TJPR - 0009622-50.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 05:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2025 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/12/2024 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 11:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2024
-
19/11/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
23/10/2024 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/10/2024 00:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2024 05:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 00:00 ATÉ 11/10/2024 23:59
-
30/08/2024 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2024 12:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/08/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE QUADROS SBALCHEIRO
-
13/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 19:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/03/2024 06:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 23:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/11/2023 10:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2023 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2023 16:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE QUADROS SBALCHEIRO
-
25/07/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2023 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2023 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:47
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 17:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/12/2022 23:17
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
15/12/2022 23:17
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE QUADROS SBALCHEIRO
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
11/11/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/11/2022 09:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE QUADROS SBALCHEIRO
-
10/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
21/09/2022 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 14:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/06/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/06/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2022 12:31
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 12:31
Distribuído por sorteio
-
23/06/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE QUADROS SBALCHEIRO
-
06/06/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:04
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 20:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE QUADROS SBALCHEIRO
-
21/06/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 22:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:45
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 20:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009622-50.2021.8.16.0001 Processo: 0009622-50.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ELENICE QUADROS SBALCHEIRO (CPF/CNPJ: *39.***.*64-95) Rua Joaquim da Silva Sampaio, 951 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-630 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 - E-mail: [email protected] - Telefone: 4130219272 1.
ELENICE QUADROS SBALCHEIRO propôs a presente ação de obrigação de fazer em face de UNIMED CURITIBA, objetivando, inaudita altera pars, a liberação do medicamento “SOLIRIS (ECULIZUMABE)”, conforme prescrição médica, pelo tempo que fora necessário, sob pena de multa diária.
A parte autora noticia que é beneficiária do plano de saúde requerido, sedo portadora da doença grave da síndrome hemolítico-urêtica atípica, a qual foi desencadeada após gestação em dezembro de 2016.
Narra que precisou realizar hemodiálises por alguns meses, recuperando a função dos rins, dando início ao tratamento com a medicação SOLIRIS (ECULIZUMABE).
Tece considerações quanto ao fato de que se trata de doença com risco de acidente vascular cerebral e até morte.
Pontua que o referido medicamento possui registro na ANVISA.
Informa que o plano de saúde requerido negou a liberação do medicamento, sob o argumento de que a doença não está contemplada para tratamento com tal medicação, não se enquadrando nas diretrizes de utilização para cobertura (DUT). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que se trata de pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter antecedente, sendo que os seus requisitos estão previstos no art. 300 e art. 303 do CPC/2015, sendo eles: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual.
Num juízo de cognição sumária, infere-se que estão presentes, pelo menos por ora, os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento da liminar.
Vejamos.
Os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes (seq. 1.7) e, a contrário senso, é possível concluir que a parte encontra-se quite com as suas obrigações contratuais, já que não foi esse o motivo da negativa extrajudicial (seq. 1.11).
Também é possível inferir que a requerente está em acompanhamento médico, conforme relatório médico e exames que acompanham o petitório inicial (cf. seq. 1.8/1.10 e 1.12).
Ainda, consoante os documentos juntados, demonstrou-se que a liberação do medicamento é urgente, conforme declarações do médico nefrologista DR.
RAFAEL WEISSHEIMER (CRM/PR 22.350) – cf. seq. 1.8/1.9.
As informações consignadas no referido relatório médico, exaradas por tal profissional, esclarecem expressamente a urgência do medicamento, especificamente o documento de seq. 1.9: Estando vigente o contrato, que, ao que tudo indica, inclui internação hospitalar, este abrange, por força de lei, as delimitações mínimas do plano-referência de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98, art. 10), haja vista a previsão do art. 12, caput, da referida legislação especial.
Confira-se: São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...) II – quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar (grifei); Ainda, a Agência Nacional de Saúde (ANS) em sua Resolução Normativa sob n° 465/2021, traz o rol de procedimentos médicos mínimos para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde.
Confira-se: Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no art. 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998. §1º Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Alta Complexidade – PAC, constituído pelos procedimentos assim identificados no Anexo I desta Resolução Normativa, que podem ser objeto de cobertura parcial temporária - CPT nos casos de doenças e lesões preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resolução específica. §2º A cobertura assistencial estabelecida por esta Resolução Normativa e seus anexos será obrigatória independente da circunstância e do local de ocorrência do evento que ensejar o atendimento, respeitadas as segmentações, a área de atuação e de abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora, os prazos de carência e a cobertura parcial temporária – CPT. Art. 2º Para fins de cobertura, considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde. Art. 3º Esta Resolução Normativa é composta por quatro Anexos: I - Anexo I: lista os procedimentos e eventos de cobertura obrigatória, de acordo com a segmentação contratada; II - Anexo II: apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT, que estabelecem os critérios a serem observados para que sejam asseguradas as coberturas de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados no Anexo I; III - Anexo III: apresenta as Diretrizes Clínicas – DC, que visam à melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis; e IV - Anexo IV: apresenta o Protocolo de Utilização – PROUT para alguns procedimentos e eventos em saúde listados no Rol (grifei). A negativa do plano de saúde de seq. 1.11 foi em virtude do fundamento de que a doença da parte demandante (síndrome hemolítico urêmica atípica) não está prevista nas diretrizes de utilização (DUT) elaborada pela ANS.
Em que pese não exista nos autos no presente momento as cláusulas contratuais do negócio jurídico celebrado entre as partes, há que se salientar que a resolução da ANS estabelece uma relação meramente exemplificativa e não taxativa, listando os atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, como referência para que as operadoras de planos de saúde elaborem sua própria lista, não impedindo, por certo, o oferecimento de coberturas mais amplas.
Nesse diapasão, a negativa da cobertura do procedimento afigura-se ilegal, nessa primeira análise.
Afinal, assumido o compromisso de fornecer os medicamentos necessários para eventuais tratamentos médicos, a parte ré não pode negar-se a cobri-los.
Corroborando o entendimento, vejam-se os precedentes em caso similares: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO MEDICAMENTO.
ROL DA ANS.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
CUSTEIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que julgou procedente o pedido da inicial para determinar a ré que autorize e custeie o fornecimento do medicamento Eculizumabe (SOLIRIS), enquanto for necessário e estiver em vigência o plano de saúde, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por esse juízo, e ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$4.000,00. 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 3. É abusiva e não possui amparo legal a cláusula contratual que, de forma genérica, exclui da cobertura do plano de saúde procedimentos não previstos no rol básico da ANS para doença coberta pelo contrato. 4. É permitido ao plano de saúde o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de exame e tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana.
Precedentes do e.
TJDFT. 5.
A conclusão do plano de saúde de que o caso não se amolda aos critérios das Diretrizes de Utilização (DUT) do exame constante no rol de procedimentos e eventos em Saúde da ANS não pode ser justificativa para impedir a realização de exame 6.
Constatado que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, calculados com base no valor da causa ensejaria valor aviltante (R$200,00), absolutamente incompatível com o trabalho realizado nos autos, correto o estabelecimento dessa verba por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 7.
Apelo da ré conhecido e desprovido (TJ-DF 07000164020208070001 DF 0700016-40.2020.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifei. Outrossim, pondera-se que essa magistrada não olvida o recente entendimento veiculado no informativo 694 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). Todavia, ao que nos autos consta, a priori, tal julgado não se aplica ao caso concreto, na medida em que a utilização para tratamento domiciliar não foi o objeto da negativa.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, tal quesito está presente diante do fato de que a autora necessita do procedimento em caráter de urgência, de modo que a demora no recebimento do tratamento adequado para o seu caso poderá lhe acarretar piora do quadro clínico, inclusive com evolução para óbito, conforme relatório médico de seq. 1.9, já citado anteriormente.
Por fim, em atenção ao § 3º do art. 300 do CPC/2015, que fixa um requisito negativo, conclui-se que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, com o eventual reembolso pelos serviços prestados em demanda própria e/ou na hipótese de oferecimento de reconvenção. 1.1. Tudo isso considerado e com fundamento no art. 300 e art. 303 do CPC/2015, DEFIRO o pedido liminar formulado, para o fim de determinar ao plano de saúde requerido promova os atos e diligências necessárias para o fim de liberar o medicamento narrado na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias, nominado como SOLIRIS (ECULIZUMABE), pelo tempo e quantidade indicados pela médica especialista responsável.
Saliente-se à parte ré o teor do art. 304 do CPC/2015.
Fixo, para o caso de descumprimento da medida, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser revista a qualquer momento acaso se mostre insuficiente ou elevada.
Observando-se o que foi veiculado no Despacho nº 5200374 – GCJ-AJ, no sentido de que a expedição de mandados deve ser realizada de forma fundamentada e pontualmente, apenas para os casos de urgência, salienta-se que o presente caso envolve o direito à vida e preservação da saúde da parte autora, conforme consignado acima.
EXPEÇA-SE, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER, O RESPECTIVO MANDADO, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 2. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça será concedido aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Aliás, o benefício da assistência judiciária é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Desta feita, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; (grifei) A jurisprudência é clara ao permitir ao magistrado o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "[...] havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. [...] Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício” (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003). 2.1. Ante o exposto, com espeque no art. 99, § 2º do CPC/2015, faculto à parte a EMENDA à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, seja para promover o recolhimento.
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, visto que à seq. 1.6 apenas foi instruído o comprovante relativo à declaração do presente ano; b) Fotocópia da Carteira de Trabalho - CTPS; c) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria. 2.1.1. Dependendo das informações prestadas, caso não seja possível a isenção plena, pode ser concedida a redução, com base no art. 13 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 5º do CPC/2015. 3. Após, certificado nos autos no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão inicial”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta I -
20/05/2021 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:42
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 22:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 07:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 17:06
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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