TJPE - 0000945-07.2022.8.17.2640
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:37
Baixa Definitiva
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28/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA VAZ em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000945-07.2022.8.17.2640 APELANTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
APELADO(A): JAIME RAMOS MACHADO NETO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000945-07.2022.8.17.2640 APELANTE(S): BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO(AS): JAIME RAMOS MACHADO NETO COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE GARANHUNS – PE RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra a sentença (ID nº 24760941) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns – PE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JAIME RAMOS MACHADO NETO, a qual julgou procedente o pedido inicial, condenando o Banco Itaúcard S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O magistrado de primeiro grau entendeu que houve falha na prestação do serviço por parte do banco, consubstanciada no cancelamento indevido do cartão de crédito do autor, em razão de irregularidades nas faturas e descumprimento de tutela de urgência proferida em outro processo (nº 0001389-74.2021.8.17.2640).
Recurso de apelação (ID 24760943), no qual o Banco Itaúcard S.A. alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ocorrência de litispendência.
No mérito, sustenta a ausência de verossimilhança das alegações do autor, o cumprimento regular da obrigação de fazer imposta na ação anterior, a legalidade do cancelamento do cartão diante da inadimplência do autor, e a inexistência de danos morais.
Pede, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Contrarrazões (ID 24760947) apresentadas por JAIME RAMOS MACHADO NETO, nas quais refuta as alegações do apelante e pugna pela manutenção da sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator n.10 Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000945-07.2022.8.17.2640 APELANTE(S): BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO(AS): JAIME RAMOS MACHADO NETO COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE GARANHUNS – PE RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Alega o apelante que a parte recorrida deveria ter executado seu questionamento nos autos da ação nº 0001389-74.2021.8.17.2640, e não ter adentrado com nova demanda processual.
Sem razão o apelante.
A ação nº 0001389-74.2021.8.17.2640 tinha como objeto a suspensão de parcelamento equivocado realizado pelo banco, mesmo diante do pagamento do saldo devedor.
Já a presente ação tem como causa de pedir o cancelamento do cartão de crédito sem autorização do consumidor.
Como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, tratam-se de fatos distintos, ocorridos com um lapso temporal de aproximadamente 1 ano.
Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois a presente ação busca a reparação de danos morais decorrentes de um ato ilícito (cancelamento indevido do cartão de crédito), e não o cumprimento de obrigação de fazer imposta em outro processo.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos.
Isto posto, voto pela rejeição da preliminar de inadequação da via eleita.
DA LITISPENDÊNCIA Alega o apelante que a presente ação é idêntica à ação nº 0001389-74.2021.8.17.2640, possuindo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Novamente, sem razão o apelante.
Conforme já exposto, as ações possuem causas de pedir distintas.
Na ação nº 0001389-74.2021.8.17.2640, o autor buscava a suspensão de parcelamento indevido.
Na presente ação, o autor busca a reparação de danos morais decorrentes do cancelamento indevido do cartão de crédito.
O art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, define a litispendência como a "identidade de partes, de causa de pedir e de pedido".
No caso em tela, não há identidade de causa de pedir e de pedido entre as ações, o que afasta a ocorrência de litispendência.
Assim, voto pelo não acolhimento da preliminar de litispendência.
MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito do recurso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amoldam às definições de consumidor e fornecedor estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, em relações consumeristas, como na hipótese em apreço, aplica-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), sobretudo quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços para responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (art. 14); inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47) e nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV).
Logo, diante da natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços, o dever de indenizar só será afastado quando provado que o defeito inexiste, em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e, ainda, nas hipóteses de caso fortuito externo à atividade.
O apelante sustenta a legalidade do cancelamento do cartão de crédito, alegando o cumprimento regular da obrigação de fazer na ação anterior, a inadimplência do autor e a ausência de verossimilhança das alegações do autor.
Alega, ainda, a inexistência de danos morais.
No caso em tela, restou comprovado que o banco não cumpriu a tutela de urgência proferida na ação nº 0001389-74.2021.8.17.2640, e continuou a cobrar os valores questionados, o que culminou com o cancelamento do cartão de crédito do apelado por inadimplemento, conforme defende nas razões recursais.
Vejamos: “Desta feita Exa., importante destacar que antes a ausência de pagamentos referente ao cartão em comento, conforme previsão contratual, pode o Réu proceder com o cancelamento do mesmo.” O cancelamento do cartão de crédito, mesmo com a existência de tutela de urgência suspendendo a cobrança dos valores questionados, configura ato ilícito, passível de indenização por danos morais.
O banco tinha o dever de cumprir a decisão judicial, e não poderia ter cancelado o cartão de crédito do autor sob o argumento de que ele estava inadimplente, quando a própria Justiça havia determinado a suspensão da cobrança dos valores questionados.
Tal conduta configura defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar os danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, cito precedente em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - REGULAR CONSTITUIÇÃO DEMONSTRADA - EXCLUSÃO APÓS O PAGAMENTO - CANCELAMENTO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTABELECIMENTO CARTÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial mantida entres as partes, evidencia exercício regular de direito e revela-se lícita enquanto perdurar a inadimplência.
Configura defeito na prestação do serviço o cancelamento de cartão de crédito do consumidor sem comunicação prévia ao consumidor.
Demonstrados os danos morais à vista disso sofridos, a instituição financeira deve arcar com indenização a este título, a ser quantificada com razoabilidade e proporcionalidade, sopesadas as circunstâncias do caso.
A venda de um produto ou serviço para pagamento futuro é uma liberalidade, e não uma obrigação, visto que é ato discricionário do fornecedor.
Nestes moldes, não se revela possível compelir a instituição financeira a restabelecer o cartão de crédito ou fornecer um novo, com as mesmas condições e benefícios do anterior cancelado por inadimplência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.019050-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023) Embora reconheça a ocorrência dos danos morais, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) se mostra excessivo, destoando dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, a conduta do ofensor e as condições pessoais da vítima.
No caso em tela, embora o cancelamento indevido do cartão de crédito tenha causado transtornos ao autor, não se verifica a ocorrência de maiores prejuízos à sua imagem ou honra.
Assim, considerando as peculiaridades do caso, entendo que o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra mais adequada para compensar o dano sofrido pelo autor e punir o ofensor, a fim de evitar a reiteração da conduta.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É como voto.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000945-07.2022.8.17.2640 APELANTE(S): BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO(AS): JAIME RAMOS MACHADO NETO COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE GARANHUNS – PE RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento indevido de cartão de crédito, fixando a indenização em R$ 5.000,00.
II.
Questões em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a via eleita é adequada; (ii) saber se há litispendência com ação anterior; (iii) saber se o cancelamento do cartão de crédito foi indevido e gerou danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir 3.
Não há inadequação da via eleita, pois a presente ação busca reparação de danos morais decorrentes de ato ilícito distinto do objeto da ação anterior. 4.
Não se configura litispendência, pois não há identidade de causa de pedir e pedido entre as ações. 5.
O cancelamento do cartão de crédito, mesmo com a existência de tutela de urgência suspendendo a cobrança dos valores questionados, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1.
O cancelamento de cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor e em descumprimento à tutela de urgência que suspendeu a cobrança de valores questionados configura defeito na prestação do serviço, gerando dano moral indenizável. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a conduta do ofensor e as condições pessoais da vítima." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 47 e 51, IV e XV; CPC, art. 337, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.019050-6/001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 06/07/2023, p. 11/07/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000945-07.2022.8.17.2640, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 26 de março de 2025 Magistrado -
27/03/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:57
Conhecido o recurso de Banco Itaúcard S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC). (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Caruaru
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07/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 18:46
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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13/09/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco Itaúcard S.A. em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:27
Expedição de intimação (outros).
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06/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:00
Audiência de Conciliação designada para 05/11/2024 08:15 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Caruaru.
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30/08/2024 08:21
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Caruaru. (Origem:Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
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30/08/2024 08:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do STF de número 4
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30/08/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/12/2022 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2022 13:52
Conclusos para o Gabinete
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01/12/2022 13:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)
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01/12/2022 10:02
Declarada incompetência
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25/11/2022 08:29
Recebidos os autos
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25/11/2022 08:29
Conclusos para o Gabinete
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25/11/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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