TJPR - 0000004-52.1999.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
20/04/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
20/04/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
06/03/2023 09:15
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 11:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/11/2022 18:10
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
08/11/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2022 13:52
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
11/10/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO PEREIRA
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:11
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 15:11
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:11
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 15:11
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 21:48
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 16:20
Expedição de Carta precatória
-
20/09/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:23
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
20/09/2022 14:14
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
20/09/2022 13:39
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2022 08:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:41
Recebidos os autos
-
26/08/2022 07:50
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
26/08/2022 07:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 19:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 08:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/08/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 17:29
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/08/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:24
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 14:24
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 14:24
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 14:24
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 14:24
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/08/2022 10:46
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 10:44
Expedição de Carta precatória
-
02/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2022 13:28
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
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01/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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16/05/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:50
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 13:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/02/2022 21:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 21:08
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:33
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
03/02/2022 14:28
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
02/02/2022 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2021 13:14
Conclusos para despacho
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08/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO PEREIRA
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31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-52.1999.8.16.0066 Processo: 0000004-52.1999.8.16.0066 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 30/11/1996 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS Réu(s): JOSE APARECIDO PEREIRA 1.
Cumprido os fins do disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal, no qual as partes requereram diligências e arrolaram testemunhas que irão depor perante o plenário do júri, as quais ficam deferidas. Apesar de ter sido constatado o decurso do prazo para apresentação do rol de testemunhas pela parte ré (movimento 55.1), defiro o rol apresentado considerando-se que o presente processo, por se tratar de feito atinente ao rito do Tribunal do Júri, é pautado pelos princípios da verdade real e plenitude de defesa. O Ministério Público arrolou 03 (três) testemunhas (movimento 48.1).
A defesa arrolou 05 (cinco) testemunhas, sendo que três delas coincidem com as da acusação (movimento 56.1).
Expeçam-se as precatórias necessárias.
No mais, defiro o pedido (movimento 56.1) de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente com o intuito de informar eventual óbito de JOSÉ APARECIDO PEREIRA.
Passo às considerações descritas no artigo 423 Código Processo Penal. 2.
Para julgamento do réu pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Centenário do Sul/PR, tendo em vista as considerações abaixo esmiuçadas, designo sessão de julgamento, de acordo com a disponibilidade de pauta, para dia oportuno. 3. Designo audiência de Sorteio de Jurados para dia oportuno, tendo em vista as considerações abaixo, observado o disposto nos artigos 432 e 433 do Código de Processo Penal.
Na hipótese de alguma das partes restar impossibilitada de cumprimento de alguma das datas, esta deve se manifestar de imediato, bem como informar eventual prejuízo.
Fica dispensada a presença obrigatória do réu para o sorteio em havendo anuência das partes. 4.
Realizem-se as diligências legais (artigos 433, 434 e 435 do Código de Processo Penal), ressaltando que a intimação dos jurados poderá ser realizada por qualquer meio hábil, devidamente certificado nos autos. 5.
Segue relatório do processo, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, passo a fazer o necessário relatório do processo. RELATÓRIO DO PROCESSO Autos de Ação Penal sob nº 4-52.1999.8.16.0066, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JOSE APARECIDO PEREIRA. O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, instaurado por portaria, denunciou JOSÉ APARECIDO PEREIRA (“Tico-Tico”), brasileiro, vendedor autônomo de roupas, casado, natural de Presidente Prudente/SP, nascido em 14 de maio de 1955, filho de Atílio Pereira e Cecília de Oliveira Pereira, atualmente residente na Rua Piauí, nº 709, bairro Cruz Alta, na cidade de Cajuru/SP (certidão de fl. 306), como incurso nas sanções penais dos artigos 121, caput, e artigo 212 do Código Penal, em concurso material, pela prática da seguinte conduta delituosa: HOMICÍDIO “Em meados de novembro de 1996, em lugar desabitado do Sítio São José, em Centenário do Sul, próximo à estrada que liga este município ao de Porecatu, o acusado, ciente da ilicitude de seu ato, informado com dolo de matar e munido provavelmente com instrumento contundente, golpeou seguidamente LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS, com o que lhe causou lesões corporais que foram a causa de sua morte (certificada no laudo de fl. 81 e depoimentos testemunhais) ”. A denúncia foi regularmente recebida em 23 de setembro de 1999.
Foi determinada a citação do réu e designada data para o seu interrogatório.
Na mesma oportunidade foi decretada a prisão preventiva do réu (folhas 88/89) (movimento 1.6). O acusado não foi encontrado para citação pessoal (folhas 93/verso, 94,99, 101 e 109).
Foi determinada citação por edital e designada nova data para interrogatório (folhas 113, 115 e 116) (movimentos 1.18 e 1.19). O réu não compareceu no interrogatório e não constituiu procurador nos autos, oportunidade que em 29 de junho de 2000, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (folha 119) (movimento 1.21). O réu foi encontrado, sendo cumprido o mandado de prisão em seu desfavor e realizada a sua citação (folhas 120/122 e 143/verso), sendo determinado o prosseguimento do feito em 25 de abril de 2008 (folhas 125/128) (movimentos 1.23 e 1.24). Foi nomeado defensor dativo ao réu e realizou-se o seu interrogatório (folhas 145/147).
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento (movimento 1.29). Defesa prévia apresentada às folhas 159/160, arrolando as mesmas testemunhas da acusação (movimento 1.32). Às folhas 104/108; 130/132; 161; 166, 195/198; 230/231; 257/258; 276; 285/289 foram juntadas certidões de antecedentes criminais do acusado. Durante a instrução foram ouvidas 07 (sete) testemunhas, folhas 172, 179, 180, 200 (precatória) 204/207 e 253/255. Foi concedida liberdade provisória ao réu (folhas 266/269) (movimento 1.72). O diligente representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, entendeu restar comprovada nos autos a materialidade do crime de homicídio, bem como presente indícios de sua autoria, pleiteando desta forma, pela pronúncia do acusado JOSÉ APARECIDO PEREIRA com incurso nos artigos 121, caput, e 212, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido à julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca (folhas 291/294) (movimento 1.80). A defesa, por sua vez, pugnou: a) pela absolvição sumária do réu quanto a acusação de homicídio, visto que sua conduta se encontra pautada sob o manto da legítima defesa (putativa), com fulcro no artigo 23, inciso II e artigo 25, ambos do Código Penal e artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; b) que transitada em julgado sentença absolutória quanto a acusação de homicídio, que seja o feito remetido à vara competente, ou caso o juízo se considere competente, que o acusado seja absolvido quanto a imputação de vilipêndio ao cadáver com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (folhas 299/305) (movimento 1.83). Diante do convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes relativos à autoria delitiva, o réu foi pronunciado por homicídio simples e impronunciado pelo crime conexo (movimento 1.85). Interposição de recurso pela parte autora (movimento 1.87, página 8). Acórdão acostado aos autos (movimento 34.1).
Conhecimento parcial do recurso e parcial provimento apenas no tocante à verba honorária, mantendo-se os demais termos da sentença. Com a preclusão da decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para apresentação do rol de testemunhas a deporem em plenário (movimento 43.1) É o relatório nos termos da lei.
DECIDO. Considerando que, nos termos do Portaria nº 188 de 3 de fevereiro de 2020[1], declarou-se emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde; Considerando que, a Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020[2], a qual dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, previu como medidas de enfrentamento à doença o isolamento domiciliar, a realização de quarentena, dentre outras; Considerando a aprovação, por parte do Congresso Nacional, do Decreto nº 06/2020[3], o qual reconheceu o estado de calamidade pública no território nacional desde o mês de março do corrente ano; Considerando que, por meio do Decreto Estadual nº 6983 de 26 de fevereiro de 2021[4], houve a previsão de novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, no qual restou estabelecido: A suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, conforme artigo 1º do Decreto.
A proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas no período das 20 horas às 05 horas, conforme art. 2º do referido Decreto.
A adequação, por parte dos Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, do expediente dos trabalhadores aos horários de restrição provisória de circulação definidos nesse Decreto e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pelas cidades ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais, nos termos do artigo 7º do Decreto.
A intensificação, por parte da Secretaria de Estado de Segurança Pública, das operações de fiscalização e orientação a fim de coibir aglomerações. Considerando, ainda, que, de acordo com o Boletim Municipal da COVID-19[5], até o dia 01/03/2021, o Município de Centenário do Sul contava com 417 casos positivos do vírus, inclusive com investigação epidemiológica, notificação de casos e rastreamento de contatos de casos suspeitos e confirmados de infecção humana; Considerando a atual limitação do trabalho presencial nos órgãos públicos municipais e estaduais em decorrência da situação pandêmica, a qual pode ser traduzida, para o âmbito judiciário do Estado do Panará, pelo Decreto Judiciário nº 103 de 26 de fevereiro de 2021[6], o qual restabelece, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos Decretos nº 400 e 401/2020; Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19[7]; Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama[8]; Considerando que, diante do quadro de pandemia da COVID-19, o Poder Judiciário precisa se reorganizar para atender às determinações e recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde e Governo do Estado do Paraná; Seria o caso de designação de sessão de julgamento em plenário do júri, todavia, diante de todo o exposto e da excepcionalidade da situação fática, tendo em vista as razões acima especificadas, em especial o Decreto Estadual nº 6983 de 26 de fevereiro de 2021: 6- DETERMINO A SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (a ser oportunamente pautada), pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no artigo 497, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a impossibilidade de realização da sessão plenária em meio às atuais condições de pandemia decorrentes da COVID-19. 7- DETERMINO que a Secretaria observe o disposto no artigo 429 do Código de Processo Penal, seguindo a ordem estabelecida no referido artigo para o retorno das conclusões quando finalizado o prazo de suspensão. 8- Com o encerramento do prazo, este juízo deliberará acerca de nova suspensão ou disponibilização de data em pauta para a sessão plenária. 9- Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 10- Intimações e diligências necessárias. VERIFICAR CONFORME ACIMA PREVIAMENTE SE O RÉU FALECEU. Centenário do Sul, 09 de março de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Portaria/Portaria-188-20-ms.htm [2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm [3] https://www.conjur.com.br/dl/decreto-legislativo-2020-coronavirus.pdf [4] http://www.aen.pr.gov.br/arquivos/2602decreto6983.pdf [5] https://www.centenariodosul.pr.gov.br/page/2666/17-02-2021 [6] https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/46162000/Decreto+103-2021/3ca4cffe-f0c6-093e-6d91-d1c1bd1515de [7] http://www.aen.pr.gov.br/arquivos/2602decreto6983.pdf [8] http://www.aen.pr.gov.br/arquivos/2602decreto6983.pdf -
20/05/2021 11:00
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
21/01/2021 22:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO PEREIRA
-
01/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:24
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/08/2020 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2020 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO PEREIRA
-
03/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/02/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2019
-
21/02/2020 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2019
-
21/02/2020 17:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
14/01/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO PEREIRA
-
13/01/2020 14:07
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2020
-
13/01/2020 14:07
Baixa Definitiva
-
13/01/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
30/12/2019 14:59
Recebidos os autos
-
28/12/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 15:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/12/2019 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2019 09:42
Juntada de PARECER
-
16/12/2019 09:42
Recebidos os autos
-
16/12/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/12/2019 14:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/12/2019 14:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/12/2019 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2019 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/12/2019 15:45
Recebidos os autos
-
04/12/2019 15:45
Recebidos os autos
-
22/08/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:59
Recebidos os autos
-
22/08/2019 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2019
-
22/08/2019 15:59
Baixa Definitiva
-
21/08/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO PEREIRA
-
04/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 12:37
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2019 14:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 18/07/2019 13:30
-
18/06/2019 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2019 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2019 15:28
Recebidos os autos
-
06/05/2019 15:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/01/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 18:16
Recebidos os autos
-
12/11/2018 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/11/2018 15:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/09/2018 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2018 12:16
Juntada de PARECER
-
28/08/2018 12:16
Recebidos os autos
-
28/08/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2018 13:31
Distribuído por sorteio
-
23/08/2018 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2018 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/08/2018 19:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 23:28
Recebidos os autos
-
13/08/2018 23:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/08/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2018 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2018 16:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/11/2017 17:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 17:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 13:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 10:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/07/2017 10:06
Recebidos os autos
-
07/07/2017 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2017 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2016
-
07/07/2017 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 10:27
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2017 10:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2017 10:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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