TJPR - 0023322-96.2017.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:25
Expedição de Certidão DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR MORTE
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08/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
22/09/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2024 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2024 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 17:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 15:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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14/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2024 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 14:04
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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26/04/2024 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2024 20:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
05/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2023 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA
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30/01/2023 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 19:15
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 19:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2023 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/01/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 17:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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21/11/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2022 15:23
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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25/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:32
Juntada de CIÊNCIA
-
21/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 18:25
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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11/04/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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11/04/2022 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/04/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:38
Juntada de CUSTAS
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04/04/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 18:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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31/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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31/03/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/03/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
31/03/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
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31/03/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
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31/03/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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29/07/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
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19/07/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 17:54
Expedição de Mandado
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13/06/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 13:29
Conclusos para despacho
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24/05/2021 19:22
Recebidos os autos
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24/05/2021 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/05/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/05/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2021 11:38
Recebidos os autos
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21/05/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023322-96.2017.8.16.0013 Processo: 0023322-96.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA Ementa Réu PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA.
Crime: embriaguez ao volante, sem possuir habilitação/permissão de dirigir veículo automotor (artigo 306, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
CONDENAÇÃO. 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Réu reincidente. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0023322-96.2017.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador da cédula de RG nº 10.121.532-6/PR, nascido em 23/06/1989, com 28 anos na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Marlene Soares e de Luiz Fernando Santos de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Tomas Otto, 41, Bairro Pilarzinho, Curitiba, atualmente preso por outra causa. I.
RELATÓRIO PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 306, §1°, inciso I, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreve que: “No dia 23 de setembro de 2017, por volta das 02h30min, na Avenida Nossa Senhora Aparecida, próximo ao número 100, no bairro Batel, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor GM/Corsa, placas ARJ-5341, sem a devida Permissão para dirigir ou habilitação (cf. consulta de fl. 31) e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,44 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fls. 22/verso – 8,8 dg/l), conforme Boletim de Ocorrência 2017/1115880 (fls. 22/28) ” A denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2017 (mov. 29.1).
O Ministério Público deixou de oferecer o benefício da Suspensão Condicional do Processo, o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
O réu não foi localizado para ser pessoalmente citado, e então foi realizada a citação por edital.
Ele não veio aos autos e nem constituiu Defesa.
O processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, no dia 28/01/2019 (mov. 75.1).
Em 11/03/2020 o réu foi pessoalmente citado (mov. 87.2).
Foi apresentada resposta à acusação por intermédio de defensora dativa - Dra.
Carolina Cassiana da Costa Pereira, inscrita na OAB/PR sob nº 69.967 (mov. 102.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa - os policiais militares CLEUDIMARCIO DEJILVANIO DE OLIVEIRA e ENRRIQUE HIDEO KUWAKI (mov. 143.1).
Por fim o réu, que está sob custódia do Estado, foi interrogado (mov. 168.1).
Registrou-se que PAULO não é habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 169.1).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 173.1).
A Defesa, por sua vez, alegou a inépcia da denúncia, a ausência de provas e atipicidade da conduta.
Requereu a improcedência da pretensão punitiva, com a desclassificação da conduta do réu para as punidas administrativamente descritas nos artigos 165 ou 256 do Código de Trânsito Brasileiro.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou que a pena seja fixada no mínimo legal.
Requereu o direito de recorrer em liberdade e o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (mov. 177.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro . Da materialidade A materialidade encontra-se presente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 22.2); Laudo do Exame de Etilômetro, cujo resultado apresentou concentração de 0,44 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 22.1) e consulta ao cadastro de condutores (mov. 22.3, p. 3). Da autoria do fato Em audiência de instrução e julgamento, o policial militar CLEUDIMARCIO DEJILVANIO DE OLIVEIRA declarou não lembrar espontaneamente dos fatos.
No entanto, da consulta aos autos o depoente reconheceu a própria assinatura no extrato do teste etilométrico.
Disse que foi responsável pelo teste, que apresentou resultado positivo para a embriaguez, e ratificou todas as informações registradas em fase policial.
ENRIQUE HIDEO KUWAKI, também policial militar que atuou no registro da ocorrência, disse que não lembra da situação, por se tratar de ocorrência bastante corriqueira.
Reconheceu sua assinatura em termo de depoimento prestado em delegacia e ratificou todo o conteúdo do documento.
Informou que o aparelho de teste etilômétrico é aferido periodicamente e observada a certificação do Batalhão.
Em interrogatório judicial, o réu PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA confessou que na data do fato assumiu a direção do veículo automotor após ingerir bebida alcoólica (uísque).
Informou que foi abordado em operação blitz, que estava conduzindo o veículo normalmente, se sentia consciente e tranquilo.
Como se vê, dos depoimentos prestados pelos agentes policiais confirmam-se as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 22.2) e no Laudo do Exame Etilométrico, que revelou a concentração de 0,44 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 22.1). Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado na denúncia. Da adequação típica: O réu PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A redação do referido dispositivo narra o seguinte: “Artigo 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo” Da análise dos elementos de prova colacionados nos autos, conclui-se que PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA estava, de fato, na direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu.
Opostamente ao que alega a Defesa, a denúncia não é inepta.
Tal tese foi, inclusive, apreciada nestes autos quando da ratificação do recebimento da denúncia (mov. 110.1).
Restou claramente descrito na denúncia a qualificação do réu, a prática de crime de embriaguez na direção de veículo automotor, consistente no fato de que ele conduzia o veículo automotor GM/Corsa, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, constatada por intermédio de aparelho etilométrico, que apontou resultado positivo de 0,44 miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (mov. 22.1).
A denúncia narrou que o réu conduzia o veículo sem a devida permissão para dirigir ou habilitação.
A alteração da capacidade psicomotora restou plenamente demonstrada.
Para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que seja constatada a embriaguez por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito.
No presente caso, o réu foi submetido ao exame de Bafômetro, previsto no inciso III do artigo 3º da referida Resolução, o qual apresentou concentração superior à permitida pela Legislação.
A letra atual do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, tendo sido realizado o exame de “bafômetro”, restou comprovado que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada.
Ademais, o réu confessou judicialmente que na data do fato assumira a direção do automóvel após consumo de bebida alcoólica.
PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA confirmou, também, que não era habilitado para conduzir o veículo automotor.
Observo que se trata de crime de perigo abstrato, sendo desnecessária, para sua caracterização, a demonstração de perigo concreto, diferentemente da redação anterior do mencionado dispositivo.
A Defesa requereu, ainda, a desclassificação do delito para as sanções administrativas conforme artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
O pleito não procede.
O delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como crime a conduta de dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, destacando no §1º e seus incisos, as formas de aferição de eventual embriaguez.
O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, prevê que o ato de dirigir sob influência de álcool trata-se de infração de trânsito, que não pode ser confundida com a conduta atribuída ao réu na descrição fática constante na denúncia oferecida nos presentes autos.
Neste ponto, cumpre prestar alguns esclarecimentos.
Vejamos: O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro narra o seguinte: “Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Da leitura do mencionado dispositivo, é possível extrair que prescinde da apresentação de uma taxa mínima de alcoolemia para que reste caracterizada a infração nele prevista, podendo ser caracterizada mediante a manifestação de sinais visíveis de ingestão de bebida alcoólica, nos termos do artigo 277, §2º do mesmo diploma legal.
As esferas administrativa e penal não se confundem e são independentes.
As provas produzidas são suficientes e o fato constitui crime.
O fato de dirigir sob influência de bebida alcóolica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y.
Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). Vê-se, então, que a conduta do réu se subsume ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido substância inebriante e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e no pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS: Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. a.
Culpabilidade: O grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b.
Antecedentes criminais: O réu foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0007656-26.2015.8.16.0013, pela prática do delito descrito no artigo 157 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com início do cumprimento em regime aberto.
A sentença transitou em julgado em 27/08/2015.
A punibilidade foi extinta, pelo cumprimento da pena, em 08/11/2017.
Entretanto, esta condenação será usada para fins de reincidência, evitando-se assim a ocorrência de ‘bis in idem’. c.
Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d.
Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e.
Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f.
Circunstâncias: Em via pública urbana, no período noturno; g.
Consequências: Não há. h.
Comportamento da vítima: Não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravantes: Incide a circunstância agravante de dirigir sem possuir habilitação, prevista no artigo 298, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro, e também a circunstância da agravante da reincidência, conforme artigo 61, inciso I do Código Penal.
O réu foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0007656-26.2015.8.16.0013, pela prática do delito descrito no artigo 157 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com início do cumprimento em regime aberto.
A sentença transitou em julgado em 27/08/2015.
A punibilidade foi extinta, pelo cumprimento da pena, em 08/11/2017.
Assim, aumento as penas em 1/6 (um sexto), resultando em um aumento de 01 (um) mês de detenção e 02 (dois) dias-multa.
Observo que o aumento da pena se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade.” (STJ, HC 158848/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T.
DJe 10/5/2010). Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Assim, diminuo as penas em 01 (um) mês de detenção e 02 (dois) dias-multa, efetuando a compensação entre agravante e a atenuante, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná expresso abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA A PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DO INCISO III DO ARTIGO 298 DO CTB (DIRIGIR SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO) - DESCABIMENTO - NÃO HÁ QUE SE FALAR NA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 298 DO CTB, DEVENDO SER APLICADA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE, VEZ QUE AMBAS SÃO CONSIDERADAS COMO PREPONDERANTES.
EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 2ª C.
Criminal - EDC - 1157935-4/01 - Curitiba - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 21.05.2015). Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). PENAS DEFINITIVAS: 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, caput, do Código Penal.
Em que pese o réu seja reincidente na prática de crime doloso, trata-se de pena de detenção, restando justificado o regime fixado conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O regime inicial para a execução da sanção de infração apenada com detenção é o aberto ou, então, o semiaberto, ressalvada a regressão.
O fechado está reservado a delitos apenados com reclusão.
Sendo a ré reincidente, o regime inicial é o semiaberto.” (HC 9.089- SP, Rel.
Felix Fischer, 5ª T. 20.04.1999, v.u.
DJ 07.06.1999, p. 111). Da substituição por penas restritivas de direitos: A pena privativa de liberdade não deve ser substituída pela pena restritiva de direitos, por não restar preenchido o requisito constante no inciso II, do artigo 44 do Código Penal.
O réu é reincidente na prática de crime doloso. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso I do Código Penal.
O réu é reincidente na prática de crime doloso. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas, as penas fixadas e o regime inicial. Outras determinações e observações: a.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, conforme requerido pela Defesa em resposta à acusação. b.
A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público e o réu devem ser intimados pessoalmente.
Diante da renúncia ao mandato da defesa do réu (mov. 179.1), ele deverá ser indagado se constituirá nova defesa nos autos, com o prazo de 05 (cinco) dias para fazê-lo.
Caso não o faça, será nomeada Defesa dativa. c.
Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d.
Observo que já foram arbitrados os honorários advocatícios a defensora dativa nomeada nestes autos (mov. 162.1). Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a.
Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c.
Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade (regime semiaberto) à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d.
Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas, ao Juízo do processo de conhecimento; e.
Em cumprimento ao artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f.
Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g.
Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
20/05/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2021 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:29
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 19:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 19:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/01/2021 02:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2021 16:16
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 20:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2020 16:34
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2020 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 19:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/11/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2020 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/05/2020 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:13
Recebidos os autos
-
30/04/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2020 09:30
REVOGADA A PRISÃO
-
29/04/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 18:14
Recebidos os autos
-
29/04/2020 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 15:00
Recebidos os autos
-
02/04/2020 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/03/2020 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2020 22:58
Recebidos os autos
-
15/03/2020 22:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2020 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 19:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 19:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 07:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 14:14
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2019 11:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/01/2019 15:28
Recebidos os autos
-
30/01/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2019 14:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2019 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2019 16:18
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
28/01/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 16:30
Recebidos os autos
-
11/01/2019 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2019 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 22:48
Recebidos os autos
-
04/09/2018 22:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2018 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2018 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 18:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2018 22:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 13:35
Expedição de Mandado
-
16/03/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 01:12
Recebidos os autos
-
15/03/2018 01:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2018 16:17
Juntada de LAUDO
-
02/03/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 16:53
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
09/02/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 18:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 11:27
Recebidos os autos
-
06/12/2017 11:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 18:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 18:45
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
04/12/2017 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2017 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2017 13:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2017 10:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2017 12:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 14:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/11/2017 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/11/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 14:11
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
17/11/2017 18:54
Recebidos os autos
-
17/11/2017 18:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2017 17:21
Recebidos os autos
-
27/09/2017 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2017 13:46
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
26/09/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 20:50
Recebidos os autos
-
25/09/2017 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2017 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2017 10:01
Recebidos os autos
-
25/09/2017 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2017 15:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2017 15:51
Recebidos os autos
-
23/09/2017 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2017 15:51
Distribuído por sorteio
-
23/09/2017 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2017
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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