STJ - 0051575-31.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 23:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/02/2022 23:12
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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15/12/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/12/2021 Petição Nº 1121405/2021 - Acordo
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14/12/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/12/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1121405 - Acordo no AREsp 1957599 - Publicação prevista para 15/12/2021
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13/12/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente determinando a baixa dos autos à origem - Petição Nº 2021/01121405 - Acordo no AREsp 1957599
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10/12/2021 07:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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09/12/2021 18:46
Juntada de Petição de petição nº 1121405/2021
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09/12/2021 18:44
Protocolizada Petição 1121405/2021 (PET - PETIÇÃO) em 09/12/2021
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02/12/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/12/2021
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01/12/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/12/2021
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30/11/2021 19:30
Conhecido o recurso de NOVAZEF PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e SITAEL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e não-provido
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20/10/2021 08:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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20/10/2021 08:17
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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08/10/2021 09:06
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/10/2021 08:55
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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03/09/2021 11:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/09/2021 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/08/2021 18:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051575-31.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0051575-31.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): SITAEL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA NOVAZEF PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SITAEL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As Recorrentes alegaram ofensa aos artigos 300, do Código de Processo Civil e 50, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) é indevida a concessão de tutela de urgência para arresto patrimonial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de resultado útil ao processo; b) a desconsideração da personalidade jurídica se caracteriza pela excepcionalidade, não podendo ser aplicado indiscriminadamente, mitigando a regra de separação entre o patrimônio dos sócios e o da pessoa jurídica; c) o instituto só deve ser aplicado mediante a apresentação de prova dos requisitos legais (insuficiência patrimonial e prática de fraude ou abuso de personalidade); d) no presente caso não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da desconsideração, e portanto, não há probabilidade do direito, necessária para o deferimento da tutela de urgência; e) não existe insuficiência patrimonial, pois os executados são proprietários de 6 (seis) imóveis, não há prova de fraude e as Recorrentes foram criadas mais de doze meses antes da assinatura da Cédula de Crédito executada e os imóveis arrestados foram integralizados no momento de sua constituição; f) inexiste perigo de demora, pois os Executados possuem ao menos 6 (seis) imóveis, cujo valor é suficiente para assegurar o pagamento do empréstimo; g) a executada Cila Cosméticos consta como ativa no site da Receita Federal, o que afasta a alegação de que teria encerrado suas atividades; h) as Recorrentes não são insolventes e não estão dilapidando bens.
Da análise do que consta nos autos concluiu a Câmara Julgadora que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar requerida a fim de autorizar o aresto cautelar de bens das sociedades empresárias das Recorrentes.
Constou na decisão recorrida: “(...) 12.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de caráter cautelar, entende-se que os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento da liminar se fazem presentes, como bem entendeu o juízo singular na decisão agravada. (...) 15.
Em terceiro lugar, a probabilidade do direito invocado (afeto ao preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a ocorrência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial) deve ser lida, individualmente, em relação à cada qual das agravantes. 16.
Releva notar que, no presente caso, o banco fundamenta seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada (Cila Cosméticos Ltda.) na abertura de sociedade pelos executados pessoas físicas com o intuito de blindar patrimônio pessoal (agravantes Novazef Participações Societárias Ltda., e Sitael Participações Societárias Ltda.).
Pretende, assim, demonstrar a formação de grupo econômico de forma abusiva, com o escopo de blindagem patrimonial e de frustração de credores, a caracterizar o abuso de direito/confusão patrimonial de modo a possibilitar que se alcance todo o conglomerado econômico/empresarial.
Aduz, nesse tocante, que os executados Cila Cosméticos Ltda., Célia Regina de Assis Russo, Ana Paula Russo Zampieri e Reinaldo Zampieri Neto “se utilizaram da criação de empresas holding e de participação societária apenas para ocultarem seus bens particulares ainda livres de ônus” (mov. 1.1, fl. 17, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica). (...) 20.
No caso em tela, valendo-me do grau de cognição afeto à decisão de tutela provisória de urgência, que exige a demonstração da probabilidade do direito, conclui-se que os fundamentos invocados pelo agravado pretendendo alcançar o patrimônio das agravantes Novazef Participações Societárias Ltda., e Sitael Participações Societárias Ltda., são relevantes, comportando guarida, senão vejamos. 21.
No que diz respeito às agravantes Novazef Participações Societárias Ltda., e Sitael Participações Societárias Ltda., há elementos nos autos a indicar que a constituição das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, pelos executados pessoas físicas, pode ter se realizado com o único intuito de blindagem patrimonial e frustração de credores. 22.
Conforme abordado no julgamento do agravo de instrumento nº 0046514-92.2020.8.16.0000, interposto pelas outras duas empresas requeridas (Bella Jolie Cosméticos Ltda. e Z&Z Participações Societárias Ltda.) contra a mesma decisão ora agravada proferida no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0037883-20.2020.8.16.0014, assemelha-se que a constituição da empresa agravante Novazef Participações Societárias Ltda., da qual a pessoa jurídica Z&Z Participações Societárias Ltda., (constituída pelos executados Reinaldo Zampieri Neto e Ana Paula Russo Zampieri) passou, inicialmente, a ser sócia majoritária, com 98% das quotas sociais, foi a forma encontrada para blindar o patrimônio pessoal dos executados.
A empresa Z&Z Participações Societárias Ltda., sócia majoritária da agravante Novazef Participações Societárias Ltda., integralizou capital social valendo-se dos mesmos imóveis outrora nela integralizados pelos executados Reinaldo e Ana Paula (fazenda em Engenheiro Beltrão-PR), e depois da sociedade retirou-se, mediante a transferência de quotas, lá deixando os imóveis em questão - mov. 1.20, da execução (sendo outorgadas procurações públicas pelas sócias que permaneceram na empresa Novazef de modo a viabilizar a ingerência dos executados Reinaldo Zampieri Neto e Ana Paula Russo Zampieri, primeiros proprietários dos imóveis dentro da cadeia de transferência relatada, na administração da sociedade – movs. 1.22 e 1.23 da execução).
Faticamente, portanto, assemelha-se que a administração da sociedade, resguardando os direitos sobre os imóveis em Engenheiro Beltrão, foi atribuída aos executados Reinaldo e Ana Paula, promovendo-se à constituição de pessoas jurídicas de forma artificiosa, com evidente desvio de finalidade – que nada mais é do que o exercício indevido ou anormal da personalidade jurídica, convergindo a um fim estranho à sua função. 23.
Em relação à agravante Sitael Participações Societárias Ltda., por sua vez, mecanismo semelhante assemelha ter sido empregado.
Trata-se de sociedade criada praticamente na mesma data em que a agravante Novazef o foi, em agosto de 2018, e tendo como sócias a executada Célia Regina Assis Russo e Marlene de Assis (mov. 1.19 – incidente desconsideração personalidade jurídica).
A executada Célia conformou-se como sócia majoritária, detentora de 99% das quotas sociais, e integralizou no capital social da empresa, imóveis localizados na cidade de Londrina-PR e Gramado-RS (imóveis pessoais livres de ônus).
Dois meses após a constituição da sociedade da forma ora relatada, a executada Célia Regina cedeu e transferiu suas quotas sociais à outra sócia, Marlene de Assis, que passou a ser detentora de 100% do capital social, e, assim, retirou-se da sociedade.
Do mesmo modo em que ocorreu com a empresa Novazef, foi outorgada procuração pública (mov. 1.20 – incidente de desconsideração da personalidade jurídica) pela sócia remanescente de modo a viabilizar a ingerência da executada Célia Regina Assis Russo, anterior proprietária dos imóveis em questão, então protegidos sob o manto da pessoa jurídica.
Faticamente, portanto, assemelha-se que a administração da sociedade, resguardando os direitos sobre os imóveis em Londrina e em Gramado, foi atribuída à executada Célia Regina, promovendo-se à constituição de pessoa jurídica de forma artificiosa, com evidente desvio de finalidade – que nada mais é do que o exercício indevido ou anormal da personalidade jurídica, convergindo a um fim estranho à sua função. (...) 25.
Em quarto lugar, restou demonstrado nos autos o encerramento das atividades da empresa executada Cila Cosméticos Ltda., em fevereiro de 2020 (mov. 1.16 – execução), bem como a inexistência de bens livres de ônus (movs. 1.4, 1.5 e 1.6 - do incidente de desconsideração da personalidade jurídica) capazes de fazer frente à execução – que, atualmente, supera a cifra de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Demais disso, a recente tentativa de penhora Bacenjud em contas mantidas pelos executados Ana Paula Russo Zampieri, Celia Regina Assis Russo, Cila Cosméticos Ltda., e Reinaldo Zampieri Neto, realizada em 13-8-2020, foi frustrada (mov. 83.2 da execução).
Tal situação, aliada ao próprio modus operandi das partes envolvidas na presente demanda (execução e incidente de desconsideração da personalidade jurídica), ao promoverem transferências de bens a terceiros, são indicativos da existência de risco ao resultado útil do presente processo acaso a presente medida de arresto cautelar não seja concedida.
Ademais, patente a reversibilidade da medida, porque do arresto advém a indisponibilidade dos bens em questão, e não a sua expropriação. (...) (fls. 6/10, do acórdão do Agravo de Instrumento).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) de acordo com o disposto sumula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal"(...)” (STJ - AgInt nos EAREsp 1517299/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse sentido, confira-se, ainda: “ (...) Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.(...)” (STJ - AgInt no AREsp 1653798/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 03/03/2021).
Ainda que assim não fosse, para rever o entendimento do Órgão Julgador, a respeito da existência dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, seria indispensável o reexame das evidências contidas nos autos, o que é inviável segundo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “(...) IV - Ao refutar a presença dos pressupostos necessários para a concessão de tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, assentou o col.
Tribunal a quo que não restaram evidenciados, prima facie, a situação de vulnerabilidade dos herdeiros da de cujus ou a fumaça do bom direito, eis que a licitude dos ativos carece, nesse momento, de robustez, porquanto ainda pendente a instrução Embargos de Terceiros manejados em primeiro grau.
Rever, portanto, as premissas fáticas em questão exigiria revolvimento fático-probatório, juízo que não se coaduna com os ditames da súmula 7/STJ. (...)” (STJ - AgRg no REsp 1862477/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SITAEL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA E OUTRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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