TJPR - 0008280-50.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2024 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
22/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
18/05/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2024 21:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/05/2024 21:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 16:44
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/03/2024 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 14:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
26/02/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/02/2024 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 13:47
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 13:47
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/02/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
15/01/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 11:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2023 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 20:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2023 00:01 ATÉ 15/12/2023 23:59
-
24/10/2023 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2023 15:18
Distribuído por dependência
-
20/10/2023 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2023 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:01 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
29/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
11/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:40
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
30/03/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2023 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/02/2023 16:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/01/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 21:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/01/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/09/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2022 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:18
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
24/03/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 11:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
14/06/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
08/06/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:21
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2021 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0008280-50.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.387,70 Polo Ativo(s): EDSON APARECIDO TAVANTI Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova.
Ademais, não caberia mesmo impor ao autor o ônus de provar fato negativo.
E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito, e também a prestação dos serviços de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.
Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.
Considerada a inversão do ônus da prova e a verossimilhança das alegações do autor, e considerando, ademais, não haver possibilidade de dano irreparável para a ré, vejo presentes os requisitos da liminar.
Ante o exposto, defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental para determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, em razão do débito descrito na inicial, e até decisão final da causa.
Ordeno, ademais, que a parte ré se abstenha de lançar ditas restrições, e sob pena de multa diária de cinquenta reais por dia de infração, cujo valor máximo limito em 2.000,00.
Oficie-se ao banco de dados de proteção ao crédito no qual a inscrição do nome da parte autora foi realizada originalmente, conforme indicam os documentos juntados aos autos, requisitando a baixa da inscrição nos termos da presente decisão, autorizada a comunicação por sistema informático, se disponível.
Esclareço que a baixa da inscrição junto ao banco de dados em que foi originalmente realizada é, a princípio, suficiente para que o registro também seja excluído dos demais órgãos de proteção ao crédito que acessam e reproduzem informações registradas em cadastros de outros órgãos.
Porém, caso após o cumprimento da liminar nos termos acima deferida, a informação da inscrição do nome da parte autora cuja baixa foi aqui determinada permanecer em algum cadastro de proteção ao crédito, o que deverá ser documentalmente demonstrado pela parte autora, fica autorizada a Secretaria deste juízo a, independentemente de nova ordem, oficiar ao referido órgão, ou promover a comunicação por sistema eletrônico se disponível, para que promova a sua baixa nos termos da presente decisão.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio e que assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação.
Cientifiquem-se as partes de que o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %273+ -
20/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2021 15:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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19/05/2021 15:06
Alterado o assunto processual
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19/05/2021 12:26
Recebidos os autos
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19/05/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2021 12:26
Distribuído por sorteio
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19/05/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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