o senhor Gilberto, senhor Gerson Renato, que era diretor de RH, entre outros clientes dele.
Me assegurou que não teria problemas e que isso seria utilizado até para um possível acordo, para deixar a empresa com medo.
Não achei certo, mas ele disse que não tinha como voltar atrás e que não queria perder esse dinheiro.
Em outra oportunidade, já no final de 2018, disse que ainda que eu poderia rever um acordo extrajudicial que realizei com a empresa e que bastava que eu fizesse uma declaração de próprio punho dizendo que fui obrigado a contratar uma advogada indicada pela empresa e forçado a realizar acordo.
Como se tratava de um a mentira, me recusei.
Passando algum tempo, voltei a trabalhar no Condor e busquei o senhor Ademir para acertar um acordo e encerrar o processo.
Já havia procurado a empresa e proposto trinta mil reais (30.000,00) para encerrar o caso.
Eles me disseram que como era processo judicial ele deveria procurar meu advogado e pedir para ele procurar o jurídico da empresa.
Ao procurar o senhor Ademir, ele não aceitou o acordo.
Disse que era um absurdo, que ele perderia muito dinheiro e que não ficaria no prejuízo.
Insinuou que eu estava de conluio com a empresa para lhe enganar, o que é um absurdo.
Somente quando disse que não aceitaria mentir em juízo e que procuraria a vara do trabalho para tentar celebrar o acordo, é que o senhor Ademir aceitou minha vontade de encerrar o processo por acordo.
Ricardo Alberto da Rocha”(grifo nosso) Frustrada a tentativa de conciliação, transação penal e suspensão condicional do processo, conforme se vê nos mov. 9 e 70.
A exordial acusatória foi recebida em 11.08.2020 em audiência de Instrução e Julgamento elencada no mov. 70.1.
Sob o crivo do contraditório foi realizada a oitiva do querelante, três testemunhas da acusação, uma pela defesa e, por fim, realizado o interrogatório do querelado.
As alegações finais vieram em forma de memoriais escritos, pelo querelante, pelo querelado e Ministério Público, nas sequenciais 184, 189 e 193, respectivamente.
A acusação reiterou o contido na exordial e pugnou pela condenação do querelado pelos crimes previstos nos artigos 139, caput, 140, caput e 141, III, todos do Código Penal.
A defesa requereu a absolvição do acusado, sustentando a atipicidade diante da ausência de dolo específico, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, tudo com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal.
O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial com relação ao crime de injúria e, de outro lado, a condenação no que se refere ao crime de difamação com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III do Código Penal. É o breve relato.
Decido. II – PRELIMINARES a) Inépcia da Inicial: Analisando os argumentos expendidos pela defesa, insta esclarecer, a respeito da queixa-crime, que além dos requisitos formais previstos no art. 41 do CPP, a exordial acusatória deve obedecer a requisitos substanciais indicativos da autoria e materialidade.
Os fatos estão suficientemente demonstrados na exordial e demonstram a conduta do querelado de elaborar declaração desairosa, de próprio punho, a respeito do querelante, a qual foi acostada em autos de ações trabalhistas em que atuava este último e nas quais o querelado não figurava como parte.
Diferentemente, o relato genérico é aquele que menciona, p. ex., que foram feitos “comentários injuriosos e difamatórios”, não expondo as palavras utilizadas ou o seu contexto.
Em que pese tenha o querelante explorado de forma mais extensa o crime de difamação, transcreveu as declarações tidas por ofensivas integralmente, indicando todas as circunstâncias da conduta que entende delituosa.
Ademais, as circunstâncias trazidas na exordial demonstram que os crimes foram praticados em concurso formal, já que o agente, mediante uma só ação, praticou dois diferentes crimes.
Contudo, a questão será oportunamente tratada.
EMENTA: HABEAS CORPUS - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME - INOCORRÊNCIA.
I.
Descabe acoimar de inepta a queixa-crime que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
II.
Atendidos os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, eventuais omissões da inicial acusatória poderão ser supridas até a prolação da sentença, nos termos do art. 569 do referido codex. (TJ-MG - HC: 10000160612727000 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 06/09/2016, Data de Publicação: 16/09/2016)(grifo nosso)(grifo nosso) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP.
DECISÃO REFORMADA.
Recebimento da queixa-crime.
Ainda que a inicial não guarde a melhor técnica acerca da descrição dos acontecimentos, não se pode ter a queixa-crime como inepta, na medida em que os seus elementos informativos são suficientes ao descrever todas as circunstâncias necessária para garantir a ampla defesa.(...) Queixa-crime recebida.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - RSE: *00.***.*86-65 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 24/04/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2020)(grifo nosso) Deste modo, afasto a referida preliminar, uma vez que os fatos foram expostos de acordo com o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. b) Renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do ilícito Como bem pontuado pelo representante ministerial a conduta objeto da exordial “possui como lastro a declaração assinada por ele (querelado), sem a participação de outra pessoa que pudesse caracterizar liame entre as condutas perpetradas.” A ata notarial referida pela defesa traz a transcrição de conversa telefônica havida entre terceiros (Adailton e José Gilberto), onde supostamente, teriam cometido crimes contra a honra do querelante.
Deste modo, por se tratarem de fatos diversos, rejeito a preliminar aventada em face da inaplicabilidade do instituto contido no art. 49 do Código de Processo Penal. c) Quanto à questão da oitiva das testemunhas da acusação na qualidade de informantes, reporto-me ao já decidido em audiência de Instrução e Julgamento. III – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito encontra-se demonstrada através da queixa-crime elaborada na seq. 21, bem como, pelo documento de seq. 21.4 e demais provas produzidas.
A autoria é inquestionável e recai sobre o acusado, porquanto, confessou que elaborou a declaração acostada no mov. 21.4 dos autos, bem assim, que as palavras foram direcionadas ao querelante.
Não merece prosperar a alegação da defesa sobre ausência de prova suficiente de autoria.
Ressalto que o fato aqui discutido, em que pese tenha sido originado em um desacerto comercial, não necessita de prova do momento da contratação havida entre as partes, mas sim, diz respeito à elaboração da declaração de seq. 21.4 e seu conteúdo.
Previamente à análise do conteúdo probatório, é necessário tecer alguns comentários acerca dos ilícitos tratados neste feito: No caso da DIFAMAÇÃO, temos: “Artigo 139.
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.” O conceito de difamação recai na ação de imputar a alguém prática de fato desonroso, não-criminoso, verdadeiro ou falso.
O fato deve ser ofensivo à reputação da vítima, ou seja, deve ter potencial de diminuir o conceito que uma pessoa goze perante a coletividade.
A imputação não precisa ser falsa, como na calúnia, podendo ser verdadeira.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo é o dolo que, in casu, é o animus diffamandi, ou seja, vontade livre e consciente de difamar outrem.
No caso da INJÚRIA, o Código Penal, estabelece que: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Temos, na lição Delmanto, que injúria é “a ofensa ao decoro ou dignidade de alguém”[1].
O tipo penal contido no artigo 140 do Código Penal tem como objetividade jurídica a honra subjetiva, isto é, o sentimento que a pessoa tem a respeito de sua própria dignidade, que é atingida pela ofensa que lhe foi atribuída.
Além disso, no que tange ao tipo objetivo, é a forma mais ampla de crime contra a honra.
A injúria pode ser praticada por palavras, gestos, atitudes, símbolos, figuras, etc., que contenham ofensa à dignidade da pessoa humana.
Deve chegar ao conhecimento direito da pessoa ofendida e atingir o seu sentimento de dignidade.
O elemento subjetivo é o dolo, direto ou eventual.
Trata-se de dolo de dano.
O agente tem consciência e vontade de ofender a dignidade e o decoro da pessoa.
Pois bem, passemos à análise da prova produzida.
O querelante Ademir da Silva, quando ouvido em Juízo, descreveu: “que o querelado foi seu cliente; que foi ajuizada ação trabalhista pedindo horas extras e equiparação salarial; que, passado algum tempo, a empresa Condor recontratou o querelado e depois de alguns meses, este informou que já tinha realizado um acordo com a empresa Condor no valor de trinta mil reais; que por não ter participado da confecção do acordo e de seus termos, se recusou a firmar o que foi convencionado entre o querelado e a empresa Condor; que o querelado disse que já estava tudo acertado com a empresa Condor; que o querelante disse que pediria uma audiência de conciliação, para que o acordo fosse trazido para o Juiz; que depois dessa situação, surgiu a declaração do querelado afirmando que o querelante colocou pedidos que o querelado não queria na ação trabalhista, que o querelante também combinava depoimentos com testemunhas, para prejudicar o Condor (...)”. (grifos nossos) As testemunhas de acusação Gerson Renato Holovaty, José Roberto dos Santos e Paulo Sérgio Cordeiro, mencionaram questões atinentes a conduta profissional do querelante, inclusive em ações em face da empresa Condor de que têm conhecimento.
Entretanto, nada puderam acrescentar quanto a conduta imputada ao querelado.
A testemunha de defesa Paulo Grein Valério, quando ouvida em Juízo, descreveu: “que conhece o querelante; que conhece o querelado; que a ora testemunha é preposto e advogado; que a ora testemunha foi representante dos empregadores no Sindicato; que sabe da declaração que o querelado fez relatando de uma entrevista realizada com o querelante, para ingressar com uma reclamação trabalhista; (...) que a declaração feita pelo querelado foi feita por uma solicitação trabalhista do advogado do Condor; que a declaração foi realizada para defesa em um processo em que participava o querelante; que a declaração foi feita pelo querelado, sem pedido para que este que alterasse o conteúdo; que o querelado não sabia que a declaração seria juntada ao processo; (...)” (grifo nosso) O Querelado Ricardo Alberto da Rocha, quando interrogado em Juízo, descreveu: “que procurou o querelante porque saiu da empresa Condor; que trabalhou durante vinte e cinco anos na empresa Condor; que não se adaptou na nova empresa; que pediu para voltar para a empresa Condor, querendo realizar acordo para findar a ação trabalhista que existia; que o acordo com a empresa Condor foi feita de livre e espontânea vontade; que não se recorda integralmente da declaração realizada; que não houve reunião; que o relato realizado foi feito pelo querelado; que não sabia que o relato seria juntado a processos; (...) que o querelante não estava presente quando foi realizado o acordo entre o querelado e a empresa Condor; que ficou apenas decepcionado pelo querelante não ter consentido, num primeiro momento, com o que foi acordado entre o Querelado e a empresa Condor; que o querelante pediu que fosse realizado o acordo perante o Juízo; que concorda que seria conveniente que o acordo fosse feito perante o Juízo, para assegurar a veracidade do acordo realizado”. (grifos nossos) Não se discute nos autos a veracidade ou não do conteúdo das declarações feitas pelo querelado, uma vez que inexiste apresentação de exceção da verdade pelo acusado quanto ao crime de difamação.
Os limites do feito, objetivamente, se relacionam a ocorrência ou não dos crimes de injúria e difamação tendo em vista a ação do querelado em emitir declaração desairosa sobre o querelante (art. 139 e 140 do CP), bem assim, quanto a sua divulgação (art. 141, III do CP).
Da análise da prova testemunhal produzida, destacamos o essencial.
Entretanto, o âmago da questão recai sobre prova documental, sua autenticidade, e a análise quanto ao animus do agente.
Partindo da premissa de que o réu confessou que emitiu a declaração acostada no mov. 21.4, insta analisar a sua intenção ao fazê-lo, ou seja, o animus do agente.
A defesa sustenta que a declaração foi emitida com animus narrandi ou animus criticandi, não tendo sido comprovado o dolo específico de injuriar ou difamar o querelante.
A afirmação seria crível caso o querelado tivesse utilizado outro meio de expressar sua opinião a respeito dos serviços prestados pelo querelante.
Contudo, qual seria a intenção de firmar tal declaração de próprio punho, senão a de possibilitar ao seu empregador o uso das afirmações ali contidas? De fato, ocorreu o uso do documento pela empresa Condor.
Destaco algumas passagens da declaração feita pelo acusado: “(...)Quando fiquei sabendo, questionei se estaria certo, especialmente por que exercia o cargo de gerente geral e sabia que não tinha esse direito, pois sempre controlei o meu horário.
De todo modo, ele disse que era causa ganha, que daria muito dinheiro e que já tinha outros empregados que entraram e que eles iriam ser minhas testemunhas, que já estava tudo combinado.
Deu como exemplo o senhor Gilberto, senhor Gerson Renato, que era diretor de RH, entre outros clientes dele.
Me assegurou que não teria problemas e que isso seria utilizado até para um possível acordo, para deixar a empresa com medo.
Não achei certo, mas ele disse que não tinha como voltar atrás e que não queria perder esse dinheiro.
Em outra oportunidade, já no final de 2018, disse que ainda que eu poderia rever um acordo extrajudicial que realizei com a empresa e que bastava que eu fizesse uma declaração de próprio punho dizendo que fui obrigado a contratar uma advogada indicada pela empresa e forçado a realizar acordo.
Como se tratava de um a mentira, me recusei. (...) Já havia procurado a empresa e proposto trinta mil reais (30.000,00) para encerrar o caso. (...) Ao procurar o senhor Ademir, ele não aceitou o acordo.
Disse que era um absurdo, que ele perderia muito dinheiro e que não ficaria no prejuízo.
Insinuou que eu estava de conluio com a empresa para lhe enganar, o que é um absurdo.
Somente quando disse que não aceitaria mentir em juízo(...).” (grifo nosso) Lanço alguns apontamentos contidos nas alegações finais da defesa (seq. 189): “69. (...) o Querelado teve conhecimento de que houve formulação de pedido de horas extras, o que restou insatisfeito com a postura de seu advogado e ora Querelante, posteriormente, mostrou interesse em retornar a trabalhar na referida empresa e, sobretudo, de encerrar com o feito, e quando comunicou estas vontades ao Querelante, este, imediatamente, discordou dos interesses de seu cliente e ora Querelado, em virtude do “potencial da ação”. (...)” E ainda: “71. (...) Juiz: Ele mencionou que estaria perdendo dinheiro? (‘03:33”) Querelado Ricardo: Sim.
Ele comentou sim.
O valor, era um valor alto e não batia.
Ele achava que eu tinha um acordo por fora e que no dia da homologação até ele estava bem agitado, na audiência lá, e ao meu lado, sentou e me liguei e falava que dava muito mais que aquilo e que tinha uma coisa errada e eu falei ‘não tem coisa errada, eu tenho vontade de trabalhar, eu preciso voltar a trabalhar’.
Eu não queria manter uma ação com uma empresa onde eu procurei para trabalhar. (...)" (grifo nosso) Existe, claramente um desacordo havido entre as partes relacionado a atuação do querelante em favor do querelado em ação trabalhista.
Entretanto, há meios próprios para a insurgência quanto aos serviços prestados por um profissional, em especial, se verifica que o querelado possuía a orientação dos procuradores de seu empregador (Condor), portanto, sua intenção notadamente não foi a de expressar somente sua opinião ou tecer críticas ao trabalho do querelante.
Tanto é que o documento foi utilizado pela empresa em questão com uma finalidade específica nos autos de ação trabalhista n. 000564-49.2018.5.09.0041 e n. 0000146-19.2018.5.09.0007.
O desacerto entre as partes não pode ser utilizado como salvo-conduto para que declarações desairosas sejam utilizadas com a finalidade de macular a imagem da vítima.
In casu, o documento foi utilizado em ações nas quais o querelado sequer fazia parte, mas que eram patrocinadas pelo querelante.
Neste ponto, adentrando à questão trazida pelo art. 141, III do Código de Processo Penal, entendo que a divulgação não pode ser atribuída ao querelado, uma vez que realizada pela empresa Condor.
Assim, demonstrado o animus injuriandi e animus difamandi na conduta do acusado de firmar tal declaração, levando a conhecimento de terceiro e do próprio querelante, posto que o relato ali contido possui conteúdo desairoso e a ação praticada extrapola o limite da média dos homens que pretendem apenas narrar ou criticar um prestador de serviços.
A conduta vai além, de per si demonstra a vontade livre e consciente de injuriar e difamar o querelante, uma vez que é levada ao conhecimento do próprio querelante, assim como de terceiros.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
DIFAMAÇÃO.
INFRAÇÕES DEMONSTRADAS.
DOLO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APENAMENTO.
Mostrando-se induvidoso o propósito do querelado de ofender dignidade e decoro de um dos querelantes, chamando-o de ?rato? e ?sem vergonha, cafajeste?, e de atribuir ao outro fato ofensivo à sua reputação, consistente em venda irregular de botijões de gás a prefeitura, resultam caracterizadas a injúria e a difamação.
Condenação mantida.
Pena redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (TJ-RS - APR: *00.***.*91-33 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 25/06/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/10/2020)(grifo nosso) (grifo nosso) Diante do exposto, provadas materialidade, autoria e conduta dolosa do réu, sua responsabilização pelos ilícitos praticados é de rigor, impondo-se, por isso, a procedência da pretensão acusatória. IV – DISPOSITIVO ISSO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 21.1, para condenar o réu RICARDO ALBERTO DA ROCHA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 139, caput e 140, caput, ambos do Código Penal. Passo agora a fixação da pena: a) Do Crime de Difamação a.1.
Circunstâncias judiciais O réu agiu com a livre vontade de praticar o tipo descrito no artigo 139, caput, do Código Penal.
Trata-se de réu primário, posto que até a data do fato não havia nenhuma sentença condenatória transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes criminais elencado no mov. 170.
Sua conduta social não é passível de maiores considerações, tendo em vista a ausência de informações a respeito da vida do acusado no meio em que vive, posto que os elementos constantes dos autos, são apenas os fatos delineados na denúncia.
Quanto à personalidade, consubstanciada na índole/caráter do indivíduo e nos caracteres exclusivos da pessoa, e no que tange ao motivo, que se referem aos precedentes que levam à ação criminosa, estes não restaram demonstrados claramente nos autos para ensejar valoração.
As circunstâncias, que recaem sobre os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvam o delito, não foram demonstradas in casu.
As consequências deste tipo de delito são sempre graves para a sociedade, entretanto, não transcenderam o resultado do próprio tipo penal.
A vítima, o Estado e a coletividade, não contribuíram de nenhuma maneira para a ocorrência do ilícito.
Assim, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. a.2.
Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes.
Assim, mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. a.3.
Causas de aumento e causas de diminuição Em que se pese o argumento da acusação pela incidência do art. 141, III do Código Penal, entendo que o querelado não deu causa à divulgação da declaração de seq. 21.4, pelo que inaplicável a causa de aumento em questão.
Deste modo, fixo a pena final em 3 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. b) Do Crime de Injúria b.1.
Circunstâncias judiciais O réu agiu com a livre vontade de praticar o tipo descrito no artigo 140, caput, do Código Penal.
Trata-se de réu primário, posto que até a data do fato não havia nenhuma sentença condenatória transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes criminais elencado no mov. 170.
Sua conduta social não é passível de maiores considerações, tendo em vista a ausência de informações a respeito da vida do acusado no meio em que vive, posto que os elementos constantes dos autos, são apenas os fatos delineados na denúncia.
Quanto à personalidade, consubstanciada na índole/caráter do indivíduo e nos caracteres exclusivos da pessoa, e no que tange ao motivo, que se referem aos precedentes que levam à ação criminosa, estes não restaram demonstrados claramente nos autos para ensejar valoração.
As circunstâncias, que recaem sobre os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvam o delito, não foram demonstradas in casu.
As consequências deste tipo de delito são sempre graves para a sociedade, entretanto, não transcenderam o resultado do próprio tipo penal.
A vítima, o Estado e a coletividade, não contribuíram de nenhuma maneira para a ocorrência do ilícito.
Assim, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias-multa. b.2.
Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes.
Assim, mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias-multa. b.3.
Causas de aumento e causas de diminuição Em que se pese o argumento da acusação pela incidência do art. 141, III do Código Penal, entendo que o querelado não deu causa à divulgação da declaração de seq. 21.4, pelo que inaplicável a causa de aumento em questão.
Deste modo, fixo a pena final em 15 (quinze) dias-multa. c.
Do Concurso Formal O querelado mediante uma única ação, provocou dois resultados típicos – descritos nos art. 139, caput e art. 140, caput, ambos do Código Penal, conforme descrito no mérito, cujos desígnios foram autônomos.
A regra do concurso formal está descrita no art. 70 do Código Penal, com a seguinte redação: “Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.” Deste modo, resulta a pena em 3 (três) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa. d) Da Pena de Multa Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas, sendo que cada dia – multa equivale a 1/30 do salário mínimo, devidamente atualizados (os dias). e) Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o que prescreve o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz; c) Recolher-se em sua residência, diariamente, até às 22:00 horas; d) Não frequentar bares, casas de jogos, de prostituição ou locais onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas. f) Da Substituição da Pena Considerando o que prescreve o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em: Prestação Pecuniária: segundo o § 1º do artigo 45 do Código Penal, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
Assim, fixo a pena pecuniária no valor de um salário mínimo vigente na data desta sentença, a qual deverá ser recolhida por meio de guia de prestação pecuniária, nos termos do artigo 43, inciso I do Código Penal.
Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade. V - DISPOSIÇÕES GERAIS Cumpra-se, no que for aplicável, o código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça.
Custas pela ré (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado: 1.
Quanto a pena privativa de liberdade, encaminhem-se as peças necessárias ao início do seu cumprimento perante a Vara de Execuções Penais. 2.
Quanto a pena de multa, nos termos da IN 02/2015[2], determino à Secretaria: a) Encaminhe os autos à contadoria para liquidação da sentença, nos moldes do seu art. 3º; b) Certifique quanto a existência ou não de fiança, com a posterior emissão de guias de custas e da condenação; c) Após, intime-se o réu para o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o contido no art. 50 do Código Penal[3]. 3) Realize as diligências necessárias ao pagamento das custas, conforme dispõe a Instrução Normativa 02/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de maio de 2021.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito [1] Código Penal Comentado, Renovar, 6ª edição, 2002, p. 303. [2] IN 02/2015 Art. 3º.
Após o trânsito em julgado da decisão, os autos deverão ser remetidos ao Contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu. · Ver Capítulo 3, Seção 12, do CN.
Art. 4º.
O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN. 3.
Código Penal - Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) -
20/05/2021 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 10:19
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 19:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:42
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:42
Juntada de PARECER
-
23/02/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
22/02/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:42
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 22:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNO VIEIRA DIAS DA SILVA
-
05/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
01/02/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
12/01/2021 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 17:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/01/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
29/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 22:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 07:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:28
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 14:28
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:17
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
30/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
19/08/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2020 17:41
RECEBIDA A QUEIXA
-
11/08/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/08/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/08/2020 13:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 01:45
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
13/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
12/05/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:10
Despacho
-
17/03/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 22:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 13:41
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 13:40
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 10:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2020 18:46
Despacho
-
10/02/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 10:45
Recebidos os autos
-
06/02/2020 10:45
Juntada de PARECER
-
16/01/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/12/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 17:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/12/2019 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
06/12/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE QUEIXA CRIME
-
28/11/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 10:05
Recebidos os autos
-
18/11/2019 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2019 16:58
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:58
Juntada de PARECER
-
13/11/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 14:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
12/11/2019 14:08
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
07/10/2019 09:04
Recebidos os autos
-
07/10/2019 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2019 11:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/10/2019 11:33
Recebidos os autos
-
04/10/2019 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2019 11:33
Distribuído por sorteio
-
04/10/2019 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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