TJPR - 0031124-16.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2023 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:34
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
03/07/2023 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/07/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/05/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 08:16
Recebidos os autos
-
13/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:46
Alterado o assunto processual
-
13/10/2022 09:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/09/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/09/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
29/08/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
24/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/05/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/03/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/02/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/02/2022 15:52
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
07/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2021 20:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2021 20:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/10/2021 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 21:47
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2021 18:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/08/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031124-16.2019.8.16.0001 Processo: 0031124-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.886,04 Autor(s): RENATA PADILHA BOLZAN Réu(s): FRANCISCO JOSE DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de ressarcimento movida por RENATA PADILHA BOLZAN em face de FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA, alegando, em síntese, que: a) conheceu o requerido através de pessoas em comum que participavam de reuniões da igreja; b) após alguns contatos, soube que o requerido atuava no mercado financeiro realizando transações com a moeda virtual “bitcoin”; c) que após algumas tratativas o requerido solicitou que a autora realizasse dois depósitos em sua conta corrente para dar prosseguimento no investimento; d) que a autora realizou dois depósitos de R$ 5.000,00 e que tais valores seriam investidos e com o lucro da operação a autora seria remunerada; e) que nenhum recibo da operação foi apresentado pelo requerido e que, quando confrontado, o requerido apresentou justificativas infundadas sobre o risco do mercado; f) diante do exposto, busca a devolução dos valores, de forma corrigida; g) requereu a procedência da ação.
Atribuiu valor à causa.
Juntou documentos. À autora foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 11.1).
O requerido foi citado e apresentou contestação, alegando, em síntese: a) preliminarmente, a inépcia da inicial; b) a existência de litisconsórcio ativo necessário, considerando que toda a negociação foi tratada com o esposo da autora (Sr.
Emerson); c) impugna a gratuidade da justiça deferida à autora; d) no mérito: inicialmente faz algumas considerações sobre as criptomoedas e salienta que “as transações com criptoativos são irrastreáveis e não há um recibo de pagamento ou comprovante de transferência, como acontece com uma transação bancária”; e) que em 2016 foi convidado para participar de um “clube” de investimentos em moedas criptografadas a qual propunha a realização de “trade” (compra e venda diária) com as criptomoedas Bitcoin e (posteriormente) TCOIN por meio de robôs; f) que no clube os participantes recebiam diariamente o lucro das transações de acordo com a quantidade de moedas que possuíam dentro do sistema e o nível de risco que colocavam no robô, que deveria ser acionado online toda segunda-feira por cada participante, ou seja, toda semana a pessoa recebia, podendo reinvestir ou retirar as criptomoedas do trade e revende-las; g) como o réu estava no clube de investimentos há mais tempo, após o convite de um amigo, foi até a casa da autora e seu esposo para mostrar seus ganhos e explicar como funcionava o projeto da empresa; h) que explicou para a autora e seu esposo sobre os investimentos e os riscos deste investimento, já que as moedas criptografadas eram algo novo e são voláteis, mas que estavam sendo naquele momento muito valorizadas; i) Que este foi o único contato com a autora, já que toda negociação e conversas se deram com o esposo da autos, sr.
Emerson; j) que ficou sabendo que a autora e seu esposo entraram no clube de investimentos por meio de outro participante; k) no dia 23/11/2017 o sr.
Emersom entrou em contato com o réu para comprar alguns TCOINs no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em duas carteiras (wallet) distintas, informando, para tanto, duas hash (códigos) distintos; l) que o sr.
Emersom era ciente disso e conhecedor das informações sobre criptoativos, visto que já havia comprado Bitcoins antes com outra pessoa para participar do clube; m) que após o envio do comprovante de depósito esperou a compensação, o que não ocorreu por algum erro de digitação de dados, então entrou em contato com o esposo da autora e, após o contato, houve nova tentativa de depósito; n) afirma que em momento algum houve o depósito de R$10.000,00; o) as moedas foram transferidas no dia seguinte ao depósito, sendo que as transferências ocorre para carteiras não identificadas por meio de uma série de códigos sendo todo criptoativo irrastreável e o recibo era enviado para a carteira da empresa TCC (Trade Coin Club – TCC), não tendo o réu, acesso ao documento; p) afirma que, em 11 de dezembro, o Sr.
Emerson perguntou para o requerido se poderia comprais mais R$2.000,00 de TCOINS para deixar fora da aplicação do robô, e o réu respondeu que sim, que teria que deixar nos fundos de aplicação, o que comprova que a autora e seu esposo receberam as moedas compradas; q) que o sr.
Emersom comprou Bitcoin de outras pessoas para investir no clube, visto que com o réu só comprou o equivalente a R$5.000,00 em TCOIN à época; r) Em março de 2018 o TCOIN valia cerca de R$19,00 a R$25,00, e em junho a moeda despencou, valendo menos de R$5,00, e depois já não tinha mais lastro nas corretoras.
Em poucos meses todas as moedas criptografadas desvalorizaram.
Com a desvalorização, as aplicações com o robô começaram a dar prejuízos, e as pessoas que não resgataram as moedas da aplicação, dentre elas ambas as partes do presente processo, passaram a perde-las; s) o sr.
Emersom e a esposa não se conformaram com as perdas, não obstante estas não terem sido por culpa do réu e, sabedores da impossibilidade de se emitir um recibo ou um comprovante de transferência de criptomoeda; t) argumentou sobre a inexistência do dever de indenizar e a litigância de má-fé exercida pela autora; u) ao final, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (mov.30) A autora impugnou a contestação apresentada (mov. 33).
As partes especificaram provas (mov. 39.1 e 40.1). É o relatório. 2.
Primeiramente, cumpre a análise das preliminares levantadas pela parte requerida: 2.1.
Do litisconsórcio necessário Alega, o requerido, que todas as transações e conversas ocorreram com o esposo da requerida, sendo necessário a emenda da inicial para incluí-lo ao feito.
Contudo, denota-se da petição inicial que quem, em tese, teria sofrido o desfalque financeiro e pretendeu buscar a reparação foi a autora, a qual, inclusive, é a titular da conta bancária de onde os valores foram transferidos ao requerido (mov. 1.5).
Logo, ainda que tivesse havido tratativas mantidas com o esposo da autora, o fato é que foi esta, a autora, quem despendeu o numerário com supostos investimentos em criptomoedas e pretende o ressarcimento dos valores, sendo ela, portanto, a única legitimada para figurar no pólo ativo da demanda, não havendo, pois, obrigatoriedade de formação de litisconsórcio ativo.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2.
Da inépcia da inicial As hipóteses de inépcia da inicial são previstas no art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Pelo dispositivo, percebe-se que o caso em questão não se amolda em nenhuma das hipóteses, já que o pedido de litisconsórcio necessário foi afastado e as alegações sobre a distorção dos fatos ocorridos dizem respeito ao mérito da questão e serão analisadas no momento oportuno.
Frise-se, ainda, que a petição inicial é inteligível e permitiu ao requerido o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação aos fatos narrados.
Diante disso rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.3.
Gratuidade da justiça Por fim, também deve ser rejeitada da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, no caso de deferimento da assistência judiciária gratuita, a necessidade do benefício só pode ser afastada por prova em contrário a ser produzida pela parte que impugnar a sua concessão do benefício.
No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte requerida, esta não trouxe qualquer documento que demonstre a capacidade financeira da autora.
Assim, não há, por ora, qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora.
Logo, por tal motivo, rejeito a preliminar de impugnação levantada. 3.
Não havendo questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo, uma vez que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem assim as condições da ação. 4.
Pontos controvertidos: 4.1.
Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória: a) quantia realmente depositada em conta em nome do requerido; b) a efetiva compra de criptomoedas pelo requerido em nome da autora; c) ciência da autora sobre os riscos do investimento; d) ciência da autora na conversão das criptomoedas (bitcoin e tcoin); e) má-fé da autora; 4.2.
Questões de direito: dever, ou não, de ressarcimento; Os pontos aqui fixados servem de parâmetro norteador para a produção das provas, o que não prejudica o exame de todas as alegações que forem e que vierem a ser deduzidas pelas partes e que tenham efetiva relevância para a solução do litígio. 5.
Provas: para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: (a) documental, consistente na apresentação de documentos novos, se houver; (b) oral, consistente na tomada dos depoimentos pessoais da autora e do requerido e inquirição de testemunhas. 5.1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à ANATEL/companhias de telefone, tendo em vista que resta incontroverso que as tratativas foram realizadas pelo esposo da autora (Sr.
Emerson). 5.2.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, uma vez que os extratos bancários requeridos foram juntados, pelo requerido, em mov. 30.6. 6.
O ônus da prova deve ser distribuído na forma da regra ordinária, ou seja, à autora, quanto ao fato constitutivo do direito alegado (itens "a" e "e" do tópico 4.1), e ao requerido, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (itens "b", "c" e "d" do tópico 4.1 acima). 7.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 23 de agosto de 2021, às 14h. 7.1.
As partes deverão apresentar os róis de testemunhas no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, devendo conter a qualificação completa das testemunhas. 7.2.
No tocante à audiência, o Juízo faz a seguinte ressalva: como ainda não foi autorizado o retorno das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a audiência será realizada de forma virtual, pela plataforma Microsoft Teams, que é a oficialmente utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O link para acesso à sala virtual deverá ser certificado pela Secretaria nos autos. 7.3.
Sendo virtual, não haverá a necessidade de comparecimento de qualquer pessoa ao Fórum local, especialmente em razão das medidas de prevenção e segurança adotadas para combate à pandemia gerada pelo novo coronavírus. 7.4.
As partes, acaso tenha sido deferida a tomada dos depoimentos pessoais, e as testemunhas por elas arroladas deverão comparecer nos escritórios dos respectivos procuradores para serem ouvidas por videoconferência.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente para tal comparecimento, sob pena de confissão, sendo que a intimação das testemunhas incumbirá aos advogados que as arrolaram (CPC, art. 455). 7.5.
Os procuradores das partes, ante o princípio da cooperação, devem fornecer nos autos os contatos (email, celular, etc) dos participantes do ato para que seja possível o envio do convite (link) de acesso à reunião, bem como devem atuar de forma a garantir a incomunicabilidade, no sentido de que a pessoa que ainda não foi ouvida não ouça ou veja o depoimento de quem está sendo inquirido.
Para tanto, devem os advogados, nos âmbitos de seus escritórios, disponibilizarem salas para acomodação das pessoas que não foram ouvidas e local adequado para as pessoas que prestarão depoimentos. 7.6.
Acaso as partes e as testemunhas possuam equipamentos adequados e fornecimento de internet suficiente para acesso à sala virtual, poderão fazê-lo de suas residências ou do local de trabalho, o que deverá ser informado pelos procuradores nos autos. 7.7.
Os participantes da audiência devem acessar a sala virtual no dia e horário designados nos autos, podendo ser for o caso, entrar em contato com os servidores da secretaria acaso haja algum problema técnico ou dúvida. 7.8.
Se as partes não concordarem com a sistemática da audiência virtual, o que deverá ser justificado concretamente, então o Juízo poderá avaliar a realização do ato de forma semipresencial, desde que tenha havido edição de ato normativo pelo Eg.
Tribunal de Justiça permitindo o ingresso de pessoas nas dependências do Fórum, a ser também realizada pela plataforma Microsoft Teams. 7.9.
Nesse caso, os procuradores também não precisarão comparecer ao Fórum, e as partes deverão comparecer nos escritórios dos respectivos procuradores para serem ouvidas por videoconferência.
As testemunhas deverão comparecer na sala de audiências da 17ª Vara Cível para serem inquiridas, cujo acompanhamento será feito pelos participantes na sala virtual.
As intimações das testemunhas para comparecimento no Fórum deverão ser feitas pelos advogados que as arrolaram (CPC, art. 455). 8.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 07:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2020 07:12
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 12:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
07/05/2020 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2020 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/01/2020 14:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/01/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2020 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2020 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 19:53
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2019 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2019 12:48
Distribuído por sorteio
-
19/11/2019 12:48
Recebidos os autos
-
18/11/2019 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/11/2019 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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