TJPR - 0001958-70.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2024 09:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2024 16:42
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
12/04/2024 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
11/10/2023 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2023 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 11:45
Recebidos os autos
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
10/10/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 18:05
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:05
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:06
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 13:23
Recebidos os autos
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21/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CASTRO - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001958-70.2021.8.16.0064 Processo: 0001958-70.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$332,66 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO Polo Passivo(s): RAFAEL BONETTI DA SILVA MATIS DECISÃO 1.
Diante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória à pena de multa, remetam-se os autos à contadoria judicial para a atualização do valor, nos moldes pretendidos pelo Ministério Público.
Após, devidamente atualizado o quantum, cite-se o apenado para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague o valor da pena de multa ou nomeie bens à penhora. 1.1.
Caso não possua condições de adimplir com o quantum sem prejuízo de seu sustento, o sentenciado disporá dos mesmos 10 (dez) dias para requerer o pagamento da multa em prestações mensais, o que será analisado pelo Juízo. 1.2.
Ainda, no mesmo prazo, pode o apenado informar se pretende o desconto das prestações ou do valor total diretamente em sua folha de pagamento, observado o limite máximo de ¼ (um quarto) e mínimo de 1/10 (um décimo) da remuneração, na forma do art. 168 da LEP.
Caso manifeste interesse de proceder na forma dos itens “1.1” e “1.2” supra, desde já, vista ao Ministério Público. 2.
Decorrido o prazo in albis ou em sendo os bens dados em penhora insuficientes ao pagamento do débito, desde já, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se, prima facie, a manejo de minuta BACENJUD e, após, RENAJUD, cujo procedimento seguirá, oportunamente, na forma da lei processual civil. 3.
Doutro vértice, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, desde já, remeta-se à competência para o Juízo Cível da Comarca, a teor do art. 165 da LEP. 4.
Por oportuno, quando da citação, advirta-se o apenado que a pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, pelo que, não é possível a concessão de sua isenção, independentemente da situação financeira do sentenciado, restando prejudicado qualquer pedido da espécie.
Diligências e intimações. Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
20/05/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
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23/04/2021 13:27
Recebidos os autos
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23/04/2021 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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