TJPR - 0000765-69.2021.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/02/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ALEFF MARCELO LOPES
-
02/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/01/2025 16:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 16:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2024 16:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:03
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
29/11/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2024 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2024 14:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/11/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
28/11/2024 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALEFF MARCELO LOPES
-
09/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 09:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 09:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/08/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/07/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:43
Expedição de Mandado
-
01/05/2024 13:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/03/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
21/03/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
-
02/08/2023 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2023 01:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:45
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/07/2023 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 21:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/06/2023 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/06/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:42
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
25/05/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
25/05/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:11
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/05/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/05/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
20/05/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
20/05/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
20/05/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
16/05/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/05/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
-
02/05/2022 09:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 23:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2022 15:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
08/03/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
04/03/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/02/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/01/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 12:19
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 22:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 19:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 14:11
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
10/12/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/12/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/12/2021 16:39
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/11/2021 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/11/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
16/11/2021 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
16/11/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/11/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 21:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/11/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/11/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:02
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2021 22:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEFF MARCELO LOPES
-
05/10/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEFF MARCELO LOPES
-
04/10/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:31
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2021 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ALEFF MARCELO LOPES
-
01/09/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
28/08/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000765-69.2021.8.16.0080 Processo: 0000765-69.2021.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PR Vítima(s): ALMIR CORREIA DE ANDRADE Réu(s): ALEFF MARCELO LOPES LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal movida em desfavor de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e ALEFF MARCELO LOPES pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (seq. 41.2).
No seq. 1.3, auto de prisão em flagrante.
No seq. 16.1, decisão que homologou a prisão em flagrante, convertendo em preventiva No seq. 46.1, em 17/06/2021, a denúncia foi recebida.
Nos seqs. 67.1 e 68.1, citação do(a)(s) réu(é)(s).
O(a)(s) acusado(a)(s) apresentou(m) resposta à acusação por meio de defensor(a)(s) nomeado(a)(s) (seqs. 72.1 e 86.1), o(a)(s) qual(s) não alegou(m) preliminar nem levantou(m) hipótese de absolvição sumária, reservando-se o direito de se manifestar sobre mérito da imputação ao final da instrução probatória.
Arrolou testemunhas (seqs. 92.1 e 94.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Da análise dos autos, verifico que não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), bem como que não existe prova manifesta de circunstância que exclua a tipicidade ou a antijuridicidade da conduta do(a)(s) réu(é)(s) ou, ainda, que afaste a sua culpabilidade.
Tampouco há prova que demonstre a incidência de alguma das causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.
Além disso, da análise da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s), verifica-se que não foram arguidas preliminares, limitando-se a defesa, apenas, a registrar que se manifestará quanto ao mérito da demanda após o fim da instrução. 3.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) acusado(a)(s) e, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2021, às 14h45m. 3.1.
Diante da necessidade de se evitar a disseminação do coronavírus, deverá a Secretaria tentar, inicialmente, a intimação, preferencialmente com a antecedência de 10 (dez) dias, dos sujeitos participantes da audiência por meio de telefone, Whatsapp, e-mail e afins. 3.2.
No caso de ser detectada a impossibilidade de intimação de um ou mais sujeitos participantes da audiência por meio eletrônico/virtual, a notificação deverá ser realizada por meio de expedição de mandado, conforme autorizado no art. 6º do Decreto Judiciário n.º 401/2020-D.M. 3.2.1.
Ressalto que, em caso de intimação por meio de mandado, deverá o Oficial de Justiça ou o Técnico cumpridor do mandado solicitar o endereço eletrônico e o telefone para contato do intimado/citado, nos termos do art. 29 do Decreto Judiciário n.º 400/2020-D.M., devendo, na oportunidade, ser adotadas as medidas sanitárias elencadas no mesmo dispositivo legal. 3.3.
As partes e/ou testemunhas/vítimas deverão ser orientadas acerca da necessidade de se evitar o comparecimento ao Fórum e/ou de prestar suas declarações em local que entenderem adequado para o acompanhamento do ato, permanecendo apenas elas no ambiente, em especial as testemunhas. 3.3.1.
Entretanto, na eventualidade de o Sr.
Oficial de Justiça ser informado da inviabilidade de participação do sujeito intimando da audiência virtual, deverá este ser orientado a comparecer ao Fórum, na data da audiência, para a realização do ato na modalidade semipresencial, independentemente da existência de urgência no processo, consoante autoriza o Decreto n.º 373/2021-D.M., devendo tal orientação também constar do mandado. 3.4.
Deverá a Secretaria utilizar-se do sistema Equinox ou do Cisco WebExMeetings, o que melhor mostrar funcionamento e adaptação dos envolvidos no dia do ato, entregando às partes material orientativo e entrando em contato com a necessária anterioridade para o auxílio devido. 3.5.
Ademais, na eventualidade de impossibilidade técnica demonstrada e justificada de participação de um ou mais sujeitos da audiência na modalidade exclusivamente virtual/teleaudiência, a assentada será realizada na modalidade semipresencial, conforme dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário n.º 373/2021-D.M., de modo que será permitido o ingresso no prédio do Fórum apenas aos sujeitos que participarão do ato e que se encontram inviabilizados, em termos absolutos, de participar da assentada de forma virtual. 3.6.
Manifestando-se as partes de maneira contrária à realização do ato na modalidade virtual ou semipresencial, tornem conclusos com urgência. 3.6.1.
Ressalto, todavia, desde já, que, na eventualidade de discordância quanto à realização de teleaudiência, alegando-se impossibilidade técnica, esta deverá ser idônea e suficientemente demonstrada pela parte, nos termos da recente decisão do CNJ no Pedido de Providências n.º 0004576-65.2020.2.00.0000 (https://www.conjur.com.br/2020-jul-16/cnj-manifestacao-parte-nao-suficiente-adiar-audiencia), sob pena de indeferimento do pedido de adiamento. 3.7.
A qualquer tempo, verificada a impossibilidade técnica de realização do ato na modalidade de teleaudiência/exclusivamente virtual ou semipresencial, façam-se os autos conclusos com urgência para apreciação da idoneidade da justificativa. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
04/08/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2021 22:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:46
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEFF MARCELO LOPES
-
13/07/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:28
Juntada de TERMO DE RENÚNCIA
-
09/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:09
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 20:32
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
23/06/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/06/2021 13:25
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/06/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2021 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2021 11:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2021 11:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/06/2021 11:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/06/2021 09:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2021 14:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:36
Recebidos os autos
-
15/06/2021 00:36
Juntada de DENÚNCIA
-
08/06/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 10:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/05/2021 10:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000765-69.2021.8.16.0080 Processo: 0000765-69.2021.8.16.0080 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 18/05/2021 Vítima(s): ALMIR CORREIA DE ANDRADE Flagranteado(s): ALEFF MARCELO LOPES LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante referente a LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e ALEFF MARCELO LOPES, o(a)(s) qual(is) foi(ram) detido(a)(s), no dia 18/05/2021, pela suposta prática da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) art(s). 155, § 1º e 4º, IV, do CP.
Segundo consta dos autos, o(a)(s) autuado(a)(s) foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pelo fato de ter(em) supostamente subtraído um veículo modelo VW/GOL CLI 1.8, ano 1995, cor branca, placa AFL-4457, de propriedade da vítima Almir Correia de Andrade.
O interrogatório do(a)(s) autuado(a)(s) foi realizado (seqs. 1.15 e 1.18).
Instado, o Ministério Público se manifestou pela conversão do flagrante em prisão preventiva (seq. 13.1). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve o magistrado designar audiência de custódia para, fundamentadamente, decidir por uma das seguintes opções: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Ademais, para que seja aplicada a prisão preventiva, faz-se necessária a observância dos requisitos desta, a saber, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP).
Além disso, deve estar presente uma das condições do art. 313 do CPP, sem o que se inviabiliza, por completo, a prisão preventiva.
São elas: a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Ainda, a segregação cautelar deve vir acompanhada de, pelo menos, um dos fundamentos cautelares, a demonstrar o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, consistentes em uma das seguintes finalidades: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; e d) para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Quanto à ordem de análise de tais pressupostos, entendo que a avaliação deve observar a sequência anteriormente exposta (requisitos, condições e fundamentos), tratando-se de verdadeira "escada" apreciativa, de modo que, não sendo verificado um dos elementos precedentes, torna-se desnecessário prosseguir na averiguação dos demais, já que estará, de todo modo, absolutamente inviabilizada a detenção cautelar.
No caso, não obstante a necessidade de agendamento de audiência de apresentação para a análise da prisão em flagrante, noto a inviabilidade de sua realização em virtude de situação atual de pandemia de COVID-19, consoante autoriza o art. 8º da Recomendação n.º 62/2020 do CNJ.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, no art. 19 da Resolução n.º 329/2020, optou por vetar a realização de audiências de custódia por videoconferência: Art. 19. É vedada a realização por videoconferência das audiências de custódia, previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015). Ademais, é sabido que, posteriormente, o CNJ, após intensos debates, publicou a Resolução n.º 357/2020, desta feita autorizando a excepcional realização da audiência de custódia, desde que observados diversos requisitos: Art. 19.
Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.(redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) No caso, infelizmente, as unidades judiciárias vinculadas à Unidade Regional de Plantão com sede em Campo Mourão ainda não possuem todo o aparato tecnológico exigido pelo CNJ, razão pela qual é inviável, por ora, a designação de audiência de apresentação.
Portanto, DISPENSO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, nos termos do art. 8º da Recomendação n.º 62/2020 e da Resolução n.º 357/2020, ambas do CNJ. 3.
No que tange à situação de flagrância, observo a presença, em tese, da hipótese prevista no art. 302, II, do CPP, na medida em que se logrou êxito em realizar a prisão do(a)(s) noticiado(a)(s) logo após a pratica da(s) infração(ões).
Ademais, noto que: a) foram feitas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP; b) foi dada ao(à)(s) preso(a)(s) a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP; c) houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da CR/1988; d) o(a)(s) preso(a)(s) foi(ram) informado(a)(s) de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV do art. 5° da CR/1988.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do(a)(s) autuado(a)(s). 4.
Relativamente às providências do art. 310 do CPP, entendo ser o caso de conversão do(s) flagrante(s) em prisão preventiva. 4.1.
ALEFF MARCELO LOPES No que tange aos requisitos da prisão preventiva, observo que se fazem presentes a prova da materialidade da(s) infração(ões) imputada(s) e os indícios de autoria em razão dos seguintes elementos: a) boletim de ocorrência, depoimentos dos condutores e declaração da vítima (seqs. 1.5, 1.7, 1.8, 1.13 e 1.22); e b) auto de exibição e apreensão (seq. 1.8).
De fato, tais provas apontam para o possível cometimento da(s) infração(ões) penal(is) anteriormente indicada(s).
A respeito das condições da prisão preventiva, está satisfeita a hipótese do art. 313, I, do CPP, já que o(s) crime(s) atribuído(s) ao(à)(s) autuado(a)(s) possui(em) pena(s) máxima(s) que (se for o caso, somadas) ultrapassa(m) o patamar de 4 (quatro) anos.
Também está satisfeita a hipótese do art. 313, II, do CPP, já que o(a)(s) autuado(a)(s) é(são) reincidente(s).
Outrossim, quanto aos fundamentos, entendo que se encontra presente uma hipótese do art. 312 do CPP.
Inicialmente, não há que se falar em garantia da ordem econômica, já que o(s) delito(s) atribuído(s) ao(à)(s) conduzido(a)(s) não envolve(m) tal natureza.
Além disso, não está configurada a necessidade de se preservar a instrução processual, uma vez que não há quaisquer indícios que apontem para eventuais condutas de obstrução na produção de provas.
Ademais, não há motivos para se falar em prejuízos à aplicação da lei penal, pois não existem notícias de que o(a)(s) noticiado(a)(s) teria(m) condições de obstaculizar a sua submissão ao processo e a eventual sentença condenatória.
Por derradeiro, entendo existir perigo à ordem pública.
Isso porque há evidente risco à sociedade caso o(a)(s) autuado(a)(s) seja(m) colocado(a)(s) em liberdade, sobretudo em virtude de ter sido constatado que o(a)(s) conduzido(a)(s) supostamente na companhia de outro agente, durante o repouso noturno, teria subtraído um veículo Gol da garagem da vítima e, inclusive, possivelmente na intenção de camuflar a prática criminosa, teria dirigido automóvel com os faróis apagados, momento em que foi abordado pela Polícia Militar.
De mais a mais, o(a)(s) flagranteado(a)(s) possui(em) condenação(s) transitada(s) em julgado pelos delitos de lesão corporal, resistência, maus-tratos aos animais e ameaça (autos n.º 0001698-18.2016.8.16.0080), além de se encontrar cumprindo pena em regime aberto (autos n.º 0000904-55.2020.8.16.0080).
Há, portanto, concreto risco de reiteração.
Se não bastasse, o autuado foi preso em flagrante no dia 15/04/2021, tendo sido concedida liberdade provisória em 16/04/2021 (APFD n.º 0000510-47.2021.8.16.0166).
Todavia, em vez de ter aproveitado a oportunidade para se conformar à regras sociais, o conduzido, em tese, teria voltado a praticar delito, o que demonstra a inaptidão de cautelares para a garantia da ordem pública e torna imperiosa a prisão preventiva, conforme entendimento abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR.
PRONÚNCIA.
SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
RECORRENTE PERMANECEU FORAGIDO POR UM ANO.
RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECEIO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA.
CIÚME CONFIGURA POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA E NÃO DE MITIGAÇÃO DA CONDUTA VIOLENTA DO RECORRENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, conforme se verifica das informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, o processo tem seguido tramitação regular até o momento.
Saliente-se que apesar de o decreto prisional ter sido exarado em 20/11/2018, o respectivo mandado foi cumprido apenas em 26/11/2019.
Foi proferida sentença de pronúncia em 31/5/2019, contra a qual se insurgiu a defesa, encontrando-se os autos com a Corte estadual para julgamento de recurso em sentido estrito, incidindo, no caso, a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado desligou as câmeras de segurança do imóvel, imobilizou a vítima com fita adesiva e tentou colocá-la no porta-malas do carro, diante da resistência da ex-companheira, desferiu chutes e socos, valendo-se de uma faca para golpear seu pescoço, impedido de concluir a ação homicida em virtude da intervenção dos vizinhos, narrativa que demonstra risco ao meio social.
Ademais, conforme salientado pelo aresto combatido, o recorrente permaneceu foragido por mais de um ano.
Tais circunstâncias revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, bem como para aplicação da lei penal. 3.
O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).
Na hipótese dos autos, o recorrente não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessita atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. 4.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
A despeito da liberdade para formulação de tese defensiva da tribuna, tentar diminuir a gravidade da conduta do recorrente por intermédio do rechaçado instituto da "legítima defesa da honra" busca, em verdade, normalizar a reação violenta ao descontentamento com o relacionamento e, ainda, culpar a vítima por tamanha brutalidade.
Imperioso que a Corte da Cidadania rechace tal linha de argumentação, uma vez que a normalização desse tipo de reação violenta e intempestiva que coloca o país no patamar de países com os mais altos índices de feminicídio.
No mesmo sentido foi deferida a liminar na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 779/DF, proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli para considerar inconstitucional a tese de "legítima defesa da honra" e obstar sua utilização no Tribunal do Júri.
Na mesa linha de raciocínio, não há como dar guarida à tese em sede de habeas corpus. 7.
Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC 136.911/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021) (grifos nossos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESOBEDIÊNCIA E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos para a aplicação da lei penal, notadamente em razão de que, mesmo o agravante tendo sido agraciado com a imposição de medida cautelar diversa da prisão, deixou de cumprir todas as obrigações estabelecidas, pois não compareceu em juízo.
O descumprimento injustificado de condição imposta ao agravante no gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação, mormente quando há reiterada inobservância das condições, não havendo, portanto, ilegalidade da prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, do CPP.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 127.365/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifos nossos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar diversos registros criminais, e, descumprindo as medidas cautelares que lhe foram impostas em ação penal na qual responde pelo delito de roubo, foi novamente preso em flagrante, dados que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes.
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
IV - Quanto à alegação de ausência de proporcionalidade da segregação cautelar, ante a possível pena a ser aplicada ao recorrente, verifica-se que o eg.
Tribunal de origem não conheceu do writ originário, no punctum saliens, em razão de considerar a via eleita inadequada, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
V - Da mesma forma, a alegação de ilegalidade decorrente da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva sequer foi analisada pelo eg.
Tribunal a quo, nos autos do HC n. 5351472-55.2020.8.09.0000, objeto do presente recurso, de maneira que a análise de tal matéria diretamente por esta Corte Superior também fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
VI - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta.
A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).
VII - Éassente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 136.880/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020) (grifos nossos) 4.2.
LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS No que tange aos requisitos da prisão preventiva, observo que se fazem presentes a prova da materialidade da(s) infração(ões) imputada(s) e os indícios de autoria em razão dos seguintes elementos: a) boletim de ocorrência, depoimentos dos condutores e declaração da vítima (seqs. 1.5, 1.7, 1.8, 1.13 e 1.22); e b) auto de exibição e apreensão (seq. 1.8).
De fato, tais provas apontam para o possível cometimento da(s) infração(ões) penal(is) anteriormente indicada(s).
A respeito das condições da prisão preventiva, está satisfeita a hipótese do art. 313, I, do CPP, já que o(s) crime(s) atribuído(s) ao(à)(s) autuado(a)(s) possui(em) pena(s) máxima(s) que (se for o caso, somadas) ultrapassa(m) o patamar de 4 (quatro) anos.
Também está satisfeita a hipótese do art. 313, II, do CPP, já que o(a)(s) autuado(a)(s) é(são) reincidente(s).
Outrossim, quanto aos fundamentos, entendo que se encontra presente uma hipótese do art. 312 do CPP.
Inicialmente, não há que se falar em garantia da ordem econômica, já que o(s) delito(s) atribuído(s) ao(à)(s) conduzido(a)(s) não envolve(m) tal natureza.
Além disso, não está configurada a necessidade de se preservar a instrução processual, uma vez que não há quaisquer indícios que apontem para eventuais condutas de obstrução na produção de provas.
Ademais, não há motivos para se falar em prejuízos à aplicação da lei penal, pois não existem notícias de que o(a)(s) noticiado(a)(s) teria(m) condições de obstaculizar a sua submissão ao processo e a eventual sentença condenatória.
Por derradeiro, entendo existir perigo à ordem pública.
Isso porque há evidente risco à sociedade caso o(a)(s) autuado(a)(s) seja(m) colocado(a)(s) em liberdade, sobretudo em virtude de ter sido constatado que o(a)(s) conduzido(a)(s) supostamente na companhia de outro agente, durante o repouso noturno, teria subtraído um veículo Gol da garagem da vítima e, inclusive, possivelmente na intenção de camuflar a prática criminosa, teria dirigido o automóvel com os faróis apagados, momento em que foi abordado pela Polícia Militar.
De mais a mais, o(a)(s) flagranteado(a)(s) possui(em) diversas condenações transitadas em julgado pelos delitos de receptação, lesão corporal, dano, embriaguez ao volante, posse irregular de arma de fogo de uso restrito (autos n.º 0000356-84.2007.8.16.0080, n.º 0000775-36.2009.8.16.0080, n.º 0013199-76.2017.8.16.0130 e n.º 0023714-92.2015.8.16.0017), além de estar, em tese, cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado monitorado monitorado.
Há, portanto, concreto risco de reiteração.
Todos esses elementos, no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, autorizam concluir pelo perigo à ordem pública, a justificar a prisão preventiva: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS).
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Precedentes do STF e STJ. 3.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - foram apreendidos com o paciente, nas imediações de estabelecimento de ensino, considerável quantidade e variedade de drogas de alta nocividade - 100g de cocaína e 460g de maconha - e (ii) pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente é reincidente específico. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 611803 SP 2020/0232829-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RÉU REINCIDENTE.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade em concreto do delito em tese perpetrado pelos recorrentes, que foram flagrados dispensando uma garrafa contendo substancial quantidade de entorpecentes - 9,2 gramas de maconha em 1 embalagem e 68,7 gramas de cocaína distribuídos em 125 embalagens do tipo papelote.
Destacou também o decreto constritivo a necessidade da custódia em razão da real periculosidade do recorrente Alexandre dos Santos Martins, que já ostenta condenação anterior por tráfico de entorpecentes.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva reiterada. 3.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 107019 RJ 2018/0345629-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019) HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9.º, DO CP).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU REINCIDENTE, QUE CONTA COM QUATRO CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, FURTO, EXTORSÃO E AMEAÇAS, E QUE SE ENCONTRAVA SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
PERICULOSIDADE REVELADA PELO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HIPÓTESE AUTORIZADORA DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA.
ARTS. 312 E 313, INC.
II DO CPP.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
CUSTÓDIA NECESSÁRIA E JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. “WRIT” DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0007857-81.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 27.02.2020) (TJ-PR - HC: 00078578120208160000 PR 0007857-81.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2020) Se não bastasse, o autuado foi preso em flagrante no dia 08/05/2021, tendo sido concedida liberdade provisória em 13/05/2021 (APFD n.º 0000727-57.2021.8.16.0080).
Todavia, em vez de ter aproveitado a oportunidade para se conformar à regras sociais, o conduzido, em tese, teria voltado a praticar delito, o que demonstra a inaptidão de cautelares para a garantia da ordem pública e torna imperiosa a prisão preventiva, conforme entendimento abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR.
PRONÚNCIA.
SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
RECORRENTE PERMANECEU FORAGIDO POR UM ANO.
RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECEIO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA.
CIÚME CONFIGURA POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA E NÃO DE MITIGAÇÃO DA CONDUTA VIOLENTA DO RECORRENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, conforme se verifica das informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, o processo tem seguido tramitação regular até o momento.
Saliente-se que apesar de o decreto prisional ter sido exarado em 20/11/2018, o respectivo mandado foi cumprido apenas em 26/11/2019.
Foi proferida sentença de pronúncia em 31/5/2019, contra a qual se insurgiu a defesa, encontrando-se os autos com a Corte estadual para julgamento de recurso em sentido estrito, incidindo, no caso, a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado desligou as câmeras de segurança do imóvel, imobilizou a vítima com fita adesiva e tentou colocá-la no porta-malas do carro, diante da resistência da ex-companheira, desferiu chutes e socos, valendo-se de uma faca para golpear seu pescoço, impedido de concluir a ação homicida em virtude da intervenção dos vizinhos, narrativa que demonstra risco ao meio social.
Ademais, conforme salientado pelo aresto combatido, o recorrente permaneceu foragido por mais de um ano.
Tais circunstâncias revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, bem como para aplicação da lei penal. 3.
O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).
Na hipótese dos autos, o recorrente não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessita atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. 4.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
A despeito da liberdade para formulação de tese defensiva da tribuna, tentar diminuir a gravidade da conduta do recorrente por intermédio do rechaçado instituto da "legítima defesa da honra" busca, em verdade, normalizar a reação violenta ao descontentamento com o relacionamento e, ainda, culpar a vítima por tamanha brutalidade.
Imperioso que a Corte da Cidadania rechace tal linha de argumentação, uma vez que a normalização desse tipo de reação violenta e intempestiva que coloca o país no patamar de países com os mais altos índices de feminicídio.
No mesmo sentido foi deferida a liminar na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 779/DF, proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli para considerar inconstitucional a tese de "legítima defesa da honra" e obstar sua utilização no Tribunal do Júri.
Na mesa linha de raciocínio, não há como dar guarida à tese em sede de habeas corpus. 7.
Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC 136.911/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021) (grifos nossos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESOBEDIÊNCIA E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos para a aplicação da lei penal, notadamente em razão de que, mesmo o agravante tendo sido agraciado com a imposição de medida cautelar diversa da prisão, deixou de cumprir todas as obrigações estabelecidas, pois não compareceu em juízo.
O descumprimento injustificado de condição imposta ao agravante no gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação, mormente quando há reiterada inobservância das condições, não havendo, portanto, ilegalidade da prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, do CPP.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 127.365/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifos nossos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar diversos registros criminais, e, descumprindo as medidas cautelares que lhe foram impostas em ação penal na qual responde pelo delito de roubo, foi novamente preso em flagrante, dados que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes.
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
IV - Quanto à alegação de ausência de proporcionalidade da segregação cautelar, ante a possível pena a ser aplicada ao recorrente, verifica-se que o eg.
Tribunal de origem não conheceu do writ originário, no punctum saliens, em razão de considerar a via eleita inadequada, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
V - Da mesma forma, a alegação de ilegalidade decorrente da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva sequer foi analisada pelo eg.
Tribunal a quo, nos autos do HC n. 5351472-55.2020.8.09.0000, objeto do presente recurso, de maneira que a análise de tal matéria diretamente por esta Corte Superior também fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
VI - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta.
A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).
VII - Éassente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 136.880/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020) (grifos nossos) 5.
Relembre-se, adicionalmente, que, diante da atual situação de pandemia, o CNJ expediu a Recomendação n.º 62/2020.
Nesse ato normativo, em seu art. 4º, I, sugeriu-se a reavaliação das prisões provisórias, priorizando-se “a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias”.
Adicionalmente, no art. 8º, §1º, I, c, recomendou-se aos juízes “excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias”.
No caso, justifica-se a decretação de prisão do(a)(s) autuado(a)(s), já que a(s) infração(ões) em questão, apesar de não envolver(em) violência e/ou grave ameaça, atendem ao requisito de "excepcionalidade", sobretudo considerando o grave risco à ordem pública antecedentemente explanado. 6.
Ressalte-se que, pelas mesmas razões que justificam a prisão preventiva, mostram-se inviáveis as medidas cautelares.
Consoante dispõe o art. 282 do CPP, as medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais” e a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
No caso, as medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas, pois as circunstâncias em que cometida(s) a(s) suposta(s) infração(ões) revelam particular gravidade, em especial em razão contumácia delitiva, o que demonstra a periculosidade social do(a)(s) conduzido(a)(s).
Nesse sentido, a ordem pública não estará devidamente protegida com o(a)(s) autuado(a)(s) em liberdade, pelo que imperiosa a prisão preventiva. 7.
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e ALEFF MARCELO LOPES e converto-a em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, 312 e 313 do CPP. 8.
Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de prisão.
Intime(m)-se o(a)(s) autuado(a)(s). 9.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Comunique-se o teor desta decisão, encaminhando-se cópia desta, aos Juízos em que eventualmente tramitem processos nos quais figure(m) o(a)(s) noticiado(a)(s) como réu(é)(s)/investigado(a)(s)/apenado(a)(s). 11.
No mais, aguarde-se a conclusão das investigações. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
20/05/2021 13:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/05/2021 13:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:50
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 09:50
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 09:40
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 21:56
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/05/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 19:13
Recebidos os autos
-
19/05/2021 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 08:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 08:47
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 08:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/05/2021 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 03:57
Recebidos os autos
-
18/05/2021 03:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 03:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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