TJPR - 0001946-56.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/09/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:05
Expedição de Mandado
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21/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CASTRO - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001946-56.2021.8.16.0064 Processo: 0001946-56.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$23.965,33 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO Polo Passivo(s): EDISON COSTA DONATO JUNIOR DECISÃO 1.
Diante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória à pena de multa, remetam-se os autos à contadoria judicial para a atualização do valor, nos moldes pretendidos pelo Ministério Público.
Após, devidamente atualizado o quantum, cite-se o apenado para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague o valor da pena de multa ou nomeie bens à penhora. 1.1.
Caso não possua condições de adimplir com o quantum sem prejuízo de seu sustento, o sentenciado disporá dos mesmos 10 (dez) dias para requerer o pagamento da multa em prestações mensais, o que será analisado pelo Juízo. 1.2.
Ainda, no mesmo prazo, pode o apenado informar se pretende o desconto das prestações ou do valor total diretamente em sua folha de pagamento, observado o limite máximo de ¼ (um quarto) e mínimo de 1/10 (um décimo) da remuneração, na forma do art. 168 da LEP.
Caso manifeste interesse de proceder na forma dos itens “1.1” e “1.2” supra, desde já, vista ao Ministério Público. 2.
Decorrido o prazo in albis ou em sendo os bens dados em penhora insuficientes ao pagamento do débito, desde já, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se, prima facie, a manejo de minuta BACENJUD e, após, RENAJUD, cujo procedimento seguirá, oportunamente, na forma da lei processual civil. 3.
Doutro vértice, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, desde já, remeta-se à competência para o Juízo Cível da Comarca, a teor do art. 165 da LEP. 4.
Por oportuno, quando da citação, advirta-se o apenado que a pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, pelo que, não é possível a concessão de sua isenção, independentemente da situação financeira do sentenciado, restando prejudicado qualquer pedido da espécie.
Diligências e intimações. Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
20/05/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
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23/04/2021 13:14
Recebidos os autos
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23/04/2021 13:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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