TJPR - 0010202-82.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2024 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
07/03/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2024 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
10/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR SCOLA
-
15/12/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 16:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
25/10/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2023 15:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/07/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:58
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:56
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 16:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 11:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR SCOLA
-
23/06/2022 17:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/06/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:57
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
26/04/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 11:21
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:21
Juntada de CUSTAS
-
16/04/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 12:58
Recebidos os autos
-
14/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/04/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
17/03/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
14/03/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/02/2022 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/01/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PREVITAL
-
17/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:33
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/10/2021 20:35
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 20:35
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
26/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
29/07/2021 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PREVITAL
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010202-82.2020.8.16.0044 Processo: 0010202-82.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$103.300,00 Autor(s): VALDECIR PREVITAL Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por Valdecir Prevital, em face de Icatu Seguros S/A, explicando, em suma, que no ano de 2016 a empresa MOREIRA ALIMENTAÇÃO LTDA contratou com a Seguradora requerida o Seguro de Vida Empresarial, estando prevista a cobertura de morte por causas naturais e acidentais para os funcionários e sócios, sendo emitida a Apólice de nº 97.700.097, assegurando indenização na quantia de R$100.000,00 de capital segurado individual em caso de morte de sócio, bem como R$3.300,000 a título de assistência funeral; que referido seguro empresarial vem sendo anualmente renovado, sendo pagos todos os prêmios correspondentes; que o pai do requerente, Sr.
WALDEVINO PREVITAL, veio a falecer em 11.09.2019, em virtude de uma pneumonia bronco aspirativa; que, estando dentre as causas seguradas pelo Seguro de Vida Empresarial, o referido seguro contratado fora corretamente acionado, sendo negado o pagamento, face a idade do de cujus; que o segurado, quando da contratação do seguro discutido, já possuía mais 65 anos, posto que, o seguro fora contrato em 1.07.2016, tendo o segurado nascido em 20.03.1936, portanto, na época da contratação do seguro, o segurado contava com 80 anos de idade.
Defendeu ser parte legítima para propor a demanda, posto que, além de o contrato de seguro não se submeter às normas do direito sucessório, uma vez que não é considerado herança, os demais herdeiros renunciaram a todos os valores, conforme Escritura Pública de Renúncia de Herança que segue anexo.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação e defendeu a necessidade de formação de litisconsórcio ativo.
No mérito, o requerido alegou que o segurado não fazia parte do grupo segurável; que era obrigação do subestipulante em fornecer todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, incluindo os dados cadastrais do segurado; que o segurado contava com mais de 65 anos de idade, sendo tal fato não informado para a requerida; que não restou demonstrada a comprovação dos gatos com funeral, sendo a cobertura de assistência funeral uma garantia de reembolso.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, postulou pela improcedência da ação (mov. 14).
A réplica foi apresentada (mov. 17).
Por ocasião da especificação de provas, a parte requerente protestou pela produção de provas, documental e oral, notadamente com vistas a comprovar que a requerida, ao aceitar o falecido como segurado, mesmo estando com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, criou no contratante a expectativa do direito, acreditando que em caso de morte os seus herdeiros seriam beneficiados com o recebimento do pagamento de seguro (mov. 26).
A parte requerente foi intimada do despacho de mov. 28, reiterando pela instrução do feito (mov. 31). É o relatório.
Decido.
Não vislumbrando como incontroversa parte dos pedidos formulados pelo requerido, submeto o feito ao saneamento, fazendo uso da prerrogativa disposta no art. 357, do NCPC.
Feitas estas considerações, passo a resolver as questões processuais, e enfrentar as demais etapas dispostas no citado artigo.
Preliminar processual Litisconsórcio Sobre a preliminar arguida pelo requerido, razão não lhe assiste.
Isto porque, além de o contrato de seguro não se submeter às normas do direito sucessório, uma vez que não é considerado herança, a parte requerente fez prova de que os demais herdeiros renunciaram a todos os valores, conforme Escritura Pública de Renúncia de Herança de mov. 1.6.
O só fato de não contar com a assinatura na referida escritura, não afasta sua validade perante os terceiros/herdeiros, posto que, como pontuado pelo requerente, as Escritura Públicas primeiramente são assinadas, e posteriormente são transcritas e assinadas somente pelo Escrivão responsável.
Veja que, por deter fé pública, faz prova plena do seu conteúdo, notadamente quando constou expressamente que os renunciantes se fizeram presentes ao Tabelião para a formalização do ato.
Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.
Saneamento 1.
Não havendo outras preliminares processuais a serem enfrentadas, tampouco irregularidades ou vícios a serem sanados, DOU POR SANEADO o presente feito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, efetivamente é de aplicar-se o CDC, desde que presentes os requisitos autorizadores para o intento em questão.
Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, tenho como ausentes a hipossuficiência da parte requerente para o intento jurídico em comento, uma vez que, ao requerer a produção de provas orais e documentais (sem que, para tanto, tenha postulado pela exibição de documentos que estão em poder do requerido), e sabendo que a questão controvertida reside se o segurado fazia parte do grupo segurável, e se a assistência funeral é considerado como reembolso, não vislumbro dificuldades na produção de tais provas. 2.
Pelo exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 3.
O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) se o segurado fazia parte do grupo segurável; b) responsabilidade do subestipulante na prestação de informações e dados cadastrais dos segurados; c) se era de conhecimento da requerida que o segurado contava com mais de 65 anos de idade; d) se a requerida, ao aceitar o falecido como segurado, criou no contratante a expectativa do direito no recebimento do pagamento de seguro; e) se houve despesas com funeral, ou se tal assistência é considerada apenas como reembolso. 3.1.
Observe-se que desdobramentos desses pontos e necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 3.2.
As partes, ainda, poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias da intimação desta decisão, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§1º, do art. 357, do NCPC). 4.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos deste feito, defiro as provas protestadas pelo requerente, ficando consignado que, no tocante a juntada de novos documentos, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Para realização de audiência de instrução designo o dia 27/01/2022, às 15h00, a ser realizada de forma presencial, ou, se ainda não for possível, por videoconferência. 5.1.
Na data designada para a solenidade, caso ainda não seja possível a realização de forma presencial, os procuradores e/ou as testemunhas deverão acessar de seus computadores e/ou celulares um link disponibilizado pela Serventia que dará acesso a sala virtual de audiências. 5.2.
Consigno ainda que, para a realização do ato, se faz necessário somente acesso à internet e os equipamentos para gravação audiovisual (câmera/webcam, microfone e caixa de som/autofalante). 6.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, competindo ao requerente elencar o rol de testemunhas, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Ao apresentar o rol de testemunhas: a) só poderá ser procedida a substituição, observadas as hipóteses do art. 451, do NCPC; b) deverá informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, e que esta intimação deverá ser realizada por carta com AR, com posterior juntada da cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, na forma do art. 455 e §1º, do NCPC; c) comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de que trata o §1º, será presumida a desistência de sua inquirição, no caso de não comparecimento (§2º). 8.
Int.
Dil.
Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
20/05/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2020 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 15:16
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
17/09/2020 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2020 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:44
Recebidos os autos
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08/09/2020 16:44
Distribuído por sorteio
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08/09/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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