TJPR - 0008226-84.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
25/11/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/11/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
07/11/2022 16:35
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
26/10/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 22:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/09/2022 22:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
04/08/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 20:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 15:54
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/04/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:45
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
14/02/2022 16:45
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2021 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/11/2021 12:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/11/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/10/2021 13:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/10/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 19:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 23:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
25/06/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0008226-84.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS ANTÔNIO DA SILVA Polo Passivo(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Decisão interlocutória 1.
Na petição inicial, a parte autora pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), porém, não indiciou o valor pretendido.
E o pedido deve conter o objeto e seu valor, conforme determina o art. 14, § 1º, III, da Lei 9.099, com exceção do caso disposto no § 2º do referido artigo: “Art. 14. [...] § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação”.
Como se pode notar, o pedido de indenização a título de danos materiais feito pela autora, de forma genérica, não se subsome a hipótese acima.
Inepto, portanto, como está.
Assim, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, especificando o valor de sua pretensão a título de indenização por lucros cessantes, bem como adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento deste pedido, na forma do art. 321, do NCPC. 2.
Não cabe a aplicação do CDC ao caso.
Ao contrário da relação jurídica existente entre o passageiro e a pessoa jurídica que disponibiliza a plataforma digital para intermediação da prestação do serviço de transporte privado, a relação contratual existente entre essa empresa e o motorista que presta o serviço não de consumo, mas de natureza eminentemente civil.
Nesse processo, os motoristas que prestam os serviços de transporte privado atuam como “empreendedores individuais” (CC nº 164.544/MG, 2ª Seção do STJ, j. 28/8/2019), valendo-se do sistema tecnológico disponibilizado pela parte ré para incrementar a sua atividade econômica no mercado.
Nesse sentido: (...) 2.
Se, de um lado, a relação jurídica que se estabelece entre a pessoa jurídica UBER e os motoristas por ela habilitados ostenta natureza civil, por outro, a relação contratual existente entre autor (passageiro contratante) e ré é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-DF 07227885420178070016 DF 0722788-54.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 27/03/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/04/2018 SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS, MORAL E TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS UTILIZANDO APLICATIVO MÓVEL.
CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL AFASTADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
RECURSO IMPROVIDO.
Não há incidência das regras previstas no CDC.
A interpretação que se dá parte da premissa de que a prestação de serviços de transporte de passageiros, por solicitação através de aplicativo móvel, disponibilizado pelo sistema tecnológico da ré, foi buscado pelo autor em parceria com esta para ser aproveitado na melhoria do transporte público, mas, também, em proveito do motorista-parceiro que espera agregar lucro, vantagem econômica e desenvolvimento da própria atividade no mercado, transformando a condução de pessoas em determinado insumo do qual não é o destinatário final. (...) (TJ-SP - AC: 10093252220188260011 SP 1009325-22.2018.8.26.0011, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2019) (...) 1.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que se trata de contrato de prestação de serviços de transporte, no qual o motorista oferece o serviço de transporte de passageiros e a plataforma digital fornece informações sobre as solicitações de viagem.
São assim, regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA e os motoristas parceiros.
Precedente: Acórdão nº 1098112, 07001468620188070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, publicado no DJE: 28/05/2018). (...) (TJ-DF 07011917920198070009 DF 0701191-79.2019.8.07.0009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/07/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019) Assim, em se tratando de relação contratual de natureza civil, e não de consumo, pode ser desfeito, a qualquer tempo, por uma das partes independentemente da vontade ou anuência do outro contratante.
Nesse sentido, a jurisprudência: (...) IV.
Nesse quadro, o Poder Judiciário não pode obrigar duas pessoas a estabeleceram entre elas qualquer ajuste, a celebrarem ou a manterem em vigência um contrato, se uma delas não demonstra, por qualquer razão, interesse na preservação do vínculo.
O princípio do contrato repousa na liberdade, e não se pode substitui-la pela tutela da imposição de vontade.
V.
A relação entre as partes é de natureza civil.
Respeitados os entendimentos em sentido contrário, não se mostra adequada a invocação de princípios (boa-fé objetiva, função social do contrato) ou mesmo recorrer à incidência de direitos fundamentais nas relações privadas, a pretexto de ferir de morte o que de mais importante há numa relação contratual: a liberdade de contratar.
VI.
Nenhuma circunstância é apta, portanto, a obrigar a empresa a manter a contratação do recorrido.
No momento em que um dos contratantes não nutre mais interesse à obrigação contratual, a relação jurídica contratual poderá ser desfeita, dada a ausência de vontade, e isso pode ocorrer tanto por iniciativa da contratante como do contratado.
Precedentes: TJDFT, 3ª T.
Recursal, Acórdão n. 1112687, DJE 8.8.2018; 3ª T.
Recursal, Acórdão n. 1159900, DJE 26.3.2019. (...) (TJ-DF 07566325820188070016 DF 0756632-58.2018.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 13/08/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, sendo possível a rescisão contratual a qualquer tempo por qualquer das partes, eventual ausência de justa causa da parte ré quanto à exclusão do cadastro do autor de sua plataforma digital não seria hábil a justificar o restabelecimento da relação contratual entre as partes.
Razão pela qual carece de probabilidade de direito a parte autora quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré a restabelecer seu cadastro no aplicativo.
Isso posto, indefiro a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela provisória de urgência. 3.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %8+3 -
20/05/2021 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 12:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 12:51
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 16:17
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:17
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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