TJPR - 0006567-65.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/02/2024 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/02/2024 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/02/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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02/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2023 11:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/12/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 16:24
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/11/2023 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2023 04:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/11/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/11/2023 13:30
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08/11/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2023 14:42
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/10/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 16:00
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27/09/2023 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2023 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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02/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2023 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2023 18:45
OUTRAS DECISÕES
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02/03/2023 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/03/2023 17:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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01/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/02/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/01/2023 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/01/2023 12:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/01/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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30/01/2023 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/11/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/10/2022 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/07/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
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30/06/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 18:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/06/2022 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
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25/04/2022 15:32
Recebidos os autos
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25/04/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/04/2022 15:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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25/04/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/04/2022 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DOS REIS
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14/02/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 07:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 08:21
Conclusos para despacho
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09/02/2022 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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01/02/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 6567-65/2019i 1.Recebo os embargos declaratórios de mov.399.1. 2.Intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto ao exposto no evento 399.1, em 5 (cinco) dias. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos. 4.Intimem-se.
Em 27 de janeiro de 2022.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
31/01/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 08:28
Conclusos para despacho
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25/01/2022 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DOS REIS
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03/12/2021 00:00
Intimação
I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8984-88/2019 6567-65/2019i Vistos e examinados estes autos de rescisão contratual, etc.
I.
Relatório GILMAR DOS REIS, devidamente identificado e representado, ingressou com a presente ação de rescisão contratual c/c com pedido indenizatório em face de MAIKON SOARES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, na qual a parte autora alega, em síntese, haver celebrado contrato de compra e venda de veículo com o requerido em 02/02/2018, tendo como objeto o veículo FIAT LINEA de placa EUW-5203, sendo a posse transmitida nesta data.
Assevera que restou estabelecido que o requerido efetuaria o pagamento das 46 parcelas no valor de R$947,22 que o requerente havia financiado junto ao Banco Santander, restando condicionada a transferência da propriedade à quitação das parcelas.
Afirma que muito embora tenha atrasado, o requerido efetuou o pagamento das 14 parcelas.
Entretanto, desde abril/2019 não mais efetuou os pagamentos.
Alega que foi citado em agosto/2019 em demanda de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira.
Ainda, afirma que há débitos junto ao DETRAN.
Em sede de tutela de urgência pugna seja realizada a busca e apreensão do veículo.
Ainda, requer a condenação do requerido para indenizá-lo por danos morais sofridos em razão de prejuízos causados.
Ao final, II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8984-88/2019 6567-65/2019i requer seja declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes com a reintegração de posse e propriedade do veículo definitiva ao autor, bem como condenado o requerido ao pagamento dos débitos existentes em relação ao veículo.
Instruiu a peça inicial com os documentos do evento 1.2 a 1.12.
Decisão de evento 25.1 indeferiu a concessão da assistência judiciária.
Interposto Agravo de Instrumento (mov.28.1), fora deferido, concedendo a parte autora o benefício da justiça gratuita (mov.35.2).
Foi deferida liminar de busca e apreensão (v.mov.38.1).
O bem não foi localizado e por esta razão, houve a inclusão de restrição pelo sistema RENAJUD em evento 73.1.
Decorrido o prazo do réu devidamente citado (mov.152.1.), este deixou de apresentar defesa.
Decretada revelia em mov.161.1.
Em apenso tramita a ação de Busca e Apreensão sob o número 0006567-65.2019.8.16.0194, que o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente identificado e representado, move contra GILMAR DOS REIS e MAIKON SOARES DE OLIVEIRA, já qualificados, alegando que o réu alienou fiduciariamente o veículo Marca/Modelo: FIAT/LINEA LX 1.9/ 1.8 FL Ano: 2011/2011 Placa: EUW5203 CHASSI: 9BD11054CB1537013, dando-o como garantia ao III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8984-88/2019 6567-65/2019i cumprimento das obrigações referentes a um contrato de financiamento.
Porém, deixou de pagar as parcelas contratadas.
Ao final, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto do contrato com a confirmação dessa decisão ao final, condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com os documentos de mov.1.2 a 1.12 dos autos apensos.
Foi deferida liminar de busca e apreensão (mov.13.1).
Houve o reconhecimento de conexão entre os processos por decisão proferida nos presentes autos em mov.7.1 e nos autos da ação de Busca e Apreensão em despacho de evento 132.1.
A parte requerida apresentou sua contestação ao mov. 82.1, sustentando, preliminarmente, a necessidade denunciação da lide.
No mérito, defende em síntese, a necessidade do direcionamento da demanda e responsabilidade ao segundo réu, considerando que o demandado contestante não é responsável pelas dívidas e demais ônus acusados na inicial, pois efetuou venda mediante contrato formal, válido e escrito ao Sr.
Maikon, que iniciou atraso das prestações.
Ainda, argumenta a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos e a inexistência de previsão contratual de sistema de amortização e das cobranças indevidas.
Ao final, pugna pela incidência do CDC e a inversão do ônus de prova, assim como pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 65.1, refutando as teses de defesa e ratificando os pedidos iniciais.
IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8984-88/2019 6567-65/2019i Decisão saneadora de mov. 86.1 admitiu a incidência do CDC, indeferiu a denunciação da lide e determinou a produção de prova pericial, bem como delimitou os pontos controvertidos.
Houve a desistência da prova pericial em evento 95.1.
Interposto Agravo de Instrumento (mov.102.2), fora deferido para dar provimento a denunciação a lide (mov.151.2).
O bem não foi localizado e por esta razão, foi requerida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, ao qual restou indeferida em evento 375.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - Fundamentos Os feitos comportam julgamento antecipado, eis que desnecessária a produção de mais provas, conforme artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de rescisão contratual do instrumento celebrado entre as partes cumulado com pedido de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo de placa EUW-5203, o requerente Gilmar ainda busca ser indenizados por danos morais sofridos e perdas e danos, bem como, também em analise a ação de busca e apreensão, na qual o requerente Aymore visa consolidar em suas mãos a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, com fulcro no Decreto-Lei 911/69.
V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8984-88/2019 6567-65/2019i O requerido Maykon, tendo em vista não ter apresentado contestação, deve ser considerada revel, razão pela qual incidem-se os efeitos do art. 344 do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Tendo em vista a inexistência de preliminares ou prejudiciais de mérito, cabe o julgamento do mérito da lide.
Pois bem.
Mérito 0008984-88.2019.8.16.0194 Rescisão Contratual Com efeito, de acordo com o conjunto probatório, as partes celebraram 'Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado a Prazo' aos 02/02/2018, negociando o automóvel objeto da lide (mov.1.8), tendo o a réu revel, adquirente do bem, assumido o pagamento das parcelas do financiamento originalmente contraído pelo autor Gilmar (mov.1.8 – dos autos originários).
Observa-se que o referido contrato de compra e venda celebrado entre o autor e o réu, não contou com a anuência da financeira fiduciária.
Tendo em vista que o veículo foi gravado com a garantia da alienação fiduciária, não pode ser imposta a transferência da titularidade do veículo junto aos órgãos de trânsito para o nome de terceiro, considerando que depende da quitação do débito perante a instituição financeira ou de consentimento desta.
VI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8984-88/2019 6567-65/2019i Logo, ainda que não tenha havido a anuência da financiadora, referido negócio jurídico deve ser reputado válido e eficaz entre as partes litigantes, já que realizado de acordo com os requisitos previstos no art.104, do CC.
E, sendo o réu Maykon revel, presume-se verdadeiras as alegações contidas na exordial, a resolução do contrato por sua culpa é medida que se impõe; consequentemente, ele deve devolver o automóvel ao autor.
Contudo, verifica-se da detida análise dos autos que não foi possível a localização do bem móvel, considerando que o veículo foi vendido pelo réu a terceiro (mov.87.1), bem como a própria financeira já teria ajuizado ação de busca e apreensão (autos apensos), razão pela qual o pedido cominatório deve ser convertido em perdas e danos.
Nesse passo, o réu deverá pagar ao autor o valor total das parcelas inadimplidas (R$ 947,22 x 31 parcelas = R$29.363,82).
Outrossim, as multas por infração de trânsito e demais débitos incidentes sobre o automóvel correspondente a IPVA, licenciamento e entre outros, vencidos após a tradição, conforme destacadas em mov.1.11 - totalizando R$2.890,11 -, deverão ser pagas pelo réu Maykon.
Em relação a indenização por perdas e danos a título da contratação de advogado para defesa judicial de interessa da parte autora, não constitui ato ilícito ensejador de danos material nesse aspecto, mas exercício constitucional do direito ao contraditório e da ampla defesa, além de acesso à Justiça.
VII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8984-88/2019 6567-65/2019i Danos Morais A propósito da obrigação de indenizar, inclusive nos casos nos quais se prescinde do elemento culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), confira-se o que prescreve o Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Evidente o dano moral gerado na esfera íntima do autor, eis que após realizar as tratativas necessárias e enfim, celebrar o contrato de compra e venda do seu veículo, deparou-se com o descumprimento do contrato pelo requerido, que se esquivou de sua responsabilidade, gerando diversos prejuízos causados e em andamento, como a ação de Busca e Apreensão em apenso, bem como o desconto de pontos em sua carteira CNH.
Tal falha ultrapassa os limites do aceitável, do mero aborrecimento, configurando o dano moral e o dever de indenizá-lo. É certo que para a valoração do dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência adotam alguns critérios que devem ser observados, dentre eles: 1.
O grau de reprovabilidade da conduta ilícita, 2. intensidade e duração do dano, 3. sofrimento experimentado pela vítima, 4. capacidade econômica do agente causador e 5. condição pessoal do ofendido.
VIII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8984-88/2019 6567-65/2019i Além disso, a indenização deve ter caráter pedagógico, no sentido de ser capaz de compensar o dano causado à vítima e também servir de estímulo ao ofensor, para que este evite a ocorrência de condutas semelhantes.
A sanção, quando de valor insignificante, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade, razão pela qual se faz necessário impor ao ofensor maior gravame, a ponto de fazê-lo refletir sobre seu patrimônio, como consequência danosa que lhe traga algum significado econômico.
Por outro lado, a reparação não pode transformar-se em fonte de lucro, que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor.
Assim, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, a intensidade dos danos causados, bem como a condição econômica das partes, tenho por adequado fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais advindos do negócio jurídico firmado pelas partes, a ser pago pelo requerido. 0006567-65.2019.8.16.0194 Legalidade dos Juros Remuneratórios As relações contratuais são iluminadas pelo princípio da livre pactuação, razão pela qual, não basta simplesmente constarem em contratos de adesão para a declaração de ilegalidade, vez que as partes têm exata noção no momento da contratação quanto aos valores a serem pagos.
Portanto, se tais valores não resultarem em um excesso objetivamente reconhecido, não há como configurar a pretendida IX Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8984-88/2019 6567-65/2019i abusividade tão somente pelo argumento da incidência de juros excessivos, ou mesmo pela cobrança de taxas e tarifas.
Ademais, a boa fé objetiva, princípio que deve nortear todos os contratos, não somente na fase preliminar e na efetiva contratação, mas também na fase pós-contratual, indica que as partes devem não apenas cumprir com o acordado, por força do princípio do pacta sunt servanda, mas observar diversos deveres direcionados à obtenção do efetivo cumprimento do contrato.
Trata-se do dever de colaboração, cuja obrigação recai tanto na necessidade de executar a própria prestação, como de possibilitar condições favoráveis para que a parte contrária também o faça, exercendo a boa fé objetiva três funções, quais sejam: integrar o conteúdo do contrato, criar deveres e ainda limitar direitos, em especial, ante o respeito à confiança Feita as considerações acima, de cunho genérico em relação aos princípios e regras que regem a matéria, tem-se que, especialmente no que se refere à taxa de juros incidente, havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, inclusive, por força do princípio pacta sunt servanda, tal como já explicitado acima.
Por outro lado, sabe-se que o referido princípio não é absoluto, admitindo redução quando fixado em valores excessivamente superiores àqueles praticados no mercado.
Ocorre que, no presente caso, ao analisar-se o contrato, incabível afirmar que a referida taxa é abusiva, vez que, para além de estar previamente convencionada, se mostra adequada e compatível à realidade econômica do país, não apontando qualquer indício de desequilíbrio contratual.
Há que se considerar a liberdade para contratar os juros e a inexistência de sua limitação legal destes.
Do ponto de vista jurídico, são X Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8984-88/2019 6567-65/2019i considerados abusivos apenas os juros remuneratórios que destoam das médias de mercado.
Portanto, o percentual de juros remuneratórios é limitado pelo índice médio praticado pelo mercado, segundo a tabela estipulada pelo Banco Central, que, inclusive, pode ser consultada via internet.
O contrato prevê taxa mensal de juros remuneratórios de 1,89%, o que não se afigura excessivo, considerando as médias divulgadas nas tabelas do Banco Central para a época em que as partes celebraram o negócio jurídico.
Portanto, nada houve de ilegal no estabelecimento dos juros remuneratórios, razão pela qual o fato extintivo do direito do autor, exposto pela parte requerida, não prospera para o fim de descaracterizar sua mora.
Legalidade da Cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Comissão de Permanência Compulsando os autos, denoto que no contrato firmado (mov. 1.8 – dos autos originários) entre o Banco autor e o réu Gilmar, inexiste a cobrança da tarifa “registro de contrato”, bem como inexiste a cobrança de comissão de permanência.
Portanto, cabe a análise apenas da legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem.
Sobre o tema, o STJ no REsp 1.578.553 fixou a seguinte tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.
XI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8984-88/2019 6567-65/2019i No caso, sequer há alegação de serviço não prestado e o valor não se mostra excessivo em relação ao contrato.
Assim, não há falar em abusividade, de modo que improcede o pedido em comento.
Consolidação da Busca e Apreensão Efetivamente foi realizado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo à requerida em ação de busca e apreensão, no qual constou como garantia, na forma de alienação fiduciária o bem apreendido liminarmente, bem como foi enviada notificação pelo autor ao réu, no endereço que este indiciou no contrato, sendo dita correspondência entregue, comprovando a mora e inadimplência.
O pedido formulado pelo autor encontra-se devidamente instruído com o contrato (mov. 1.8), a notificação extrajudicial (mov1.10) e o demonstrativo do débito (mov. 1.11 – todos dos autos originários).
Assim, incontroversa a existência da dívida vencida e não paga pela fiduciante, pelo que se impõe a procedência do pedido.
Em suma, a ré, atrasou o pagamento de sua obrigação, incidindo em mora, o que, de acordo com o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
De acordo com os elementos trazidos aos autos, estão preenchidos os requisitos previstos no Dec.-Lei n. 911/69 para consolidação da propriedade do bem ao autor.
Neste sentido: XII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8984-88/2019 6567-65/2019i AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I.
Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1829405 DF 2019/0225169-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Caracterizada a mora do devedor e ausente a respectiva purgação ou fato idôneo à sua descaracterização, deve-se julgar procedente o pedido de busca e apreensão.
Ocorre que, o veículo não foi localizado, pois embora a parte ré tenha, de fato, firmado o contrato objeto da presente ação, não está mais na posse do veículo financiado, pois realizou a contratação em benefício do réu Maykon, que havia se comprometido em quitar as parcelas do financiamento.
Ao qual teria repassado o veículo a terceiro, não possuindo mais informações acerca do paradeiro do bem (mov.87.1 dos presentes autos).
Outrossim, não veio aos autos a prova de que o financiado tenha cientificado a Instituição Financeira, credora fiduciária, acerca da renegociação do bem perante terceiro.
Desta forma, não houve prova da anuência da instituição financeira, nem de que esta teria sido comunicada da transferência do bem garantido, XIII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8984-88/2019 6567-65/2019i permanecendo, portanto, a pactuação em todos os seus termos, bem como a responsabilidade pelo pagamento, por parte do financiado.
Cuidando-se de veículo alienado fiduciariamente em garantia, em favor do credor, mostra-se indevida a transferência do veículo para terceiro, sem a expressa autorização do credor fiduciário, sendo este, também, justo motivo para o acolhimento do pedido de procedência da presente Ação.
Portanto, considerando a impossibilidade de devolução do veículo e configurada a responsabilidade do réu Gilmar, este deve arcar com o pagamento das parcelas inadimplidas.
III.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial dos autos nº 8984-88/2019, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a condenação da parte requerida ao pagamento o valor total das parcelas inadimplidas, no montante de R$29.363,82 (vinte e nove mil trezentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), pagos ao autor Gilmar pelo réu Maykon, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela em atraso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento.
Ainda condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$2.890,11 (dois mil e oitocentos e noventa reais e cento e onze centavos), com correção monetária desde a data do pagamento (ou caso este não tenha se verificado, desde a data da distribuição da ação) e com juros legais de mora a contar da citação e, ainda, condeno o réu a pagar a título XIV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8984-88/2019 6567-65/2019i de danos morais a parte autora R$5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigido monetariamente com juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC.
Em relação a ação em apenso, sob o n° 0006567- 65.2019.8.16.0194, JULGO PROCEDENTE os pedidos feitos na inicial, condenando o réu Gilmar ao pagamento das parcelas inadimplidas, considerando a impossibilidade de colocar em mãos do Banco autor a posse e propriedade plena do veículo alienado no contrato de financiamento.
Condeno o réu Gilmar, ainda, ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82 §2º do NCPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado do requerente, na forma do contido no artigo 85, §2º, do NCPC, observado o beneficio da justiça gratuita concedido ao réu Gilmar.
Translada-se cópia desta decisão e junte-se nos autos em apenso.
Tendo em vista a alteração do NCPC, quanto a ausência de juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo tribunal, devidamente apresentado recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
XV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 8984-88/2019 6567-65/2019i Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 1 de dezembro de 2021 Rogério de Assis Juiz de Direito -
02/12/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 07:55
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
-
17/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DOS REIS
-
03/11/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/09/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/09/2021 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 6567-65/2019 1.Defiro a conversão da presente em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (eventos 334).
Procedam às retificações e anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor.
ANOTE-SE. 2.Em que pese já citados ambos os requeridos, não foi possível o cumprimento da ordem de busca e apreensão e, portanto, possível a conversão da demanda conforme pretendido pela requerente.
Ainda, igualmente justifica o deferimento do pedido o fato de a técnica processual prevista para a ação de busca e apreensão determinar que a citação apenas ocorra depois de cumprida a ordem de busca e apreensão. 3.Intimem-se os executados para, em 03 (três) dias, pagar o débito contados da citação (NCPC, artigo 829), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 4.Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (NCPC, artigo 827).
Se houver pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias, o devedor somente pagará metade da verba honorária (NCPC, artigo 827, §1º). 5.Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder a imediata penhora dos bens do executado, bem como sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado na mesma oportunidade (NCPC, artigo 829, §1º). 6.Não sendo encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens do executados quantos bastem para garantia da execução (NCPC, artigo 830).
Efetivado o arresto, deverá o meirinho nos 10 (dez) dias úteis seguintes, procurar o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa (NCPC, artigo 830, §1º). 7.Independentemente da realização de penhora, depósito ou caução, o prazo para embargos é de 15 (quinze) dias úteis (artigos 915 e 231, NCPC).
Deve constar em destaque no mandado a faculdade prevista no artigo 916 do NCPC, de o executado, caso reconheça o crédito do exequente, proceder ao depósito de 30% do valor em execução, acrescidos de custas e honorários de advogado, podendo parcelar em até 06 (seis) parcelas mensais o valor remanescente, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. 8.Intimem-se.
Em 4 de agosto de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
09/08/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 22:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 22:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/08/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/07/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/06/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/06/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 6567-65/2019 1.Diante do certificado no evento 273 e da ausência de apresentação de defesa pelo requerido MAYKON, decreto sua REVELIA. 2.Defiro a expedição de novo mandado de busca e apreensão conforme pugnado no evento 293. 3.Quanto à suspensão do feito pugnada pelo requerido GILMAR no evento 289, devido à ausência de concordância do requerente, indefiro o requerimento. 4.Intimem-se.
Em 12 de maio de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
20/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/03/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/01/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/01/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
15/12/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/12/2020 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 22:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
14/12/2020 22:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/12/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/11/2020 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/11/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/11/2020 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 02:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DOS REIS
-
07/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 08:42
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/09/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/06/2020 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 15:41
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/06/2020 15:41
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:41
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/06/2020 15:41
Baixa Definitiva
-
22/06/2020 15:41
Baixa Definitiva
-
22/06/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/06/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
01/06/2020 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 07:22
Recebidos os autos
-
22/05/2020 07:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2020 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 08:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/05/2020 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2020 09:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 12:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2020 00:00 ATÉ 15/05/2020 16:00
-
27/03/2020 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/03/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DOS REIS
-
13/03/2020 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/03/2020 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/03/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/03/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 21:15
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/02/2020 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2020 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2020 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2020 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 09:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/02/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/02/2020 00:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/01/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DOS REIS
-
28/01/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/12/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2019 13:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/12/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/12/2019 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2019 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2019 17:36
Declarada incompetência
-
09/12/2019 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2019 15:33
Distribuído por sorteio
-
09/12/2019 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 06:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/12/2019 06:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2019 03:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/12/2019 02:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 05:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/11/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 09:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/10/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/10/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/10/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 08:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 22:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2019 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/10/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 22:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/09/2019 10:20
APENSADO AO PROCESSO 0008984-88.2019.8.16.0194
-
09/09/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2019 09:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2019 00:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:47
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 14:45
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 06:53
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2019 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/07/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/07/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/07/2019 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2019 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 07:06
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/07/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2019 11:12
Recebidos os autos
-
11/07/2019 11:12
Distribuído por sorteio
-
10/07/2019 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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