TJPR - 0002411-90.2021.8.16.0185
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauri Caetano da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 16:47
Baixa Definitiva
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28/07/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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28/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/04/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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28/04/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 10:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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24/03/2022 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 14:28
Recebidos os autos
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27/01/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/01/2022 14:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/01/2022 14:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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27/01/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-90.2021.8.16.0185 Processo: 0002411-90.2021.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Expedição de CND Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): AJUSTE - COMERCIO REPRESENTACAO S representado(a) por WALTER MARTUSEWICZ Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos etc. 1.
Diante dos termos do art. 321 do CPC que, ao lado de exigir maior rigor técnico à peça inicial, impôs ao magistrado o dever de, em vista a um bom julgamento de mérito, apontar as irregularidades que a isso possam comprometê-lo, deverá o autor, em 15 dias: a) observar rigorosamente o dever de bem qualificar-se segundo os expressos termos do art. 319, II, do CPC, notadamente o endereço eletrônico da parte e b) nos termos do art. 10 do CPC, adequar os pedidos formulados, esclarecendo o ato ou relação que pretende ver anulado, sob pena de eventual extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da incompetência absoluta para, no primeiro grau, anular-se acórdão do e.
Tribunal de Justiça do Paraná. 2.
Ademais, considerando que mesmo existindo “(...) incidente específico para a impugnação ao valor da causa, há casos em que o juiz deve agir de ofício, em prol do interesse público, tal como na atribuição de valor da causa, mormente porque influencia o recolhimento de custas e a fixação da competência absoluta” (TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-99, 10ª.
Cível, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/08/2011) e considerando a expressa disposição do art. 292, §3º do CPC, que impõe a corrigenda de ofício pelo magistrado quando perceber que o valor indicado pelo autor não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico buscado, por ora fixo o valor da causa em R$ 33.752,19 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), valor este correspondente ao débito atualizado. À Secretaria, para que proceda à retificação.
Esclareço, todavia, que o valor ora fixado servirá tão somente para o corrente mês, haja vista a atualização que incide sobre o crédito fiscal, prevista no art. 2º, §2º, da LEF, devendo o autor, deste modo, atentar para este fato quando proceder ao recolhimento das custas processuais complementares de acordo com as faixas previstas na Tabela IX da Lei Estadual n.º 20.113/2019. 3.
Advirto, outrossim, que a ausência de regularização e/ou complementação poderá importar no indeferimento da inicial, conforme determina o parágrafo único do art. 321, do CPC. 4.
Decorrido o prazo, à Secretaria para que vincule a guia de custas, caso o autor não a tenha vinculado, bem como verifique a regularidade do valor recolhido. 5.
Em caso de cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para a análise da petição inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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