TJPR - 0031009-58.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 17:57
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
07/05/2025 17:57
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
23/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2025 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 08:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2025 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/12/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:30
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:53
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2023 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
03/07/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 12:22
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
28/12/2022 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 08:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 21:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/10/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/08/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/07/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0031009-58.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$25.229,00 Polo Ativo(s): ANA CRISTINA GIORGIANO BARRETO Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR DECISÃO Vistos etc. 1.
CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte exequente/impugnada, posto que presentes os seus pressupostos, mormente a tempestividade, e DOU-LHES PROVIMENTO, pois, de fato, a decisão embargada revelou-se omissa quanto à ratificação da concessão da justiça gratuita à credora.
Em razão disso, acrescento à decisão de seq. 105.1, imediatamente após a condenação da parte credora/impugnada ao pagamento das despesas processuais devidas no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e de honorários advocatícios em favor do Município de Londrina, a fundamentação abaixo: “Diante da sucumbência no incidente de impugnação, condeno o credor/impugnado ao pagamento de eventuais custas devidas no incidente de cumprimento de sentença.
Ainda, condeno o credor/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Londrina, cuja verba fixo em R$150,00, tendo em vista o baixo valor do excesso de execução constatado (proveito econômico).
Todavia, ratifico a concessão da justiça gratuita à parte credora/impugnada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil”.
Ficam mantidas as demais disposições da decisão embargada. 2.
Ante a manifestação da Fazenda Pública, nos termos do item 2.1 da decisão de mov. 105.1, CUMPRA-SE o item 2.3 da referida decisão.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Juiz de Direito Substituto - Leonardo Delfino Cesar -
07/07/2021 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2019
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07/07/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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01/07/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
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21/06/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031009-58.2016.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Conforme apontado nos despachos de movs. 80 e 92, a verba indenizatória arbitrada pelo acórdão em execução (R$3.000,00) está sujeita aos seguintes acréscimos: [a] correção monetária pelos índices aplicados à caderneta de poupança, ou seja, TR, tendo como termo inicial a data do arbitramento (18/03/2019); [b] juros de mora, apurados pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso, qual seja, a data do ajuizamento da primeira execução fiscal (19/04/2013), pois, de acordo com o v. acórdão, “No caso, a simples verificação da ocorrência do ato ilícito, qual seja o ajuizamento indevido de executivo contra a autora, e do nexo de causalidade constitui requisito suficiente para que a apelante faça jus à reparação”; [c] honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação.
Embora os dois cálculos elaborados pelo contador judicial estejam errados – o cálculo de mov. 83 não aplicou os índices determinados pelo despacho de mov. 80, enquanto o cálculo de mov. 95 não adotou como termo final da apuração a mesma data do cálculo apresentado pelo credor (10/2019), impossibilitando identificar eventual neste! -, cálculo elaborado por este magistrado junto ao sistema AGNESI (programa de cálculos disponibilizado pelo e.
TJPR: https://portal.tjpr.jus.br/agnesi) confirma a existência de excesso no valor do crédito indicado no pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, aplicando-se os critérios acima pontuados – [a] crédito principal: R$3.000,00; [b] correção monetária pela TR desde 18/03/2019 (data do arbitramento); [c] juros de mora simples, apurados pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança desde 19/04/2013 (data do evento danoso); [d] honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação –, tem-se que o crédito principal atualizado até 10/2019 (termo final adotado no cálculo do credor) corresponde a R$4.239,51.
E acrescendo-se os honorários advocatícios de 15% (R$635,92), o crédito total devido na data do pedido de cumprimento de sentença perfazia R$4.875,43.
Há, portanto, excesso no pedido de execução na ordem de R$434,62.
Destarte, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Londrina, para reconhecer excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença de mov. 65 e homologar em R$4.875,43 valor total do crédito em 10/2020 (principal: R$4.239,51 + honorários advocatícios de 15%: R$635,92).
Diante da sucumbência no incidente de impugnação, condeno o credor/impugnado ao pagamento de eventuais custas devida no incidente de cumprimento de sentença.
Ainda, condeno o credor/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Londrina, cuja verba fixo em R$150,00, tendo em vista o baixo valor do excesso de execução constatado (proveito econômico). 2.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO: 2.1.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA devedora para, em 20 dias úteis, apresentar o cálculo das retenções legais (contribuição previdenciária e/ou imposto de renda), em 20 dias úteis, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04 (Decreto Judiciário/TJPR 382/2020, art. 3º, §2º). 2.2.
Após, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestar-se, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, acerca dos parâmetros e valor da retenção legal, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 2.3.
Não havendo oposição da parte exequente quanto aos parâmetros e valor da retenção legal, EXPEÇA(M)-SE Requisição(ões) de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) nos termos acima (principal: R$4.239,51; honorários advocatícios: R$635,92, data-base do cálculo: 10/2019), com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada.
E encaminhe-se a ROPV à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento no prazo de 02 (dois) meses (CPC, art. 535, §3°, II), contado a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico (Decreto Judiciário/TJPR 382/2020, art. 7º).
Anote-se na ROPV que a parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária da parte exequente, e que na hipótese de depósito judicial, poderá depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que os valores relativos aos tributos serão devolvidos ao Ente para recolhimento das retenções.
A parte executada deverá juntar aos autos os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto Calculadora Agnesi Número do processo: 0031009-58.2016.8.16.0014 Autor: ANA CRISTINA GIORGIANO BARRETO Réu: MUNICIPIO DE LONDRINA Identificador: 0031009-58.2016.8.16.0014 Vara: 1 VEF Observação: Crédito: PRINCIPAL Principal original: 3.000,00 C Correção monetária pelo TR - 03/2019 a 10/2019 0,00 C Juros simples (Moratório) ao mês de 04/2013 a 10/2019 pelo índice 1.239,51 C 4.239,51 C Total lançamentos Total créditos: 4.239,51 C Total Pagamentos: 0,00 P 4.239,51 C Total do cálculo: R$4.239,51 Sistema Agnesi 25/03/2021 Memória de cálculo (Correção monetária) Correção Monetária (PRINCIPAL) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado 03/2019 TR 0,0000 0,00 0,00 3.000,00 04/2019 TR 0,0000 0,00 0,00 3.000,00 05/2019 TR 0,0000 0,00 0,00 3.000,00 06/2019 TR 0,0000 0,00 0,00 3.000,00 07/2019 TR 0,0000 0,00 0,00 3.000,00 08/2019 TR 0,0000 0,00 0,00 3.000,00 09/2019 TR 0,0000 0,00 0,00 3.000,00 Memória de cálculo (Juros) Juros simples (Moratório) ao mês de 04/2013 a 10/2019 pelo índice (poupança (regra atual)) : total de 41,32% Valor de correção Mês Valor índice (%) Valor de correção acumulado 04/2013 0,4134 12,40 12,40 05/2013 0,4273 12,82 25,22 06/2013 0,4551 13,65 38,87 07/2013 0,4761 14,28 53,16 08/2013 0,4828 14,48 67,64 09/2013 0,5079 15,24 82,88 10/2013 0,5925 17,78 100,65 11/2013 0,5208 15,62 116,28 12/2013 0,5496 16,49 132,76 01/2014 0,6132 18,40 151,16 02/2014 0,5540 16,62 167,78 03/2014 0,5267 15,80 183,58 04/2014 0,5461 16,38 199,96 05/2014 0,5607 16,82 216,79 06/2014 0,5467 16,40 233,19 07/2014 0,6059 18,18 251,36 08/2014 0,5605 16,82 268,18 09/2014 0,5877 17,63 285,81 10/2014 0,6043 18,13 303,94 11/2014 0,5485 16,46 320,39 12/2014 0,6058 18,17 338,57 01/2015 0,5882 17,65 356,21 02/2015 0,5169 15,51 371,72 03/2015 0,6302 18,91 390,63 04/2015 0,6079 18,24 408,86 05/2015 0,6159 18,48 427,34 Sistema Agnesi 25/03/2021 06/2015 0,6822 20,47 447,81 07/2015 0,7317 21,95 469,76 08/2015 0,6876 20,63 490,39 09/2015 0,6930 20,79 511,18 10/2015 0,6799 20,40 531,57 11/2015 0,6303 18,91 550,48 12/2015 0,7261 21,78 572,26 01/2016 0,6327 18,98 591,25 02/2016 0,5962 17,89 609,13 03/2016 0,7179 21,54 630,67 04/2016 0,6311 18,93 649,60 05/2016 0,6541 19,62 669,22 06/2016 0,7053 21,16 690,38 07/2016 0,6629 19,89 710,27 08/2016 0,7558 22,67 732,94 09/2016 0,6583 19,75 752,69 10/2016 0,6609 19,83 772,52 11/2016 0,6435 19,30 791,83 12/2016 0,6858 20,57 812,40 01/2017 0,6708 20,12 832,52 02/2017 0,5304 15,91 848,44 03/2017 0,6527 19,58 868,02 04/2017 0,5000 15,00 883,02 05/2017 0,5768 17,30 900,32 06/2017 0,5539 16,62 916,94 07/2017 0,5626 16,88 933,82 08/2017 0,5512 16,54 950,35 09/2017 0,5000 15,00 965,35 10/2017 0,4690 14,07 979,42 11/2017 0,4273 12,82 992,24 12/2017 0,4273 12,82 1.005,06 01/2018 0,3994 11,98 1.017,04 02/2018 0,3994 11,98 1.029,02 03/2018 0,3855 11,56 1.040,59 04/2018 0,3715 11,14 1.051,73 05/2018 0,3715 11,14 1.062,88 06/2018 0,3715 11,14 1.074,02 07/2018 0,3715 11,14 1.085,17 08/2018 0,3715 11,14 1.096,31 09/2018 0,3715 11,14 1.107,46 10/2018 0,3715 11,14 1.118,60 11/2018 0,3715 11,14 1.129,75 12/2018 0,3715 11,14 1.140,89 01/2019 0,3715 11,14 1.152,04 02/2019 0,3715 11,14 1.163,18 03/2019 0,3715 11,14 1.174,33 04/2019 0,3715 11,14 1.185,47 05/2019 0,3715 11,14 1.196,62 06/2019 0,3715 11,14 1.207,76 07/2019 0,3715 11,14 1.218,91 Sistema Agnesi 25/03/2021 08/2019 0,3434 10,30 1.229,21 09/2019 0,3434 10,30 1.239,51 Notas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio.
Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente. -
20/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2021 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:37
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/11/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:05
Recebidos os autos
-
10/08/2020 12:05
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 15:56
Recebidos os autos
-
20/12/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 10:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/12/2019 10:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/12/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/10/2019 11:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2019 10:18
Recebidos os autos
-
23/09/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 13:27
Recebidos os autos
-
11/09/2019 13:27
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 14:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/05/2019 13:27
Recebidos os autos
-
08/05/2019 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2019
-
08/05/2019 13:27
Baixa Definitiva
-
08/05/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA GIORGIANO BARRETO
-
30/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 19:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2019 18:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/02/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/03/2019 13:30
-
25/01/2019 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/01/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2018 17:14
Distribuído por sorteio
-
23/11/2018 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/10/2018 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 13:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/09/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2018 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2018 12:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 17:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2018 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/01/2018 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 10:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
26/07/2017 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 13:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2017 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
18/06/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA GIORGIANO BARRETO
-
04/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/05/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 14:20
APENSADO AO PROCESSO 0029374-47.2013.8.16.0014
-
20/05/2016 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2016 08:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2016 08:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2016 14:08
Recebidos os autos
-
13/05/2016 14:08
Distribuído por dependência
-
13/05/2016 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2016 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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