TJPR - 0001350-34.2018.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2024 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/05/2024 08:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2024 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/02/2024 21:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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30/01/2024 18:26
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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01/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/01/2024 17:46
Juntada de CIÊNCIA
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23/12/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/12/2023 15:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:38
Juntada de Certidão FUPEN
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10/10/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2023 00:13
Expedição de Mandado (AD HOC)
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11/08/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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10/07/2023 11:46
Juntada de COMPROVANTE
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07/07/2023 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
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06/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:17
Expedição de Mandado
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06/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 21:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROSNEI ANDRADE
-
15/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:52
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:13
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/03/2023 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/01/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2023 16:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/01/2023 16:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/12/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 20:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:55
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2022 16:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/10/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
28/10/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
28/10/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
28/10/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
28/10/2022 16:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 14:23
Baixa Definitiva
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22/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSNEI ANDRADE
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27/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 16:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/08/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
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15/08/2022 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/07/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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06/07/2022 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:04
Juntada de PARECER
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30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 17:06
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
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13/04/2022 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 19:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2022 15:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/03/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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13/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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06/09/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:01
Conclusos para despacho
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31/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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31/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
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31/08/2021 16:43
Recebidos os autos
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31/08/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2021 16:43
Distribuído por sorteio
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31/08/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/08/2021 17:59
Recebidos os autos
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26/08/2021 17:59
Juntada de CIÊNCIA
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26/08/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2021 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
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13/07/2021 07:33
MANDADO DEVOLVIDO
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08/07/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/07/2021 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2021 18:52
Expedição de Mandado
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20/06/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-34.2018.8.16.0143 Processo: 0001350-34.2018.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 03/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ROSNEI ANDRADE RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra ROSNEI ANDRADE, brasileiro, serviços gerais, RG nº 9.023.578-8 /PR, nascido em 08/09/1982, com 36 (trinta e seis) anos na data dos fatos, filho de Celia Celarius de Andrade e Jose Parailio de Andrade, residente e domiciliado na Rua Rogaciano, s/nº, Centro, no Município e Comarca de Cândido de Abreu/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 163, Parágrafo Único, inciso III do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “Em data e local não especificado nos autos, mas certo que entre os dias 17 de julho e 03 de outubro de 2018, no município e comarca de Reserva/PR, o denunciado ROSNEI ANDRADE, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu coisa alheia pertencente ao Patrimônio Público Estadual, ao cortar a tornozeleira eletrônica que o monitorava e lançála a ermo, conforme boletim de ocorrência de fls. 20 do I.P.” Juntou-se aos autos o Inquérito Policial (mov. 24.1; mov. 26.1).
O acusado foi preso em flagrante no dia 03/10/2018 (mov. 1.4), sendo a prisão homologada em 08/10/2018, sendo concedida a liberdade provisória (mov. 17.1).
A denúncia foi oferecida em 16/10/2018 (mov. 29.1) e recebida em 18/10/2018 (mov. 37.1).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 67.1).
Não foram arguidas preliminares pela defesa.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1).
Em audiência foi tomado o depoimento das testemunhas (mov. 106.1 e mov. 106.2).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 110.1), pugnando pela procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado, na sanção prevista no artigo 163, Parágrafo Único, inciso III do Código Penal.
Apresentadas alegações finais pela defesa (mov. 115.1), requerendo a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos II e VII do Código de Processo Penal ou subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal, com cumprimento da pena no regime aberto.
Juntou-se oráculo atualizado do acusado (mov. 116.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de ROSNEI ANDRADE, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no artigo art. 163, Parágrafo Único, inciso III do Código Penal.
Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual.
Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos A materialidade do delito está comprovada por intermédio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1); Termos de Depoimento (mov. 1.2 e mov. 1.3); Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Termo de Interrogatório do réu (mov. 1.5); Mandado de Monitoração Eletrônica (mov. 1.9); Relatório da Autoridade Policial (mov. 26.1), bem como pela prova oral produzida em Juízo (mov. 106.1 e mov. 106.2).
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A testemunha FAGNER GOMES DE ARAÚJO, policial militar, ouvida em audiência (mov. 106.1) narrou que: “Que na data dos fatos, a equipe policial foi solicitada para verificar a situação em que o acusado estaria vendendo a passagem que este havia recebido da assistência social; a princípio, a equipe iria apenas orientá-lo, porém, em abordagem, o acusado repassou um nome que não dava cadastro (não foi possível encontrar aquele nome); que em conversa, o acusado passou seu nome verdadeiro e foi possível verificar que este deveria estar utilizando tornozeleira eletrônica; que diante dos fatos, descolaram-se até a delegacia civil para medidas cabíveis; que ao ser questionado, o réu disse que havia jogado a tornozeleira fora (…).” A testemunha ROGÉRIO GONÇALVES JUNIOR, policial militar, ouvida em audiência (mov. 106.2) narrou que: “Que na data dos fatos a equipe policial recebeu uma ligação informando de que havia um homem na rodoviária em atitude suspeita, tentando vender uma passagem; em abordagem, o acusado mentiu seu nome, pois em buscas no sistema, este não dava consulta; que em conversa, o acusado passou seu nome verdadeiro, sendo constatado que ele tinha uma medida restritiva a respeito de uma tornozeleira eletrônica e que ele tinha que estar no município de Cândido de Abreu; que ao ser questionado, o acusado disse que havia retirado a tornozeleira e jogado fora; que devido aos fatos, o acusado foi conduzido até a delegacia civil para medidas cabíveis; que o declarante não se recorda se o acusado disse como retirou ou o motivo (…); que o acusado também não mencionou se no momento da retirada ele estava embriagado.” No Boletim de Ocorrência N. 2018/1126861 (mov. 1.1), constou: “A EQUIPE RECEBEU LIGAÇÃO ANONIMA, INFORMANDO QUE UM HOMEM EM ATITUDE SUSPEITA ESTARIA TENTANDO VENDER UMA PASSAGEM DE ÔNIBUS NO TERMINAL DE EMBARQUE DA RODOVIÁRIA DE RESERVA.
NO LOCAL A EQUIPE ABORDOU O SUSPEITO E O IDENTIFICOU COMO ROSNEI ANDRADE (RG 90235788) ONDE ESSE REPASSOU NOME FALSO A EQUIPE POLICIAL, E DISSE QUE ESTARIA INDO PARA CÂNDIDO DE ABREU.
APÓS OS DADOS REPASSADOS NÃO BATEREM E INSISTÊNCIA DA EQUIPE POLICIAL, ROSNEI REPASSOU SEU VERDADEIRO NOME, DISSE ESTAR INDO PARA PONTA GROSSA, E TER CONSEGUIDO SUA PASSAGEM COM A ASSISTENTE SOCIAL DA CIDADE DE RESERVA.
SENDO VERIFICADO NO SISTEMA DE CONSULTA, FOI VERIFICADO QUE ROSNEI POSSUÍA MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA N 000036867-95, EXPEDIDO PELA COMARCA DE MANOEL RIBAS EM 17 DE JULHO DE 2018, ONDE ELE DEVERIA FICAR COM A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PELO PRAZO DE 5 ANOS,11 MESES E 14 DIAS LIMITANDO SUA ÁREA DE MOVIMENTAÇÃO A SUA RESIDENCIA EM CÂNDIDO DE ABREU.
AO SER QUESTIONADO SOBRE A TORNOZELEIRA, O AUTOR AFIRMOU TER RETIRADO E JOGADO FORA.
DIANTE DOS FATOS, O AUTOR FOI ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RESERVA PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS”.
O acusado não depôs em Juízo, contudo, quando interrogado perante autoridade policial (mov. 1.5) confessou a prática delitiva, narrando que: “Confirmo que a tornozeleira eletrônica que estava comigo eu acabei cortando a e jogando a fora.
Faz aproximadamente dez dias que joguei fora a tornozeleira eletrônica que eu estava usando.
Como eu havia consumido grande quantidade de bebida alcoólica eu acabei cortando a tornozeleira eletrônica e a jogado fora.” O Policial Militar Fagner Gomes de Araujo, ouvido em Delegacia (mov. 1.2), relatou que: “Na data de 03 de outubro do ano de 2018 por volta das 16H30M a policia militar recebeu uma ligação telefônica informando que uma pessoa suspeita, estaria no Terminal Rodoviário tentando vender uma passagem que havia ganhado da Assistência Social.
Diante do noticiado a equipe policial se deslocou até ao local informado e realizou uma abordagem a pessoa de Rosnei Andrade.
No inicio da abordagem Rosnei mentiu o seu nome e informou que estaria indo, da cidade de Ponta Grossa para a cidade de Cândido de Abreu.
Depois de certa insistência o suspeito confirmou o seu verdadeiro nome e relatou que naquele momento estaria indo da cidade de Cândido de Abreu para a cidade de Ponta Grossa.
Ao Consultar o sistema Sesp/Intranet foi possível verificar que o abordado possuía um mandado de monitoração eletrônica expedido na data de 17 de julho do ano de 2018 na Comarca de Manoel Ribas, valida por 5 anos e 11 meses e 14 dias.
Importante frisar que no momento da abordagem Rosnei disse ter entregue sua tornozeleira eletrônica na cidade de Guarapuava.
Diante dos fatos, Rosnei de Andrade foi encaminhado à Delegacia de Polícia de Reserva para que assim a autoridade policial tomasse as devidas providências legais.”.
O Policial Militar Rogerio Gonçalves Junior, ouvido em Delegacia (mov. 1.3), relatou que: “Na data de 03 de outubro do ano de 2018 por volta das 16H30M a equipe da policia militar foi acionada via telefone celular onde era relatado que um individuo estaria no terminal rodoviário agindo em atitude suspeita e tentando vender uma passagem de ônibus.
No local a equipe policial abordou o individuo mencionado, onde este primeiramente mentiu seu nome.
Depois de longa insistência o individuo abordado relatou o seu verdadeiro nome, ou seja Rosnei Andrade.
Em consultas ao Sistema Sesp/Intranet foi possível verificar que Rosnei possuía mandado de monitoração eletrônica, expedido na data de 17 de julho na Comarca de Manoel Ribas e naquele momento não poderia estar ausente de sua residência, cito a cidade de Cândido de Abreu.
Questionado Rosnei sobre a sua tornozeleira este informou que havia retirado e jogado fora tal objeto.
Diante dos fatos Rosnei foi conduzido até a Delegacia de Polícia local para a formalização dos procedimentos de praxe”.
Insta salientar que o depoimento prestado pelos policiais militares na data dos fatos, corrobora o depoimento prestado por eles em Juízo.
Acerca da validade da palavra dos policiais, quando corroborada pelos demais elementos probantes carreados aos autos, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - ART. 33 CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INSURGÊNCIA RECURSAL ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA - PENA DEVIDAMENTE SOPESADA E FUNDAMENTADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O depoimento prestado por policiais pode configurar prova contra os acusados, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. (Precedentes da Corte). (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 1103886-5 - Campo Mourão - Rel.: Des.
Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 22.01.2014).
Verifica-se que os relatos dos policiais militares foram coesos.
Conforme exposto por eles, o acusado foi abordado na rodoviária do município de Reserva-PR diante de denúncia que este, de forma suspeita, tentava vender uma passagem de ônibus.
Ao se deslocarem para o local, foi constatado que o acusado “possuía mandado de monitoração eletrônica N. 000036867-95, expedido pela comarca de Manoel Ribas em 17 de julho de 2018, onde ele deveria ficar com a tornozeleira eletrônica pelo prazo de 5 anos, 11 meses e 14 dias limitando sua área de movimentação a sua residência em Cândido de Abreu.
Neste viés, no seu interrogatório em sede extrajudicial (mov. 1.5) Rosnei confessa que tirou a tornozeleira, mas que foi motivado por embriaguez, uma vez que “havia consumido grande quantidade de bebida alcoólica” e acabou cortando a tornozeleira eletrônica e a jogando fora.
Conforme o Mandado de Monitoração Eletrônica (mov. 1.9), expedido em 17 de Julho de 2018, foi determinada monitoração eletrônica pelo prazo de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias.
A defesa pleiteia a absolvição do acusado, alegando que para configurar o crime previsto no art. 163, Parágrafo único, inciso III do Código Penal, é necessário dolo específico, ou seja, a consciência e vontade de destruir o bem público.
Nesta seara, alega a defesa que a finalidade do acusado era fazer-se livre da tornozeleira eletrônica e não causar prejuízo ao Estado, danificando o objeto.
Contudo, entendo que a possível intenção do acusado de livrar-se do objeto de monitoramento não afasta o dolo da conduta, haja vista que o crime de dano pressupõe a destruição, inutilização ou deterioração da coisa, independentemente dos motivos que conduziram o réu a praticar tal ato.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL.
CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL).
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
PREJUÍZO INERENTE À CONDUTA DE DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR.
DOLO GENÉRICO SUFICIENTE.
RECURSO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA.
O crime de dano não exige a presença do animus nocendi, porquanto o prejuízo é consequência necessária do ato de destruição, inutilização ou deterioração da coisa.
Evidenciado pelos elementos colhidos na fase investigativa que o agente atuou com vontade livre e consciente de danificar o patrimônio público - no caso, a cela em que se encontrava recolhido -, está plenamente configurado o delito do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, independentemente dos motivos que o levaram à prática de tal conduta - se movido pela simples vontade de deteriorar a res, se tinha o intuito de fugir etc”. (TJPR - 3ª C.Criminal - RSE - 1351858-2 - Peabiru - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - Unânime - J. 28.05.2015).
Grifei.
Veja-se que o acusado, com vontade e consciência, ao destruir ou danificar o equipamento claramente assume o risco de causar dano ao Patrimônio Público, não havendo que se cogitar dado fim especial de agir.
Portanto, a versão apresentada pela defesa não resta comprovada por meio de provas, uma vez que se mostrou desproporcional e desnecessária a conduta praticada, o que evidencia que o acusado assumiu o risco de causar prejuízo ao Estado ao inutilizar o aparelho de monitoração eletrônica.
Observe-se que a ação de provocar dano ao equipamento de monitoração eletrônica, por mais ínfima que seja a expressão econômica acarretada, ressoa claro o desvalor da ação do agente, pretendendo se furtar da submissão à tutela prisional.
Nessa perspectiva, é nítido que o acusado rompeu propositalmente a tornozeleira, ciente de que estaria causando inutilização e destruição de patrimônio público, sendo típica, portanto, a conduta.
Salienta-se, ademais, que a palavra dos Policiais Militares e demais provas possuem fé-pública, razão pela qual são aptos a comprovar a prática delituosa.
Neste sentido, é entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR DANO QUALIFICADO, DESACATO E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO (ARTS. 331 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP E, ART. 28, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006, TODOS NA FORMA DO ART. 69 TAMBÉM DO CP) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA O CONSUMO – INOCORRÊNCIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONFISSÃO DO RÉU SOMADA ÀS PALAVRAS DOS POLICIAIS E DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS - CRIME DE DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 599, STJ – DELITO DE DESACATO – PROVAS SUFICIENTES - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – FIXADOS HONORÁRIOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.FIXADOS HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0020125-48.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 30.11.2020). (Grifei) Portanto, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu praticou o crime em que ora lhe é imputado, perfazendo os elementos típicos previsto no artigo 163, Parágrafo único, inciso III do Código Penal, vez que teve a intenção de romper o aparelho de monitoramento eletrônico, sem devolvê-lo à Central, causando prejuízo ao Estado do Paraná.
Neste viés, cito: TJPR. 3ª Câmara Criminal. "Ato praticado por presos que danificam a cela para fugir.
Exigência apenas do dolo genérico.
Ato criminoso configurado.
Apelo provido. "I. - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido.
Cod.
Penal, art. 163, parag. único, III.
II. - O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.
III. - H.C. indeferido." (STF - HC nº 73.189 - 2ª T. - Rel.
Min.
Carlos Velloso - DJU de 29.03.96. p. 9.346)" (Apelação crime n. 0439556-0, Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Relator: Juiz Convocado Rui Bacellar Filho.
Data do julgamento: 24.04.2008).
O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia.
Desta forma, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade.
Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu ROSNEI ANDRADE como incurso na sanção do artigo art. 163, Parágrafo Único, inciso III do Código Penal, além do pagamento das custas processuais.
Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade do acusado, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
O réu apresenta maus antecedentes, conforme oráculo do mov. 116.1, uma vez que possui condenações transitadas em julgado em datas anteriores aos fatos (autos nº 000019-03.2003.8.16.0059, com trânsito em julgado em 07/06/2004; autos nº 0000027-09.2005.8.16.0059, com trânsito em julgado em 01/07/2015; autos nº 0000235-56.2006.8.16.0059, com trânsito em julgado em 21/05/2007; autos nº 0001146-58.2012.8.16.0059, com trânsito em julgado em 24/02/2016; autos nº 0001333-65.2016.8.16.0111, com trânsito em julgado em 06/11/2017.
Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu.
Os motivos dos crimes não destoam do comum ao tipo penal.
As circunstâncias em que foi praticado o delito não apresentam contornos especiais.
A consequência da infração se encontra, além do prejuízo causado ao Estado, na frustração da execução penal, devendo portanto, ser valorada negativamente.
Por fim, não há prova de que o comportamento da vítima, Estado, tenha corroborado para a prática do crime.
Assim, ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pelo que agravo a pena em 1/6 (um sexto).
Saliento que o reconhecimento da reincidência do acusado cumulada com a valoração negativa de seus antecedentes na 1ª fase da dosimetria não configura, no presente caso, bis in idem, na medida em que o acusado possui em seu desfavor mais de duas condenações transitadas em julgado em data anterior ao fato objeto da presente ação penal, de modo que é perfeitamente cabível a utilização de uma das condenações para a valoração negativa dos antecedentes e das outras para o agravamento da pena pela reincidência.
Presente, ainda, a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, pelo o que atenuo a pena em 1/6 (um sexto, ainda que a confissão tenha se dado somente no interrogatório do acusado perante a autoridade policial durante o Inquérito.
Sobre a possibilidade de consideração da confissão quando esta se deu apenas na fase inquisitorial: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL NÃO UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE GENÉRICA. 1. É cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea ainda que confessada a prática do delito apenas em sede policial e haja sua posterior retratação em juízo, mas desde que tenha sido utilizada para embasar a condenação. 2.
Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1467133 RS 2014/0170719-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015).
Entretanto, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal e se compensam, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - CH 448820 SC 2018/0105775-9 - Quinta Turma - Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik - DJe 20/06/2018).
Diante disso, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO E DIMINUIÇÃO DAS PENAS: Não há.
Desta forma, fixo a pena do réu, em definitivo, em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a condição econômica do acusado.
Regime inicial de cumprimento de pena: Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
Na hipótese em análise, estabeleço o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena, em face da reincidência do réu.
Expeça-se guia de execução provisória, e oficie-se à VEP, DEPEN e COTRANSP, visando a implantação do requerido no regime adequado (nos autos de execução de pena).
Requisita-se vaga em Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, no prazo de 30 dias, em consonância com o teor do Ofício-Circular nº 113/2017 TJPR, e na ausência de vaga no referido prazo, proceda-se à imediata harmonização, independente de nova decisão, de acordo com as seguintes condições: Deverá o condenado cumprir as seguintes condições, previstas nos artigos 112 e seguintes, da Lei de Execução Penal: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) não ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie; c) recolher-se até às 23 (vinte e três) horas em sua moradia para o repouso noturno e nos dias de folga; d) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e) comparecer perante o Juízo da Comarca onde reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, entre os dias 5 e 10 de cada mês, iniciando-se em março; f) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; g) não frequentar casas de bebidas ou de meretrício, bem como bares e lanchonetes; e h) utilizar monitoração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpra-se conforme Instrução Normativa, procedendo-se às diligências necessárias para adequada instalação da tornozeleira eletrônica.
Consoante item 4.2.1 da Instrução Normativa 09/2015, por ocasião da instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será instruída quanto ao período de vigilância, aos procedimentos a serem observados durante a monitoração e aos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico, bem como acerca dos seguintes deveres: I - fornecer um número de telefone ativo; II - assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; IV - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; V - informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração; VI - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial; VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicado no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis.
Ainda, em cumprimento ao item 3.2.1. da Instrução Normativa 09/2015 do TJPR, faço constar que: I – o monitorado será colocado em liberdade a partir do momento da instalação da tornozeleira eletrônica; II – o prazo da monitoração eletrônica, observado o disposto nos itens 2.1.4, 2.2.4 e 2.3.3, corresponderá ao tempo de cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ser automaticamente renovado, inexistindo determinação judicial em sentido contrário; III – façam-se constar as áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em 100 metros); IV – advirto que deverá haver a comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo.
Ainda, deverá ser informado seu endereço atualizado.
Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e regressão de regime.
Expeça-se contramandado de prisão e mandado de monitoração eletrônica, o qual deverá ser posteriormente encaminhado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR.
Oficie-se ao DEPEN/PR solicitando: (a) o agendamento de data para fins de instalação do equipamento de monitoração eletrônica no sentenciado. (b) a implantação do sentenciado em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Comunique-se aos comandos das Polícias Civil e Militar (do local de residência do sentenciado) o teor desta decisão para a fiscalização das condições imposta Cumpra-se o item 4.1.2 da Instrução Normativa n.º 9/15, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (4.1.1.
Se o beneficiado da monitoração eletrônica: I- estiver solto, deverá ser intimado pessoalmente para comparecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência da decisão concessiva do benefício, na unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira; II - estiver preso, a autoridade policial responsável pela sua custódia deverá encaminhá-lo para a unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira eletrônica.) Assim, considerando que o réu está solto, proceda sua intimação, por meio de seu defensor ou pessoalmente, para que compareça até a Central de Monitoramento Eletrônico de Guarapuava para instalação da tornozeleira eletrônica, caso ainda não tenha sido instalada.
Oficie-se à central estadual de vagas, para implantação do sentenciado.
Procedam-se às devidas anotações no RESP.
Da substituição das penas e do sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e tampouco de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, considerando reincidência do réu (artigos 44 e 77, CP).
Da Segregação Cautelar do réu Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda, a prisão preventiva se afigura desproporcional, uma vez que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o réu não se submeteria, em princípio, ao regime fechado.
Ademais, neste momento processual não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, § 1º CPP).
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1, e Ofício Circular 129.2016 CGJ; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP.
Observe-se o teor do art. 42 CP.
Cientifique-se a vítima quanto ao teor da presente decisão (art. 201, § 2º CPP).
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor nomeado para atuar na defesa do interesse do réu, Dra Amanda Ronkoski (OAB/PR 93.380), os quais arbitro em R$ 1. 500,00 (um mil e quinhentos reais) considerando-se o trabalho desenvolvido e, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA.
Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
20/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:42
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 16:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2021 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 22:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 02:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:40
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2020 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/11/2020 19:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 01:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:17
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2020 18:43
Despacho
-
23/06/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/02/2019 16:42
Recebidos os autos
-
18/02/2019 16:42
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 02:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 02:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2019 02:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2019 13:46
Despacho
-
30/01/2019 01:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 01:46
Juntada de Certidão
-
26/12/2018 09:18
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
24/12/2018 02:05
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2018 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 11:12
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
14/12/2018 19:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/12/2018 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2018 13:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 01:18
Recebidos os autos
-
14/12/2018 01:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2018 16:00
Recebidos os autos
-
05/12/2018 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/11/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/11/2018 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2018 17:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
30/10/2018 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2018 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2018 13:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2018 14:39
Expedição de Mandado
-
24/10/2018 14:13
Recebidos os autos
-
24/10/2018 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2018 17:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/10/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2018 19:22
Recebidos os autos
-
18/10/2018 19:22
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 14:58
Recebidos os autos
-
18/10/2018 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2018 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2018 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2018 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/10/2018 11:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/10/2018 00:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 15:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 15:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/10/2018 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/10/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 18:23
Recebidos os autos
-
16/10/2018 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2018 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 15:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/10/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 17:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/10/2018 19:52
Recebidos os autos
-
09/10/2018 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/10/2018 13:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/10/2018 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 12:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/10/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 15:14
Recebidos os autos
-
04/10/2018 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/10/2018 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2018 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/10/2018 13:22
Recebidos os autos
-
04/10/2018 13:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/10/2018 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2018 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2018 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2018 11:51
Recebidos os autos
-
04/10/2018 11:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2018 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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