TJPR - 0000813-85.2016.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 11:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2024 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:49
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
-
12/06/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 06:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
-
29/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
-
01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:51
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
13/01/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:06
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000813-85.2016.8.16.0053 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo município de Alvorada do Sul em face de Manoel Pedro Rodrigues para cobrança dos créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa n° 245/2014 carreada à inicial (seq. 1.1 - fls. 02/03).
Despacho inicial em 07.04.2016 (seq. 6.1).
Sem sequer ter sido tentada a citação do executado, o credor requereu a suspensão do processo (seqs. 12.1; 18.1).
Intimado para providências, apenas em 09.10.2018 o exequente apresentou petição requerendo a citação do executado (seq. 34.1). 2.
Quanto à prescrição, o Código Civil estabelece no Artigo 202, inciso I que se interrompe a prescrição pelo despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Ainda, o art. 240, §1º do Código de Processo Civil preconiza que “§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
No entanto, conforme consta no § 2º do Art. 240 do CPC “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.
No caso em apreço, verifica-se que a ação foi ajuizada em 10.03.2016 (seq. 1.1).
Contudo, após sequenciais pedidos de suspensão do processo e decursos de prazo sem manifestação, apenas em 09.10.2018 o exequente juntou aos autos petição requerendo a citação.
Dessa forma, verifica-se que o exequente não se desincumbiu de providenciar a citação do executado no prazo previsto no art. 240, §2º do CPC, uma vez que, pela ausência de qualquer providência por mais de 2 (dois) anos inviabilizou-se a citação pessoal do executado.
Assim sendo, não há que se falar em retroação da interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação em 07.04.2016 (seq. 6.1), tendo em vista que, por desídia do exequente, apenas mais de 2 (dois) anos depois do despacho é que foi tentada a citação (seq. 35.1).
Ademais, não há que se falar em eventual demora por culpa exclusiva do poder judiciário (CPC, art. 240, § 3º), tendo em vista que o exequente foi diversas vezes intimado para dar prosseguimento adequado ao feito.
Logo, tendo em vista que não foi providenciado pelo exequente a citação do executado no prazo previsto no art. 240, § 2º do CPC, não há que se falar em interrupção da prescrição, de modo que o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória, com apoio no 174 da Lei 5.172/1966, é medida de rigor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA – PRESCRIÇÃO OCORRIDA ENTRE O VENCIMENTO DO TÍTULO E A CITAÇÃO DOS DEVEDORES – ART. 240, §2º, CPC – PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO – PRECEDENTES – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019626-15.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 09.03.2020) (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA A INTERROMPER O PRAZO.
DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 240, §2º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002097-17.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.11.2019) (grifei). 3.
Diante do exposto, resolvo o mérito e com base nos arts. 174 da Lei 5.172/1966 c/c 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição dos créditos tributários relativos a Certidão de Dívida Ativa n° 245/2014 e, em decorrência, JULGO EXTINTA a execução fiscal.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta sentença, e não havendo alterações: a) levante-se outras restrições eventualmente impostas ao nome e bens do executado; e b) intime-se o exequente para dizer sobre recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para o seu pagamento pelo município de Alvorada do Sul.
Aguarde-se o prazo previsto em lei municipal para quitação das obrigações de pequeno valor.
Depositadas as custas, autorizo seu levantamento pela Sra.
Escrivã mediante repasse das taxas devidas ao TJPR.
A seguir, arquivem-se.
Bela Vista do Paraíso, data da assinatura digital. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
20/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:33
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/05/2021 14:17
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000125-51.2001.8.16.0053
-
12/05/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:17
APENSADO AO PROCESSO 0000125-51.2001.8.16.0053
-
01/10/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2020 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2019 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/07/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
25/01/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2018 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
15/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2018 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
18/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 19:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
03/03/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2017 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2017 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/06/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
14/05/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2016 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2016 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/09/2016 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 16:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2016 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2016 12:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 13:00
Recebidos os autos
-
15/03/2016 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2016 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2016 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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