TJPR - 0010446-11.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
06/03/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
01/02/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2022 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
20/09/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/08/2022 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
23/03/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
18/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
05/10/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
24/09/2021 15:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
02/08/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
20/07/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
19/07/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 20:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010446-11.2020.8.16.0044 Processo: 0010446-11.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.189,60 Autor(s): LUCILIO VIEIRA ROCHA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, tendo a parte requerente explicado que é beneficiária junto a Previdência Social – INSS e que, diante das noticiadas fraudes, e inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de n. 1365406307 promoveu a devida conferência, tendo constatado a realização de empréstimos; que solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores, e a autorização para averbação; que já realizou empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato e que, devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária; que para considerar válido o contrato de empréstimo, imprescindível é a sua existência, e de forma válida, sem lacunas em branco, bem como da autorização para realização da averbação junto ao órgão pagador e por fim o comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa supostamente contratante, ou outrem que o represente por instrumento público; que mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se verificar mais uma etapa, se realmente existem nos autos prova de que a parte requerente efetivamente usufruiu daquele valor.
Requereu a aplicação das normas do CDC e inversão do ônus da prova.
Restando comprovada ausência de comprovação de um dos requisitos elencados acima, protestou pela decretação da ilegalidade dos descontos, repetição dos valores, e indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação e alegou que o requerente, por livre e espontânea vontade, celebrou junto ao Banco requerido, todos os 4 (quatro) contratos em comento, os quais tratam-se de PORTABILIDADES de contrato que o requerente mantinha junto ao BANCO BRADESCO S/A; que uma das formas de assinatura do contrato é o envio de uma foto para comparação com os dados do documento de identidade do requerente, juntadamente com demais informações pessoais e cadastrais; que por se tratar de um contrato eletrônico, por sua natureza não possui assinatura física, bem como demais documentações que demonstraram a existência de relação jurídica; que se encontram o aceite do requerente exarado por meio de sua assinatura eletrônica, bem como comprovação do envio dos valores sacados para o cliente.
Defendeu a regularidade da contratação, postulando pela improcedência da ação (mov. 18).
A réplica foi apresentada (mov. 22).
Oportunizado o momento para especificação de provas, o requerido protestou pela produção de provas documentais (mov. 27), e o requerente pelo julgamento antecipado (mov. 30). É o relatório.
Decido.
Não vislumbrando como incontroversa parte dos pedidos formulados pelo requerido, submeto o feito ao saneamento, fazendo uso da prerrogativa disposta no art. 357, do NCPC.
Saneamento 1.
Não havendo preliminares processuais a serem enfrentadas, tampouco irregularidades ou vícios a serem sanados, DOU POR SANEADO o presente feito.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa.
Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica do requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez da relação contratual, notadamente se os valores foram disponibilizados em favor da requerente.
Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. 2.
Desde modo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a higidez da contratação, e disponibilização dos valores em favor da requerente. 3.
O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) validade da contratação junta à instituição bancária, e disponibilização dos valores em favor da parte requerente; b) dever de indenizar, extensão dos danos e o valor. 3.1.
Observe-se que desdobramentos desses pontos e necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 3.2.
As partes, ainda, poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias da intimação desta decisão, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§1º, do art. 357, do NCPC). 4.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos deste feito, defiro a produção da prova protestada pelo requerido. 4.1.
Oficie-se ao Banco Santander (BRASIL) S/A para que apresente extratos referente aos meses de outubro de 2019 e janeiro de 2020 da conta 1046215-9, ag. 3607, de titularidade da parte requerente. 4.2.
Oficie-se ao Banco Bradesco S/A para que este preste esclarecimentos acerca dos contratos (n. 182226844 e n. 176584521), objetos de portabilidade ao banco requerido, no período de SETEMBRO DE 2019 e DEZEMBRO DE 2019. 4.2.
Concedo ao requerido, ainda, prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos a Ted, o contrato e o extrato referente ao contrato formalizado entre as partes. 5.
Certificada a resposta aos ofícios, digam as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
Apresentado o documento referente ao item “4.2”, diga o requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Int.
Dil.
Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
20/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2021 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
05/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2020 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:26
Distribuído por sorteio
-
14/09/2020 12:26
Recebidos os autos
-
13/09/2020 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2020 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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