TJPR - 0001840-68.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RAFAEL DA SILVA
-
07/09/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
16/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
16/07/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RAFAEL DA SILVA
-
16/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RAFAEL DA SILVA
-
14/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 23:59
-
25/04/2024 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2024 12:46
Distribuído por dependência
-
24/04/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
27/02/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/02/2024 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2024 17:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO
-
21/02/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/01/2024 03:05
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/01/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/12/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 18:11
Expedição de Certidão GERAL
-
23/11/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/03/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/02/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/02/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/02/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 08:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/08/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
06/07/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RAFAEL DA SILVA
-
12/05/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2022 16:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
09/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/10/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
25/08/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
07/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/06/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-68.2021.8.16.0105 Processo: 0001840-68.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): ANDERSON RAFAEL DA SILVA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais em que houve o pedido de tutela provisória de urgência antecedente para retirada de nome do órgão de restrição ao crédito. 2.
Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 3.
Quanto à alegação de ser invertido o ônus da prova, o saneamento é o momento processual para definir a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III). 4.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega nada dever à parte ré, a prova do fato negativo (de que não deve), porque isso importaria em impor-lhe um “onus probandi” impossível de cumprir.
A quem, afirmando-se credor, provoca a inclusão do nome de alguém em cadastro negativo de crédito, toca em princípio o ônus de provar a existência de seu crédito.
Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte autora poderá voltar a ser feita regularmente.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Oficie-se ao SPC e à SERASA, determinando o cumprimento desta tutela provisória.
Após, remeto os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5º da Resolução 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. 4.
Na forma do art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Considerando que ainda estão em vigor, por tempo indeterminado, as medidas necessárias para isolamento social como medida mitigatória da pandemia causada pela COVID-19, determino a realização da audiência de conciliação por meio virtual/ telepresencial.
Ao CEJUSC para designação da audiência por meio virtual/ telepresencial, em 90 dias. 4.1 Com a data da audiência, cite-se e intime-se a ré, por carta com aviso de recebimento – AR. (se pessoa física o aviso de recebimento deverá ser com mão própria - ARMP). 4.2 Ficam as partes intimadas de que o comparecimento virtual/ telepresencial na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência (não conexão ao ato) injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, salvo se demonstrado eventual impedimento invencível na participação e realização da audiência por meio virtual.
As partes devem estar acompanhadas, ainda que virtualmente, de seus advogados. 4.3 O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.
Se houver celebração de acordo, v. cls. para análise da homologação, ainda que parcial o acordo. 6.
Não havendo acordo: 6.1 Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação; 6.2 Contestada a demanda com formulação de reconvenção, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 6.2.1 Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 6.2.2 Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 6.3 Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 7.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 8.
Int.-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
20/05/2021 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
20/05/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 16:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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