TJPR - 0004704-28.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO ALEX DOS SANTOS
-
15/08/2022 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2022 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 03:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ARAUCÁRIA COHAB
-
11/12/2021 03:30
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO ALEX DOS SANTOS
-
25/11/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:37
DENEGADA A SEGURANÇA
-
24/08/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 16:49
Recebidos os autos
-
17/07/2021 16:49
Juntada de PARECER
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Processo: 0004704-28.2021.8.16.0025 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): DIOGO ALEX DOS SANTOS Impetrado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ARAUCÁRIA – COHAB Município de Araucária/PR 1.
Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante alegou, em síntese, a existência de ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora ao restringir a possibilidade de escolha pelo impetrante de empresa ou profissional para regularização fundiária de imóvel de sua propriedade, por meio do Programa Moradia Legal. Pretende, em sede liminar, que lhe seja garantida a escolha, sem qualquer penalidade, bem como que os impetrados emitam nota de esclarecimento sobre a motivação da restrição noticiada. 2. Nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009, ao despachar a inicial, será suspenso o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. No presente caso, porém, não há periculum in mora que permita a concessão da tutela em sacrifício do prévio contraditório.
O impetrante não demonstrou qualquer risco de perecimento da possibilidade de regularização fundiária, seja por prazo exíguo ou qualquer outra questão. No mesmo sentido, o requerimento liminar de emissão de nota de esclarecimento corrobora a necessidade de oitiva dos impetrados, quando poderão sanar as dúvidas da impetrante sobre os termos e os limites da contratação impugnada. Destaca-se, quanto ao referido pedido, que a natureza individual do presente mandado de segurança, bem como o procedimento adotado pelo legislador, tornam desarrazoada a emissão de nota de esclarecimento, considerando que a notificação e apresentação de informações são o caminho previsto para a ciência e manifestação da autoridade apontada como coatora. Sendo assim, não comprovada qualquer urgência, indefere-se o pedido liminar. 3.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 dias, nos termos do inc. I do art. 7º da Lei 12016/2009. Oficie-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, encaminhando-se cópia da inicial e dos documentos apresentados (art. 7º, II da Lei 12016/2009). Prestadas as informações ou escoado o prazo sem sua apresentação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação (art. 12 da Lei 12016/2009). 4.
Deferem-se os benefícios da gratuidade de justiça. 5.
Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
20/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 13:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:41
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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