TJPR - 0000314-86.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/09/2022 09:29
Recebidos os autos
-
09/09/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/08/2022 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:25
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/11/2021 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/11/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 15:53
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/09/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 16:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/09/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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04/08/2021 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
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04/08/2021 09:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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08/07/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
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08/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
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08/07/2021 16:42
Baixa Definitiva
-
08/07/2021 16:42
Baixa Definitiva
-
08/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/05/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000314-86.2020.8.16.0045/1 Recurso: 0000314-86.2020.8.16.0045 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): ORISVALDO LEOPOLDO DA SILVA OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou que a taxa de juros remuneratórios por ela praticada não é abusiva, frisando que sua atividade de agente financiadora possui riscos e que não está sujeita à Lei de Usura, nem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Pela leitura das razões recursais, verifica-se a ausência de indicação de dispositivo legal sobre o qual teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, ou sobre qual o dissídio jurisprudencial seria embasado, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do STF.
Orienta o Superior Tribunal de Justiça: “É deficiente a fundamentação recursal que não indica os dispositivos legais especificamente tidos como violados, apenas os cita genericamente ou não desenvolve argumentação efetiva para demonstrar a forma como o acórdão teria contrariado as normas.
Incidência da Súmula 284/STF. 4.
Recurso especial não conhecido” sem grifo no original (REsp 1195328/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). “O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ” (AgInt no REsp 1444586/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, DJe 17/04/2018).
Ademais, o Órgão Julgador, ao concluir pela abusividade na taxa de juros contratada, consignou: “Inicialmente, cumpre pontuar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto n. º 22.626/1933).
Tampouco podem ser consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios unicamente por serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano, somente admitindo-se a revisão, e eventual redução, se a abusividade restar demonstrada.
Esse tema, aliás, já não enfrenta severas polêmicas na doutrina e na jurisprudência pátrias.
Para elucidar o afirmado, cita-se a seguir lição doutrinária atinente à questão: ‘A remuneração do capital no mútuo ou crédito bancário não segue a limitação dos arts. 406 e 591 do CC/2002 (no Código anterior, arts. 1.062 e 1.262, respectivamente).
Anteriormente ao Código Civil de 2002, entendia-se que não seguia também o art. 1º do Decreto 22.626, de 1933.
Não incide, em matéria de remuneração do capital nos contratos bancários, o Código Civil, mas a Lei 4.595/1964.
Com efeito, as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional submetem-se à referida Lei 4.595/1964 e ao Conselho Monetário Nacional, que tem competência para estabelecer, entre outras atribuições, as taxas de juros. [...] Portanto, os bancos e demais instituições financeiras compõem o Sistema Financeiro Nacional, subordinando-se à mencionada lei, instituída para disciplinar suas atividades.
De outro lado, ao Conselho Monetário Nacional compete, dentre outras funções, conforme o art. 4º, IX: ‘Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover (...).’ Daí entender-se que os estabelecimentos bancários, desde que autorizados, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Neste sentido, existe a Súmula 596 do STF, que permanece em vigor, nos seguintes termos: ‘As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional’.
Ora, se antes não incidia, para as instituições financeiras, o Decreto 22.626, em face da existência de lei especial, da mesma forma não incidem as disposições do Código Civil a respeito da matéria’. (RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos de crédito bancário. 8 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 355-356) Além disso, essa convicção acerca da questão foi reafirmada quando do julgamento do REsp n. º 1.061.530/RS, apreciado pela Corte Superior sob o rito do art. 543-C, do CPC, do qual emanou a seguinte orientação: ‘ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.’.
Assim, estabelecida a premissa de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a esta, por si só, não indica abusividade, resta aferir, frente ao caso concreto, se a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
Pois bem, verifica-se que contrato em comento, mov. 1.7, as partes pactuaram os juros remuneratórios à taxa de 3,77% ao mês e 55,91% ao ano.
Para o período em questão (Março/2018), o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do mercado era de 1,65% ao mês e 21,75% ao ano (*Dados obtidos junto ao site do Banco Central www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201107.xls-Taxas de juros das operações ativas – juros prefixados – Aquisição de bens – Veículos).
Pois bem, diante desse quadro, verifica-se que a taxa praticada no contrato é superior àquela estipulada pelo Banco Central como sendo a média do mercado para o período da contratação.
A despeito disso, é certo que os juros remuneratórios contratados se mostram abusivos, uma vez que muito excedem as taxas médias já citadas.
Ademais, é certo que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem ponderado que a abusividade deve ser cabalmente demonstrada em cada caso concreto, servindo a taxa média de mercado como referencial a ser levado em consideração pelo julgador, mas não como limite a impor, sem restrições, a redução da taxa praticada no contrato.
Nessa senda, verifica-se que a decisão impugnada está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, no sentido de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Desse modo, incide a regra do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Além disso, os contornos fático/probatórios que repercutiram na conclusão do julgamento também atraem o veto das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 5.
Na hipótese, o Tribunal local, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8.
Agravo interno improvido” – os grifos não constam no original (AgInt no REsp 1862436/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato de cartão de crédito e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada.
A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” – os grifos não constam no original (AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Diante do exposto, no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira, com base no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inadmitindo-o quanto aos demais temas analisados.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25 -
20/05/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2021 20:16
Recurso Especial não admitido
-
10/05/2021 11:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/05/2021 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/03/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 10:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/03/2021 10:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/03/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
19/01/2021 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
18/01/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/12/2020 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/11/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2020 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2020 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/06/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2020 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 12:14
Recebidos os autos
-
15/01/2020 12:14
Distribuído por sorteio
-
15/01/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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