TJPR - 0003507-69.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
28/10/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
28/10/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
28/10/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
25/10/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2022 23:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAICON WEISS
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:19
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:42
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
28/01/2022 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 22:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 22:47
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:27
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 Autos nº. 0003507-69.2020.8.16.0123 Processo: 0003507-69.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$240,00 Polo Ativo(s): JOSE EVANDIR LORENO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Palmas/PR O autor ingressou com a presente ação com a formulação de pedido de tutela de urgência para fins de fornecimento do medicamento denominado Xarelto, o qual aduz ser necessário conforme tratamento médico prescrito, alegando estarem presentes os pressupostos legais.
O direito à saúde protegido pela Constituição Federal (art. 196) e pela Lei nº 8.080/90 (art. 3º), e que constitui obrigação estatal, corresponde ao direito ao mais alto padrão possível de saúde de uma sociedade situada no espaço-tempo, não se confundindo com o direito a ser saudável.
A legislação prevê, desta maneira, o que se denominou chamar de federalismo sanitário, constituindo, através do SUS – Sistema Único de Saúde, um sistema orientado pela descentralização (regionalização e municipalização) e pela hierarquização (art. 198, da CF).
Nesse sentido, o Enunciado nº 08 do Fórum Nacional de Saúde (aprovado durante a III Jornada Nacional de Saúde em 18.03.2019) orienta os operadores do Direito, em especial o Poder Judiciário, de que “Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados”.
Por consequência disto, em data recente, o STF entendeu que as ações que versem sobre a concessão de medicamentos não incorporados às políticas do SUS devem ser ajuizadas em face da União Federal, advindo o seu interesse ao fato de que compete ao Ministério da Saúde, assessorado pelo Conitec, avaliar a efetiva pertinência e necessidade da incorporação de novos medicamentos ao SUS (STF em julgamento do Tema 793, embargos declaratórios no RE n. 855.178-SE, Rel.
Ministro Fachin).
Por esta razão, uma vez que o medicamento ora pretendido não foi incorporado ao SUS para o tratamento da enfermidade para que o autor se diz titular, sendo o seu PCDT, entendo que há interesse da União no feito porquanto é da competência do Ministério da Saúde (assessorado pelo CONITEC) a deliberação a respeito desta incorporação (art. 19-Q da Lei nº 8.080/90 e Lei nº 12.401/2011), cabendo à Justiça Federal reconhecer ou não a existência deste interesse nos termos exatos da Súmula nº 150 do STJ.
Portanto, a conjugação dos fundamentos determinantes das decisões proferidas pelo STF nos temas nº 500 e 793, indicam que a União Federal deve fazer parte do polo passivo das ações em que se pleiteiam produtos ou serviços de saúde não incorporados ao SUS porquanto o ato de incorporação é próprio do Ministério da Saúde (assessora pelo Conitec) e, por conseguinte, a Justiça Federal passa a deter a competência para dirimir de forma célere e eficaz a questão, devendo este Juízo possibilitar a manifestação deste real interesse nos termos exatos da Súmula nº150 do STJ.
Ressalta-se, por fim, o teor do disposto no Enunciado nº 78 do Fórum Nacional da Saúde, de caráter orientador dos magistrados atuantes nesta tão sensível e delicada área da judicialização da saúde: “Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 10 do CPC, por entender existir o interesse da União na causa, determino a intimação da parte autora e do Ministério Público para que, em cinco dias, manifestem-se acerca da incompetência da Justiça Estadual para processamento da causa.
Após, tornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor -
20/05/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE EVANDIR LORENO
-
12/04/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSE EVANDIR LORENO
-
11/01/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 10:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/10/2020 14:15
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/09/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 02:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 02:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/08/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2020 15:22
Recebidos os autos
-
11/08/2020 17:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/08/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 17:23
Recebidos os autos
-
11/08/2020 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/08/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053744-46.2020.8.16.0014
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Edna Casanova
Advogado: Fernando Casanova
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2023 08:30
Processo nº 0008308-04.2020.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cristian Jose Barboza da Silva
Advogado: Camila Raite Barazal Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2020 13:15
Processo nº 0002388-40.2020.8.16.0037
Adail Borges de Pontes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Anderson Farias Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2021 11:30
Processo nº 0031543-46.2019.8.16.0030
Terezinha Aliati de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2019 18:26
Processo nº 0003481-71.2011.8.16.0031
Maximino Pastorello e Cia LTDA
Geonaldo da Trindade Polli
Advogado: Daniel Carletto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2011 00:00