TJPR - 0031124-16.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:30
Juntada de COMPROVANTE
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24/08/2023 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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24/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 17:34
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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03/07/2023 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/07/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/05/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
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13/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2022 08:16
Recebidos os autos
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13/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:46
Alterado o assunto processual
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13/10/2022 09:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/09/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
29/08/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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24/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/05/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/03/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031124-16.2019.8.16.0001 Processo: 0031124-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.886,04 Autor(s): RENATA PADILHA BOLZAN Réu(s): FRANCISCO JOSE DE SOUZA DESPACHO 1.
Tendo em vista que o requerido pretende obter o efeito infringente com o manejo dos embargos de declaração (mov. 154), concedo à autora o prazo de 5 dias, para, querendo manifestar-se acerca do recurso. 2.
Oportunamente, voltem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
02/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/02/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/02/2022 15:52
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:52
Baixa Definitiva
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07/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2022 13:56
Conclusos para decisão
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21/01/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2021 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031124-16.2019.8.16.0001 Processo: 0031124-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.886,04 Autor(s): RENATA PADILHA BOLZAN Réu(s): FRANCISCO JOSE DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento movida por RENATA PADILHA BOLZAN em face de FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA, alegando, em síntese, que: a) conheceu o requerido através de pessoas em comum que participavam de reuniões da igreja; b) após alguns contatos, soube que o requerido atuava no mercado financeiro realizando transações com a moeda virtual “bitcoin”; c) que após algumas tratativas o requerido solicitou que a autora realizasse dois depósitos em sua conta corrente para dar prosseguimento no investimento; d) que a autora realizou dois depósitos de R$ 5.000,00 e que tais valores seriam investidos e com o lucro da operação a autora seria remunerada; e) que nenhum recibo da operação foi apresentado pelo requerido e que, quando confrontado, o requerido apresentou justificativas infundadas sobre o risco do mercado; f) diante do exposto, busca a devolução dos valores, de forma corrigida; g) requereu a procedência do pedido para a condenação do réu à restituição dos valores reclamados na inicial, com os consectários legais e verbas de sucumbência.
Atribuiu valor à causa.
Juntou documentos. À autora foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 11.1).
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 30), alegando, em síntese: a) preliminarmente, a inépcia da inicial; b) a existência de litisconsórcio ativo necessário, considerando que toda a negociação foi tratada com o esposo da autora (Sr.
Emerson); c) impugna a gratuidade da justiça deferida à autora; d) no mérito: inicialmente faz algumas considerações sobre as criptomoedas e salienta que “as transações com criptoativos são irrastreáveis e não há um recibo de pagamento ou comprovante de transferência, como acontece com uma transação bancária”; e) que em 2016 foi convidado para participar de um “clube” de investimentos em moedas criptografadas a qual propunha a realização de “trade” (compra e venda diária) com as criptomoedas Bitcoin e (posteriormente) TCOIN por meio de robôs; f) que no clube os participantes recebiam diariamente o lucro das transações de acordo com a quantidade de moedas que possuíam dentro do sistema e o nível de risco que colocavam no robô, que deveria ser acionado online toda segunda-feira por cada participante, ou seja, toda semana a pessoa recebia, podendo reinvestir ou retirar as criptomoedas do trade e revende-las; g) como o réu estava no clube de investimentos há mais tempo, após o convite de um amigo, foi até a casa da autora e seu esposo para mostrar seus ganhos e explicar como funcionava o projeto da empresa; h) que explicou para a autora e seu esposo sobre os investimentos e os riscos deste investimento, já que as moedas criptografadas eram algo novo e são voláteis, mas que estavam sendo naquele momento muito valorizadas; i) Que este foi o único contato com a autora, já que toda negociação e conversas se deram com o esposo da autos, sr.
Emerson; j) que ficou sabendo que a autora e seu esposo entraram no clube de investimentos por meio de outro participante; k) no dia 23/11/2017 o Sr.
Emersom entrou em contato com o réu para comprar alguns TCOINs no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em duas carteiras (wallet) distintas, informando, para tanto, duas hash (códigos) distintos; l) que o sr.
Emersom era ciente disso e conhecedor das informações sobre criptoativos, visto que já havia comprado Bitcoins antes com outra pessoa para participar do clube; m) que após o envio do comprovante de depósito esperou a compensação, o que não ocorreu por algum erro de digitação de dados, então entrou em contato com o esposo da autora e, após o contato, houve nova tentativa de depósito; n) afirma que em momento algum houve o depósito de R$10.000,00; o) as moedas foram transferidas no dia seguinte ao depósito, sendo que as transferências ocorre para carteiras não identificadas por meio de uma série de códigos sendo todo criptoativo irrastreável e o recibo era enviado para a carteira da empresa TCC (Trade Coin Club – TCC), não tendo o réu, acesso ao documento; p) afirma que, em 11 de dezembro, o Sr.
Emerson perguntou para o requerido se poderia comprais mais R$2.000,00 de TCOINS para deixar fora da aplicação do robô, e o réu respondeu que sim, que teria que deixar nos fundos de aplicação, o que comprova que a autora e seu esposo receberam as moedas compradas; q) que o sr.
Emersom comprou Bitcoin de outras pessoas para investir no clube, visto que com o réu só comprou o equivalente a R$5.000,00 em TCOIN à época; r) Em março de 2018 o TCOIN valia cerca de R$19,00 a R$25,00, e em junho a moeda despencou, valendo menos de R$5,00, e depois já não tinha mais lastro nas corretoras.
Em poucos meses todas as moedas criptografadas desvalorizaram.
Com a desvalorização, as aplicações com o robô começaram a dar prejuízos, e as pessoas que não resgataram as moedas da aplicação, dentre elas ambas as partes do presente processo, passaram a perde-las; s) o sr.
Emersom e a esposa não se conformaram com as perdas, não obstante estas não terem sido por culpa do réu e, sabedores da impossibilidade de se emitir um recibo ou um comprovante de transferência de criptomoeda; t) argumentou sobre a inexistência do dever de indenizar e a litigância de má-fé exercida pela autora; u) ao final, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A autora impugnou a contestação apresentada (mov. 33).
As partes especificaram provas (mov. 39.1 e 40.1).
O processo foi saneado, oportunidade em que as preliminares foram afastadas, bem como deferida a produção de prova oral (mov. 42).
O requerido opôs embargos de declaração (mov. 54), que foram rejeitados pelo juízo (mov. 59).
O requerido informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 65).
A parte ré requereu o cancelamento da audiência (mov. 76), pedido que foi indeferido pelo juízo (mov. 78).
O requerido opôs embargos de declaração (mov. 81), que foram rejeitados (mov. 83).
A audiência de instrução foi realizada (mov. 86). As partes apresentaram alegações finais (mov. 90/91). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão.
A autora ingressou com a presente demanda buscando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material sob o argumento de que conheceu o requerido através de pessoas em comum que participavam de um grupo em uma igreja evangélica, e que este informou que atuava no mercado financeiro realizando transações com a moeda virtual “bitcoin”.
Afirmou que, após tratativas, o requerido solicitou que a autora realizasse dois depósitos de R$ 5.000,00 para que pudesse dar prosseguimento ao investimento, sendo que tais valores seriam investidos e depois os lucros seriam repassados à autora.
Alegou que realizou os depósitos, porém nunca recebeu os lucros do investimento.
O requerido, por sua vez, sustenta que conheceu a autora e seu esposo por meio de conhecidos em comum, sendo convidado para demonstrar os ganhos que teria obtido com investimentos em criptomoeda por meio da empresa Trade Coin Club – TCC.
Que o esposo da autora manifestou interesse em adquirir a criptomoeda “tcoin”, oportunidade em que vendeu as criptomoedas à autora e seu esposo, tendo transferido as moedas para a carteira de ambos na empresa TCC. A criptomoeda é uma espécie de ativo totalmente digital e caracteriza-se por não ser controlada por algum órgão estatal ou país específico, mas sim criada por uma rede denominada blockchain, que permite rastrear o envio e recebimento das informações com segurança, por meio de registro em código denominado “hash”.
Para melhor ilustrar o que vêm a ser os termos "blockchain", "hash" e "endereço", confira-se as descrições apresentadas por Lucas Ribeiro e Odorico Mendizabal (Introdução à Blockchain e Contratos Inteligentes: Apostila para Iniciante - UFSC - agosto/2019 - disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/221495/RT-INE2021-1.pdf?sequence=1, acesso em 02.12.2021): "Uma cadeia de blocos (Blockchain), inicialmente utilizada pelos sistemas de moedas virtuais, pode ser descrita como um arquivo digital, que se mantém atualizado e disponível a todos os usuários da rede.
Esta cadeia pode ser vista como um livro razão, contendo todas as transações já realizadas e verificadas, em ordem cronológica.
Livro-razão é um livro do processo contábil por meio do qual é possível controlar separadamente a movimentação de todas as contas de uma empresa.
Uma transação inserida na cadeia de blocos ficará lá permanentemente, servindo como prova de sua validação.
No caso do Bitcoin, por exemplo, esse livro-razão serve para o registro de transações que utilizam a moeda.
Porém, em uma forma mais ampla, este livro serve para o registro de qualquer ativo desejado por um usuário, como registro de nascimento, certidão de casamento, registros de imóveis, recibo de serviço realizado ou qualquer outro documento " ( - ). [...].
Hash é uma função matemática responsável por transformar uma quantidade de dados de tamanho indefinido, em uma cadeia única de caracteres de tamanho fixo.
Imagine que você possui um livro com 500 páginas, e deseja encontrar uma “frase” que resuma todo aquele livro.
Para fazer isso, basta colocar todo o conteúdo daquele livro em uma função Hash (como o SHA-256 ou o MD5) que você terá um resumo feito com caracteres aleatórios e (praticamente) indecifráveis. [...].
Já um Endereço, é basicamente o Hash de uma chave pública.
Seu papel é servir como uma segunda “camada” de segurança para os usuários, e também auxiliar na verificação de uma transação.
Sempre que ler o termo endereço nessa apostila, pode-se abstraí-lo como sendo o número de uma conta bancária." O armazenamento das moedas é realizado na “carteira” do investidor.
Segundo informações retiradas do site da corretora de criptoativos FoxBit[1]: “Simplificando, uma carteira digital (digital wallet) armazena as suas “contas” no Bitcoin.
Na verdade, uma conta no sistema é denominada endereço público, uma simples sequência alfanumérica (ex.: 1EbBaN1o6Jr6kd2WXLUGHVwrgsftaFAjhdas), com a qual pode-se receber fundos de qualquer um.
Quando você quer receber ou enviar bitcoins a alguém, esse é o endereço usado”.
Por fim, podem ser realizadas diversas transações com as criptomoedas, sendo que uma delas é o chamado “trade”, que consiste na “Operação de compra e venda de alguma criptomoeda.
Quando você deposita 100 reais, compra X Bitcoin e depois vende, você está fazendo uma operação de trading”[2].
Já a mineração é “o ato de realizar cálculos matemáticos.
Quando um computador realiza esse cálculo criptográfico ele recebe uma recompensa, X Bitcoin.
Dizemos que ele está minerando e permitindo que surja mais Bitcoin”[3].
No caso dos autos, a autora relatou na inicial que soube que “o requerido atuava no mercado financeiro realizando transações com a moeda virtual “bitcoin”, onde alegava que a autora conseguiria obter maiores vantagens em relação às aplicações tradicionais”.
Que “o requerido solicitou que a autora realizasse dois depósitos em sua conta corrente para dar prosseguimento no investimento .... tais valores seriam investidos e depois, com o lucro da operação a autora seria remunerada do investimento”.
A narração da inicial dá a entender que o investimento seria realizado na moeda “bitcoin”, e que o requerido seria o responsável pelo investimento e pelos lucros advindos da operação.
Ocorre que os depoimentos prestados em juízo na audiência de instrução revelam que os fatos não se deram conforme o relatado na inicial.
Inicialmente, destaca-se que a controvérsia objeto dos autos diz respeito à moeda denominada “Tcoin” e não “Bitcoin”, conforme narrado na inicial.
Nesse sentido, cumpre destacar a explanação realizada pela testemunha Valcir José Cardoso sobre como funcionam as operações de compra e venda de moeda virtual (mov. 86.6): “Operações tudo pela internet, todo mundo faz uma conta [...] Se a pessoa tiver um Bitcoin e quiser transferir pra mim na hora tá feio o negócio. [...] É um “hash”, quando você manda é aquela quantia de moeda, é um código, quando você manda pra pessoa ela recebe na hora (a partir do mim 10).
Funciona assim: você diz Valcir eu quero comprar a moeda, e eu tenho aqui 30 moedas, eu mando você fazer um TED pra mim e eu mando a moeda na mesma hora, em 2 mim tá na sua conta, você tem que ter o endereço pra andar, você me dá o endereço pra eu mandar” (mim 15:00) Em seu depoimento pessoal, a autora afirma que o investimento foi apresentado pelo requerido, que demonstrou seus resultados e garantiu a higidez da transação.
No mim 24:00 do depoimento a autora alega que não possuía experiência no mercado de moedas virtuais, contudo, nas conversas travadas entre o requerido e o marido da autora por aplicativo, este afirma que possuía outras carteiras nas corretoras BITCOIN TO YOU e FOXBIT (mov. 30.3).
Assim, verifica-se que a autora não era de todo leiga no mercado de moedas digitais, tendo em vista que possuía, juntamente com seu marido, carteiras de investimento em outras corretoras, pois conforme declarou em seu depoimento pessoal, as transações eram realizadas pelos dois (mim 13:15 – mov. 86.2).
Conforme narrado pelo requerido “o Adão (sogro da autora) e o Marcelo me chamaram pra ter um encontro na casa do Emersom (marido da autora) pra mostrar meus resultados com a empresa e mostrar como funcionava o trade. “Estive na casa e mostrei as perspectivas da moeda do bitcoin e tcoin”. [...].
Relatou que após a visita o marido da autora o procurou interessado em adquirir as moedas “Tcoin”, sendo que a transação foi realizada e as moedas depositadas nas carteiras (mim 3:50 – mov. 86.3).
Tal fato é confirmado pela autora, pois, ao ser indagada pelo juízo se as moedas foram compradas em seu nome, confirmou que sim, “todas elas”, declarou. “Os R$10.000,00 que a senhora repassou para o senhor Francisco foram compradas? Compradas. (mim 9:30 – mov. 86.2).
Asseverou, ainda, que no site da Trade Coin Club “Aparecia na tela lá que gente tinha “Tcoins” comprado, na tela tinha a opção você clicava “Bitcoins” e outra pra “Tcoins” o quando o você tinha de moeda de cada uma delas”.
Desse modo, comprovado que a negociação foi efetivamente concluída, com o pagamento pela autora e a transferência das moedas pelo requerido, pode-se concluir pela total ausência de responsabilidade do requerido no que se refere ao êxito do investimento, considerando, inclusive, a extrema volatilidade e imprevisibilidade desse tipo de investimento.
Isso porque restou comprovado que a autora possuía plena ciência do risco do negócio, no que se refere a desvalorização da moeda, conforme declarações constantes do momento 9'00" do depoimento pessoal de mov. 86.2. O que de fato ocorreu é que a autora foi atraída pelos lucros obtidos pelo requerido, sendo que este também era um investidor, não possuindo vínculos de representação na TCC, e como a requerente e seu marido já possuíam investimento na moeda “Bitcoin”, optaram por aplicar seus fundos numa nova moeda, não podendo se falar que a autora foi induzida em erro pelo requerido, na medida em que seu próprio marido afirma que “é uma tentativa, ninguém é responsável por isso, ninguém colocou uma arma cara de ninguém e falou você é obrigado a entrar [...]” (mov. 30.3).
Posteriormente, ao que parece, o “clube” de investimentos Trade Coin Clube, onde as partes possuíam as carteiras de investimentos “Tcoin” saiu do ar e a empresa “fechou as portas”, sendo que todas as pessoas, inclusive o requerido, perderam seus investimentos.
Conforme relatou em seu depoimento: “quando a empresa fechou não consegui recuperar minhas moedas” (7:20). “Todo mundo foi prejudicado (referindo-se a conversão do Bitcoin em Tcoin), quando eles obrigaram a sacar em Tcoin, foi uma péssima situação para todos nós, muita gente querendo vender moeda e a moeda começou a despencar”.
Porém, a testemunha Valcir afirmou que o prejuízo poderia ter sido minimizado, na medida em que “no começo, até 2018 não, você conseguia transformar em Bitcoin, depois que começou a cair muito preço tinha que transformar Bitcoin em Tcoin, mas quem comprou no começo podia trocar a moeda, na verdade é porque a pessoa quis ganhar bastante, até 2018 podia trocar na hora, depois que não pode mais”.
Ou seja, ao que se depreende dos depoimentos, a autora poderia ter realizado a conversão das moedas, a fim de não ser prejudicada pela desvalorização da moeda Tcoin, porém, não o fez.
Além disso, restou comprovado que o requerido não possui qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que a autora tenha suportado, pois este somente apresentou uma modalidade de investimento à autora, comportamento que foi repetido por esta ao indicar o negócio das criptomoedas ao Sr.
Nalber de Lima Reis, conforme se verifica de seu depoimento prestado em juízo (mov. 86.4).
O que se conclui do conjunto probatório formado nos autos é que a autora não logrou êxito em comprovar que o requerido a tenha coagido a realizar o investimento, que este tenha agido com dolo, ou que a autora tenha sido induzida em erro.
Ao contrário, o que foi convencionando entre as partes foi devidamente cumprido, pois as moedas compradas foram transferidas à autora.
A parte requerente simplesmente optou por acreditar nas promessas de lucro fácil e assumiu o risco de eventuais prejuízos, de forma que o requerido não pode ser responsabilizado pelos danos suportados pela autora em razão do risco investimento, que frisa-se, eram de conhecimento da autora.
III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia útil seguinte ao esgotamento do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que fali nos termos do artigo 85, §2º, inc.
I a IV, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas de sucumbência da autora deve permanecer sob condição suspensiva, porquanto beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] https://ajuda.foxbit.com.br/docs/exchange/comecando/o-que-e-carteira-de-bitcoin/ [2] https://foxbit.com.br/criptonario/ [3] https://foxbit.com.br/criptonario/ Curitiba, 02 de dezembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
03/12/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/12/2021 20:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2021 20:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/10/2021 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 21:47
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2021 18:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/08/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031124-16.2019.8.16.0001 Processo: 0031124-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.886,04 Autor(s): RENATA PADILHA BOLZAN Réu(s): FRANCISCO JOSE DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de ressarcimento movida por RENATA PADILHA BOLZAN em face de FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA, alegando, em síntese, que: a) conheceu o requerido através de pessoas em comum que participavam de reuniões da igreja; b) após alguns contatos, soube que o requerido atuava no mercado financeiro realizando transações com a moeda virtual “bitcoin”; c) que após algumas tratativas o requerido solicitou que a autora realizasse dois depósitos em sua conta corrente para dar prosseguimento no investimento; d) que a autora realizou dois depósitos de R$ 5.000,00 e que tais valores seriam investidos e com o lucro da operação a autora seria remunerada; e) que nenhum recibo da operação foi apresentado pelo requerido e que, quando confrontado, o requerido apresentou justificativas infundadas sobre o risco do mercado; f) diante do exposto, busca a devolução dos valores, de forma corrigida; g) requereu a procedência da ação.
Atribuiu valor à causa.
Juntou documentos. À autora foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 11.1).
O requerido foi citado e apresentou contestação, alegando, em síntese: a) preliminarmente, a inépcia da inicial; b) a existência de litisconsórcio ativo necessário, considerando que toda a negociação foi tratada com o esposo da autora (Sr.
Emerson); c) impugna a gratuidade da justiça deferida à autora; d) no mérito: inicialmente faz algumas considerações sobre as criptomoedas e salienta que “as transações com criptoativos são irrastreáveis e não há um recibo de pagamento ou comprovante de transferência, como acontece com uma transação bancária”; e) que em 2016 foi convidado para participar de um “clube” de investimentos em moedas criptografadas a qual propunha a realização de “trade” (compra e venda diária) com as criptomoedas Bitcoin e (posteriormente) TCOIN por meio de robôs; f) que no clube os participantes recebiam diariamente o lucro das transações de acordo com a quantidade de moedas que possuíam dentro do sistema e o nível de risco que colocavam no robô, que deveria ser acionado online toda segunda-feira por cada participante, ou seja, toda semana a pessoa recebia, podendo reinvestir ou retirar as criptomoedas do trade e revende-las; g) como o réu estava no clube de investimentos há mais tempo, após o convite de um amigo, foi até a casa da autora e seu esposo para mostrar seus ganhos e explicar como funcionava o projeto da empresa; h) que explicou para a autora e seu esposo sobre os investimentos e os riscos deste investimento, já que as moedas criptografadas eram algo novo e são voláteis, mas que estavam sendo naquele momento muito valorizadas; i) Que este foi o único contato com a autora, já que toda negociação e conversas se deram com o esposo da autos, sr.
Emerson; j) que ficou sabendo que a autora e seu esposo entraram no clube de investimentos por meio de outro participante; k) no dia 23/11/2017 o sr.
Emersom entrou em contato com o réu para comprar alguns TCOINs no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em duas carteiras (wallet) distintas, informando, para tanto, duas hash (códigos) distintos; l) que o sr.
Emersom era ciente disso e conhecedor das informações sobre criptoativos, visto que já havia comprado Bitcoins antes com outra pessoa para participar do clube; m) que após o envio do comprovante de depósito esperou a compensação, o que não ocorreu por algum erro de digitação de dados, então entrou em contato com o esposo da autora e, após o contato, houve nova tentativa de depósito; n) afirma que em momento algum houve o depósito de R$10.000,00; o) as moedas foram transferidas no dia seguinte ao depósito, sendo que as transferências ocorre para carteiras não identificadas por meio de uma série de códigos sendo todo criptoativo irrastreável e o recibo era enviado para a carteira da empresa TCC (Trade Coin Club – TCC), não tendo o réu, acesso ao documento; p) afirma que, em 11 de dezembro, o Sr.
Emerson perguntou para o requerido se poderia comprais mais R$2.000,00 de TCOINS para deixar fora da aplicação do robô, e o réu respondeu que sim, que teria que deixar nos fundos de aplicação, o que comprova que a autora e seu esposo receberam as moedas compradas; q) que o sr.
Emersom comprou Bitcoin de outras pessoas para investir no clube, visto que com o réu só comprou o equivalente a R$5.000,00 em TCOIN à época; r) Em março de 2018 o TCOIN valia cerca de R$19,00 a R$25,00, e em junho a moeda despencou, valendo menos de R$5,00, e depois já não tinha mais lastro nas corretoras.
Em poucos meses todas as moedas criptografadas desvalorizaram.
Com a desvalorização, as aplicações com o robô começaram a dar prejuízos, e as pessoas que não resgataram as moedas da aplicação, dentre elas ambas as partes do presente processo, passaram a perde-las; s) o sr.
Emersom e a esposa não se conformaram com as perdas, não obstante estas não terem sido por culpa do réu e, sabedores da impossibilidade de se emitir um recibo ou um comprovante de transferência de criptomoeda; t) argumentou sobre a inexistência do dever de indenizar e a litigância de má-fé exercida pela autora; u) ao final, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (mov.30) A autora impugnou a contestação apresentada (mov. 33).
As partes especificaram provas (mov. 39.1 e 40.1). É o relatório. 2.
Primeiramente, cumpre a análise das preliminares levantadas pela parte requerida: 2.1.
Do litisconsórcio necessário Alega, o requerido, que todas as transações e conversas ocorreram com o esposo da requerida, sendo necessário a emenda da inicial para incluí-lo ao feito.
Contudo, denota-se da petição inicial que quem, em tese, teria sofrido o desfalque financeiro e pretendeu buscar a reparação foi a autora, a qual, inclusive, é a titular da conta bancária de onde os valores foram transferidos ao requerido (mov. 1.5).
Logo, ainda que tivesse havido tratativas mantidas com o esposo da autora, o fato é que foi esta, a autora, quem despendeu o numerário com supostos investimentos em criptomoedas e pretende o ressarcimento dos valores, sendo ela, portanto, a única legitimada para figurar no pólo ativo da demanda, não havendo, pois, obrigatoriedade de formação de litisconsórcio ativo.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2.
Da inépcia da inicial As hipóteses de inépcia da inicial são previstas no art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Pelo dispositivo, percebe-se que o caso em questão não se amolda em nenhuma das hipóteses, já que o pedido de litisconsórcio necessário foi afastado e as alegações sobre a distorção dos fatos ocorridos dizem respeito ao mérito da questão e serão analisadas no momento oportuno.
Frise-se, ainda, que a petição inicial é inteligível e permitiu ao requerido o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação aos fatos narrados.
Diante disso rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.3.
Gratuidade da justiça Por fim, também deve ser rejeitada da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, no caso de deferimento da assistência judiciária gratuita, a necessidade do benefício só pode ser afastada por prova em contrário a ser produzida pela parte que impugnar a sua concessão do benefício.
No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte requerida, esta não trouxe qualquer documento que demonstre a capacidade financeira da autora.
Assim, não há, por ora, qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora.
Logo, por tal motivo, rejeito a preliminar de impugnação levantada. 3.
Não havendo questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo, uma vez que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem assim as condições da ação. 4.
Pontos controvertidos: 4.1.
Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória: a) quantia realmente depositada em conta em nome do requerido; b) a efetiva compra de criptomoedas pelo requerido em nome da autora; c) ciência da autora sobre os riscos do investimento; d) ciência da autora na conversão das criptomoedas (bitcoin e tcoin); e) má-fé da autora; 4.2.
Questões de direito: dever, ou não, de ressarcimento; Os pontos aqui fixados servem de parâmetro norteador para a produção das provas, o que não prejudica o exame de todas as alegações que forem e que vierem a ser deduzidas pelas partes e que tenham efetiva relevância para a solução do litígio. 5.
Provas: para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: (a) documental, consistente na apresentação de documentos novos, se houver; (b) oral, consistente na tomada dos depoimentos pessoais da autora e do requerido e inquirição de testemunhas. 5.1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à ANATEL/companhias de telefone, tendo em vista que resta incontroverso que as tratativas foram realizadas pelo esposo da autora (Sr.
Emerson). 5.2.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, uma vez que os extratos bancários requeridos foram juntados, pelo requerido, em mov. 30.6. 6.
O ônus da prova deve ser distribuído na forma da regra ordinária, ou seja, à autora, quanto ao fato constitutivo do direito alegado (itens "a" e "e" do tópico 4.1), e ao requerido, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (itens "b", "c" e "d" do tópico 4.1 acima). 7.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 23 de agosto de 2021, às 14h. 7.1.
As partes deverão apresentar os róis de testemunhas no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, devendo conter a qualificação completa das testemunhas. 7.2.
No tocante à audiência, o Juízo faz a seguinte ressalva: como ainda não foi autorizado o retorno das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a audiência será realizada de forma virtual, pela plataforma Microsoft Teams, que é a oficialmente utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O link para acesso à sala virtual deverá ser certificado pela Secretaria nos autos. 7.3.
Sendo virtual, não haverá a necessidade de comparecimento de qualquer pessoa ao Fórum local, especialmente em razão das medidas de prevenção e segurança adotadas para combate à pandemia gerada pelo novo coronavírus. 7.4.
As partes, acaso tenha sido deferida a tomada dos depoimentos pessoais, e as testemunhas por elas arroladas deverão comparecer nos escritórios dos respectivos procuradores para serem ouvidas por videoconferência.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente para tal comparecimento, sob pena de confissão, sendo que a intimação das testemunhas incumbirá aos advogados que as arrolaram (CPC, art. 455). 7.5.
Os procuradores das partes, ante o princípio da cooperação, devem fornecer nos autos os contatos (email, celular, etc) dos participantes do ato para que seja possível o envio do convite (link) de acesso à reunião, bem como devem atuar de forma a garantir a incomunicabilidade, no sentido de que a pessoa que ainda não foi ouvida não ouça ou veja o depoimento de quem está sendo inquirido.
Para tanto, devem os advogados, nos âmbitos de seus escritórios, disponibilizarem salas para acomodação das pessoas que não foram ouvidas e local adequado para as pessoas que prestarão depoimentos. 7.6.
Acaso as partes e as testemunhas possuam equipamentos adequados e fornecimento de internet suficiente para acesso à sala virtual, poderão fazê-lo de suas residências ou do local de trabalho, o que deverá ser informado pelos procuradores nos autos. 7.7.
Os participantes da audiência devem acessar a sala virtual no dia e horário designados nos autos, podendo ser for o caso, entrar em contato com os servidores da secretaria acaso haja algum problema técnico ou dúvida. 7.8.
Se as partes não concordarem com a sistemática da audiência virtual, o que deverá ser justificado concretamente, então o Juízo poderá avaliar a realização do ato de forma semipresencial, desde que tenha havido edição de ato normativo pelo Eg.
Tribunal de Justiça permitindo o ingresso de pessoas nas dependências do Fórum, a ser também realizada pela plataforma Microsoft Teams. 7.9.
Nesse caso, os procuradores também não precisarão comparecer ao Fórum, e as partes deverão comparecer nos escritórios dos respectivos procuradores para serem ouvidas por videoconferência.
As testemunhas deverão comparecer na sala de audiências da 17ª Vara Cível para serem inquiridas, cujo acompanhamento será feito pelos participantes na sala virtual.
As intimações das testemunhas para comparecimento no Fórum deverão ser feitas pelos advogados que as arrolaram (CPC, art. 455). 8.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 07:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2020 07:12
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 12:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
07/05/2020 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2020 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/01/2020 14:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/01/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2020 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2020 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 19:53
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2019 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2019 12:48
Distribuído por sorteio
-
19/11/2019 12:48
Recebidos os autos
-
18/11/2019 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/11/2019 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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