TJPR - 0011642-09.2018.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANS HOSSEM ABUCARMA
-
19/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/01/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:27
Juntada de CUSTAS
-
31/10/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2023
-
07/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BARRANCO CONFECÇÕES
-
29/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANS HOSSEM ABUCARMA
-
16/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/09/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2023 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BARRANCO CONFECÇÕES
-
10/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BARRANCO CONFECÇÕES
-
30/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BARRANCO CONFECÇÕES
-
03/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2022 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:41
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BARRANCO CONFECÇÕES
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:43
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/02/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BARRANCO CONFECÇÕES
-
03/12/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:08
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
22/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/10/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 20:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANS HOSSEM ABUCARMA
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17/08/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BARRANCO CONFECÇÕES
-
27/07/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:41
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 11:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 22:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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15/06/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANS HOSSEM ABUCARMA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011642-09.2018.8.16.0069 Processo: 0011642-09.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$52.987,08 Autor(s): BARRANCO CONFECÇÕES Réu(s): WILLIANS HOSSEM ABUCARMA Vistos etc. 01.
RELATÓRIO.
Trata-se ação de locupletamento ilícito ajuizada por BARRANCO CONFECÇÕES LTDA ME. em face de WILIANS HOSSEM ABUCARMA referente à cobrança de 11 (onze) cheques vencidos e não adimplidos.
Pediu a condenação do réu ao pagamento dos valores, na forma do art. 61 da Lei n. 7.357/85, com juros de mora e correção monetária.
Pediu a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão de recebimento da inicial e de deferimento da gratuidade de justiça na seq. 19.
Devidamente citado na seq. 83, a parte ré deixou de apresentar contestação (seq. 91).
Decisão de anúncio do julgamento antecipado da lide na seq. 93. 02.
FUNDAMENTO.
Impõe-se a procedência dos pedidos.
Inicialmente, importante destacar a ocorrência da revelia e a incidência de seus efeitos, especialmente a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial.
Por óbvio que ao julgador, quando da cominação da pena de revelia, cabe analisar o conjunto probatório apresentado pelo demandante para que acolha ou não a pretensão deduzida, posto que a revelia só se opera em relação à matéria de fato e não sobre o direito da parte.
E assim o faz embasado no princípio do livre convencimento.
O julgador, diante da revelia, considera verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e no tocante ao direito invocado, contrastando as provas existentes nos autos, julga conforme seu livre convencimento, desde que motivadamente.
Assim, apesar da decretação da revelia da parte ré, o Juiz pode analisar livremente as provas apresentadas, inclusive a do revel.
Tal faculdade se encontra prevista no artigo 371 do CPC.
No caso, a existência de obrigação de pagar quantia certa só pode ser aquilatada com a análise dos fatos, os quais já são reputados como verdadeiros pela presunção legal.
Não há nos autos indícios contrários às alegações do autor, logo se presume que o requerido se encontra, de fato, em situação de inadimplência quanto aos títulos apresentados na petição inicial. A lei do cheque prevê a ação de cobrança em seu artigo 61: Art. 61.
A Ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta lei.
Da mesma forma, os Tribunais entendem que, considerando a natureza cambiária, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente.
Ou seja, dispensa-se ao autor a apresentação de qualquer descrição acerca do negócio que deu origem à emissão do título.
Quanto ao valor principal, não há dúvidas de que a parte requerida deve a quantia de R$ 37.838,85, na forma dos 11 (onze) cheques de seq. 1.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária, o termo inicial daquele deve ser a partir da data da primeira apresentação e este da data da emissão estampada na cártula, respectivamente.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA EM COBRANÇA DE CHEQUE.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 942.
Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. (REsp 1556834 SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) Imperiosa, portanto, a procedência do pedido de pagar a quantia de R$ 37.838,85, acrescidos de juros de mora desde a data de cada apresentação e correção monetária a partir de cada emissão, em consonância ao entendimento supracitado, quantia esta que deverá ser objeto de simples cálculo aritmético quando do cumprimento de sentença.
Em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, a inicial foi julgada procedente, devendo ser aplicado o caput do art. 85 do CPC, que dispõe expressamente: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que, em razão da simplicidade da causa, fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da lide, na forma do art. 85 do CPC. 03.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de: - CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 37.838,85 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) à título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra.
Consoante fundamentação, a parte ré arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios que, dada a simplicidade da causa, fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico da lide (art. 85 do CPC), observando-se eventual suspensão da exigibilidade em razão de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 22:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANS HOSSEM ABUCARMA
-
03/03/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 18:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANS HOSSEM ABUCARMA
-
18/01/2021 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 11:09
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BARRANCO CONFECÇÕES
-
31/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 07:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/04/2020 00:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2020 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BARRANCO CONFECÇÕES
-
16/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/10/2019 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
14/10/2019 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2019 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2019 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 15:28
Expedição de Mandado
-
09/09/2019 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2019 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2019 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/06/2019 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/05/2019 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BARRANCO CONFECÇÕES
-
14/05/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2019 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2018 08:19
Recebidos os autos
-
06/11/2018 08:19
Distribuído por sorteio
-
06/11/2018 08:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 08:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2018 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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