TJPR - 0010419-95.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE HAROLDO EUSTAQUIO DA SILVA
-
12/05/2025 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 11:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/08/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2024 01:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 01:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/02/2023 09:02
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:02
Juntada de CUSTAS
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13/02/2023 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 15:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2021 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 16:02
INDEFERIDO O PEDIDO
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17/06/2021 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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11/06/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/06/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010419-95.2017.8.16.0185 Processo: 0010419-95.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.239,20 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): HAROLDO EUSTÁQUIO DA SILVA Vistos etc. 1.
Requereu o executado no mov. 29/30 a concessão de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não ter condições de custear o valor das custas processuais.
Quanto ao benefício requerido, inegável é que sua previsão legal se escora, dentre outros, no princípio da isonomia.
De fato, em sendo o acesso ao Judiciário um direito fundamental do cidadão garantido constitucionalmente, inimaginável poder admitir que a ausência de recursos suficientes possa constituir em obstáculo legítimo à tal acesso, sob pena de, rompendo com o princípio retro citado, enquanto a uns albergarmos este ingresso, negarmos a outros.
Doutro giro, não menos evidente é que – e essa foi a intenção do legislador – aquele benefício legal somente poderá ser concedido aos realmente necessitados, ou seja, àqueles em que, dada a restrição de renda pessoal, não possuem aptidão financeira suficiente para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou familiar.
Importa isso em dizer, então, que não se enquadrando o cidadão numa situação fática similar a esta retrodescrita, deverá ele arcar com as custas do processo, sob pena de também neste caso rompermos com a isonomia tanto defendida, na exata medida em que estaríamos proporcionando um tratamento mais desvantajoso a alguém que, nas mesmas condições financeiras do beneficiado, voluntariamente suportou os encargos do processo.
Por isso o legislador expressamente previu a possibilidade de, em determinadas situações, indeferir a benesse legal, como claramente se deduz do §2º do art. 99 do CPC.
E é justamente este o caso dos autos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera alegação de que a parte é hipossuficiente, se desacompanhada de provas nesse sentido, conduz ao indeferimento do benefício, a saber: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. 2.
A mera alegação, nas razões do agravo interno, de que a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem a apresentação da declaração de pobreza nem de qualquer outro lastro probatório, enseja o indeferimento do pedido. 3.
Não se cogita a possibilidade de se abrir prazo para a parte recolher custas recursais, visto que o processamento do agravo interno não demanda o pagamento de tal emolumento. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1682598/SE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifei) No caso, consta nos autos que o executado é servidor público e, segundo a declaração de rendas e bens de mov. 31.1, tem remuneração de R$ 28.000,00 ao ano.
Além disso, é proprietário de dois imóveis localizados em Curitiba/PR e Itapema/SC, segundo a declaração sobre operações imobiliárias de mov. 31.4, além de um veículo Volvo XC60 avaliado em R$ 52.000,00 (Tabela FIPE desta data). É dizer, os dados constantes nos autos não autorizam concluir que o executado preenche as condições necessárias para ser beneficiado com o deferimento da assistência judiciária gratuita, mormente se considerarmos, ainda, que nestes mesmos autos, em diligência no BacenJud, foram encontrados os valores de R$ 2.251,73 e R$ 1.756,93 em duas contas distintas, a indicar que possui plena condição de pagar as custas processuais.
Nem se diga, por fim, que alguns dos bens declarados não têm liquidez para adimplir com as despesas do processo, uma vez que os valores líquidos são mais do que suficientes para tanto.
Por estes motivos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, o que faço com amparo no entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná, que assim recentemente decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – EXAME DO CASO CONCRETO – CONDIÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DA NORMA A QUEM SE DESTINA O BENEFÍCIO LEGAL – RECORRENTE QUE LABORA COMO MESTRE DE OBRAS – RENDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE – PRESUNÇÃO DE POBREZA MERAMENTE RELATIVA, QUE ADMITE INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO DIVERSO – TEORIA DA APARÊNCIA E AUSÊNCIA DE EVIDENTE NECESSIDADE DA BENESSE SOCIAL – PRECEDENTES DA CÂMARA – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – MANTIDA A DE 1º GRAU – RECURSO DESPROVIDO. - 2 - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 17ª C.Cível - 0023752-19.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 05.02.2020) (grifei) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença da ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil S/A na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
Execução de honorários de sucumbência.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento pelo despacho agravado.
Bens móveis e imóveis em nome do requerente.
Insuficiência de recursos não comprovada.
Efeitos da concessão da Justiça Gratuita que mesmo em caso de deferimento não isentaria a parte condenada do pagamento das custas e honorários a que foi condenada por sentença transitada em julgado.
Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056190-64.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.02.2021) (grifei) 2.
Entretanto, e atento ao impacto social decorrente da determinação de isolamento social imposta pela Administração Pública para combater a proliferação do vírus COVID-19, a impor adaptações cotidianas que eventualmente possam aumentar o custo de vida do cidadão, defiro, caso o executado assim deseje, o pagamento parcelado das custas processuais, cujo valor poderá ser dividido em até 3 (três) vezes, nos termos do autorizado pelo artigo 98, §6º, do CPC: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Ressalto que as custas do Ofício Distribuidor devem ser pagas em guia única, ante o seu reduzido valor.
Isto porque, a despeito de não requerido, o parcelamento é mecanismo hábil e eficaz para distribuir de forma mais equânime as despesas do processo, diluindo-as no tempo de modo a, de um lado, adaptar o valor à remuneração mensal da parte e, de outro, fazer frente aos custos do processo.
Assim, intime-se o executado para que efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. 3.
No mais, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste sobre o requerimento de extinção pelo pagamento do débito, formulado pelo executado no mov. 30.1.
Prazo de 30 dias. 4.
Em tudo sendo cumprido, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
20/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/02/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 10:25
Recebidos os autos
-
13/05/2019 10:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/05/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2018 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2018 06:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 16:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HAROLDO EUSTÁQUIO DA SILVA
-
29/05/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2017 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/09/2017 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2017 17:16
Recebidos os autos
-
13/09/2017 17:16
Distribuído por sorteio
-
12/09/2017 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2017 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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