TJPR - 0032650-96.2007.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
21/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROUMANOS YOUSSEF SAAB
-
16/03/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/12/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:03
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0032650-96.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$223.229,75 Exequente(s): ROUMANOS YOUSSEF SAAB Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos etc. 1.
PETITÓRIO DE MOV. 52.1: 1.1.
Ancorada nos arts. 174 do Código Tributário Nacional, 1º do Decreto 20.910/1932 e 206, §1°, inc.
III, do Código Civil, a colenda Seção Cível do e.
TJPR, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.306.866-9/03, reafirmou os prazos prescricionais de 5 anos para a cobrança das custas processuais pela Fazenda Pública e 1 ano para a cobrança de emolumentos, custas e honorários pelos tabeliães, auxiliares da justiça (escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário, administrador, intérprete, tradutor, mediador, conciliador judicial, partidor, distribuidor, contabilista e regulador de avarias – CPC, art. 149) e serventuários judiciais, e firmou o entendimento de que, quanto ao termo a quo dos prazos prescricionais, “à luz do princípio da actio nata, é bem de concluir-se que nos processos digitais e nos físicos que transitam em julgado no próprio cartório o termo inicial deve ser fixado na data do trânsito em julgado da sentença, sendo que nos autos físicos em grau de recurso o termo inicial deve ser fixado na baixa dos autos à origem”. 1.2.
Portanto, considerando o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a Fazenda Pública (CTN, art. 174) desde o trânsito em julgado da sentença/baixa dos autos, não se mostra possível o protesto das custas e despesas processuais devidas ao Estado, conforme art. 2º, §10 da Instrução Normativa 12/2017.
Cancelem-se, pois, a guia de custas finais e a CCNP – Comunicação de Custas Não Pagas e, caso a CCJ já tenha sido expedida e enviada ao Cartório de Protesto, solicite-se a desistência do protesto, caso ainda não tenha sido lavrado, ou o seu cancelamento, por meio eletrônico, sem ônus para o TJPR ou para o executado/protestado. 1.3.
Estando igualmente prescritos eventuais emolumentos, custas e honorários devidos nestes autos ao(s) tabelião(ães), auxiliar(es) da justiça – oficial de justiça, depositário, distribuidor, contador e etc. (CPC, art. 149) – e serventuário(s) judicial(is), ficam dispensadas a intimação para pagamento, expedição de guias e demais atos pela Secretaria, que apenas deverá proceder à intimação – ainda que por edital - dos credores das verbas acerca desta decisão. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE SEQ. 104: 2.1.
Anote-se o Cumprimento de Sentença. 2.2.
INTIME-SE a parte sucumbente para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Faça-se contar na intimação que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, e que havendo pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante.
Advirta-se também que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o AUTOR, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC – art. 523, §§1º e 2º e art. 525). 2.3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, com fundamento no artigo 11, inc.
I da Lei de Execuções Fiscais e art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora/arresto de ativos financeiros da parte executada.
REQUISITE-SE às instituições financeiras, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), a INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS existentes em nome da parte executada.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Juiz de Direito Substituto Leonardo Delfino Cesar -
20/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:55
Recebidos os autos
-
03/02/2021 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 11:08
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2018 11:08
Recebidos os autos
-
16/11/2018 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2018 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2018
-
07/03/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROUMANOS YOUSSEF SAAB
-
09/02/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 17:42
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
05/10/2017 10:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 10:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROUMANOS YOUSSEF SAAB
-
25/04/2017 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2017 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/03/2017 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2017 14:27
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
03/03/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROUMANOS YOUSSEF SAAB
-
01/03/2017 14:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2017 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 09:33
Expedição de Mandado
-
21/02/2017 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 08:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2016 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2016 09:19
Recebidos os autos
-
13/04/2016 09:19
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2016 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2016 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2016 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2016 10:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2014 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2014 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2014 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2014 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2014 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2014 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2014 15:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2007
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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