TJPR - 0000667-21.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:41
Expedição de Certidão GERAL
-
30/06/2025 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
19/05/2025 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2025 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2025 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/06/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
26/02/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TIRONI E TIRONI LOTEADORA LTDA
-
21/11/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/10/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2023 15:19
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 12:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/08/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/07/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/06/2023 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 08:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2023 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 01:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TIRONI E TIRONI LOTEADORA LTDA
-
11/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
30/08/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:12
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 03:32
DECORRIDO PRAZO DE TIRONI E TIRONI LOTEADORA LTDA
-
03/12/2021 04:27
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
25/11/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/11/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:35
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:35
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2021
-
10/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TIRONI E TIRONI LOTEADORA LTDA
-
09/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
18/06/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob 0000667-21.2020.8.16.0080 de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE NULIDADE DO OBJETO COM PEDIDO DE TUTELA, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, MARLENE SANTO PAZ, e como Requeridos, SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e TIRONI E TIRONI LOTEADORA LTDA., já qualificados na inicial.
RELATÓRIO Segundo consta na inicial, em 15 de março de 2015 a autora firmou compromisso de compra e venda de unidade condominial, em que ficou pactuada a venda, pela primeira ré à autora e seus sócios, Aparecida Ramos e Edemar Hoffman, do lote nº 16 da quadra “P”, do empreendimento denominado de Estância Mandijuba do Ivaí: Condomínio de Pesca e Lazer, pelo valor de R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais), a ser adimplido em 152 parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada.
A autora esclarece que, posteriormente, por meio de instrumento particular de cessão de direitos entabulado junto a seus sócios, tornou-se a única promissária compradora da referida unidade condominial.
Alega que a ré abandonou as obras do condomínio antes do decurso do prazo para entrega das benfeitorias e que o empreendimento Condomínio Estância Mandijuba do Ivaí constitui loteamento clandestino, em razão da ausência de registro do loteamento ou de condomínio na matrícula do imóvel.
Suscita a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aduz a ilicitude do objeto do contrato e a nulidade do negócio jurídico, de pleno direito, não suscetível de confirmação e de convalescência pelo decurso do tempo, em decorrência da ausência de registro do loteamento na matrícula do imóvel.
Pugna pela condenação das rés a devolverem à autora todos os valores pagos até abril de 2019, monetariamente atualizados e acrescidos de juros legais, sem direito à retenção de qualquer percentual a título de despesas administrativas ou encargos de qualquer natureza.
Postula pela concessão de tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas a partir de 15/05/2019, incluindo as demais vincendas e determinar que a parte ré se abstenha de enviar qualquer cobrança à autora ou de inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Requer, ainda, a concessão de tutela cautelar, para realização de arresto de ativos financeiros em nome dos réus, além da incidência da multa contratual, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do negócio, visto que a avença está sendo rescindida por culpa das rés.
Em cognição sumária, deferiu-se apenas o pedido de tutela de urgência, para determinar que as requeridas se abstenham de enviar cobranças à autora ou inseri-la em cadastros de inadimplentes.
No mesmo ato, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora (mov. 6).
As rés foram citadas (mov. 31 e 37), contudo, não apresentaram contestação.
A requerente pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia (mov. 42) e os autos foram encaminhados para sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que embora citadas (mov. 31 e 37), as rés não apresentaram contestação, aplico os efeitos da revelia, conforme artigo 344, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Esclareça-se, contudo, que a revelia não induz à procedência automática do pedido, tampouco recai sobre questões de direito, as quais devem ser analisadas segundo o convencimento do magistrado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA A AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO À LUZ DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA (ART. 6º, VIII, DO CDC).
PRECEDENTES.
ORIGEM DA DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELOS EXTRATOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
QUANTUM DESPROPORCIONAL AOS CRITÉRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021212-63.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.06.2020 - grifei) Diante disso, passo a análise do mérito.
Pois bem, a autora suscita a nulidade do contrato, tendo em vista que o loteamento foi comercializado sem o devido registro.
Sabe-se que são requisitos do contrato o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em leis (CC, art. 166).
Como cediço, o parcelamento de solo urbano dever ser feito mediante loteamentos ou desmembramentos, observados os requisitos legais de legislação especial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Deve o “incorporador” apresentar o respectivo projeto perante a municipalidade, sendo que esta última deverá aprová-lo (ou não) e somente após estes atos, proceder-se-á o registro em cartório, o qual observará as liberações devidas e adequadas (ambientais, administrativas, etc).
Considerando a natureza do negócio jurídico (alienação de lote de terras em loteamento urbano), têm-se que a validade do contrato deve seguir as normativas previstas na Lei. 6.766/79.
Cito, em especial, o art. 37 do referido codex, assim descrito: “É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”.
Entenda-se, registro no Cartório de Registro de Imóveis - CRI.
In casu, a negociação realizada entre o autor e a requerida foi formalizada em 08 de julho de 2015 (seq. 1.12).
A matrícula acostada ao mov. 1.11 dá conta que, não obstante tenha ocorrido a unificação dos lotes em janeiro de 2016, até aquela data, ainda não havia sido registrado o parcelamento do solo (loteamento/condomínio).
Assim, revendo o entendimento adotado por este magistrado em ações similares, verifica-se que o negócio é nulo, posto que entabulado anteriormente ao registro no Ofício de Imóveis.
A teor do art. 166 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando o objeto tratado for ilícito.
Deste modo, considerando que o negócio formulado pelos litigantes não obedeceu ao contido no art. 37 da Lei. 6.766/79, tem-se que a nulificação deste é a solução adequada ao caso, com a devida rescisão contratual.
Sobre o tema, cito aresto exemplar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE CONDOMINIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESCISÃO DA AVENÇA – POSSIBILIDADE - LOTEAMENTO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DA LEI 6.766/79 - HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, §§ 1º E 11 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Como a lei proíbe a venda de lotes de loteamento sem registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 37, Lei Federal no. 6.766/79), os negócios jurídicos de compra e venda de frações ideais ou lotes do loteamento celebrados expressamente contra vedação legal, são atos jurídicos nulos, vez que possuem objeto ilícito (art. 145, II, Código Civil). (TJPR - 6ª C.Cível - 0023430- 16.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 04.11.2019) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Destaco que o negócio jurídico é nulo, quando “a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”.
Sopesadas as considerações supra, imperiosa a rescisão contratual, posto que inválido seu objeto, visto que não registrado no CRI.
Neste desiderato, admite-se, na hipótese, a restituição imediata do valor integral adimplido pela autora, acrescido de correção monetária, a contar do pagamento efetivo de cada parcela, bem como juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
A pretensão de incidência da cláusula penal prevista no contrato, por sua vez, não possui respaldo, visto que o contrato é nulo, sendo inválidas todas as suas disposições, inclusive a que prevê a incidência de multa.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) declarar a nulidade do compromisso de compra e venda firmado entre as partes e a consequente rescisão contratual; b) condenar as rés na devolução integral das parcelas contratuais efetivamente pagas pela requerente, a ser apurada em liquidação de sentença, em conformidade com o artigo 509, II, CPC, acrescidas de correção monetária, a contar do pagamento efetivo de cada parcela, bem como juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC/2015, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
20/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
19/10/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2020 13:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/09/2020 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/07/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE PAZ PEREIRA
-
09/06/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2020 14:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/04/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2020 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2020 17:22
Recebidos os autos
-
13/04/2020 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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