TJPR - 0001316-45.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 13:31
Recebidos os autos
-
03/01/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 19:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/12/2022 15:54
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CALACANS COSTA
-
31/10/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
11/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
15/07/2021 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001316-45.2019.8.16.0104 Processo: 0001316-45.2019.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): PEDRO CALACANS COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez ajuizada por PEDRO CALACANS COSTA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não foi constatada em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 6.1) Citado, o requerido apresentou contestação (evento 13.1).
O requerente apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos do requerido e ratificando seus pedidos iniciais (evento 16.1).
O feito foi saneado (evento 25.1). Juntada do laudo (evento 66.1).
A autarquia ré se manifestou em relação ao laudo pericial (evento 71.1).
A parte autora se manifestou em relação ao laudo (evento 74.1).
Proferido despacho de mero expediente (evento 76.1) A autarquia ré manifestou-se (evento 80.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Vejamos: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
I.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
II.
Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia. (TRF-4 - AC: 50294108320164049999 5029410-83.2016.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/11/2016, QUINTA TURMA)” Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Da incapacidade: Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, conforme explicitado acima.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, conforme documento de evento 66.1.
O perito afirmou no laudo que: “o autor apresenta quadro de glaucoma, neuropatia do nervo óptico devido a aumento persistente da pressão intraocular, resultante na perda de visão do olho direito, mas mantendo visão normal no olho esquerdo”, no entanto, sem incapacidade laboral.
Reforçando por diversas vezes a capacidade laboral da parte autora e a inexistência de restrições físicas.
O artigo 42, caput, da Lei nº 8.2013/91, regula que: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Já o artigo 59, caput, da Lei nº 8.2013/91, prevê: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” A capacidade da parte requerente, para o exercício de suas atividades laborais, restou comprovada através da perícia judicial.
Dessa forma, considerando que o Sr.
Perito atestou que não há incapacidade laboral, e que a parte autora poderá continuar a desempenhar sua atividade laboral, constata-se, portanto, pela conclusão do laudo pericial, que não há incapacidade laboral.
Neste caso, foi constatado pelo Sr.
Perito que não há qualquer restrição física que impeça a parte autora de exercer suas atividades habituais.
Portanto, não está o autor impedida de exercer atividades laborais, razão pela qual não faz jus aos benefícios pleiteados.
Assim, verifica-se que não há incapacidade, razão pela qual não lhe é devido o benefício aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, não é o caso de lhe ser concedido o auxílio doença, já que ela não está incapacitada para o trabalho, e também não há que se falar em incapacidade parcial e permanente, que reduza sua capacidade, razão pela qual não faz ela jus ao benefício de auxílio acidente.
Dessa forma, resta prejudicada a análise da qualidade de segurado. 03.DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, conforme fundamentação acima e por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em um salário mínimo, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98 § 8º CPC/2015.
O feito não se submete ao reexame necessário.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
20/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/12/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/10/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/09/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
09/09/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
25/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2019 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2019 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2019 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2019 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/05/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:47
Despacho
-
26/03/2019 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2019 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2019 10:17
Recebidos os autos
-
14/03/2019 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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