STJ - 0028644-97.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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15/12/2023 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 15/12/2023 Petição Nº 1029462/2023 - AgInt
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14/12/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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13/12/2023 21:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1029462 - AgInt no AREsp 2156424 - Publicação prevista para 15/12/2023
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11/12/2023 23:59
Conhecido o recurso de SEARA ALIMENTOS LTDA e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 01029462/2023 - AgInt no AREsp 2156424/PR
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30/11/2023 15:36
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 1166625/2023
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30/11/2023 15:30
Protocolizada Petição 1166625/2023 (MEMO - MEMORIAL) em 30/11/2023
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28/11/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000962-2023-AJC-1T)
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24/11/2023 09:37
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000962-2023-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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24/11/2023 05:17
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 24/11/2023
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23/11/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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23/11/2023 17:06
Incluído em pauta para 05/12/2023 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01029462/2023 - AgInt no AREsp 2156424/PR
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09/11/2023 16:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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09/11/2023 16:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1107179/2023
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09/11/2023 16:13
Protocolizada Petição 1107179/2023 (CmARE - CONTRAMINUTA AO ARE) em 09/11/2023
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17/10/2023 05:31
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 17/10/2023 Petição Nº 1029462/2023 -
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16/10/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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16/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1029462/2023. Publicação prevista para 17/10/2023)
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16/10/2023 09:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 1029462/2023
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16/10/2023 09:22
Protocolizada Petição 1029462/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 16/10/2023
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26/09/2023 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/09/2023
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25/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/09/2023 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/09/2023
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22/09/2023 20:50
Conhecido em parte o recurso de SEARA ALIMENTOS LTDA e não-provido
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25/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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25/07/2023 15:14
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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25/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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25/07/2023 14:58
Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta unidade, procedeu-se ao restabelecimento da autuação, tendo em vista a decisão de fls. e-STJ 1289.
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25/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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25/07/2023 14:36
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com novos documentos, os quais foram devidamente indexados. Certifico, ainda, que os autos foram encaminhados à Seção de Autuação de Processos de Jurisdição Espec
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25/07/2023 14:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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25/07/2023 14:26
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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09/11/2022 16:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/11/2022 16:09
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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13/10/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/10/2022
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11/10/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/10/2022 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/10/2022
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10/10/2022 21:50
Determinada a devolução dos autos à origem para
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22/09/2022 08:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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22/09/2022 08:31
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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19/09/2022 17:58
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/09/2022 13:38
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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08/07/2022 09:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/07/2022 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/06/2022 15:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028644-97.2021.8.16.0000 Recurso: 0028644-97.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cobrança Agravante(s): SEARA ALIMENTOS LTDA Agravado(s): Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEARA ALIMENTOS LTDA contra decisão (mov. 97 integrada pela decisão de embargos no mov. 125) que: (i) manteve a legitimidade ativa do SENAI para cobrança das contribuições adicionais e afastou o REsp nº 1.762.952/PR; (ii) manteve a legitimidade passiva de SEARA ALIMENTOS para pagamento do débito de contribuições adicionais; (iii) reconheceu a possibilidade jurídica do pedido feito pela SENAI para pagamento dos valores das contribuições adicionais.
Liminarmente, a SEARA ALIMENTOS pede a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar para que seja suspensa a ação de cobrança até a decisão definitiva do presente Agravo de Instrumento.
No mérito do presente Agravo, a SEARA ALIMENTOS pede a reforma da decisão por entender (i) que a presente Ação Ordinária de cobrança foi proposta em 27/08/2019 pelo SENAI, mas não poderia ter sido ajuizada nesta data contra a empresa AGRÍCOLA JANDELLE S.A. porque esta não possuía personalidade jurídica desde 01/11/2018, data em que foi incorporada pela SEARA ALIMENTOS, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC; (ii) que o SENAI não é legitimado ativo para promover a cobrança da contribuição adicional porque cabe à Receita Federal do Brasil a arrecadação dessa espécie de contribuição social, conforme art. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp nº 1762952/PR), devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC; (iii) que há impossibilidade jurídica do pedido de pagamento das contribuições adicionais pelo SENAI porque há nulidade na Notificação de Débito na medida em que esse débito não foi devidamente constituído pelo lançamento da Receita Federal do Brasil, conforme exige o art. 142, caput do Código Tributário Nacional (CTN), não sendo dado ao SENAI realizar esse lançamento, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Com o pagamento das custas, os autos foram distribuídos a este Relator por sorteio. É o relatório necessário até o momento. 2. Em primeira análise, e sem prejuízo de posterior modificação do entendimento, tratando-se a decisão agravada de decisão interlocutória de mérito (art. 1.015, inciso II do Código de Processo Civil), tenho presentes os pressupostos de admissibilidade para que a liminar seja analisada. 3. Havendo pedido liminar de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou pedido de efeito suspensivo da decisão agravada nos termos do art. 1019, inciso I c/c art. 995 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, necessário que esteja demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Importante a base doutrinária de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, sobre as características do periculum in mora: “(...) O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano.
Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco ao resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência (...)”[1] (grifos no original) E em relação ao fumus boni juris: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” [2] (grifos no original) 4. In casu, a empresa SEARA argumenta que há periculum in mora porque a sentença está na iminência de ser prolatada e isso acarretará no exaurimento da primeira instância contra pessoa jurídica ilegítima, trazendo prejuízos imensuráveis.
Quanto ao fumus boni juris alega que é verossimilhante sua alegação de que (i) a empresa AGRÍCOLA JANDELLE S.A. foi baixada formalmente desde 01/11/2018 quando incorporada pela SEARA ALIMENTOS, e não possuía capacidade processual para figurar no pólo passivo por ter sido extinta sua personalidade jurídica desde aquela data, conforme art. 219, inciso II e art. 227, §3º, ambos da Lei nº 6.404/1976; (ii) o SENAI não é legitimado ativo para promover a cobrança da contribuição adicional porque cabe à Receita Federal do Brasil a arrecadação dessa espécie de contribuição social, conforme art. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (iii) e há nulidade na Notificação de Débito na medida em que esse débito não foi devidamente constituído pelo lançamento da Receita Federal do Brasil, conforme exige o art. 142, caput do Código Tributário Nacional (CTN). 5. Em cognição sumária, não vislumbro a existência de periculum in mora porque não foi demonstrado concretamente nenhum risco de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a empresa com eventual sentença nos autos de origem.
Mesmo que sobreviesse sentença contra a SEARA ALIMENTOS, ela não produziria efeitos imediatos por não se tratar de uma das hipóteses do art. 1.012, §1º do CPC, e, portanto, nenhum bem da empresa ou outro direito seria atingido ou correria risco de dano irreparável.
Portanto, considerando também que o Agravo de Instrumento é meio célere, não vislumbro periculum in mora apto a permitir a concessão da tutela de urgência.
Em conclusão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior modificação desta decisão quando do julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado. 6. Por fim, DETERMINO: 6.1. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1019, inc.
II, do CPC. 6.2. Oficie-se ao Juízo prolator da decisão agravada, para, querendo, informar no prazo de cinco (05) dias se houve retratação de sua decisão, dispensando, desde já, resposta em caso de manutenção da mesma Autorizo a Chefia da Seção da Segunda Câmara Cível a firmar o ofício. 7.
Após o transcurso do prazo para manifestação do Agravado, com ou sem resposta, tornem conclusos. 8.
Publique-se. 9.
Intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. e-book. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. e-book.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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