TJPR - 0012169-55.2005.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 10:06
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/01/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
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08/01/2024 11:51
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/12/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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23/10/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
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03/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012169-55.2005.8.16.0185 Processo: 0012169-55.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.236,28 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): EDMARCOS DOS SANTOS MOLINA Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando a aplicação da súmula 106 do STJ, porquanto o processo teria ficado paralisado por culpa do cartório.
Não assiste razão ao Município.
Vejamos: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, e em se tratando de IPTU, e o mesmo raciocínio se aplica às taxas, seu lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento previsto no carnê (STJ – 2ª.
Turma – Rel.
Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010).
Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo -, a data do vencimento do tributo e, em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Isso porque ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA - TERMO INICIAL - MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA (AC N.1.114.399-4, AC N. 994.915-7/01, AC N. 922.846-8) - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.
Cível - AC - 1374097-7 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 23.06.2015).
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 1999 e 2000.
Isso porque os créditos fiscais, definitivamente constituídos em 01/02/1999 e 01/02/2000 instrumentalizaram esta demanda apenas em 29/12/2005 (mov. 1.2), portanto, após já ter passado prazo superior ao quinquênio prescricional.
A questão, que não merece maiores digressões, já foi objeto do enunciado 409 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação do exequente em exigir os créditos tributários referentes aos exercícios de 1999 e 2000 com esteio no art. 156, inciso V do CTN c/c art. 487, inciso II do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo parcialmente extinto o processo com resolução de mérito.
Em consequência, determino o prosseguimento da ação referente aos exercícios de 2001 a 2004 (IPTU e TX LIXO) devendo o exequente apresentar o valor do seu crédito em consonância com o ora determinado, oportunidade em que deverá, ainda, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
20/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
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13/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
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22/04/2019 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2019 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/04/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDMARCOS DOS SANTOS MOLINA
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10/04/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2018 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2018 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2018 13:26
Conclusos para despacho
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21/03/2018 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2017 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/06/2017 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/06/2017 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2017 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2017 17:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2005
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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