TJPR - 0022476-88.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:40
Processo Reativado
-
23/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 13:05
Expedição de Certidão GERAL
-
16/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2024 19:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 12:58
Expedição de Certidão GERAL
-
21/11/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 16:57
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
19/10/2023 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2023 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
09/10/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
09/10/2023 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
07/09/2023 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:45
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/09/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 17:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/08/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
30/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2023 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2023 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2023 17:49
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/06/2023 18:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
05/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:36
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/12/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR
-
18/11/2022 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/09/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/09/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 21:25
Expedição de Certidão GERAL
-
14/09/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/09/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
12/09/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
12/09/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
12/09/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
12/09/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
12/09/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
12/09/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
12/09/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
12/09/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
12/09/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
12/09/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
12/09/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
12/09/2022 16:27
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
12/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/08/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SARA REGINA DE TOLEDO
-
20/06/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2022 12:27
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/06/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/06/2022 11:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
27/04/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
26/04/2022 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 09:37
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:37
Juntada de PARECER
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 17:35
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 17:35
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 15:37
Alterado o assunto processual
-
22/03/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 10:41
Expedição de Certidão GERAL
-
18/02/2022 16:58
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/02/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 19:29
Recebidos os autos
-
25/01/2022 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/01/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
20/12/2021 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
18/11/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022476-88.2018.8.16.0031 Processo: 0022476-88.2018.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Capitão Frederico Virmond, 1913 Edifício do Fórum - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 - Telefone: 42-3622-4706 Réu(s): MARLI ROSSA (RG: 57932996 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*45-04) RUA XV DE NOVEMBRO, 5736 CASA - Morro Alto - GUARAPUAVA/PR - Telefone: 42 9.9927-3983 SARA REGINA DE TOLEDO (RG: 106625905 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*67-14) RUA XV DE NOVEMBRO, 5736 CASA - Morro Alto - GUARAPUAVA/PR - Telefone: 42 9.9836-1230 Rés: MARLI ROSSA, brasileira, portadora do RG nº 5.793.299-6/PR, natural de Inácio Martins/PR, nascida em 16/04/1970, com 48 (quarenta e oito) anos de idade à época dos fatos, filha de Paulina Rossa e Furtunato Rossa, residente e domiciliada nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR. SARA REGINA DE TOLEDO, brasileira, portadora do RG nº 10.662.590-5/PR, natural de Guarapuava/PR, nascida em 22/01/1988, com 30 (trinta) anos de idade à época dos fatos, filha de Nelci Terezinha de Toledo e Arandes Caldas de Toledo, residente e domiciliada nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR. S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Paraná, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia (evento 56.1) em face às rés supra qualificadas, dando-as como incursas nas sanções previstas no artigo 155 § 4º inciso IV e artigo 333 “caput”, ambos do Código Penal, na forma expressa do artigo 69 do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida em 56.1 (evento 70.1). As rés foram devidamente citadas (eventos 84.1 - 88.1), tendo apresentado respostas à acusação (eventos 102.1 - 103.1) por meio de defensores nomeados (evento 93.1). Durante a instrução do feito (evento 171.1), foram inquiridas quatro testemunhas de acusação (eventos 170.1-2-3-4), bem como se procedeu ao interrogatório das rés (eventos 170-5-6). Em suas alegações finais (constante no termo de evento 171.1), o Ministério Público pleiteou a total procedência do pedido inicial e condenação das acusadas pelos delitos narrados na exordial acusatória, entendendo que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas. A defesa da acusada Sara, por sua vez, em derradeiras alegações finais (evento 177.1) pugnou pelo reconhecimento do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolvição nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, sustentando, a ocorrência de atipicidade material da conduta devido ao fato dos itens subtraídos se tratarem de alimentos e de higiene, os quais seriam para o consumo da ré e de sua família, tendo em vista que passavam por dificuldade financeiras em plena véspera do Natal e cujo o valor foi avaliado em R$ 168,00, bem como pelo fato de que ela não tinha conhecimento ou dado anuência para a ré Marli praticar o ato de corrupção em face dos policiais militares.
No tocante ao crime de corrupção ativa, a defesa pleiteia a absolvição da ré, sustentando, que a ré Marli confessou ter praticado o referido crime sem o conhecimento e anuência da ré Sara. Subsidiariamente, a defesa requer o reconhecimento da confissão espontânea referente ao crime de furto, a aplicação da pena em seu patamar mínimo, a gratuidade de justiça com a isenção de dias-multa, custas processuais devido ao fato de a ré ser hipossuficiente nos termos da lei. A defesa da acusada Marli, por sua vez, em derradeiras alegações finais (evento 178.1) requereu a aplicação do princípio da insignificância, sustentando, estarem presentes os requisitos necessários para a sua aplicação, reconhecendo-se a atipicidade do crime de furto.
Em relação ao crime de corrupção ativa, a defesa pleiteou a aplicação da pena em seu patamar mínimo e o reconhecimento da confissão espontânea.
De maneira subsidiária, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. Trata-se de ação penal em que se busca a responsabilização penal das acusadas pela prática dos delitos de furto qualificado por concurso de pessoas e corrupção ativa. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal. Passo, desde logo, à análise do mérito Os crimes ocorreram no mesmo contexto fático e a prova é comum, passo à análise conjunta. A materialidade delitiva se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.3), auto de exibição e apreensão (evento 1.7), relatório fotográfico (eventos 1.8-16-17), auto de entrega (evento 1.11) e boletim de ocorrência (evento 1.20), bem como pela prova oral produzida. No que se refere à autoria dos crimes, esta é certa e recai sobre a pessoa das acusadas, veja-se. A testemunha da acusação RAPHAEL MENEGUEL ZEVIERZICOSKI ouvido em juízo (evento 170.1), disse que estava escalado na equipe rádio patrulha juntamente com o MORAES e foram acionados via COPOM para se deslocar ao supermercado “SUPER BARATÃO”.
Afirma que em contato com o segurança e gerente da loja estes relataram que haviam flagrado duas mulheres que há dias estavam sendo monitoradas e, na data dos fatos, efetuaram o pagamento de alguns produtos e, ao sair, foram abordadas, contendo dentro da bolsa vários produtos oriundos do furto.
Diante disso, foram colocadas as duas no banco de trás da viatura, pois não tinha compartimento para transporte de preso, e foram encaminhados para a 14ª, sendo que a vítima foi através de meios próprios.
Relata que durante o deslocamento, uma das duas conduzidas que não se recorda qual, ofereceu dinheiro para a equipe para fazer a liberação delas sendo que sacou de sua bolsa R$ 100,00 e a outra conduzida também pegou R$ 100,00 da sua bolsa e entregaram para o soldado MORAES.
Acrescenta que ao chegarem na delegacia, a equipe deu voz de prisão também a elas por corrupção ativa.
Conta que quando chegaram no local da ocorrência, elas estavam dentro de uma sala, no interior do mercado, mas conforme relatado pelo segurança e o gerente da loja, elas foram abordadas na parte externa da loja, já tinham saído com os produtos do furto e o filho de uma delas e marido da outra, estariam esperando no lado de fora e se evadiu quando percebeu a abordagem das duas; que elas já estavam no estacionamento segundo relato do solicitante; que o marido da mais nova estava com o veículo e é filho da outra pessoa de mais idade que também foi abordada.
Conta que elas saíram com alguns produtos, alguns pagaram e outros não, conforme verificado pelo canhoto do pagamento e tinha, pelo menos, mais de R$ 200,00 reais em posse delas que não pagaram os produtos pois achavam por bem não pagar.
Relata ainda que, na viatura, elas falaram que era Natal e não queriam ir presas e se não tinha como fazer um acordo para liberar elas, quando sacaram o dinheiro e ofereceram e entregaram para o soldado MORAES que estava no banco do passageiro da viatura.
Afirma que o dinheiro foi pego quando oferecido e quando chegaram na delegacia, foi dado voz de prisão e entregue os R$ 200,00 na Delegacia.
Não se recorda se tiraram fotos das notas pois faz mais de dois anos da ocorrência.
Acrescenta que não conhecia as acusadas do meio policial, somente o relato do gerente do “SUPER BARATÃO” que há dias estavam monitorando elas, tendo imagens, e elas agiam da mesma forma, pagavam alguns produtos e furtavam outros caros, como salmão. O policial militar RENATO LUIZ MORAES, ouvido em juízo (evento 170.2) reiterou as declarações do colega de equipe Raphael, dizendo que a equipe policial se deslocou até o supermercado Baratão e fez contato com o segurança do local, PAULO SERGIO; que este relatou à equipe policial que duas mulheres haviam efetuado furto de produtos do interior do mercado; que as mulheres passaram pelo caixa do mercado, pagaram por alguns produtos e na saída, foram abordadas por alguns seguranças, que verificaram que na bolsa delas tinha vários objetos que não constavam no cupom fiscal de compras que fizeram no mercado.
Relata ainda que o gerente do estabelecimento informou que estavam verificando a movimentação das moças há alguns dias e que era recorrente o crime de furto que elas estavam praticando no mercado, diante disso, foi dado voz de prisão as moças e deslocada à 14ª.
Esclarece que durante o trajeto, as duas moças que foram conduzidas no banco de trás da viatura sem algemas, posteriormente identificadas como SARA REGINA e MARLI DA ROSA, ofereceram dinheiro para a equipe policial para liberá-las, tirando R$ 100,00 cada uma de suas bolsas e lhe oferecendo.
Conta que nesse momento foi dado voz de prisão também pelo crime de corrupção ativa, sendo deslocado até a 14ª, feito a entrega das autoras, do dinheiro e dos produtos.
Conta ainda que elas começaram a falar entre elas se poderiam fazer alguma coisa para serem liberadas e se os policiais poderiam fazer alguma coisa para liberar elas; se elas não poderiam oferecer um dinheiro para a “cervejinha de vocês”, quando ofereceram o dinheiro.
Acrescenta que estava dirigindo a viatura, colocou a mão para trás e pegou o dinheiro.
Afirma que foi entregue na 14ª o dinheiro, os objetos do furto e as duas presas para os procedimentos; que eram duas notas de R$ 100,00 e que não conhecia as acusadas do meio policial.
Conta ainda que não se recorda quem estava dirigindo a viatura, mas se recorda com certeza que o dinheiro foi oferecido e entregue para o depoente. Em relação ao depoimento prestado pelos policiais que realizaram a prisão das acusadas, é cediço que estas declarações podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que têm ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu em caso semelhante: Os depoimentos dos policiais foram esclarecedores, tendo narrado, de forma detalhada, o ocorrido.
Sobre o depoimento de policiais, é cediço que: "[...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, ainda mais quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória.
A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita." (TJPR - Apelação Criminal n.º 636548-0 - 4ª Câm.
Criminal - rel.
Des.Miguel Pessoa - DJ 27.08.2010) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314864-0 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J.08.10.2015). O informante PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ouvido em juízo (evento 170.3) sobre os fatos relata que estava de olho na visita delas na loja há algum tempo; que naquele dia, se programaram para observar caso elas fossem à loja e elas foram; que verificaram que elas sempre procediam da mesma forma, entravam no mercado, andavam pelos corredores e pegavam alguns produtos; que sempre uma pegava e colocava na cesta e a outra ficava observando ao redor; sempre iam nos corredores que estavam acostumadas a circular.
Relata que em dado momento, atrás de um pilar, pararam e começaram a colocar os produtos na bolsa.
Diante disso, estavam em dois e resolveram a aparecer e forçar a devolução, o que chamam de “desova” dos produtos; que a mais nova percebeu, mas não fez a devolução dos produtos e que um ficou no meio de loja e o outro na frente de caixa para ter a certeza.
Conta que quando elas chegaram no caixa e eles se posicionaram na frente de modo a mostrar que haviam visto o que elas fizeram; que elas não fizeram menção alguma em devolver ou pagar.
Acrescenta que se retiraram para a parte externa do mercado, na via pública e fizeram a abordagem junto com a encarregada de frente de caixa, que era uma mulher.
Diante disso, as encaminharam para a sala de gerências sendo que foram tomadas as providências pelo gerente de plantão da loja.
Esclarece que elas pagaram por algumas coisas, mas a maioria ficou dentro da bolsa.
Conta que ficaram observando elas, dando a entender que estavam percebendo o que elas estavam fazendo, mas sem constrangê-las; que deixaram elas a vontade, mas mostraram que estavam observando a conduta delas.
Afirma que elas passaram pelo PDV, pelo HALL de entrada da loja e quando estavam na via pública, na calçada, fizeram a abordagem e solicitaram que fossem à sala da gerência; que depois que estava na sala da gerência, a encarregada de frente de caixa ficou o tempo todo ao lado delas para eles evitarem o contato e não constrangê-las e foi solicitado pela encarregada e pela gerente de plantão para que elas esvaziassem as bolsas em cima da mesa e elas mesmas que retiraram os produtos que não foram pagos; questionado se conferiram os produtos e se não constavam da nota fiscal, responde: “Isso, exatamente.
Não constavam na nota fiscal”.
Relata ainda que elas pediram desculpas e falaram que nunca mais iriam fazer; que era para eles relevarem o pequeno deslize, pois não fariam mais.
Acrescenta que a parte do acompanhamento que fizeram ficou aqui, daí para frente quem assumiu foi o gerente de plantão para fazer os procedimentos que a empresa exige deles.
Indagado se o gerente seria o CLEVERSON, responde: “Isso”.
Conta que tinham notícias de que elas estavam furtando não somente nesta loja, mas em outra loja do grupo há mais ou menos de dois a três meses e com a mesma forma de agir.
Afirma não saber precisar se tinha imagens, pois tinha sim sistema de monitoramento, mas não sabe se estavam funcionando, devido ao desgaste do equipamento, pois estavam em obra.
Relativamente ao crime de corrupção ativa ficou sabendo depois que havia acontecido, pois o gerente teve conhecimento do processo e comentou com o depoente e seu companheiro.
Indagado se fora registrado Boletim de Ocorrência em relação aos outros furtos que comentou ter ocorrido anteriormente, responde: “Não”.
Perguntado se já haviam abordado as acusadas anteriormente, responde: “Não”.
Acrescenta que anteriormente havia presenciado as acusadas circulando pela loja e fazendo menção de pegar os produtos, mas, como tinham um efetivo maior, elas percebiam e acabavam desistindo.
Conta que não lembra o valor exato dos produtos subtraídos, mas acredita ser mais ou menos R$ 150,00 ou R$ 160,00. O informante CLEVERSON BECKER DE OLIVEIRA ouvido em juízo (evento 170.4), disse que já estavam monitorando as acusadas há algum tempo, pois faltava sempre os mesmos itens das gôndolas que elas pegavam; que quando elas entraram na loja no dia 24, o depoente e os fiscais da loja foram cuidar delas de longe e observaram que elas colocaram os produtos dentro da bolsa.
Afirma que em relação à corrupção ativa somente teve conhecimento na Delegacia, quando o policial chegou e informou ao escrivão.
Relata que no dia elas pagaram por alguns produtos, não se recorda quais, e outros elas colocaram na bolsa, tanto a senhora de mais idade quanto a moça mais jovem; que em outras ocasiões não conseguiram pegar elas em flagrante, mas dava falta nos produtos e verificaram no sistema e não tinham efetuado o pagamento.
Conta que a abordagem ocorreu na frente da loja, na calçada e elas não chegaram a ir para rua.
Questionado se elas haviam pago partes dos produtos e estavam indo embora, responde: “Sim, com os outros produtos furtados dentro da bolsa”.
Acrescenta que elas os acompanharam para um local reservado e uma fiscal feminina pediu para elas abrirem a bolsa e elas mesmo retiraram os produtos furtados de dentro da bolsa.
Relata ainda que as acusadas falaram que queriam chamar o rapaz, que não sabe se é parente delas, para ele efetuar o pagamento; que chamaram a polícia e a polícia fez a prisão delas antes do rapaz chegar na loja.
Afirma que o mercado não sofreu prejuízos pois os produtos foram devolvidos depois da prisão delas e tem o “atestado” que recebeu os produtos de volta.
Disse que o valor aproximado dos produtos furtado é de R$ 150,00; que alguns itens que estavam com elas no dia dos fatos sempre faltavam na loja e eram alguns itens de peixes; que já estavam acompanhando há alguns meses e percebia a falta dos mesmos itens, tanto nesta loja como as demais lojas e já tinham suspeitas delas.
Acrescente que os furtos são recorrentes e sempre acontecem pequenos furtos.
Conta que não conseguiram fazer abordagem nas acusadas anteriormente, que elas iam semanalmente na loja e estavam monitorando elas há alguns dias, mas nunca conseguiram pegar elas em flagrante colocando os produtos na bolsa, foi apenas no dia 24; que antes, nunca evidenciaram elas pegando os produtos; monitoravam os produtos que estavam faltando e eram os produtos que elas carregavam no carrinho durante a compra na loja.
Relata que não se recorda se no dia dos fatos as câmeras estavam ativas, pois o mercado estava em reforma.
Indagado se em dias anteriores em algumas imagens foram vistas as acusadas colocando produtos nas bolsas, responde: “Da nossa parte da loja não”.
Conta que quando elas entraram na loja foi feito o movimento entre os envolvidos e perceberam que elas entraram com a bolsa tiracolo no ombro e bem vazia; que foram acompanhando e elas procuraram por um local mais discreto com pouco movimento atrás de uma coluna, mas observaram que elas colocaram tudo na bolsa.
Diante disso concluíram para fazer a abordagem com 100% de certeza.
Questionado se as acusadas deram algum motivo para a prática do furto responde que não se recorda, (....) pois, não ficou todo o tempo com elas, mas quando perguntaram para elas porque estavam praticando o furto, só falavam que usavam de uma alimentação mais saudável, pois isso furtaram mais peixes. A acusada SARA REGINA DE TOLEDO interrogada em juízo (evento 170.5) sobre os fatos relata: Que nunca tinha acontecido isso e nunca “roubou” em lugar nenhum e foi a primeira vez; que pegaram na hora do desespero, pois estava desempregada e pegou junto com a sua sogra.
Questionada se havia colocado na bolsa como foi dito pelo segurança, responde: “Isso”.
Conta que alguns produtos foram pagos; que foram abordadas perto da porta e não chegaram a sair e não tinha ninguém esperando lá fora, pois voltariam de UBER.
Indagada se, após a abordagem foi verificado que os produtos estavam na bolsa dela e da MARLI, responde: “Isso.
Foi”.
Acrescenta que ficaram esperando a polícia e, quando eles chegaram, as levaram; que no caminho não deu tempo de conversarem, entraram no banco de trás da viatura, mas não combinaram de oferecer dinheiro.
Afirma que sua sogra, na hora do desespero, ofereceu o dinheiro, mas não combinaram e não sabia que ia oferecer o dinheiro.
Relata ainda que não tinha nada de dinheiro, sua sogra tinha de uma conta dela, mas a depoente não tinha nada e não foi R$ 100,00 de cada, foi somente R$ 200,00 dela.
Perguntada se sua sogra teria entregado as duas notas de R$ 100,00, responde: “Isso”.
Conta que não lembra o que sua sogra disse na hora; que os policiais pegaram o dinheiro e levaram para delegacia.
Acrescenta que nunca furtou o mercado antes, sempre ia ao mercado e pagava; que nesse dia era véspera de natal e estava desempregada e sua sogra com pouco dinheiro, precisavam de algumas coisas e “pegaram”.
Afirma ainda que foi na hora do desespero; que se arrependeu muito e apreendeu com isso também. A acusada MARLI ROSA interrogada em juízo (evento 170.6) sobre os fatos relata: Que estava necessitando de algumas coisas e combinaram com a SARA de ir ao mercado para pegar algumas coisas.
Como estava passando necessidade e havia trabalhado até meio dia, iria à casa da sua mãe e queria levar algumas coisas, aí foram com a SARA pegar as coisas, mas está arrependida.
Questionada se alguns itens foram pagos e outros foram colocados nas bolsas, reponde: “Sim”.
Acrescenta que foram abordadas na saída do mercado, quando estavam saindo da porta foram pegas.
Relata que foi chamado a viatura, que levaram elas e ofereceu R$ 200,00, mas na hora do desespero, pois os policias colocaram elas na viatura.
Esclarece ainda que como era dia 24 e havia combinado que iria passar com sua mãe no interior ofereceu os R$ 200,00 para os policiais, mas não imaginou que seria tão grave, foi na hora do desespero que ofereceu o dinheiro.
Afirma ainda que foi ela mesmo que ofereceu e não a SARA; que era R$ 200,00 e o dinheiro era dela por ter trabalhado até meio dia de diarista.
Relata que perguntou aos policiais se eles aceitavam R$ 200,00 para soltar elas, pois tinha combinado de ir para o interior por conta da sua mãe e eles falaram que não, ficaram quietos e, chegando perto da delegacia, eles perguntaram se ela tinha, falou que tinha e entregou o dinheiro para eles; que pensou que seria solta, mas aconteceu o contrário.
Acrescenta que se arrepende e depois do dia dos fatos não foi mais presa.
Afirma ter sido ela que ofereceu dinheiro para os policias para soltarem elas, pois teria que ir à casa da sua mãe que há tempo não a via, mas eles falaram que não podia soltá-las. Primeiramente, as defesas das rés pleitearam o reconhecimento do princípio da insignificância e consequente absolvição das rés devido à atipicidade material da conduta. É cediço que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta. São eles: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ). Das provas trazidas aos autos, se extrai que se encontram presentes os requisitos da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da conduta e da inexpressividade da lesão jurídica, contudo, o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento não se faz presente no presente caso, isto porque após a prisão das rés, houve o oferecimento de R$ 200,00 (duzentos reais), os quais foram entregues ao policial militar que estava no banco do passageiro da viatura, com o único objetivo de se livrarem da responsabilização criminal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar caso semelhante, decidiu que a conduta do furto qualificado pelo concurso de agentes demonstra a reprovabilidade da conduta. HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
ART. 155, § 4º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP.
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE TRANSFORMADORES DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM.
CONCURSO DE PESSOAS. ÓBICES AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA.
FURTO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DO BEM NÃO CALCULADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4.
Nos termos da Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
No caso, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 5.
Habeas Corpus denegado. (STJ, HC 623399/SC – 2020/0291091-3, T6-SEXTA TURMA, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 09/02/2021, Data de Julgamento: DJE 17/02/2021) (grifo nosso) Desta maneira, verifica-se que as rés, conluiadas, planejaram a ação, o que aumenta a reprovabilidade de suas condutas, o que aliado à pratica do crime posterior de corrupção ativa, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Da análise dos depoimentos acima colhidos, tem-se que as versões apresentadas pelas pelos policiais e pelos informantes são detalhadas e coerentes entre si, corroborando a confissão das próprias rés acerca do delito de furto. Os informantes da acusação declararam que estavam observando a conduta das rés havia alguns dias, porque já recaía sobre elas a suspeita de que estavam furtando tanto o estabelecimento comercial onde trabalhavam, como também outros mercados do mesmo grupo. No dia dos fatos, ao visualizarem as rés entrando no mercado, os informantes passaram a acompanhá-las pelo mercado, oportunidade em que verificaram que ambas colocaram produtos em suas bolsas. Somado a isso, os informantes foram claros que após verificarem as rés colocarem produtos em suas bolsas, passaram a adotar uma postura de vigilância, objetivando que as acusadas devolvessem os produtos, tal conduta não foi adotada pelas acusadas. Em seguida, as rés foram até o caixa sendo que passaram e pagaram por apenas alguns produtos, permanecendo com outros dentro de suas bolsas.
Ao chegarem na calçada do supermercado foram abordadas e levadas para a sala da gerência, oportunidade em que, acompanhadas de uma fiscal feminina, passaram a retirar os produtos que estavam escondidos dentro das bolsas e a colocá-los sobre a mesa. Os informantes tiveram o cuidado de checar através do comprovante de pagamento se os itens encontrados nas bolsas das rés haviam ou não sido pagos.
Naquele momento, foi constatada a falta de pagamento dos itens descritos no auto de exibição e apreensão (evento de 1.7), o que geraria um prejuízo de R$ 168,00 para o mercado (evento 66.3). Outrossim, as rés confessaram espontaneamente o crime de furto, alegando que estavam passando por dificuldades financeiras na época dos fatos. Saliente-se que a confissão espontânea das rés tem imensurável valor na formação do juízo de convicção, mormente quando aliada às demais provas carreadas aos autos, como no caso em comento - a confissão das rés em fase extrajudicial e judicial apresenta-se em perfeita harmonia com o conjunto probatório, não restando dúvidas acerca da efetiva prática delitiva e devendo, pois, ensejar em sua condenação. Nesse viés: “A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente se amparada no conjunto probatório. ” (TACRIM - SP - AP. - Rel.
Penteado Navarro - RJ 15/47). E, ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CP).
SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DE FURTO QUALIFICADO (1º FATO) E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO 2º FATO. 1.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE JÁ APLICADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CRIME IMPUTADO AO ACUSADO NA DENÚNCIA E O CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
MAGISTRADO QUE APLICOU O INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI, ALTERANDO A DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS EXATOS TERMOS DO QUE FOI NARRADO NA DENÚNCIA, SEM MODIFICAR OS FATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 383, DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO. 3.
DOSIMETRIA DA PENA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA.
DISPOSIÇÕES LEGAIS CONSOLIDADAS.
PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO ACOLHIMENTO. 3.1.
PRIMEIRA FASE.
PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO OSTENTA CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES PASSÍVEIS DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. 3.2.
SEGUNDA FASE.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO ACOLHIMENTO. 3.3.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU OBSTA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL. 4.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017-PGE/SEFA.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000050-43.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 05.09.2019) No tocante ao crime de corrupção ativa, em seu depoimento judicial a ré SARA REGINA negou a prática do mencionado crime, alegando que a sua sogra MARLI ROSSA foi a responsável por oferecer dinheiro aos policiais militares, sem a sua anuência ou conhecimento. Ademais, a ré MARLI ROSSA confessou a prática do crime de corrupção ativa porque entrou em desespero por causa da sua prisão, afirmando ainda, que a sua nora SARA REGINA não teve participação alguma na prática de tal crime. Contudo, do depoimento dos policiais militares se retira que ambas as rés cometeram o crime de corrupção ativa, isto porque no trajeto para a Delegacia passaram a conversar entre si e depois com os policiais e a indagá-los se não haveria um jeito de serem liberá-las. Além disso, embora a ré Marli tenha dito que o dinheiro era dela, integralmente, é certo que as rés conversaram acerca disso antes de fazerem a proposta aos policiais, conforme se verificou de suas declarações e, portanto, a ação buscava vantagem a ambas. Destaca-se que as duas notas de R$ 100,00, utilizadas na prática do crime, foram devidamente apreendidas (eventos 1.7 e 1.8). Em relação ao crime de corrupção ativa, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu da seguinte maneira: APELAÇÃO CRIME.
CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP).
CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELO VISANDO À ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE.
DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS MILITARES CONSISTENTES E IDÔNEAS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTE PÚBLICO QUE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, SE REVESTE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SE CONCLUIR QUE O RECORRENTE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA.
ESCORREITA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE INSCULPIDA NO ART. 61, INC.
II, ALÍNEA “B”, DO CP.
DELITO PRATICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRA INFRAÇÃO.
ROGATIVA DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA FIXADA.
IMPOSIÇÃO QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO DO TIPO PENAL DO ART. 333 DO CP, SENDO A SUA APLICAÇÃO CUMULATIVA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARCELA, DESPROVIDO. A PALAVRA DA TESTEMUNHA FUNCIONÁRIO PÚBLICO REVESTE-SE DE IMPORTÂNCIA ESSENCIAL E PODE AUTORIZAR UMA CONDENAÇÃO, DESDE QUE NÃO PAIRE FUNDADA SUSPEITA E SEJA COERENTE COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. (TJPR - 2ª C.CRIMINAL - 0002205-82.2017.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 15.03.2021) (grifo nosso) Destarte, dos elementos probatórios acima delineados não restam quaisquer dúvidas acerca da prática dos delitos narrados na exordial acusatória (evento 56.1), tampouco de sua autoria. Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar as rés MARLI ROSSA e SARA REGINA DE TOLEDO pela prática dos delitos previstos no artigo 155 § 4º, inciso IV e artigo 333 “caput”, ambos do Código Penal. Passo à fixação da pena DA RÉ MARLI ROSSA Em relação ao delito de furto qualificado (fato 01): A culpabilidade da ré, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo em questão.
Conforme relatório obtido através do sistema “Oráculo” (evento 180.1) verifica-se que a ré não possui antecedentes criminais.
Com relação à conduta social e a personalidade, não há elementos suficientes para sua avaliação.
O motivo não restou demonstrado nos autos.
As circunstâncias foram normais ao tipo.
As consequências não foram graves, considerando que os produtos subtraídos foram devolvidos (evento 1.11).
Quanto ao comportamento da vítima não há notícia de que tenha tido alguma relevância ou influência na prática do crime. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, a qual se torna definitiva ante a inexistência de circunstâncias aptas a alterá-las. Na segunda fase de dosimetria da pena, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alínea “d” do Código Penal, a qual, entretanto, deixo de valorar, posto que a pena foi fixada em seu mínimo legal. Registre-se que inexistem circunstâncias a serem aferidas na terceira fase da dosimetria da pena. Em relação ao delito de corrupção ativa (fato 02): A culpabilidade da ré, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo em questão.
Conforme relatório obtido através do sistema “Oráculo” (evento 180.1) verifica-se que a ré não possui antecedentes criminais.
Com relação à conduta social e a personalidade, não há elementos suficientes para sua avaliação.
O motivo restou esclarecido, eis que a ré pretendia se livrar da responsabilização do furto que acabava de praticar.
As circunstâncias foram normais ao tipo.
As consequências não foram graves.
Não há que se falar em comportamento da vítima, posto que não existe vítima individualizada, por se tratar de crime contra a administração pública. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, a qual se torna definitiva ante a inexistência de circunstâncias aptas a alterá-la. Na segunda fase de dosimetria da pena, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alínea “d” do Código Penal, a qual, entretanto, deixo de valorar, posto que a pena foi fixada em seu mínimo legal. Registre-se que inexistem circunstâncias a serem aferidas na terceira fase da dosimetria da pena. Do concurso material Diante da regra do concurso material de delitos, prevista no artigo 69 do Código Penal, considerando que os crimes foram praticados mediante diferentes ações da ré MARLI ROSSA, aplico as penas de forma cumulativa, o que resulta na pena-definitiva de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, tendo em vista que não há comprovação de que a ré tenha situação econômica favorável. Do regime de cumprimento da pena Diante da pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena de ambas as rés, com fundamento no artigo 33 § 2º alínea "c" do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Da substituição da pena privativa de liberdade Observa-se que as rés preenchem os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal: a) pena aplicada é menor que 04 (quatro) anos de reclusão; b) o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; c) o réu é primário, portador de bons antecedentes, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: Prestação Pecuniária correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, a serem pagos a entidade pública ou privada com finalidade social e sem fim lucrativo, a ser definida pelo Juízo da Execução; Limitação de fim de semana. DA RÉ SARA REGINA DE TOLEDO Em relação ao delito de furto qualificado (fato 01): A culpabilidade da ré, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo em questão.
Conforme relatório obtido através do sistema “Oráculo” (evento 181.1) verifica-se que a ré não possui antecedentes criminais.
Com relação à conduta social e a personalidade, não há elementos suficientes para sua avaliação.
O motivo não restou demonstrado nos autos.
As circunstâncias foram normais ao tipo.
As consequências não foram graves, considerando que os produtos subtraídos foram devolvidos (evento 1.11).
Quanto ao comportamento da vítima não há notícia de que tenha tido alguma relevância ou influência na prática do crime. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, a qual se torna definitiva ante a inexistência de circunstâncias aptas a alterá-las. Na segunda fase de dosimetria da pena, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alínea “d” do Código Penal, a qual, entretanto, deixo de valorar, posto que a pena foi fixada em seu mínimo legal. Registre-se que inexistem circunstâncias a serem aferidas na terceira fase da dosimetria da pena. Em relação ao delito de corrupção ativa (fato 02): A culpabilidade da ré, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo em questão.
Conforme relatório obtido através do sistema “Oráculo” (evento 181.1) verifica-se que a ré não possui antecedentes criminais.
Com relação à conduta social e a personalidade, não há elementos suficientes para sua avaliação.
O motivo ficou demonstrado, eis que a ré pretendia se livrar da responsabilização do furto que acabava de praticar.
As circunstâncias foram normais ao tipo.
As consequências não foram graves.
Não há que se falar em comportamento da vítima, posto que não existe vítima individualizada, por se tratar de crime contra administração pública. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, a qual se torna definitiva ante a inexistência de circunstâncias aptas a alterá-la. Registra-se a ausência de agravantes e atenuantes, bem como inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, a serem analisadas. Do concurso material Diante da regra do concurso material de delitos, prevista no artigo 69 do Código Penal, considerando que os crimes foram praticados mediante diferentes ações da ré SARA REGINA DE TOLEDO, aplico as penas de forma cumulativa, o que resulta na pena-definitiva de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, tendo em vista que não há comprovação de que a ré tenha situação econômica favorável. Do regime de cumprimento da pena Diante da pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena de ambas as rés, com fundamento no artigo 33 § 2º alínea "c" do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Da substituição da pena privativa de liberdade Observa-se que as rés preenchem os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal: a) pena aplicada é menor que 04 (quatro) anos de reclusão; b) o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; c) o réu é primário, portador de bons antecedentes, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: Prestação Pecuniária correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, a serem pagos a entidade pública ou privada com finalidade social e sem fim lucrativo, a ser definida pelo Juízo da Execução; Limitação de fim de semana. Da situação prisional das rés As acusadas responderam ao processo em liberdade, devendo, portanto, aguardar em liberdade eventual interposição de recurso.
Ademais, nesse momento processual não se vislumbra a necessidade da cautela preventiva das rés, posto que não se encontram presentes os requisitos autorizadores, previstos no artigo 312, do Código Penal. Das custas processuais Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno as rés ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando que a defesa das rés foi patrocinada por advogados dativos, presumindo-se as suas impossibilidades de arcar com os valores das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, CONCEDO, desde logo, a isenção das custas processuais, nos termos da Lei 1.060/50. Dos bens apreendidos Foram apreendidos (evento 1.7), diversos produtos alimentícios e de higiene, bem como o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Os alimentos e produtos de higiene foram devidamente restituídos para a vítima, conforme evento 1.11 Com relação aos valores apreendidos, necessária a colaboração de Cleber Masson[1], que traz o seguinte ensinamento: Instrumentos do crime: (instrumenta sceleris) é o meio de que se vale o agente para cometer o delito, e, apenas pode ser confiscado quando seu fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituir fato ilícito. É o caso, por exemplo, da arma de fogo que o agente utilizou para cometer um roubo, salvo se ele, possuir seu registro e autorização para portá-lo.
Os veículos, embarcações ou aeronaves e quaisquer outros meios de transporte não podem ser confiscados, exceto quando utilizados para a prática de crimes previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, arts. 62 e 63), ou então quando sua fabricação ou uso constituir fato ilícito (CP, 91, II, “a). [...] Produto do crime: (producta sceleris) significa a vantagem direta obtida pelo agente em decorrência da prática do crime. É o caso do relógio roubado.
Proveito do crime:
por outro lado, é a vantagem indireta do crime, resultando da especificação do produto do crime (é o caso do ouro derivado do derretimento do relógio), o bem adquirido pelo agente em razão da alienação do produto do crime (o dinheiro auferido com a venda do relógio roubado), bem como o preço do crime (pretium sceleris). No presente caso, observa-se que os valores apreendidos no presente caso, não se enquadram nas categorias de instrumentos do crime, produto do crime ou de proveito do crime, até porque a simples promessa de vantagem já configuraria o crime de corrupção ativa, sendo certo que a entrega da vantagem melhor se traduziria em exaurimento da conduta delituosa. Dessa maneira, ainda que se considerasse os valores como instrumentos do crime, estes são lícitos, não cabendo o perdimento. Diante de tais considerações e, ainda, que a instrução processual foi finalizada, não se fazendo mais necessária a manutenção da apreensão dos valores, RESTITUAM-SE OS VALORES ÀS RÉS, tomando-se as providências cabíveis.
Fica, desde logo, autorizada a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO ou transferência bancária. Dos honorários advocatícios Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do artigo 5º, LXXIV, da CF e, pois, não havendo Defensoria Pública totalmente estruturada neste Estado (por conta de que a Defensoria com atuação nesta Comarca não atua na instrução criminal – Deliberação 07/2013, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná) e nem qualquer outro tipo de assistência jurídica prestada pelo Estado nesta Comarca, necessário se faz a nomeação de defensor dativo, que deve receber do Estado pelos serviços prestados. A condenação em honorários não decorre de sucumbência, mas representa a remuneração do particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, o que decorre da interpretação do artigo 5º, LXXIV, da CF, da Lei 1.060/50 e artigo 22 parágrafo 1º, da Lei 8.906/94. Desta maneira, para fins de remuneração dos serviços prestados e nos moldes da Tabela da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, fixo os seguintes valores para os defensores nomeados: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para o Dr.
Raphael de Paula Ribas – OAB/PR nº 87.037, pela defesa integral em favor da ré MARLI ROSSA. 1.200,00 (mil e duzentos reais) para a Dra.
Annay Rayana da Silva Zampier – OAB/PR nº 78.295, pela participação na audiência de instrução e apresentação de alegações finais em favor da ré SARA REGINA DE TOLEDO.
R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a Dra.
Dra.
Flávia Pollyanna de Souza Cardoso - OAB/PR nº 44.628, pela apresentação de resposta à acusação em favor da ré SARA REGINA DE TOLEDO Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Serve a presente sentença como título executivo e certidão para execução, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Disposições finais Transitada em julgado a presente decisão: a) Expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais desta Comarca e observando-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça; b) Comunique-se a condenação das rés ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em atenção aos artigos 602 e 603 ambos Código de Normas; c) Comunique-se a condenação das rés à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição do Brasil; d) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo da multa aplicada e prestação pecuniária, intimando-se, na sequência, as sentenciadas para pagamento da multa (eis que houve isenção das custas), compensando-se com os valores de fiança recolhidos (eventos 29.1 e 29.2) tomando-se as providências cabíveis em caso de valor a menor ou de valor remanescente; e) Em relação aos bens apreendidos, observe-se o que restou decidido no item específico; f) Intime-se a vítima da sentença prolatada, conforme disposto no artigo 589 do CN. Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito [1] MASSON, Cleber.
Direito Penal esquematizado – Parte Geral – vol.1. 10ªed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2016, páginas 912 e 913. -
20/05/2021 17:34
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:34
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 11:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 11:09
Expedição de Certidão GERAL
-
10/05/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/04/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/03/2021 18:49
Expedição de Certidão GERAL
-
17/03/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/03/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
13/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 11:48
Recebidos os autos
-
04/12/2020 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/12/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SARA REGINA DE TOLEDO
-
13/05/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SARA REGINA DE TOLEDO
-
08/04/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 02:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 02:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 19:00
Recebidos os autos
-
30/03/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:44
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2020 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 14:51
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2020 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/03/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/03/2020 14:11
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2020 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THOMAS SAMUEL CORREIA MORGADO
-
09/01/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2019 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 10:40
Recebidos os autos
-
15/10/2019 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2019 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2019 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2019 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 14:12
Expedição de Mandado
-
30/09/2019 14:12
Expedição de Mandado
-
30/09/2019 14:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2019 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/09/2019 19:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/09/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 12:02
Recebidos os autos
-
19/09/2019 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/09/2019 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/09/2019 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 15:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/09/2019 15:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/09/2019 14:44
Recebidos os autos
-
17/09/2019 14:44
Juntada de DENÚNCIA
-
08/07/2019 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 15:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2019 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2019 17:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2019 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2019 17:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2019 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2019 15:41
Recebidos os autos
-
14/02/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:28
Expedição de Certidão GERAL
-
14/02/2019 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 12:47
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
22/01/2019 12:44
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
16/01/2019 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 12:24
BENS APREENDIDOS
-
15/01/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2018 16:15
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/12/2018 16:05
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/12/2018 15:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/12/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
27/12/2018 16:30
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
27/12/2018 16:30
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
26/12/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/12/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/12/2018 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/12/2018 16:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/12/2018 14:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/12/2018 13:57
Recebidos os autos
-
26/12/2018 13:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/12/2018 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/12/2018 20:04
Recebidos os autos
-
25/12/2018 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2018 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
25/12/2018 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2018 16:49
Expedição de Certidão GERAL
-
25/12/2018 16:23
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
25/12/2018 15:27
Conclusos para decisão
-
25/12/2018 14:49
Recebidos os autos
-
25/12/2018 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2018 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2018 08:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/12/2018 08:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2018 23:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2018 23:35
Recebidos os autos
-
24/12/2018 23:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/12/2018 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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