TJPR - 0028910-55.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2025 16:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/01/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/12/2024 13:58
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/11/2024 10:06
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 16:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
24/10/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/07/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 12:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/07/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
05/05/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
03/05/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/03/2023 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
21/11/2022 08:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/09/2022 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 08:31
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
29/04/2022 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:01
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 09:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/04/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/04/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
18/03/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/03/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2022 09:15
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/11/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:45
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 20:34
Recebidos os autos
-
24/05/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028910-55.2020.8.16.0021 Processo: 0028910-55.2020.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.877,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): C.
A.
CAPOROSSI AUTO CENTER E MECANICA CARLOS ALBERTO CAPOROSSI DECISÃO 1.
Decorrido o prazo sem pagamento ou embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo, razão pela qual converto o mandado inicial em título executivo, nos moldes do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme art. 68, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.
Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 5.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC). 6.
Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil. 7.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 8.
Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2016 do Juízo. 9.
Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 10.
Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 11.
Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 12.
Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 13.
Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 14.
Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 14.1.
Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 15.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC).
Int.
Dil.
Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa. -
20/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 11:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2021 12:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:06
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/12/2020 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 09:29
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 09:25
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 12:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/12/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2020 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/10/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/10/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 08:59
Recebidos os autos
-
16/09/2020 08:59
Distribuído por sorteio
-
15/09/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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