TJPR - 0004027-21.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 17:12
Recebidos os autos
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05/07/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/07/2022 15:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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01/07/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
01/07/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
31/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE V. L. PINHELLI TOME
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23/05/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 17:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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04/05/2022 14:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE V. L. PINHELLI TOME
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03/03/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2022 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/02/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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08/02/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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18/11/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIA DE LOURDES BIM DA SILVA
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27/07/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 18:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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31/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0004027-21.2019.8.16.0040 Processo: 0004027-21.2019.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$620,88 Exequente(s): V.
L.
PINHELLI TOME Executado(s): Rogeria de Lourdes Bim da Silva
VISTOS. 1- Cite-se a parte executada, por carta com A.R.M.P para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais. 1.1- Caso haja o retorno do AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC/2015. 2- Deverá constar na carta/mandado que “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja permitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês” 3- Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, PROCEDA-SE a penhora online, realizando a Escrivania as diligências necessárias para a sua efetivação, com elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida a apreciação do Juízo.
ENUNCIADO 147 FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 3.1- Sendo ineficaz a penhora online, munido da segunda via do mandado, proceda-se de imediato a penhora de bens suficientes para garantia da dívida e avaliação, observando o Sr.
Oficial de Justiça os bens, eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge). 3.2- Caso o Sr.
Oficial de Justiça lavre o termo da penhora e informe que não tenha condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, fica desde já nomeado o Avaliador Judicial para proceder a avaliação no prazo máximo de 03 (três) dias. 4- Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o (a) exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que a não manifestação acarretará extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4.1- Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. 4.2- Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça a proceder de acordo com o disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/15; 5- Somente depois de efetivada a penhora online ou o auto de penhora e de avaliação de outros bens, proceda a Secretaria do Juizado a designação de dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, ocasião em que, caso o (a) executado (a) queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente.
Int. e diligências necessárias.
De Curitiba para Altônia, data da assinatura digital.
Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
19/05/2021 21:14
DEFERIDO O PEDIDO
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08/05/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 18:19
Conclusos para decisão
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27/01/2021 18:19
Juntada de Certidão
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19/01/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 13:49
Conclusos para decisão
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16/08/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 10:15
Conclusos para despacho
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13/03/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 13:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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02/12/2019 13:40
Recebidos os autos
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02/12/2019 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2019 14:09
Recebidos os autos
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29/11/2019 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2019 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/11/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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