TJPR - 0076099-21.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
19/06/2023 16:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/06/2023 12:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:43
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDSON THOMAZINHO
-
15/05/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:06
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2023 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDSON THOMAZINHO
-
10/03/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/03/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:00
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/02/2023 12:00
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDSON THOMAZINHO
-
26/01/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/10/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 17:00
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 08:56
Recebidos os autos
-
08/08/2022 08:56
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2022 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
10/05/2022 10:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 13:13
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:52
Homologada a Transação
-
25/04/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/04/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/03/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 13:26
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 13:26
Distribuído por sorteio
-
25/02/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/02/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDSON THOMAZINHO
-
28/01/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0076099-21.2018.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$42.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDO SALLES PASCHOAL representado(a) por Ivana MAria Garcia Paschoal Polo Passivo(s): EDSON THOMAZINHO Conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar o vício apontado no que tange à existência de prova quanto a ação de reintegração de posse proposta em 1999.
De fato, à seq. 57, o autor comprovou a propositura da aludida ação de reintegração de posse.
Ocorre que, embora a ação de reintegração de posse caracterize resistência, foi ajuizada em 1999 e extinta sem resolução do mérito, por acórdão transitado em julgado em 2006.
E desde 2006 até 2018, quando da notificação mencionada neste feito (agosto/2018), decorreram mais de 12 anos sem que outra resistência tenha sido validamente externada pela parte autora, decorrendo prazo superior ao da prescrição aquisitiva (art. 1.238, parágrafo único, CC).
Dessa forma, mesmo sanada a contradição apontada, não há alteração da conclusão da sentença.
P.R.I.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
26/11/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2021 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/11/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE EDSON THOMAZINHO
-
04/11/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0076099-21.2018.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$42.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDO SALLES PASCHOAL representado(a) por Ivana MAria Garcia Paschoal Polo Passivo(s): EDSON THOMAZINHO Em observância à norma capitulada no § 2º, do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
25/10/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/10/2021 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0076099-21.2018.8.16.0014 I – RELATÓRIO ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDO SALLES PASCHOAL, representado pela viúva-inventariante Ivana Maria Garcia Paschoal, com completa qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de reintegração de posse em face de EDSON TOMAZINHO, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que: a) o Espólio é proprietário do imóvel ocupado pelo réu, entregue em comodato pelo prazo certo de um ano, ultimado em 30/05/1998; b) apesar de inúmeras tentativas amigáveis, pelo fato de terem sido amigos e antigos sócios, o réu ainda não devolveu o imóvel, que detém o uso gratuito há mais de vinte anos; c) necessita reaver o imóvel, inclusive para uma reforma geral, dado o lamentável estado em que se encontra, desgastado pelo tempo e má conservação; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ d) promoveu notificação judicial do réu visando a rescisão do comodato e assegurando o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, mas, mesmo constituído em mora, o réu nega-se a devolver a posse.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse.
No mérito, postulou a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos consubstanciados no valor de R$ 3.500,00 por mês, a título de aluguel mensal pelo período em que permanecer no imóvel.
A liminar foi indeferida (seq. 19.1).
Citado, o réu compareceu em audiência de conciliação infrutífera (seq. 34.1) e ofereceu contestação (seq. 38.1), alegando, em resumo: a) o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel que se pretende reintegrar; b) é casado com Eneida Maria Batista Lopes, sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1984, e como exercer a composse, há litisconsórcio passivo necessário; c) a alegação de propriedade não aproveita a alegada posse, sendo que o autor nunca exerceu a posse do imóvel, não foi esbulhado e não sofreu abuso de confiança; d) em que pese a matrícula o indique como proprietário, o autor nunca exerceu a posse, pois o réu e sua família PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ já moravam no imóvel mesmo antes do referido contrato de comodato; e) é possuidor do imóvel e o utiliza como se dono fosse para moradia de sua família há mais de dez anos ininterruptos, de forma mansa, pacífica, pública e sem oposição, mormente depois do término do contrato de comodato ocorrido em 30/05/1998 até a notificação judicial em 30/08/2018, ou seja, há mais de vinte anos; f) não há direito de aluguéis e o autor não comprou as aventadas perdas e danos.
Arrematou postulando a retificação do valor da causa, a extinção prematura ou a improcedência da ação.
Em réplica (seq. 41.1), o autor destacou que o réu não arca com os débitos fiscais do imóvel e sempre soube que o imóvel tinha dono e que exercia a posse apenas na qualidade de comodatário, o que restou confessado em execução fiscal; no mais, reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial.
A impugnação ao valor da causa foi parcialmente acolhida e este fixado em doze meses do valor do aluguel pretendido (seq. 50.1, 64.1 e 71.1).
Decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos, as questões de direito relevantes, o ônus da prova e deferiu a produção da prova oral (seq. 80.1).
Em audiência de instrução foram tomados os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas (seq. 197.1).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas (seq. 199.1 e 202.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora alega, resumidamente, ser proprietária do imóvel ocupado pelo réu, entregue em comodato pelo prazo certo de um ano, ultimado em 30/05/1998.
De outro lado, argumentou o réu que reside no imóvel com sua família antes mesmo do aventado contrato de comodato e que, desde o término do prazo estabelecido, já decorreram mais de vinte anos, exercendo a posse plena com animus domini.
Como é cediço, admite-se “alegação de exceção do domínio por usucapião como matéria de defesa, a fim de garantir a improcedência da ação possessória, devendo a parte comprovar o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo lapso temporal previsto em lei” (TJPR - 17ª C.Cível - 0002411-20.2016.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 11.07.2019).
Conquanto incontroverso o fato de as partes terem firmado um contrato de comodato no ano de 1997, também é certo que esse contrato foi celebrado com prazo de um ano, bem como que o réu sempre residiu no local com sua família, desde antes da celebração do contrato até os dias de hoje, o que acabou corroborado pelo depoimento das testemunhas e confessado pela autora.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Por ocasião da prova oral, ficou esclarecido que as partes entabularam um contrato de compra e venda do imóvel, no ano de 1997, possivelmente para efeitos de acerto e repartição de bens em razão da dissolução de sociedades que mantinham anteriormente, inclusive com a celebração de um financiamento imobiliário, cujas parcelas podem ter sido pagas pelo autor.
Tais informações são corroboradas pela própria matrícula imobiliária (v.
R.7/29.619 e R.8/29.619), não sendo menos certo a ciência inequívoca de ambos a respeito desses negócios jurídicos, pois figuraram como partes.
O debate centra-se, todavia, não na propriedade e na negociação do imóvel, mas na posse exercida pelo réu depois de findo o prazo do contrato de comodato até os dias de hoje, diante da exceção do domínio por usucapião como matéria de defesa.
E neste aspecto, o réu logrou demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor, vale dizer, demonstrou que exerceu a posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição.
Com efeito, as testemunhas Vanda Aparecida de Lima Santos e Gerson Siqueira afiançaram que o réu reside no imóvel com sua família há muito mais de dez anos, sempre se apresentando como dono.
Ressalto indiferente o fato de as testemunhas não terem conhecimento a respeito de contratos envolvendo o imóvel ou do que consta em seu registro, porque para a usucapião extraordinária (art. 1.238, CC) não se exige título ou boa-fé, PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ importando apenas a exteriorização da posse ininterrupta com animus domini.
Embora a representante do espólio tenha alegado em depoimento pessoal que ingressou com uma ação de reintegração de posse em 1999, tramitando até 2013 ou 2014, quando foi arquivada, não há qualquer prova neste sentido, a qual é essencialmente documental, por certidão ou cópia dos autos, e deveria naturalmente ter instruído o feito.
Da mesma forma, a despeito de o réu ter confessado que na sequência do contrato de comodato recebeu uma demanda do espólio visando reaver o imóvel, não indicou o período, nem confessou se a pretensão foi exteriorizada pela via judicial.
E mesmo que tenha havido alguma resistência externada, a confissão do réu fica limitada a uma tentativa realizada na sequência do contrato de comodato, não havendo nada nos autos que comprove que tal pretensão se estendeu significativamente no tempo ou que tenha sido reiterada posteriormente ou realizada pela via judicial. É que, se a notificação judicial para desocupação somente foi realizada em 2018, deveria a autora ter demonstrado que entre o fim do comodato, até antes 2018, também ofereceu resistência à ocupação, mas, como dito, nada há neste sentido; do depoimento pessoal do réu tampouco se extrai algo de concreto a respeito de eventuais atos de oposição que se protraíram no tempo.
Sucede que, no caso, em que há ocupação inequívoca da área por mais de uma década, a simples alegação de injustiça da PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ posse não basta para demonstração de que ela é violenta, clandestina ou mesmo precária, a depender da existência de medidas judiciais de oposição ao exercício da posse.
Consoante escólio de Benedito Silvério Ribeiro (in Tratado de Usucapião, vol. 1, 3ª ed, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 697): “A oposição à posse, hábil a quebrar a sua continuidade, não se resume em inconformismo, nem se limita a medidas indefinidas, precárias e inconsistentes, incapazes de qualquer solução.
Antes, isso sim, traduz medidas efetivas, perfeitamente identificáveis na área judicial, visando quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício dos poderes inerentes ao domínio qualificador da posse.” Significa que oposição, no sentido que lhe emprestou o legislador, não é a mera inconformidade ou a realização de tratativas com o fim de convencer alguém a demitir-se de se apossar de determinado imóvel, mas deve traduzir medidas efetivas, perfeitamente identificáveis na área judicial, visando quebrar a continuidade da pose, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício dos poderes inerentes ao domínio qualificador da posse.
Assim, atos como visitas ou telefonemas, ainda que admitidos como verificados na hipótese dos autos, cobrando a desocupação do imóvel, se revelam inábeis a quebrar a continuidade da posse, pois não são capazes de gerar solução concreta e efetiva para a retomada pelo titular do domínio.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Nem se cogite em precariedade da posse em razão de estar ancorada em contrato de comodato, pois, ainda que inicialmente presente, o ordenamento jurídico admite a possibilidade de interversão da posse, verificada, in casu, em razão de uma vez findo o prazo contratual, o possuir não ter se demitiu da posse e, ainda, como confessado em depoimento pessoal da autora, resistido a incursões de retomada, exteriorizando assim, contra o titular do domínio, seu animus domini.
O c.
STJ admite a transmutação da posse de não própria para própria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A posse advinda do contrato de promessa de compra e venda, em princípio, não induz, de fato, usucapião.
Entretanto, há casos em que a prescrição aquisitiva pode se consumar, especialmente se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse em decorrência da interversio possessionis, como sucedeu no caso em exame. (...)” (AgInt no AREsp 987.167/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) Destarte, verificando-se que o réu ocupa o imóvel com animus domini, há mais de uma década, sem interrupção, nem oposição, de rigor, o acolhimento da exceção de usucapião que conduz à improcedência da presente demanda possessória.
Anoto que a usucapião alegada em defesa não faz coisa julgada material; para que se forme a coisa julgada em torno da PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ prescrição aquisitiva, o prescribente deverá ajuizar ação de usucapião e registrar a sentença de procedência no registro imobiliário ou, se réu em ação judicial, deveria ter apresentado reconvenção com pedido de reconhecimento da usucapião, no caso, inexistente.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inc.
I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar instrução, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, pelo INPC/IGP-DI.
P.R.I.
Londrina, 30 de setembro de 2021.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
01/10/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/07/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/07/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDSON THOMAZINHO
-
30/05/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0076099-21.2018.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$42.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDO SALLES PASCHOAL representado(a) por Ivana MAria Garcia Paschoal Polo Passivo(s): EDSON THOMAZINHO As dificuldades apresentadas à seq. 173.1 e 174.1 – ressalte-se, genéricas e abstratas –, bem como eventual violação da incomunicabilidade das testemunhas serão aferidas durante a audiência, mediante manifestação fundamentada (com indicação de circunstâncias concretas) da parte que se sentir prejudicada durante o ato.
Cumpre ressaltar que a participação na audiência virtual não demanda vastos conhecimentos ou domínio da tecnologia.
O acesso é simples e pode ser realizado por aplicativo em smartphone, não se olvidando da possibilidade de acesso à internet através de redes públicas.
Portanto, não há razão para que o feito permaneça ainda mais tempo paralisado, relembrando que eventuais dificuldades ou riscos à colheita da prova serão objeto de deliberação na audiência.
Ademais, até a data em que designada, considerando a notória boa evolução no controle da covid-19, por vacinação em massa, é possível que a presença de pessoas na unidade judiciária para participação em audiência semipresencial seja autorizada pelo eg.
TJPR.
Assim, para produção da prova oral deferida, designo audiência de instrução para o dia 29/07/2021, às 14h00, na modalidade virtual, por videoconferência.
No dia e horário designados, deverão os participantes acessarem a sala de reunião virtual através da plataforma Microsoft Teams.
Ressalvo a possibilidade de realização do ato de forma semipresencial, caso autorizado pelo eg.
TJPR, hipótese, em que deverá ser indicado e justificado previamente as partes que comparecerão à unidade judiciária. À serventia para obter o link de acesso e manual, providenciando a vinculação aos autos e a intimação das partes.
Advirto que todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento.
Igualmente, assinalo que, salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; quando removidos temporariamente, devem, prontamente, solicitarem o reingresso na sala e permanecerem conectados aguardando no lobby até o momento em que sua reinclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que os antecederem.
Para realização do ato, basta acesso a um computador com câmera e microfone ou o próprio aparelho celular, sempre atentando-se para a necessidade de boa conexão à rede de internet, recomendando-se o uso de conexão por cabo, cuja qualidade deverá ser testada antes do início do ato, evitando-se atrasos desnecessários ao andamento processual.
Os participantes deverão utilizar fones de ouvido, a fim de evitar interferências sonoras ou eco/retorno.
Destaco, ainda, que tanto as partes quanto seus advogados e testemunhas deverão portar documento de identificação com foto, a ser exibido para a câmera quando da admissão na sala virtual ou por ocasião do início do depoimento, atentando-se para que a qualidade da câmera e da conexão permita captura legível do documento.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito -
20/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2021 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2021 10:09
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2021 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EDSON THOMAZINHO
-
07/12/2020 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
12/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 17:45
Processo Desarquivado
-
25/08/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE EDSON THOMAZINHO
-
24/08/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDSON THOMAZINHO
-
03/07/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/05/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/03/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE EDSON THOMAZINHO
-
21/01/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 11:21
Recebidos os autos
-
21/11/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/10/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDSON THOMAZINHO
-
22/10/2019 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/08/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDSON THOMAZINHO
-
16/08/2019 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2019 10:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2019 18:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSE FERNANDO SALLES PASCHOAL REPRESENTADO(A) POR IVANA MARIA GARCIA PASCHOAL
-
26/02/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2019 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/11/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2018 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2018 12:04
Distribuído por sorteio
-
07/11/2018 12:04
Recebidos os autos
-
06/11/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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