TJPR - 0003879-52.2019.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 19:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/10/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:23
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2024 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:19
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2024 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2024 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/08/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:11
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2024 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:08
Juntada de LAUDO
-
17/01/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/12/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/07/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/04/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 22:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2023 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:12
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000700-13.2019.8.16.0123
-
07/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2023 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2022 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:26
NOMEADO PERITO
-
26/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 16:53
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 07:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/07/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
05/07/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 12:25
APENSADO AO PROCESSO 0000700-13.2019.8.16.0123
-
07/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/04/2022 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 15:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/04/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/04/2022 18:31
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
29/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 17:30
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 17:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/03/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2022 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:47
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:47
Juntada de CUSTAS
-
01/10/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/06/2021 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003879-52.2019.8.16.0123 Processo: 0003879-52.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$687.084,97 Autor(s): VIDRACARIA MOLDUR ART LTDA - ME representado(a) por Antônio Falquembak de Lima Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO Trata-se de ação de anulatória de ato jurídico c/c repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por VIDRAÇARIA MOLDUR ART LTDA. em desfavor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO – SICOOB VALCREDI SUL.
No evento 52.1 foi determinada a intimação da autora para esclarecer o motivo de ajuizar a presente ação, uma vez que a nulidade de ato jurídico já está sendo pleiteada na ação nº. 000700-13.2019.8.16.0123.
A autora esclareceu no evento 55.1 que o objeto da presente ação é a revisão da conta corrente nº. 15872-0, agência 3066-0, e seus contratos 40628-8 e n° 45623-7.
No evento 57.1 foi determinada a intimação da autora para manifestar expressa desistência em relação aos pedidos envolvendo a anulação do leilão, sob pena de litispendência, bem como apresentar emenda à inicial com relação aos pedidos revisionais.
No evento 60.1 a autora desistiu dos pedidos anulatórios envolvendo o leilão e, no evento 61.1, apresentou emenda à inicial.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO. 1.
Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 321), recebo a petição inicial (evento 61.1). 2.
Do pedido de reconhecimento de conexão com a ação nº. 000700-13.2019.8.16.0123 A autora pretende que seja reconhecida a conexão da presente ação revisional de conta corrente com a ação anulatória de leilão sob nº. 0000700-13.2019.8.16.0123.
A teor do art. 103 do Código de Processo Civil de 1973, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, de maneira que, verificada a conexão, é necessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
O Código de Processo Civil de 2015, no seu art. 55, estabelece os contornos do instituto da conexão no processo civil vigente: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (destaquei).
Compulsando o presente feito, verifica-se que a causa de pedir remonta ao pedido de revisão da conta corrente nº 15872-0, agência 3066-0, mantida junto ao banco réu, enquanto que a ação sob nº. 0000700-13.2019.8.16.0123, que tramite perante este Juízo, possui como causa de pedir a anulação do leilão extrajudicial envolvendo o bem imóvel dado em garantia de alienação fiduciária a banco réu.
Em tais casos, a jurisprudência[1] já se manifestou no seguinte sentido: “Estando em curso ação revisional de contrato, em que existe imóvel dado em garantia em alienação fiduciária, com posterior arrematação do bem em leilão extrajudicial, deve-se reconhecer a conexão entre as ações diante do evidente risco de decisões conflitantes.
Ademais, nota-se que somente ocorreu o leilão extrajudicial, do imóvel dado em garantia na CCB, que se pretende anular, pelo inadimplemento do contrato discutido na ação revisional”.
Portanto, verifica-se que, no presente caso, aplica-se o disposto no art. 55, §3º do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de distribuição por dependência deste processo junto à ação sob nº. 0000700-13.2019.8.16.0123, a fim de que seja prolatada a sentença conjuntada.
Proceda-se o apensamento e junte-se cópia da presente decisão no processo indicado (sob nº. 0000700-13.2019.8.16.012). 3.
Do pedido liminar Em sede de tutela antecipada, a parte autora requereu: a) a autorização de depósito em juízo da parcela que entende como devida, no importe de R$ 4.931,08 no tocante ao contrato nº 40628-8 e o valor mensal de R$ 3.043,88 no tocante ao contrato nº 45623-7; b) a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito.
Entendo que, no que tange ao pedido de antecipação da tutela, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência, de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise desses fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica.
A concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.
Compulsando o processo, infere-se que não se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da pretensão do autor em sede liminar.
Inicialmente, impende referir que o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente para afastar a mora contratual (Súmula 380 do STJ), sendo necessária a demonstração, pela parte autora, das supostas abusividades perpetradas no instrumento, em grau suficiente a conferir verossimilhança às suas alegações.
No caso ora em discussão, vislumbra-se que as alegações da parte autora, nesta fase sumária, não foram devidamente comprovadas a ponto de se deferir a tutela antecipada.
A prova constante da inicial, ainda que produzida para o juízo sumário de cognição para concessão de tutela antecipada, não demonstrou a verossimilhança das alegações.
Para esta fase preliminar, não é razoável que se pretenda o depósito das parcelas nos valores mensais apontados pelo autor, com base unicamente na juntada do parecer técnico (evento 1.2), porquanto não se tem como mensurar, neste momento, o valor real da suposta dívida.
Ademais, inexiste no processo qualquer outra informação hábil em demonstrar que o autor esteja realmente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito ou, ao menos, com ameaça de inscrição.
Frisa-se que encontram-se balizadas pelo Superior Tribunal de Justiça os requisitos concomitantes para a concessão da tutela antecipada nas demandas revisionais de débitos, no que se refere à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea Quanto às demais ilegalidades alardeadas pela autora, não logrou demonstrá-las minimamente através de documentação hábil, conforme já exposto acima.
Neste sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ARQUIVISTAS.
DEPÓSITOS DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
MANTIDA DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
Ausência de plausibilidade na tutela antecipatória, inclusive em relação ao pedido de manutenção na posse do veículo.
Não atendidos os requisitos assentados pelo STJ para deferimento do pedido antecipatório no que se refere à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-33, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 22/01/2016).
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada para depósito do valor que entende devido e retirada de inscrição nos cadastros negativos. 4.
Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual. 5.
Cite-se o réu e intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M.[2], sob pena de, no silencio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato.
Destaque-se, por relevante, que a audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado elo whatsapp ou e-mail informado nos autos A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet.
Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll.
Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. 6.
Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 7.
Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 9.
Na sequência, intimem-se as partes, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 10.
Após, tornem os autos conclusos. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito [1] TJ-MG – CC: 10000180516502000 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 09/08/2018). [2] A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
20/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 11:33
APENSADO AO PROCESSO 0000700-13.2019.8.16.0123
-
20/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/05/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/12/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:25
Despacho
-
04/11/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:32
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:32
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/09/2020 14:32
Baixa Definitiva
-
22/09/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2020 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/09/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 17:00
-
30/07/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:59
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/07/2020 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/04/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2020 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/04/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2020 15:32
Distribuído por sorteio
-
31/03/2020 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2020 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:36
Despacho
-
07/08/2019 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 11:52
Recebidos os autos
-
07/08/2019 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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