TJPR - 0002890-44.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/09/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/09/2022 17:18
Recebidos os autos
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29/09/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2022 11:50
Recebidos os autos
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28/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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23/06/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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10/06/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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10/06/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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07/06/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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23/05/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/05/2022 12:55
Baixa Definitiva
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17/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:55
Recebidos os autos
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17/05/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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26/04/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 10:10
Juntada de ACÓRDÃO
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01/04/2022 17:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 17:00
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26/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 19:29
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:39
Recebidos os autos
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13/08/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
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13/08/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2021 13:39
Distribuído por sorteio
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13/08/2021 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/08/2021 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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05/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/06/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0002890-44.2020.8.16.0080 de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDEZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, EDESITA MESSIAS PIRES SOUSA, e como Requerido, BANCO BMG S/A, todos já qualificados na inicial.
RELATÓRIO A requerente, EDESITA MESSIAS PIRES SOUSA, ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado em face do réu, BANCO BMG S/A.
Sustenta a abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira, argumentando que no mês correspondente à contratação, a Taxa Média aplicada para a linha contratada estava em 2,02% ao mês (a.m.) e 27,08% ao ano (a.a.), contudo, afirma que o réu cobrou efetivamente 12,52% a mais levando que a taxa média de mercado.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alega a contratação de contrato de adesão, a ilegalidade de juros acima da taxa média de mercado, a ocorrência de dano material, postulando, ainda, pela inversão do ônus da prova.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da aplicação de taxas de juros acima dos valores acima da taxa média de mercado, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora (mov. 7).
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 11), alegando a boa-fé nas relações contratuais.
Assevera a ausência de cláusulas abusivas no contrato de adesão, a não infringência às normas consumeristas, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, a inexistência de dano moral, impugnando o pedido de repetição de indébito.
Como pedido alternativo, em caso de eventual procedência, pugna pela compensação de crédito.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e exibição de documentos, aduzindo, ainda, o ajuizamento reiterado de ações pelo procurador da requerente.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A autora impugnou a contestação (mov. 15), refutando os argumentos do réu e reiterando os pedidos iniciais.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a intenção de produzir provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica (mov. 23) e o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 24).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Em que pese a parte autora ter requerido a realização de perícia grafotécnica, entendo que tal modalidade probatória não guarda qualquer relação ao objeto dos autos, que consiste na revisão das taxas de juros pactuadas entre as partes.
Diante disso, indefiro e prova pericial e passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, CPC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Observa-se que o litígio sub examine tem como partes, de um lado, o cliente bancário, pessoa física destinatária final dos produtos e serviços oferecidos pelo requerido e, de outro, uma instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços e produtos bancários.
Enquadram-se, pois, os litigantes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Estatuto Consumerista, configurando-se, desta forma, a relação de consumo, mormente levando em conta o disposto na Súmula 297 do STJ.
A propósito, eis jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INC.
IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO DECENAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0014936- 48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 12.06.2019 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DOS AGRAVADOS EM RELAÇÃO AO BANCO CREDOR – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO (ART. 300 DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – MANUTENÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FÁTICA – DECISÃO MANTIDA.1. “1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade – Súmula 297/STJ: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. 2.
Inversão do ônus da prova PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ – Cabimento – presença dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC – Hipossuficiência quanto às condições de produzir provas nos autos. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0015454-72.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 21.03.2019 - grifei) Não obstante a existência da relação consumerista, tem-se que a inversão do ônus da prova pressupõe a configuração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
No caso em análise, não restam dúvidas quanto à hipossuficiência técnica do requerente, o qual ocupa posição desvantajosa em relação ao requerido, quanto à atividade probatória.
Não se pode olvidar que o réu, enquanto instituição financeira, detém o monopólio das informações e dos dados financeiros que, muitas vezes, são inacessíveis ao consumidor, de modo que a parte autora não possui elementos suficientes para comprovar os fatos que permeiam lide, cujos dados encontram-se em poder do banco.
Além disso, nota-se a hipossuficiência financeira do requerente em relação ao requerido.
Em consequência, incide, in casu, a regra do artigo 6º, VIII, CDC, devendo ser invertido o ônus da prova.
Das taxas de juros remuneratórios A parte autora se insurge em relação à taxa de juros incidente sobre o contrato firmado.
Conforme jurisprudência pacífica, verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa deverão incidir à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRÉVIA PACTUAÇÃO QUE NÃO EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO À MÉDIA DE MERCADO.
LEGALIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 2.
Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado.3.
Haverá fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, quando o recurso não for conhecido ou for desprovido.4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007153-80.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ - J. 10.04.2019 – grifei) Como parâmetro para fixar a abusividade, os Tribunais têm considerado abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, conforme é possível aferir do julgado colacionado na sequência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER .
PEDIDOS CONSTANTESEXTRA PETITA NA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRÉVIA PACTUAÇÃO QUE NÃO EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO À MÉDIA DE MERCADO.
LEGALIDADE – VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA – PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em reconhecimento de nulidade da sentença por ser extra petita quando os pedidos restaram expressamente formulados e debatidos nos autos. 2.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 3.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado. 4.
Segundo o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Inexistindo prova nos autos acerca da configuração de venda casada e de violação à boa–fé contratual, mister é o não acolhimento de tais teses. 6.
Haverá fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, quando o recurso não for conhecido ou for desprovido. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002182-84.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 13.02.2019 – grifou-se) No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes prevê taxa de juros remuneratórios de 29,37% ao ano (mov. 11,4).
Em contrapartida, a parte autora alega que no mês correspondente à contratação, a taxa média aplicada para a linha contratada estava em 2,02% ao mês (a.m.) e 27,08% ao ano (a.a.).
Vislumbra-se, portanto, que embora superior à taxa média divulgada para o período, a taxa contratada não se mostra abusiva, pois não supera uma vez e meia a média de mercado, consoante preceitua a jurisprudência.
Inexiste, pois, abusividade a ser declarada, mantendo-se hígida a taxa de juros remuneratórios no contrato vigente entre as partes.
Dos danos morais PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ No que tange aos danos morais, é assente que para se caracterizar a responsabilidade de indenizar, necessário que fique provado, além do dano, a culpa, e que entre ambos se estabeleça uma relação causal.
Discorrendo sobre o assunto, Caio Mário da Silva Pereira elucida: "Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetiva, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Não basta que o agente aja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de converter um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de DEMOGUE, 'é preciso esteja certo que, sem esse fato, o dano não teria acontecido.
Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria'" (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, pg. 83 – grifou-se).
Estabelece o artigo 186, do Código Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ainda, o artigo 927, do CC: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessume-se, portanto, que a reparação civil, seja de ordem material ou moral, pressupõe a existência de um ato ilícito, assim entendido como ação ou omissão antijurídica causadora de dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta ilícita.
Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. É preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, sob pena de banalização do direito à reparação a este título.
A existência de cobranças abusivas e em desconformidade com os contratos, por si só, não geram dano moral in re ipsa, isto é, presumido, exigindo-se a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Não destoa a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
REVISÃO DE CONTRATO.
RECONHECIMENTO DE JUROS ABUSIVOS EM SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
DANOS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008093-63.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.02.2020 – sem destaques no original) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL 1.
PARTE AUTORA/RECONVINDA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVERIAM SER REDUZIDOS PARA A MÉDIA DE MERCADO DOS CONTRATOS CONSIGNADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
PARTE REQUERIDA/RECONVINTE.
CAPTAÇÃO DE CLIENTES E VALIDADE DOS JUROS CAPITALIZADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS AJUSTADOS ÀS TAXAS DE 1095,61% E 525,04% AO ANO.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO PARA A MÉDIA DE MERCADO.
EXAME, TODAVIA, QUE DEVE CONSIDERAR OS ÍNDICES INDICADOS PELO BACEN EM RELAÇÃO AO “CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” E NÃO OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009409- 50.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 11.11.2019 - destaquei) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
CONTRATO DE Nº 030300065707.
ADESÃO DEMONSTRADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO DE Nº 030300062963.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS E NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031230-51.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 17.09.2019 - destaquei) Ocorre que, in casu, sequer há cobrança abusiva, visto que a taxa contratada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ encontra-se dentro dos patamares considerados lícitos pela jurisprudência.
Logo, não há ato ilícito cometido pela instituição ré, inexistindo, por conseguinte, requisito essencial para a responsabilização civil.
Improcede, também, o pedido de condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, diante da ausência de irregularidade sobre a taxa de juros da contratação impugnada, bem como pela ausência de ato ilícito praticado pelo réu, consoante fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais pela parte autora, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
20/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 18:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/04/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/04/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/04/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/04/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/04/2021 19:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 20:25
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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22/02/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
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11/02/2021 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/01/2021 20:48
Recebidos os autos
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11/01/2021 20:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/11/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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20/11/2020 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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