TJPR - 0000045-72.2006.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/08/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/06/2024 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:52
Expedição de Mandado
-
25/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/02/2024 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2024 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
19/01/2024 10:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
13/12/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
13/12/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
13/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
13/12/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/09/2023 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 14:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/09/2023 23:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 23:32
Juntada de RESPOSTA
-
14/09/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2023 16:43
Distribuído por dependência
-
12/09/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
11/09/2023 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
29/08/2023 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGERIO ALVES
-
25/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 19:08
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
11/08/2023 19:08
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
14/07/2023 17:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/07/2023 17:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/07/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/06/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/06/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2023 13:57
Distribuído por dependência
-
22/06/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/06/2023 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 22:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2023 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/06/2023 22:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 22:54
Distribuído por dependência
-
06/06/2023 22:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/06/2023 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/06/2023 19:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2023 19:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/06/2023 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 08:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2023 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 11:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/03/2023 10:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/03/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/03/2023 10:00
-
02/03/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/02/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 22:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2023 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 22:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/03/2023 10:00
-
26/02/2023 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 21:34
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2023 21:34
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/02/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
14/02/2023 16:30
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:42
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:19
Juntada de PARECER
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 21:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 12:32
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 20:34
Recebidos os autos
-
02/08/2022 20:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 02:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 21:32
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 13:36
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2022 13:59
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 13:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/04/2022 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2022 10:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/03/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGERIO ALVES
-
23/03/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2022 18:13
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 07:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 21:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 22:12
Recebidos os autos
-
11/03/2022 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 17:12
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
03/03/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
21/02/2022 21:03
Recebidos os autos
-
21/02/2022 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2022 20:09
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
20/01/2022 20:00
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
20/01/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/01/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGERIO ALVES
-
12/01/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGERIO ALVES
-
12/01/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGERIO ALVES
-
12/01/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGERIO ALVES
-
28/12/2021 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 11:44
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGERIO ALVES
-
15/12/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:28
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/12/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 15:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/12/2021 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 18:54
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/12/2021 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:58
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 22:06
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 08:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 16:19
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:07
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
01/12/2021 15:42
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
01/12/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:21
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
01/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
01/12/2021 10:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 18:00
Expedição de Carta precatória
-
29/11/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:11
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 20:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGERIO ALVES
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:09
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:40
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/10/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 13:32
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
22/10/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 12:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Maziad Felicio, Nº 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000045-72.2006.8.16.0066 Processo: 0000045-72.2006.8.16.0066 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 06/08/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCIO ROGERIO ALVES Cumprido os fins do disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal, no qual as partes requereram diligências e arrolaram testemunhas que irão depor perante o plenário do júri.
O Ministério Público arrolou 09 (nove) testemunhas (movimento 27.1).
A defesa arrolou 05 (cinco) testemunhas e 01 (um) informante (movimento 39.1).
A defesa aventou tese relativa ao rol de testemunhas da acusação, pugnando pelo indeferimento do rol apresentado pelo Órgão Ministerial.
Todavia, o pleito formulado pela defesa não merece prosperar.
Nesse sentido, merece destaque a previsão contida no artigo 422 do Código de Processo Penal, a qual determina que a acusação e a defesa serão intimadas a apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, sendo que essas devem ser arroladas em um número máximo de até 5 (cinco).
Da análise dos autos, especialmente da denúncia (movimento 5.1), nota-se que o Ministério Público apresentou peça acusatória inaugural imputando ao acusado a prática de DOIS FATOS em tese delituosos - 121 POR DUAS VEZES AO FINAL PRONUNCIADO - MOVIMENTO 5.70, capitulando-os nos artigos 121, caput do Código Penal e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (1º fato) e artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (2º fato), todos cumulados com artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Assim sendo, em relação ao número de testemunhas passíveis de serem apresentadas para depor em plenário, merece registro o fato de que as tendências jurisprudenciais apontam para o entendimento de que o número de cinco testemunhas constante no artigo 422 do Código de Processo penal é relativo a cada fato delituoso a ser apurado e não um número limite total de testemunhas a serem ouvidas na ação penal, como será abaixo demonstrado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o artigo 422 do Código de Processo Penal estabelece que as partes têm a faculdade de indicar 5 (cinco) testemunhas, salvo demonstrada a real necessidade de extensão desse rol”. (AgRg no RHC n. 65.252/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 22/3/2017).
Dessa forma, é possível ao juiz deferir inquirições em número superior quando demonstrada a real necessidade de extensão desse rol (AgRg no RHC 65.252/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017).
Logicamente, tais hipóteses têm como sentido a excepcionalidade.
Reservam-se, por conseguinte, a situações cujas particularidades revelem extrema complexidade ou multiplicidade de fatos em julgamento, fazendo com que a barreira legal se mostre, no caso concreto, inadequada.
Nesse sentido, leciona Eugênio Pacelli: “O art. 422, CPP, estipula, agora, que as partes (acusação ou querelante e defesa) deverão indicar até o máximo de 5 (cinco) testemunhas para depor em plenários, além de juntar documentos e requererem diligências. (...) O dispositivo em tela não explicita se o número de testemunhas é em relação a todos os fatos, mas é preciso bem compreendê-lo. (...).
Em nossa compreensão, a determinação do art. 422, CPP, deve ser interpretada como limitação de 5 testemunhas por fato a ser julgado” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 5ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2013.
P. 901 – grifou-se). No caso em comento, a complexidade e especificidade da demanda decorrem de vários fatores.
Dentre eles, a duração do processo, o qual se iniciou em 2006 (movimento 5.1) e, consequentemente, sua extensão, uma vez que já conta com mais de 150 movimentações somando-se as sequências anteriores e posteriores à pronúncia.
Some-se a isso a singularidade de que foram interpostos vários recursos das decisões proferidas tanto em primeiro quanto em segundo graus.
Como será melhor detalhado no relatório do processo: Recurso em Sentido Estrito em face da decisão de pronúncia; Recurso em Sentido Estrito em face da nova decisão de pronúncia; Recurso Especial em face do Acórdão que conheceu do recurso, porém negou provimento e, por fim, Agravo em Recurso Especial no Acórdão que negou seguimento ao Recurso.
Ademais, a presença de assistente de acusação, habilitado em 2006 (movimento 5.50, página 10) e a pluralidade de fatos (dois no caso em análise), conforme já mencionado, igualmente reforçam a complexidade identificada no caso em tela.
Como é possível concluir, o processo está em tramitação há quase 15 anos, conta com extensa instrução, múltiplas interposições de recursos e, até mesmo, parcial anulação da decisão de pronúncia, tendo havido nova decisão da parte anulada (movimento 5.70), de modo que todas as peculiaridades descritas e demonstradas corroboram a excepcionalidade e a complexidade do processo. Nesse sentido, segue amostra jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS Nº 409.858 - MG (2017/0184704-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : ERCIO QUARESMA FIRPE ADVOGADO : ÉRCIO QUARESMA FIRPE - MG056311 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ALESSANDRA SEVERINO DE MOURA DECISÃO ALESSANDRA SEVERINO DE MOURA, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal, em decorrência de decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar do HC n. 1.0000.17.061878-9/000.
Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada, pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A paciente foi pronunciada e lhe foi mantido o direito de responder ao processo em liberdade.
Em razão de ausência justificada da paciente, no dia 18/4/2017, nova sessão de julgamento foi designada para o dia 10/8/2017.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "evidenciou-se a teratológica decisão do juiz de direito ao rechaçar o pleito de adequação do rol de testemunhas do Ministério Público na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal" (fl. 8).
Alega que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram violados, uma vez que permitido ao Parquet arrolar 10 testemunhas e indeferido o requerimento da defesa que arrolou 7 testemunhas.
Salienta que a paciente e o corréu respondem por um único crime.
Requer, liminarmente, o afastamento da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e determinada a suspensão da sessão de julgamento, marcada para 10/8/2017.
Decido.
Inicialmente, destaco que as matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.
Nesse sentido, regula o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.
Com efeito, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido defensivo de adequação do rol de testemunhas arroladas pelo Ministério Público pelos seguintes argumentos (fl. 120): 1.1 Indefiro o requerimento de intimação do Ministério Público para adequar seu rol de testemunhas (fls. 1215), reduzindo-o para o total de 5 (cinco) pessoas, eis que estando o Ministério Público ofertando acusação contra duas pessoas diferentes, portanto dois fatos criminosos diversos (um dizendo respeito à ré Alessandra e outro ao réu Paulo), é autorizado ao Parquet que apresente seu rol em número acima do legalmente previsto desde que respeite o máximo de 5 (cinco) testemunhas por fato delituoso, o que foi devidamente cumprido pela acusação a fls. 1215.
A título exemplificativo, acaso estivessem a acusada e o outro acusado representados pela mesma Defesa, seria-lhe facultado ofertar rol de testemunhas no total de 10 (dez), tal qual o fez o Parquet.
Entretanto, não sendo este o caso dos autos, a cada Defesa oportunizou-se arrolar o máximo de 5 (cinco) testemunhas, nos termos do art. 422 do CPP, eis que cada defensor terá o trabalho de defender exclusivamente o seu próprio cliente, e não a pluralidade de pares.
A Relatora do habeas corpus impetrado na origem, ao indeferir a liminar, registrou a ausência dos requisitos necessários para a concessão da liminar, haja vista que o Magistrado "consignou em sua decisão os motivos que o levaram a indeferir o pedido de adequação do rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público" (fl. 124).
Sobre o tema, esta Corte Superior entende que "o art. 422 do Código de Processo Penal estabelece que as partes têm a faculdade de indicar 5 (cinco) testemunhas, salvo demonstrada a real necessidade de extensão desse rol" (AgRg no RHC n. 65.252/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 22/3/2017).
No caso, entendo que a justificativa apresentada pelo Juízo singular notadamente a existência de dois réus no processo evidenciam, à primeira vista, fundamento plausível a permitir o aumento do número de testemunhas arroladas.
Assim, uma vez que não está evidenciada, de pronto, nenhuma ilegalidade manifesta, não identifico flagrante constrangimento ilegal ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. (STJ - HC: 409858 MG 2017/0184704-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 15/08/2017). Além de amostra jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS CRIME.
DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E ASSISTENTES TÉCNICOS EM PLENÁRIO.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONHECIMENTO DO WRIT, ANTE A FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÚMERO MÁXIMO DE 5 (CINCO) TESTEMUNHAS POR FATO DELITUOSO.
POSSIBILIDADE DA OITIVA DE 7 (SETE) TESTEMUNHAS EM PLENÁRIO, POR SE TRATAR DE DOIS DELITOS DISTINTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DEFERIDA OITIVA DOS ASSISTENTES TÉCNICOS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 159, §5º, II, CPP.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0034998-75.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 26.09.2020). (TJ-PR - HC: 00349987520208160000 PR 0034998-75.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 26/09/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020). Diante de todo o exposto INDEFIRO O PEDIDO, formulado pela defesa, DE ADEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS apresentado pelo Ministério Público eis que o Órgão Ministerial ofereceu denúncia contra apenas uma pessoa, PORÉM RELATIVAMENTE A DOIS FATOS CRIMINOSOS DIVERSOS.
Nessa hipótese, é autorizado ao Parquet que apresente seu rol em número acima do legalmente previsto desde que respeite o máximo de 5 (cinco) testemunhas por fato delituoso - PRONÚNCIA POR DOIS DELITOS DE HOMICÍDIO EM CONCURSO, o que foi devidamente cumprido pela acusação (movimento 27.1). Consigno que quaisquer outras questões atinentes ao número de testemunhas poderão ser discutidas em plenário. Assim sendo, DEFIRO O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELAS PARTES.
Expeçam-se as cartas precatórias necessárias quando do julgamento. 1.
Para julgamento do réu pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Centenário do Sul/PR, tendo em vista as considerações abaixo esmiuçadas, designo sessão de julgamento, de acordo com a disponibilidade de pauta, para dia oportuno. 2.
Designo audiência de Sorteio de Jurados para dia oportuno, tendo em vista as considerações abaixo, observado o disposto nos artigos 432 e 433 do Código de Processo Penal.
Na hipótese de alguma das partes restar impossibilitada de cumprimento de alguma das datas, esta deve se manifestar de imediato, bem como informar eventual prejuízo.
Fica dispensada a presença obrigatória do réu para o sorteio em havendo anuência das partes. 3.
Realizem-se as diligências legais (artigos 433, 434 e 435 do Código de Processo Penal), ressaltando que a intimação dos jurados poderá ser realizada por qualquer meio hábil, devidamente certificado nos autos. 4.
Segue relatório do processo, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, passo a fazer o necessário relatório do processo. RELATÓRIO DO PROCESSO Autos de Ação Penal sob nº 45-72.2006.8.16.0066, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MÁRCIO ROGÉRIO ALVES. O representando do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, instaurado por portaria, denunciou MÁRCIO ROGÉRIO ALVES, vulgo “Rogerinho”, brasileiro, solteiro, cabeleireiro, RG nº 6.271.971-6 SSP/PR, nascido em 27/02/1976, natural de Centenário do Sul/PR, filho de Lourival Castro Alves e Benedita Bueno Alves, atualmente residente em Centenário do Sul/PR, como incurso nas sanções dos artigos 121, “caput” (2 vezes) c.c artigo 70, ambos no Código Penal c.c artigo 360 do Código de Trânsito Brasileiro (1º fato) e artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (2º fato), todos c.c artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO: No dia 06 de agosto de 2006, por volta das 4:00 horas, na Rodovia PR 340, km 85+500, próximo ao trevo que liga as cidades de Cafeara e Luipionópolis, nesta Comarca de Centenário do Sul, o denunciado MÁRCIO ROGÉRIO ALVES, conduzindo seu veículo Ford/Focus 2.0 LHA, placas AFO 3131/PR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigia em visível estado de embriaguez e em velocidade incompatível com o local, eis que trafegava a aproximadamente 190 km/h, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pela vítima ANDERSON RODRIGO FABRI, que tinha como passageiro a vítima LEONIRO FARIAS ZAIA, produzindo-lhes as lesões corporais descritas pelos laudos de exames cadavéricos de fls. 105/106, que foram a causa de suas mortes por hemorragia cerebral por lesões encefálicas decorrentes de politraumatismo, respectivamente, ambos em decorrência de ação contundente (acidente de trânsito - colisão).
Embora não querendo propriamente o evento final, o denunciado MÁRCIO ROGÉRIO ALVES, ao dirigir completamente embriagado e imprimir ao seu conduzido excessiva velocidade, absolutamente incompatível à segurança do trânsito, demonstrando gosto pelo perigo, previu o resultado como possível e o admitiu como consequência de sua conduta, sendo para ele completamente indiferente viesse, ou não, colidir com outro veículo.
Ao invés de desistir de sua conduta arriscada e perigosa, o denunciado preferiu ver a ocorrência do resultado, aceitando-o de antemão e assumindo o risco de produzir.” A denúncia foi oferecida no dia 26/09/2006 e recebida em 27/09/2006.
Mediante requerimento do órgão ministerial (fls. 119/120), o juízo determinou a suspensão da habilitação do réu para dirigir veículo automotor (fls. 122/124).
O réu foi devidamente citado (fls. 131/132).
O Ministério Público retificou a capitulação delitiva da denúncia ofertada (fl. 139), para que o réu incida nas sanções penais dos artigos 121, “caput” (2 vezes) c.c artigo 70, ambos do Código Penal c.c artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (1º fato) e artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (2º fato), todos c.c artigo 69 do Código Penal.
O réu foi interrogado às folhas 145/147.
Apresentou-se defesa prévia por meio de procurador constituído, que oportunamente arrolou testemunhas (fls. 149/150).
Foram ouvidas testemunhas de acusação no decorrer da instrução criminal (fls. 172/184 e 194/200).
Por meio de advogado constituído, Marino Fabri, requereu sua admissão como assistente de acusação (fl. 189).
O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente, sendo acolhido o requerimento (fls. 201) (movimento 5.50, página 10).
Foram inquiridas testemunhas arroladas pela defesa (fls. 206/211), tendo o defensor desistido da oitiva das testemunhas faltantes (fl. 217).
Em alegações finais, a ilustre representante do Ministério Público (fls. 238/267), pugnou pela pronúncia do acusado na tipificação capitulada na denúncia, assim, como o assistente de acusação em suas alegações finais (fls. 269/285).
Por outro lado, a defesa (fls. 287/325) bateu-se preliminarmente pela aplicação do princípio da consunção quanto ao delito de trânsito e, no mérito, pela impronúncia, alegando não haver prova dos crimes capitulados na denúncia, ou, subsidiariamente, que seja desclassificado o delito mais grave para a sua forma culposa (culpa consciente), pela não configuração do dolo eventual.
Teceu considerações acerca da prova colhida, mormente quanto ao estado de embriaguez, velocidade do carro e iluminação da motocicleta (culpa exclusiva das vítimas).
Quanto ao delito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, pugnou pela tipificação de contravenção penal e afastamento da autoria.
Houve decisão de pronúncia, a qual restou recorrida – fls. 329/seguintes.
A decisão de pronúncia foi parcialmente anulada quanto aos delitos contra a vida, por excesso de linguagem – fls. 497/505.
Baixaram os autos para nova decisão da parte anulada.
Nova decisão de pronúncia proferida ao movimento 5.70.
Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa (movimentos 5.73 e 5.74).
Acórdão acostado aos autos (movimento 5.79), o qual conheceu do recurso, porém negou provimento.
Recurso Especial ao movimento 5.80.
Contrarrazões (movimento 5.81).
Acórdão acostado aos autos em que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu por conhecer do recurso, porém negar seguimento (movimento 5.82).
Agravo em Recurso Especial (movimento 5.83).
Resposta ao Agravo em Recurso Especial (movimento 5.84).
Reconhecimento da ausência de motivos para infirmar a inadmissibilidade (movimento 5.85).
Com a preclusão da decisão de pronúncia em 19/06/2020 (movimento 18.1), as partes foram intimadas para apresentação do rol de testemunhas a deporem em plenário (movimento 23.1). É o relatório nos termos da lei.
DECIDO. Considerando que, nos termos do Portaria nº 188 de 3 de fevereiro de 2020[1], declarou-se emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde; Considerando que, a Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020[2], a qual dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, previu como medidas de enfrentamento à doença o isolamento domiciliar, a realização de quarentena, dentre outras; Considerando a aprovação, por parte do Congresso Nacional, do Decreto nº 06/2020[3], o qual reconheceu o estado de calamidade pública no território nacional desde o mês de março do corrente ano; Considerando que, por meio do Decreto Estadual nº 6983 de 26 de fevereiro de 2021[4], houve a previsão de novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, no qual restou estabelecido: A suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, conforme artigo 1º do Decreto.
A proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas no período das 20 horas às 05 horas, conforme art. 2º do referido Decreto.
A adequação, por parte dos Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, do expediente dos trabalhadores aos horários de restrição provisória de circulação definidos nesse Decreto e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pelas cidades ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais, nos termos do artigo 7º do Decreto.
A intensificação, por parte da Secretaria de Estado de Segurança Pública, das operações de fiscalização e orientação a fim de coibir aglomerações. Considerando, ainda, que, de acordo com o Boletim Municipal da COVID-19[5], até o dia 01/03/2021, o Município de Centenário do Sul contava com 417 casos positivos do vírus, inclusive com investigação epidemiológica, notificação de casos e rastreamento de contatos de casos suspeitos e confirmados de infecção humana; Considerando a atual limitação do trabalho presencial nos órgãos públicos municipais e estaduais em decorrência da situação pandêmica, a qual pode ser traduzida, para o âmbito judiciário do Estado do Panará, pelo Decreto Judiciário nº 103 de 26 de fevereiro de 2021[6], o qual restabelece, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos Decretos nº 400 e 401/2020; Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19[7]; Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama[8]; Considerando que, diante do quadro de pandemia da COVID-19, o Poder Judiciário precisa se reorganizar para atender às determinações e recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde e Governo do Estado do Paraná; Seria o caso de designação de sessão de julgamento em plenário do júri, todavia, diante de todo o exposto e da excepcionalidade da situação fática, tendo em vista as razões acima especificadas, em especial o Decreto Estadual nº 6983 de 26 de fevereiro de 2021: 6- DETERMINO A SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (a ser oportunamente pautada), pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no artigo 497, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a impossibilidade de realização da sessão plenária em meio às atuais condições de pandemia decorrentes da COVID-19. 7- DETERMINO que a Secretaria observe o disposto no artigo 429 do Código de Processo Penal, seguindo a ordem estabelecida no referido artigo para o retorno das conclusões quando finalizado o prazo de suspensão. 8- Com o encerramento do prazo, este juízo deliberará acerca de nova suspensão ou disponibilização de data em pauta para a sessão plenária. 9- Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 10- Intimações e diligências necessárias. Centenário do Sul, 12 de março de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Portaria/Portaria-188-20-ms.htm [2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm [3] https://www.conjur.com.br/dl/decreto-legislativo-2020-coronavirus.pdf [4] http://www.aen.pr.gov.br/arquivos/2602decreto6983.pdf [5] https://www.centenariodosul.pr.gov.br/page/2666/17-02-2021 [6] https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/46162000/Decreto+103-2021/3ca4cffe-f0c6-093e-6d91-d1c1bd1515de [7] http://www.aen.pr.gov.br/arquivos/2602decreto6983.pdf [8] http://www.aen.pr.gov.br/arquivos/2602decreto6983.pdf -
20/05/2021 10:59
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 12:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
21/01/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 20:18
Recebidos os autos
-
31/08/2020 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 12:54
Recebidos os autos
-
30/07/2020 12:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/07/2020 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2020
-
29/07/2020 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2013
-
29/07/2020 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2020
-
29/07/2020 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2020
-
29/07/2020 17:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
04/07/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2020 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 13:41
Recebidos os autos
-
16/08/2018 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2017 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
02/10/2017 16:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/10/2017 16:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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