TJPR - 0001290-16.2013.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/02/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:56
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:56
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:11
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 12:11
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL/PR
-
22/10/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/07/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001290-16.2013.8.16.0053 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida pelo Município de Alvorada do Sul contra Manoel Pedro Rodrigues visando à cobrança de créditos tributários estampados na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial (seq. 1.1).
Após retorno negativo do AR da carta de citação (seq. 9.1), o exequente requereu a suspensão do processo por diversas vezes (seq. 13.1, 18.1 e 24.1).
Após, requereu busca do endereço do executado (41.1).
Mais uma vez a citação foi infrutífera (seq. 60.1).
Novos requerimentos de suspensão do processo (seq. 63.1, 68.1, 73.1).
A exequente vem aos autos, mais uma vez, à seq. 94.1, requerer buscas de endereço do executado.
Vieram os autos conclusos. 2.
Pois bem. De acordo com o art. 40, §§ 4° e 5° da Lei n° 6.830/1980 se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, de ofício, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, sendo dispensável a prévia manifestação da Fazenda Pública em cobranças cujo valor seja interior ao mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda.
A Súmula 314 estabelece que: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.
Ademais, acerca do tema, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça definiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo nº 1.340.553/RS, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
No entendimento do colegiado, fixou-se as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566); Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Temas 567 e 569); A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568); A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Temas 570 e 571).
Assim, após a suspensão automática pelo prazo de 1 (um) ano, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo).
E, uma vez transcorrido este prazo, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
No caso dos autos, por diversas vezes, conforme mencionado no relatório, o exequente requereu a suspensão do feito, sem justificativas para tanto.
No julgamento do mencionado recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça aprovou teses sobre a contagem da prescrição intercorrente, cuja redação assim dispõe: 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, Dje 16/10/2018)" Assim, não havendo nenhuma causa de interrupção do prazo prescricional após a primeira tentativa de citação frustrada, a pretensão executória prescreveu em 17.12.2017. 3.
Diante do exposto, resolvo o mérito e com base nos arts. 174 da Lei 5.172/1966 c/c 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO prescrição intercorrente dos créditos tributários executados e, em decorrência, JULGO EXTINTA esta execução fiscal.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta sentença, e não havendo alterações: a) levante-se outras restrições eventualmente impostas ao nome e bens do executado; e b) intime-se o exequente para dizer sobre recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para o seu pagamento pelo município de Alvorada do Sul.
Aguarde-se o prazo previsto em lei municipal para quitação das obrigações de pequeno valor.
Depositadas as custas, autorizo seu levantamento pela Sra.
Escrivã mediante repasse das taxas devidas ao TJPR.
A seguir, arquivem-se.
Bela Vista do Paraíso, data da assinatura digital. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
20/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:33
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/05/2021 14:17
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000125-51.2001.8.16.0053
-
12/05/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2020 13:17
APENSADO AO PROCESSO 0000125-51.2001.8.16.0053
-
04/10/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2020 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2020 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 03:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2019 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2019 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2019 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2019 16:28
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
01/03/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
15/01/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 18:32
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
18/12/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL/PR
-
09/10/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2018 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL/PR
-
07/07/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL/PR
-
11/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 12:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 18:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL/PR
-
03/03/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2017 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2017 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/06/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL/PR
-
18/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2016 12:00
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2016 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2016 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2015 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/08/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL/PR
-
21/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2015 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2014 10:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2014 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2013 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2013 13:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2013 13:34
Recebidos os autos
-
02/08/2013 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2013 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2013 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2013
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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